segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Boletim PJ 0006 - Distribuição de alimentos

HOJE NÃO haverá distribuição de kits de alimentos! 

A distribuição de alimentos foi transferida para quarta-feira - 21/08/2024 às 16:00!


Orientações:


- Podem retirar o Vale Kit até quarta às 16:00 na Secretaria da AMPAVS;

- Com o Vale Kit, fazer a retirada de mercadorias na lateral da Secretaria na quarta-feira a partir das 16:00.


Secretaria: (16) 3014-3223

Local: Rua Antônio Cendon, 255 - Parque Alvorada - Araraquara/SP

Boletim PJ 0005 - Abertura de Matrículas para Programa de Qualificação Profissional

Estão abertas as matrículas para o Programa de Qualificação Profissional de Gestão de Serviços Administrativos e Jurídicos!

Com esse Curso o (a) aluno (a) poderá atuar em várias áreas de apoio administrativo e jurídico, tais como:

  • Auxiliar de Escritório
  • Assistente Administrativo
  • Auxiliar de Serviços Jurídicos
  • Secretário assistente 
  • Agente e Oficial Arbitral
  • Agente e Oficial de Contratos
  • Entre outras profissões
A partir de qual idade? 16 anos em diante

Precisa ter alguma formação? Pelo menos ter concluído o 1º ano do Ensino Médio

Precisa pagar algum valor? NENHUM, o programa é GRATUITO em parceira com a AMPAVS - Associação dos Moradores dos Bairros Parque Alvorada e Vila Standard e com a Arbix Gestão de Contratos e Compliance Ltda.

Como funciona o Curso? O Curso é 01 (uma) vez por semana com 03 (três) aulas teóricas.

Terá direcionamento para o mercado de trabalho? SIM, pois o Curso tem uma Oficina de Prática Profissional que direciona o (a) aluno (a) para o mercado de trabalho!

Quando começam e terminam as matrículas? Se inicia hoje - 19/08/2024 e vai até a próxima sexta-feira - dia 23/08/2024.

Aonde fazer as matrículas? Na sede da AMPAVS, na Rua Antonio Cendon, 255 - Parque Alvorada - Araraquara SP, das 13:00 às 17:00.

Quando inicia o Curso e vai até quando? A previsão de início do Curso é de iniciar no dia 26/08/2024 e a concluir no início de Dezembro/2024.

Quantas vagas terão? Serão APENAS 4 (quatro) vagas por turma, e terão APENAS 6 (seis) turmas. Portanto são vagas muito LIMITADAS!

Quem realiza o Curso? A Próton Centro de Ensino e Treinamento.

Maiores informações pela Secretaria da AMPAVS: (16) 3014-3223 (WhatsApp)

quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Aula de Introdução ao Direito Empresarial

Apresento um resumo sobre os principais tópicos que geralmente são abordados em nesta aula de Introdução ao Direito Empresarial.

1. Conceito de Direito Empresarial

1.1. Definição e importância do Direito Empresarial no contexto jurídico.

O Direito Empresarial, também conhecido como Direito Comercial, é o ramo do direito que regula as atividades comerciais e empresariais. Ele abrange um conjunto de normas jurídicas que disciplinam a atividade econômica do empresário e das empresas, incluindo a constituição, organização e funcionamento das sociedades empresárias, as relações jurídicas decorrentes da atividade empresarial, os títulos de crédito, a falência e recuperação de empresas, entre outros aspectos.

Regulação da Atividade Econômica:

  • O Direito Empresarial proporciona um ambiente de segurança jurídica para a realização de negócios, estabelecendo regras claras sobre como as atividades comerciais devem ser conduzidas.
  • Ele assegura que os atos empresariais sejam realizados de acordo com a legislação, minimizando riscos e incertezas.

Fomento ao Desenvolvimento Econômico:

  • Ao regular as atividades comerciais, o Direito Empresarial contribui para o desenvolvimento econômico, promovendo a livre iniciativa e a competitividade.
  • Ele facilita a criação de novas empresas e incentiva o empreendedorismo.

Proteção aos Credores e Investidores:

  • As normas empresariais estabelecem mecanismos de proteção para credores e investidores, garantindo que seus direitos sejam respeitados.
  • A transparência e a previsibilidade nas relações comerciais aumentam a confiança no mercado e atraem investimentos.

Organização e Estruturação das Empresas:

  • O Direito Empresarial disciplina a constituição, organização e funcionamento das sociedades empresárias, definindo suas responsabilidades, direitos e deveres.
  • Ele regula as diversas formas de sociedades, como sociedades limitadas e anônimas, oferecendo um leque de opções para os empreendedores.

Segurança nas Operações Comerciais:

  • Estabelece regras para a emissão, circulação e pagamento de títulos de crédito, como cheques, notas promissórias e duplicatas, essenciais para a dinamização das operações comerciais.
  • A regulação dessas operações assegura que elas sejam realizadas de forma segura e eficiente.

Gestão de Crises Empresariais:

  • O Direito Empresarial também trata dos procedimentos de falência e recuperação judicial, proporcionando mecanismos para a gestão de crises empresariais.
  • Esses mecanismos visam a preservação da empresa viável, a manutenção de empregos e o pagamento dos credores.

Adaptação às Novas Realidades:

  • Com o avanço tecnológico e as mudanças nas formas de fazer negócios, o Direito Empresarial se adapta para regular novas realidades, como o comércio eletrônico e as startups.
  • Ele busca equilibrar inovação e segurança jurídica, promovendo o desenvolvimento sustentável.

Conclusão

O Direito Empresarial é fundamental para a organização e funcionamento do mercado, proporcionando um ambiente de segurança e previsibilidade nas relações comerciais. Sua importância no contexto jurídico é evidente na medida em que regula e facilita as atividades empresariais, promove o desenvolvimento econômico, protege os direitos dos envolvidos e se adapta às novas realidades do mundo dos negócios.

1.2. Diferenciação entre Direito Empresarial e Direito Civil.

Direito Empresarial e Direito Civil são dois ramos distintos do direito, cada um com seu objeto, princípios e normas específicas. Abaixo estão algumas das principais diferenças entre eles:

1.2.1. Objeto de Regulação

Direito Civil:

  • Regulação das Relações Pessoais e Patrimoniais: O Direito Civil regula as relações pessoais e patrimoniais entre indivíduos, abrangendo um amplo espectro de situações jurídicas, como direito das obrigações, direito de família, direito das sucessões e direito das coisas.
  • Relações Cotidianas: Ele trata das relações cotidianas das pessoas físicas e jurídicas, incluindo contratos, propriedade, responsabilidade civil, etc.

Direito Empresarial:

  • Regulação da Atividade Econômica: O Direito Empresarial foca na regulação da atividade econômica, especialmente as atividades comerciais e empresariais realizadas por empresários e sociedades empresárias.
  • Atos de Comércio: Ele abrange os atos de comércio, as sociedades empresárias, os títulos de crédito, a falência e recuperação de empresas, entre outros.

1.2.2. Sujeitos

Direito Civil:

  • Indivíduos: Principalmente pessoas físicas, mas também pessoas jurídicas (associações, fundações, etc.) em suas relações pessoais e patrimoniais.
  • Todos os Cidadãos: Aplica-se a todos os cidadãos em suas relações pessoais, independentemente de serem empresários ou não.

Direito Empresarial:

  • Empresários e Empresas: Principalmente pessoas físicas que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (empresários) e sociedades empresárias.
  • Foco Econômico: Focado em sujeitos que realizam atividades econômicas de forma organizada e contínua.

1.2.3. Natureza das Relações Jurídicas

Direito Civil:

  • Relações de Igualdade: As relações jurídicas são baseadas na igualdade formal entre as partes, como nos contratos de compra e venda, doações, etc.
  • Proteção de Interesses Individuais: Preocupa-se com a proteção dos interesses individuais e patrimoniais dos cidadãos.

Direito Empresarial:

  • Relações de Mercado: As relações são orientadas pelo mercado e pela dinâmica da atividade econômica, muitas vezes envolvendo assimetria de informações e poder entre as partes.
  • Proteção da Atividade Econômica: Busca proteger e fomentar a atividade econômica, promovendo a eficiência e a competitividade no mercado.

1.2.4. Finalidade

Direito Civil:

  • Harmonização das Relações Sociais: Visa harmonizar as relações sociais e patrimoniais entre indivíduos, garantindo a ordem e a justiça social.
  • Estabilidade e Previsibilidade: Promove a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas pessoais e patrimoniais.

Direito Empresarial:

  • Fomento ao Desenvolvimento Econômico: Visa promover o desenvolvimento econômico, garantindo a segurança jurídica nas relações empresariais.
  • Eficiência e Competitividade: Busca a eficiência e a competitividade das atividades empresariais, facilitando o funcionamento do mercado.

1.2.5. Fontes Normativas

Direito Civil:

  • Código Civil: Principal fonte normativa é o Código Civil, que regula as diversas áreas do direito privado.
  • Legislação Complementar: Inclui também outras leis complementares, decretos e normas administrativas.

Direito Empresarial:

  • Código Civil e Legislação Específica: Embora parte do Direito Empresarial esteja no Código Civil, ele possui legislação específica, como a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), entre outras.
  • Normas Infralegais: Além das leis, inclui normas infralegais e regulamentares que disciplinam atividades empresariais específicas.

Conclusão

Embora ambos os ramos do direito sejam interdependentes e muitas vezes se sobreponham, o Direito Civil e o Direito Empresarial possuem características, objetos e finalidades distintas. O primeiro regula as relações pessoais e patrimoniais de forma ampla, enquanto o segundo se concentra na regulação das atividades econômicas e empresariais, buscando promover um ambiente de negócios seguro e eficiente.

2. Fontes do Direito Empresarial

  • Constituição Federal.
  • Código Civil.
  • Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76).
  • Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05).
  • Normas infralegais e regulamentares.

3. Atividade Empresarial

  • Conceito de empresa e empresário.
  • Características da atividade empresarial.
  • Distinção entre empresário individual e sociedades empresárias.

4. Classificação das Empresas

  • Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
  • Empresas de médio e grande porte.
  • Critérios de classificação (faturamento, número de empregados, etc.).

5. Registro Empresarial

  • Importância do registro na Junta Comercial.
  • Procedimentos de abertura, alteração e encerramento de empresas.
  • Nome empresarial: firma e denominação.

6. Sociedades Empresárias

  • Tipos societários: Sociedade Limitada (LTDA), Sociedade Anônima (S.A.), Sociedade Simples, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples e Comandita por Ações.
  • Características e particularidades de cada tipo societário.
  • Contratos e estatutos sociais.

7. Direitos e Obrigações dos Empresários

  • Direitos empresariais: propriedade intelectual, concorrência leal, entre outros.
  • Obrigações empresariais: tributárias, trabalhistas, ambientais, contábeis.

8. Títulos de Crédito

  • Conceito e função dos títulos de crédito.
  • Principais tipos: cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio.
  • Requisitos essenciais e circulação dos títulos de crédito.

9. Falência e Recuperação Judicial

  • Conceito e objetivos da falência e da recuperação judicial.
  • Procedimentos e requisitos legais.
  • Direitos dos credores e deveres do devedor.

10. Novas Tendências no Direito Empresarial

  • Comércio eletrônico e as novas tecnologias.
  • Startups e o regime jurídico das inovações.
  • Sustentabilidade e responsabilidade social empresarial.

11. Casos Práticos e Jurisprudência

  • Análise de casos práticos para aplicação dos conceitos teóricos.
  • Estudo de decisões judiciais relevantes para o Direito Empresarial.

Esses são tópicos básicos, mas essenciais, para uma compreensão inicial do Direito Empresarial. Algum desses pontos desperta mais o seu interesse para um aprofundamento?

sábado, 8 de junho de 2024

Lei de Arbitragem

 LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Dispõe sobre a arbitragem.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

§ 3o (VETADO).                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 4o (VETADO).                        (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

- a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III

Dos Árbitros

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.                     (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV

Do Procedimento Arbitral

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem

§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.                  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

CAPÍTULO IV-A
           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.                  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

CAPÍTULO IV-B
           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                     (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.                  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Capítulo V

Da Sentença Arbitral

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.                  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.                  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:                      (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

I - for nula a convenção de arbitragem;                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;                     (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Capítulo VI

Do Reconhecimento e Execução de Sentenças

Arbitrais Estrangeiras

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.                      (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:                   (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267.........................................................................

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301.........................................................................

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584...........................................................................

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 520...........................................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

          Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Denúncia contra Caixa: aparece suposto ganhador da Mega da Virada 2020/2021

Da Redação 


Recebemos através do Editor deste Blog uma denúncia de um empresário do interior de GO fez um jogo às vésperas do sorteio da MEGA DA VIRADA da Caixa Econômica Federal em 31/12/2020 via internet, utilizando um CEP de São Paulo capital onde também mantém negócios, o porém que o sistema da Caixa emitiu SOMENTE o Recibo de pagamento do valor da aposta, abaixo, porém não emitiu o Recibo dos números apostados e na sequencia encerrou a aposta. Sem estar na posse do Recibo de números apostados o apostador não tem como exigir na própria Caixa o prêmio do jogo realizado dentro do prazo regulamentar de 90 (noventa) dias. Ocorre que o apostador acertou integralmente as 06 (seis) dezenas da MEGA DA VIRADA, conforme rascunho abaixo dos jogos apostados e que ficará disponível para perícia, tendo direito à outra parte do prêmio que o sistema da Caixa não conseguiu localizar ou identificar o apostador conforme notícias nos links abaixo:

O apostador deseja que a Caixa reconheça o jogo apostado por ele que o seu sistema não emitiu no momento da aposta de forma que o apostador tenha o justo direito de receber o seu prêmio.





segunda-feira, 22 de março de 2021

Resposta do Ministério Público do Trabalho sobre o caso do pagamento do Vale Transporte

 Da Redação


O Ministério Público do Trabalho em Araraquara enviou à redação a instauração do Procedimento NF 000113.2021.15.003/7-00 sobre o caso do pagamento parcial de Vale Transporte, segundo a Denúncia divulgada neste link: https://pilaresdajustica.blogspot.com/2021/03/denuncia-de-pagamento-parcial-de-vale.html, para apuração dos fatos narrados e a posteriori informou o arquivamento do procedimento, tendo em vista que há um Processo em grau recursal no TRT 15 em Campinas/SP, onde a situação desta denúncia deverá ser juntada no processo corrente para o julgamento no referido Tribunal. O informe da justificativa do arquivamento do Procedimento no MPT segue abaixo:





Resposta do Grupo Engefort sobre o caso do pagamento do Vale Transporte

 Da Redação


O Grupo Engefort respondeu para o nosso Blog Pilares da Justiça sobre o caso do pagamento parcial do Vale Transporte neste link: https://pilaresdajustica.blogspot.com/2021/03/denuncia-de-pagamento-parcial-de-vale.html, conforme o print abaixo do e-mail respondido:


Conforme se vê na imagem acima, o Grupo Engefort está fazendo as verificações para da as tratativas necessárias. Se a empresa quiser nos reportar mais informações o Blog Pilares da Justiça está com o seu canal aberto.