- O que é Direito:
Conceito 01: “Conjunto de normas/leis estabelecidas por um poder soberano, que disciplinam a vida social de um povo” (Dicionário Aurélio)
Kelsen – pensador brilhante - autor da Teoria Pura do Direito – considerava que direito seria um conjunto de normas – era chamado de positivista porque acreditava que direito era posto – positivado – transcrito em normas escritas.
O Direito está em função da vida social.
“Onde há homem, há sociedade; onde há sociedade, há direito; Logo, onde há homem, há direito”.
Os cenários de lutas, as alegrias, os sofrimentos do homem ao longo da história nos mostram que o direito é necessário, pois onde há aglomeração de pessoas, há relacionamento humano, que automaticamente, gera amizade, amor, colaboração, mas, por outro lado, traz a discórdia, intolerância e inimizade, o natural aparecimento de conflitos sociais vão demandar soluções que o direito irá cuidar.
Mútua Dependência entre o Direito e a Sociedade
Fato Social e Direito - Direito e sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade.
- Qual é a finalidade do Direito?
“O Direito está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do progresso da sociedade” (Paulo Nader)“O Direito propõe-se a promover os alicerces da convivência pacífica e promissora. Essa é a finalidade do conjunto de normas jurídicas impostas pela sociedade a si mesma, através do Estado, para manter a ordem e coordenar os interesses individuais e coletivos” (João Batista Nunes Coelho)
Finalidade básica – COEXISTÊNCIA PACÍFICA
Enfim, o direito é um instrumento de pacificação social, que visa favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, a fim de manter a ordem e coordenar os interesses individuais e coletivos.
Fonte: https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/689271420/apostila-de-introducao-ao-estudo-do-direito
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