quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Avanços e entraves do processo eletrônico na Justiça

*Alexandre Atheniense

Edição: Julho/2014

A Justiça brasileira está passando por um momento de transição sem precedentes. O contexto atual nos mostra um continuo processo de migração da fase da informatização do Judiciário, na qual os sistemas desenvolvidos na área de tecnologia da informação estavam focados, essencialmente, nas soluções interna corporis de cada órgão. Em tal fase, o uso desses sistemas não alcançava, de maneira direta e efetiva, os jurisdicionados e os demais atores processuais. Visava resolver problemas administrativos internos, ou quando muito simplesmente reportar a tramitação burocrática processual. Desde março de 2007, com o advento da Lei 11419/ 2006, entramos na fase da informatização da Justiça, cujo fator determinante é que qualquer desenvolvimento sistêmico que surge desde o Centro de Processamento de Dados de cada tribunal passa a ter impacto direto na vida do advogado, Ministério Público, jurisdicionado, e de todos os demais atores processuais.
Nesta época caracterizada pela inevitável conversão do legado dos autos judiciais em papel para o formato digital, é necessário que as pessoas percebam que se trata de uma mudança sem volta, e, portanto, se torna necessário de imediato, a busca pela capacitação das práticas processuais por meio eletrônico. Esta demanda ainda não foi percebida pelas Faculdades de Direito no Brasil que ainda lecionam a disciplina de prática processual à moda antiga, ou seja, ensinando que a prática da advocacia se exerce exclusivamente por atos presenciais e com o manuseio de papel. Esta não é mais a realidade da Justiça brasileira.
Após quase quatro anos de vigência da Lei 11.419/2006 temos no país 4% dos autos judiciais tramitando na Justiça integralmente digitalizados.
A economia gerada pela gradativa renúncia dos atos burocráticos inerentes ao manuseio do papel nos autos judiciais tem proporcionado em média uma economia de 40% no tempo de tramitação processual neste novo cenário. A produtividade da equipe que atua na secretaria de cada Vara informatizada aumenta, mas ao mesmo tempo demandará uma inevitável mudança na organização do Judiciário para que os magistrados passem a conviver com o auxílio de mais suporte humano para dar vazão ao fluxo de serviço no momento da elaboração das decisões.
No ano de 2010 acumulamos boas experiências que demonstraram inequívocos avanços e alguns entraves na implantação e regulamentação das práticas processuais por meio eletrônico no Judiciário brasileiro, vamos a elas:
Tribunais Superiores
Os Tribunais Superiores têm se destacado notoriamente por meios de iniciativas inovadoras para colocar em prática a tramitação dos autos em formato digital. Trata-se de um estágio de informatização mais avançado que a média dos demais Tribunais, pois demandou a iniciativa e investimento para converter digitalmente o legado dos autos em papel que tramitam no Tribunal, além do montante que vem sendo remetidos dos Tribunais estaduais.
O Supremo Tribunal Federal iniciou o ano de 2010 restringindo ao meio eletrônico o recebimento de seis classes de processos que lhe são submetidos. Com a regulamentação em vigor desde 2009 para autorizar o recebimento dos autos por meio eletrônico, o STF registrou nos seis primeiros meses de 2010 mais de 2 mil ações já distribuídas em formato digital.
Diversos serviços foram criados para facilitar o trabalho dos advogados e magistrados. Todos os processos de relatoria da presidência foram digitalizados e o serviço “carga programada” trouxe celeridade ao trabalho dos advogados que necessitam ter vista dos autos através do agendamento eletrônico para consulta, extração de cópias ou retirada dos autos.
Os processos eletrônicos do STF agora só podem ser consultados por meio do portal do Supremo, que a nosso ver desponta como um dos que mais aprimoraram a navegabilidade e informações de suporte para a compreensão clara dos procedimentos sistêmicos adotados e a regulamentação correlata.
Cabe frisar que nenhum advogado consegue mais ter acesso aos serviços oferecidos pelo Portal do STF caso não tenha o certificado digital nos padrões técnicos definidos pela ICP-Brasil. Esta medida visa preservar a segurança e integridade da informação. Entretanto, além desta exigência se faz necessário o credenciamento online do usuário que irá utilizar as vantagens oferecidas pela primeira vez, para que todos os atos praticados possam ser registrados eletronicamente.
O Supremo adaptou, recentemente, a Resolução 427/2010 sobre processo eletrônico à nova Lei do Agravo (Lei 12.322/2010). A nova legislação alterou dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e estabeleceu que o Agravo não será mais protocolado separadamente da ação principal. Agora, esse recurso será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se fazer cópias de todo o processo, como era no antigo agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça deu um enorme impulso na tramitação dos autos digitais ao concluir a etapa de digitalização de mais de 300 mil processos. Desde janeiro de 2009, todos os autos que são remetidos dos demais tribunais para aquela Corte são recebidos, digitalizados e tramitam apenas em formato eletrônico.
Atualmente o STF já oferece serviços como peticionamento eletrônico para qualquer classe processual, acesso a íntegra dos autos digitalizados, comunicação de atos pelo Diário de Justiça Eletrônico que possui uma apurada ferramenta de busca que facilita o acesso rápido a informação.

O segundo semestre iniciou com a regulamentação do processo eletrônico no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que passou a operar a partir de agosto exclusivamente com processo digital. Nos seis meses de funcionamento do sistema, o TST julgou mais de 3 mil processos e até 31/12/2010, a expectativa é de que todos os autos da corte estarão digitalizados, data que marcará a eliminação do trâmite em papel no Tribunal.

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