terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Lockdown rigoroso até 27/02/2021

 Decreto 12.491/2021 da Prefeitura de Araraquara Lockdown rigoroso até 27/02/2021


Entra em vigor nesta data um novo Decreto publicado em seu site oficial, que estende o Lockdown com Toque de Recolher abrindo pra que algumas atividades voltem a funcionar como os Postos de Combustíveis das 08:00 às 18:00 e os serviços de Autoatendimento bancário, continuando restritas as demais atividades econômicas, sendo permitido APENAS o delivery para supermercados, mercearias, mercados, padarias e açougues.


Segue o Decreto in verbis abaixo:

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA


DECRETO Nº 12.491, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Prorroga e modifica disposições do Decreto nº 12.490, de 19 de fevereiro de 2021.

Considerando que foram identificadas no município de Araraquara, nas 2 (duas) últimas semanas, cepas variantes genéticas do Novo Coronavírus, na ordem de 69% (sessenta e nove por cento) das amostras sequenciadas;

Considerando que no mês de agosto de 2020, pico da doença em Araraquara até então, chegamos a ter 50 (cinquenta) leitos de enfermaria e 14 (quatorze) leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ocupados, enquanto que, em 23 de fevereiro de 2021, temos 169 (cento e sessenta e nove) leitos de enfermaria e 74 (setenta e quatro) leitos de UTI ocupados, o que representa um aumento de 270% (duzentos e setenta por cento) de leitos de enfermaria ocupados e 370% (trezentos e setenta por cento) de aumento de leitos de UTI ocupados;

Considerando que neste ano de 2021 foram contabilizados 90 (noventa) óbitos como decorrência da COVID-19, praticamente a mesma quantidade de óbitos verificados de março a dezembro de 2020, período em que 92 (noventa e dois) araraquarenses perderam suas vidas para a doença;

Considerando o colapso na rede pública e privada de saúde do município de Araraquara ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

Considerando a edição do Decreto nº 12.490, de 19 de fevereiro de 2021, com vigência das 12 (doze) horas do dia 21 de fevereiro de 2021 até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 23 de fevereiro de 2021;

Considerando que no dia 21 de fevereiro o índice de isolamento social registrado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (SEADE) foi de 51% (cinquenta e um por cento), e que no dia 22 de fevereiro tal índice foi de 49% (quarenta e nove por cento);

Considerando que se faz necessária a análise da correlação dos índices de isolamento com os registros de contaminação e ocupação de leitos;

Considerando que o Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no Município de Araraquara, bem como o Comitê Científico, necessitam se posicionar acerca das próximas medidas a serem adotadas no combate à pandemia no Município, em vista dos indicadores;

Considerando, por fim, que as medidas a serem tomadas devem ser discutidas com setores representativos da sociedade, para que haja um pacto social apto a dar suporte às restrições ainda necessárias ao enfrentamento da pandemia nesta fase de estrangulamento da rede municipal saúde;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,


D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.490, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Fica determinada medida de quarentena no município de Araraquara, a partir das 12 (doze) horas do dia 21 de fevereiro de 2021 até às 6 (seis) horas do dia 27 de fevereiro de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas.

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Art. 4º ...............................................................................................................

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III – embarque e desembarque no terminal rodoviário, bem como para a entrada ou saída do Município por outros meios de locomoção;

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Paragrafo único. ...............................................................................................

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IV – tíquete, imagem da passagem rodoviária ou comprovação do destino ou origem do deslocamento intermunicipal; ou

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Art. 6º ...............................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................................

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IV – a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços, por:

a) supermercados, mercados, mercearias, assim entendidos os estabelecimentos que tiverem essas denominações em seu nome fantasia;

b) padarias e açougues;

c) comércio atacado e varejista de hortifrúti;

d) distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10l (dez litros) ou 20l (vinte litros);

e) comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;

V – o abastecimento em postos de combustível, de segunda-feira a sábado, nos seguintes horários:

a) das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, para abastecimento aos veículos particulares utilizados por trabalhadores ou prestadores de serviço, exclusivamente para deslocamento ou execução de atividades e serviços permitidos por este decreto;

b) sem restrição de horário para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive Polícia Militar;

VI – serviços de transporte de mercadorias oriundos do município de Araraquara com destino a outros Municípios;

VII – serviços de transporte de mercadorias oriundos de outros Municípios com destino ao município de Araraquara;

VIII – atividades de autoatendimento, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de filas internas ou externas, com espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas, permitida a presença, exclusivamente em agências bancárias, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento, com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo 20 (vinte) pessoas; e

IX – serviços de transporte de valores e de combustíveis.”(NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 23 de fevereiro de 2021.


EDINHO SILVA

Prefeito Municipal

JULIANA PICOLI AGATTE

Secretária Municipal de Governo, Planejamento e Finanças

ELIANA APARECIDA MORI HONAIN

Secretária Municipal de Saúde

NILSON ROBERTO DE BARROS CARNEIRO

Diretor Presidente da Controladoria do Transporte de Araraquara

DONIZETE SIMIONI

Superintendente do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara

LÚCIA REGINA ORTIZ LIMA

Diretora Executiva da Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “Vovó Mocinha” – Maternidade Gota de Leite de Araraquara

Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Relações Institucionais na data supra.

MARINA RIBEIRO DA SILVA

Coordenadora Executiva de Justiça e Relações Institucionais

Arquivado em livro próprio.

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