quinta-feira, 30 de abril de 2020

Reflexão sobre à acusação do Jornal Primeira Página de São Carlos em face da Diocese de São Carlos


Por Cônego Dr. Luís Celso de Souza Biffi
Juiz do Tribunal Eclesiástico da Diocese de São Carlos 

Queria entender melhor o porque fizeram isso agora. Despropósito geral!! Usando o problema da pandemia ao meu ver para objetivos escusos? 
Se são fiéis da Igreja irão defender seus pastores. Não tem sentido em denegrir sua vida e imagem! 
Se são infieis, o quem ter a ver com as coisa da Igreja? Cuide bem de si e seus fins, mantendo a objetividade da verdade, a Justiça e a Paz. 
Tenhamos diante de nós sempre os esforços em vista do bem comum tendo em vista de toda a pessoa humana. 
Não é hora para outras pandemias. Justiça seja feita!!!

- Matérias sobre Acusação do Jornal Primeira Página de São Carlos contra a Diocese de São Carlos:

1) https://www.jornalpp.com.br/noticias/cidades/igreja-se-esconde-diante-da-pandemia-de-covid-19/
2) https://www.jornalpp.com.br/noticias/cidades/nota-de-repudio-ao-padre-robson-caramano?fbclid=IwAR18yMWCkoBWD4teabyP1BfZBJ2z-7Jn4kiP9S2hpkobJNywaftem8uUYj4
3) https://www.jornalpp.com.br/noticias/cidades/igreja-ataca-jornal-primeira-pagina/?fbclid=IwAR0RSjh6MkFOdInAWj4P2IYTG_CzooWd0V0HtGT_yAv1dNiE-SpWECPZgSQ

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Reflexão sobre o isolamento social

Reflexão sobre o isolamento social


Por Marcos Antônio Duarte Novaes (China)
Militante dos Movimentos dos Sem-teto e dos hippies

Eu como trabalhador e homem do povo, vejo com indignação e revolta a falta de responsabilidade do Presidente da República, ao propor ao povo que saiam do isolamento social, dizendo que a pandemia do Coronavírus que tem ceifado milhares de vidas humanas e deixado um rastro de dor e sofrimento sem igual, na história contemporânea da humanidade.
É só uma gripezinha, um resfriadinho, sinto que a incapacidade intelectual e a falta de compaixão e sensibilidade do Presidente para ter empatia e sentir as dores e o sofrimento do povo o faz esquecer o dever humanitário e constitucional que tem de zelar da saúde e do bem estar social do Brasil. Antevejo que caso o Presidente  na sua visão subjetiva venha a convencer o povo de que ele está certo e a OMS e o resto do mundo está errado, levará a nação brasileira a uma crise social e econômica sem igual em toda a sua história condenando milhares e milhares de brasileiros à morte.
E tenho certeza que esse mesmo senhor que acredita ter o poder de vida e morte sobre o povo brasileiro ao ver milhões e milhões de brasileiros contaminados pelo Coronavírus não exitará um só instante para colocar em prática as suas ideias autoritárias e fascistas colocando o Exército Brasileiro e a Força Nacional de Segurança ao redor das favelas e comunidades pobres da periferia, transformando esses territórios em campos de concentração entregando o povo que jurou cuidar e proteger a um inimigo invisível, mortal e devastador.
Caso a história futura venha a confirmar os fatos, espero que o responsável seja levado a julgamento internacional e condenado por crimes contra a humanidade.


terça-feira, 24 de março de 2020

Princípio da Unicidade da Justiça Desportiva

Por
Marcelo Cristiano da Silva Siqueira
Atual Vice-Presidente da Comissão Disciplinar Permanente de Justiça Desportiva de São Carlos - Mandato 2016-2020
Presidente indicado da Comissão Disciplinar Permanente de Justiça Desportiva de Araraquara - mandato 2020-2024

Hoje muito tem se avançado a Justiça Desportiva tanto na esfera regional, como na esfera nacional.

A Justiça Desportiva é prevista no Art. 217 da Constituição Federal com regulamentação legal na Lei Pelé de 1988.

E para o funcionamento da Justiça Desportiva existe o Código Brasileiro de Justiça Desportiva pra todas as modalidades, podendo cada Entidade de Administração do Desporto formular seu Código de Justiça Desportiva através de Resolução interna.

Vale salientar também, que pra cada competição, existe um Regulamento do Campeonato a fim de trazer as regras específicas para o bom andamento dos jogos da competição.

Também segundo a Lei Pelé é possível que cada entidade de administração de desporto tenha o seu Tribunal de Justiça Desportiva e aí que está o ponto onde chegaremos neste artigo.

Vale salientar que a legislação, doutrina e jurisprudência da Justiça Desportiva ainda é muita escassa. Temos poucos artigos que tratam mais da legitimidade da Justiça Desportiva que já está mais do que sedimentada no ordenamento jurídico brasileiro.

Por conta de tudo isso, a Justiça Desportiva está tendo alguns gaps, como por exemplo a formação de Comissões Disciplinares internas com nomeação ad hoc de gestores de empresas, clubes e até mesmo Ligas sem estarem vinculados a um Tribunal de Justiça Desportiva legitimamente constituído segundo a Lei Pelé, portanto TOTALMENTE irregulares e ilegais, cujas aplicações de penas são nulas e facilmente derrubadas pelo Ministério Público, Defensor Público ou qualquer advogado na Justiça comum.

Ainda segundo a Lei Pelé, cada Tribunal de Justiça Desportiva tem total autonomia em relação à entidade de administração do desporto, ainda que sejam mantidas financeira e estruturalmente pelas mesmas, mantendo a sua independência semelhante ao Poder Judiciário sem a necessidade de ter personalidade jurídica própria.

Isto posto, chegamos ao problema central de existir um Tribunal de Justiça Desportiva para cada Entidade de Administração de Desporto, o que para muitas entidades além de ser inviável do ponto de vista financeiro também é inviável do ponto de vista estrutural. Sem contar que se um ou mais clubes discordam de uma determinada punição de um TJD, os mesmos saem da entidade que estavam, criam uma outra entidade com outras regras e uma nova competição pra ter um TJD que atenda as suas expectativas e interesses, ou ainda pior, entidades destituirem um TJD pra constituir outro TJD pra julgar segundo os seus interesses.

Esta cena já vimos antes no Judiciário brasileiro, e isso se chama Tribunal de Exceção condenado e rechaçado na carta magna brasileira.

Outro problema que vemos é a falta de unidade na Justiça Desportiva, pois se um atleta é punido num tipo de modalidade em determinada entidade de administração do desporto, o mesmo atleta acaba migrando pra outra modalidade de outra entidade de administração do desporto pra continuar a suas atividades, ficando na verdade impune, o que não ocorreria se houvesse um Tribunal de Justiça Desportiva para todas as modalidades desportivas e entidades de administração do desporto, respeitando em cada julgamento as Regras específicas da modalidade desportiva em tela através de um ou mais Auditores especialistas.

Hoje como um modelo eficiente a ser seguido em todo o Brasil é o Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina regulado pela Lei Estadual n.º 9.808, de 26 de dezembro de 1994, onde se incluem num sistema estadual de desporto todas as federações e entidades de administração do desporto, onde se tem APENAS um TJD no Estado pra julgar as causas desportivas daquele Estado.

Como em vários Estados inexiste este sistema, o que é viável fazer é um convênio entre o Tribunal de Justiça Desportiva  estadual com as federações desportivas, ligas desportivas, prefeituras e demais entidades de administração do desporto dentro do Estado de modo a eleger o foro do Tribunal de Justiça Desportiva em questão pra preservar a imparcialidade dos julgamentos e evitar os chamados Tribunais de Exceção e a impunidade de atletas.

domingo, 23 de fevereiro de 2020

Está no ar a Webradio oficial da Ampavs

Entrou no ar neste Domingo (23/02/2020) a Webradio oficial da Ampavs - Associação dos Moradores dos Bairros Parque Alvorada e Vila Standard. Nesta Webradio será retransmitida a programação da Rádio Interativa.net e também muita informação dos Bairros Parque Alvorada e Vila Standard. O link de acesso é o http://ampavs.radio12345.com.

Elementos suspeitos no Parque Alvorada

Dois elementos suspeitos há dias e flagrados agora a pouco no terreno de entrada da Avenida Padre Manoel da Nóbrega no Parque Alvorada

Blog oficial da Ampavs

Está no ar o Blog oficial da Ampavs - Associação dos Moradores dos Bairros Parque Alvorada e Vila Standard, para atualizar os moradores com noticias e informações bem como apresentar ao público em geral.

Site: http://ampavsaqa.blogspot.com

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Processual Trabalhista - Recursos em Espécie

Direito Processual Trabalhista - Recursos em Espécie
Prof. Marcos Scalercio - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 03.10.2019

Recursos em Espécie

1) Recurso Ordinário: nos termos do Art. 895 CLT é cabível no prazo de 8 dias em face das Sentenças proferidas das Varas do Trabalho bem como em face das decisões proferidas pelos TRTs em processos de competência originária como por exemplo Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Dissídio Coletivo.

Existe preparo que tem apenas efeito devolutivo.

A parte recorrida tem prazo de 8 dias de contrarazões. O recorrente pode alegar qualquer matéria de fato ou de direito. Por fim, o parágrafo 1° do Art. 895 CLT trata do Recurso Ordinário no Sumaríssimo.

2) ED- Embargos de Declaração

Nos termos do Art. 897-A CLT é cabível no prazo de 5 dias nas hipóteses de omissão contradição, obscuridade e manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos recursais.

No ED não exige o Preparo e será julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida. O parágrafo 2° do Artigo citado prevê que na hipótese de alegado vício na Decisão capaz de modificar a Sentença o Juiz deve dar prazo de contrarazoes de 5 dias.

Por fim o parágrafo 3° do Artigo prevê que o ED interrompe o prazo recursal salvo se é intempestivo, sem assinatura ou com irregularidade de representação.

3) Agravo de Petição

Nos termos do Art. 897 alinea a CLT é cabível no prazo de 8 dias em face das decisões em execução.
A Súmula 128 II CLT prevê que será necessário preparo somente se ainda não garantido integralmente o juízo.
No parágrafo 1° do Artigo citado exige a delimitação da matéria e do valor recorrido. Tal requisito é necessário para permitir a execução definitiva da parte que não foi objeto de Recurso.
Por fim o Recorrido é intimado para apresentar contrarazoes no prazo de 8 dias.

4) Agravo de Instrumento

Nos termos do Art. 897 alinea b CLT é cabível no prazo de 8 dias em face da decisão que negou decisão, ou seja, é cabível para destrancar o Recurso.
A parte recorrida deverá apresentar contrarazoes ao Agravo de Instrumento e ao Recurso trancado pois se o Tribunal que ele já vai julgar o Recurso trancado.
No agravo de instrumento nos termos do Art. 899 parágrafos 7° e 8° CLT é necessário o depósito recursal no valor de 50 % do valor feito no Recurso que foi negado seguimento.

5) Recurso de Revista

É cabível no prazo de 8 dias, em face das decisões dos Recursos Ordinários proferidas pelos TRTs.
Nostermos da Súmula 425 TST não cabe no Recurso de Revista o "jus postulandi".
O Recurso de Revista ele exige os termos da Súmula 297 TST o pré questionamento, ou seja, a matéria deve ser alegada antes de subir para o TST, sendo cabível inclusive Embargos de Declaração para pré questionar.

O Recurso de Revista exige a transcendência sendo que o novo Artigo 896-A CLT regulamentou a matéria prevendo que a transcendência será econômica quando o valor da causa for elevado

Sera política quando violado Súmula TST ou STF. Será social quando violado o direito social constitucionalmente garantido e por fim será jurídica quando se tratar de uma nova interpretação da Lei trabalhista.

O Art. 896 caput da CLT regulamenta nas alíneas a, b e c as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista.

No Rito Sumaríssimo o parágrafo 9° do Artigo citado prevê que o Recurso de Revista SOMENTE é cabível nas hipóteses de violar Súmula TST, Súmula Vinculante do STF ou a Constituição Federal.

Já na fase de Execução o Recurso de Revista é cabível nas hipóteses do Parágrafo 2° e 10 do Artigo, ou seja, é cabível em face da decisão do Agravo de Petição que viola a CF.

Por fim os Artigos 896-B e 896-C regulamentam o Recurso de Revista repetitivo.

6) Embargos no TST

No prazo de 8 dias dentro do TST nas hipóteses do Art. 894 CLT. Por fim aplica se a ele as mesmas peculiaridades do Recurso de Revista.

O Agravo Regimental é cabível no Processo do Trabalho em face da decisão monocrática para que o tema seja julgado pela Turma.

Liquidação de Sentença

Trata-se da fase preparatória da Execução que tem um objetivo apurar o valor devido. O Artigo 879 CLT regulamenta o tema e prevê que a Liquidação pode ocorrer cálculos, arbitramento e Artigos. Ademais, ela não pode alterar o que já foi decidido, Por fim o novo Parágrafo 2° do Artigo 879 CLT prevê que elaborado o cálculo o Juiz DEVE dar prazo de manifestação de 8 dias.

Execução

1) Competência: nos termos do Art. 877 CLT é competente para execução o juízo que proferiu o Título. Na hipótese de título extrajudicial o Art. 877-A CLT prevê que a competência é a da fase de conhecimento, ou seja, do local da prestação de serviço.

2) (...)

3) (...)

4) (...)

5) Execução Provisória - Art. 899 CLT

 Não cabe a liberação de dinheiro em execução provisória, pois a Execução Provisória do Parágrafo depende da iniciativa do Exequente para regerá a vedação que existia de penhora de dinheiro quando o Executado possuia apenas

(...)

Execução Definitiva ocorre quando a Sentença já transitou em julgado. É nos termos do Art. 880 CLT liquidado o valor o Juiz vai expedir um mandado de citação, penhora e avaliação que será cumprido pelo Oficial de Justiça. Citado o Executado na forma do Art. 882 CLT a terceira alternativa nada faz o Executado ocorrendo a penhora do seu patrimônio conforme o Art. 883 CLT.