Direito Processual Trabalhista - Recursos em Espécie
Prof. Marcos Scalercio - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 03.10.2019
Recursos em Espécie
1) Recurso Ordinário: nos termos do Art. 895 CLT é cabível no prazo de 8 dias em face das Sentenças proferidas das Varas do Trabalho bem como em face das decisões proferidas pelos TRTs em processos de competência originária como por exemplo Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Dissídio Coletivo.
Existe preparo que tem apenas efeito devolutivo.
A parte recorrida tem prazo de 8 dias de contrarazões. O recorrente pode alegar qualquer matéria de fato ou de direito. Por fim, o parágrafo 1° do Art. 895 CLT trata do Recurso Ordinário no Sumaríssimo.
2) ED- Embargos de Declaração
Nos termos do Art. 897-A CLT é cabível no prazo de 5 dias nas hipóteses de omissão contradição, obscuridade e manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos recursais.
No ED não exige o Preparo e será julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida. O parágrafo 2° do Artigo citado prevê que na hipótese de alegado vício na Decisão capaz de modificar a Sentença o Juiz deve dar prazo de contrarazoes de 5 dias.
Por fim o parágrafo 3° do Artigo prevê que o ED interrompe o prazo recursal salvo se é intempestivo, sem assinatura ou com irregularidade de representação.
3) Agravo de Petição
Nos termos do Art. 897 alinea a CLT é cabível no prazo de 8 dias em face das decisões em execução.
A Súmula 128 II CLT prevê que será necessário preparo somente se ainda não garantido integralmente o juízo.
No parágrafo 1° do Artigo citado exige a delimitação da matéria e do valor recorrido. Tal requisito é necessário para permitir a execução definitiva da parte que não foi objeto de Recurso.
Por fim o Recorrido é intimado para apresentar contrarazoes no prazo de 8 dias.
4) Agravo de Instrumento
Nos termos do Art. 897 alinea b CLT é cabível no prazo de 8 dias em face da decisão que negou decisão, ou seja, é cabível para destrancar o Recurso.
A parte recorrida deverá apresentar contrarazoes ao Agravo de Instrumento e ao Recurso trancado pois se o Tribunal que ele já vai julgar o Recurso trancado.
No agravo de instrumento nos termos do Art. 899 parágrafos 7° e 8° CLT é necessário o depósito recursal no valor de 50 % do valor feito no Recurso que foi negado seguimento.
5) Recurso de Revista
É cabível no prazo de 8 dias, em face das decisões dos Recursos Ordinários proferidas pelos TRTs.
Nostermos da Súmula 425 TST não cabe no Recurso de Revista o "jus postulandi".
O Recurso de Revista ele exige os termos da Súmula 297 TST o pré questionamento, ou seja, a matéria deve ser alegada antes de subir para o TST, sendo cabível inclusive Embargos de Declaração para pré questionar.
O Recurso de Revista exige a transcendência sendo que o novo Artigo 896-A CLT regulamentou a matéria prevendo que a transcendência será econômica quando o valor da causa for elevado
Sera política quando violado Súmula TST ou STF. Será social quando violado o direito social constitucionalmente garantido e por fim será jurídica quando se tratar de uma nova interpretação da Lei trabalhista.
O Art. 896 caput da CLT regulamenta nas alíneas a, b e c as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista.
No Rito Sumaríssimo o parágrafo 9° do Artigo citado prevê que o Recurso de Revista SOMENTE é cabível nas hipóteses de violar Súmula TST, Súmula Vinculante do STF ou a Constituição Federal.
Já na fase de Execução o Recurso de Revista é cabível nas hipóteses do Parágrafo 2° e 10 do Artigo, ou seja, é cabível em face da decisão do Agravo de Petição que viola a CF.
Por fim os Artigos 896-B e 896-C regulamentam o Recurso de Revista repetitivo.
6) Embargos no TST
No prazo de 8 dias dentro do TST nas hipóteses do Art. 894 CLT. Por fim aplica se a ele as mesmas peculiaridades do Recurso de Revista.
O Agravo Regimental é cabível no Processo do Trabalho em face da decisão monocrática para que o tema seja julgado pela Turma.
Liquidação de Sentença
Trata-se da fase preparatória da Execução que tem um objetivo apurar o valor devido. O Artigo 879 CLT regulamenta o tema e prevê que a Liquidação pode ocorrer cálculos, arbitramento e Artigos. Ademais, ela não pode alterar o que já foi decidido, Por fim o novo Parágrafo 2° do Artigo 879 CLT prevê que elaborado o cálculo o Juiz DEVE dar prazo de manifestação de 8 dias.
Execução
1) Competência: nos termos do Art. 877 CLT é competente para execução o juízo que proferiu o Título. Na hipótese de título extrajudicial o Art. 877-A CLT prevê que a competência é a da fase de conhecimento, ou seja, do local da prestação de serviço.
2) (...)
3) (...)
4) (...)
5) Execução Provisória - Art. 899 CLT
Não cabe a liberação de dinheiro em execução provisória, pois a Execução Provisória do Parágrafo depende da iniciativa do Exequente para regerá a vedação que existia de penhora de dinheiro quando o Executado possuia apenas
(...)
Execução Definitiva ocorre quando a Sentença já transitou em julgado. É nos termos do Art. 880 CLT liquidado o valor o Juiz vai expedir um mandado de citação, penhora e avaliação que será cumprido pelo Oficial de Justiça. Citado o Executado na forma do Art. 882 CLT a terceira alternativa nada faz o Executado ocorrendo a penhora do seu patrimônio conforme o Art. 883 CLT.
sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Direito Processual Trabalhista - Prescrição / Decadência / Compensação
Direito Processual Trabalhista - Prescrição / Decadência / Compensação
Prof. Marcos Scalercio - Extensivo OAB - Aula de 02.10.2019
(...)
Art. 11 CLT (...)
Prescrição do FGTS - em 5 anos
Súmula 382 TST passou a prever que o FGTS tem prazo de prescrição de 5 anos a partir do ajuizamento da Ação, ou seja não se aplica mais o prazo de 30 anos.
Nos termos da OJ 375 SDI-1 TST a suspensão do Contrato em virtude do gozo do benefício de auxílio doença ou aposentar por invalidez não impede a fluição do prazo prescricional salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
O novo Parágrafo 3° do Art. 11 CLT prevê que a interrupção da prescrição somente vai ocorrer pelo ajuizamento da Ação Trabalhista produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos, nesse sentido Súmula 268 TST a interrupção vai ocorrer ainda que o ajuizamento da Ação foi em juízo incompetente ou mesmo se ela for extinta sem resolução do mérito.
O Art. 625-G da CLT prevê que a partir do uso da CCP o prazo prescricional fica suspenso. O novo Art. 855-E da CLT prevê que a petição de homologação do acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional quando aos direitos especificado.
(...)
(...) Nesse sentido Súmula 284 TST.
Súmula 114 ESTÁ PREJUDICADA. Cabe Prescrição Intercorrente após a Reforma Trabalhista).
Por fim o novo Art. 11-A da CLT prevê que aplica a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de 2 anos a partir de quando o exequente deixa de cumprir a determinação judicial no curso da Execução. Ela pode ser pronunciada de ofício. (Prejudicada a Súmula 114 TST).
Decadência
Na JT temos apenas três prazos decadenciais
- 2 anos para rescisórias
- 120 dias para Mandado de segurança
- 30 dias para inquérito judicial.
Compensação
Ocorre quando o empregador possui um crédito pra receber do empregado sendo que os termos do Art. 767 CLT deve ser alegada na Contestação. Nesse sentido Súmulas 18 e 48 TST que exigem que a compensação tenha como fundamento verba de natureza trabalhista, ou seja que decorra do Contrato de trabalho, já a dedução se refere a verba já paga a idêntico título e pode ser de ofício.
Teoria Geral dos Recursos
(...)
Nos termos do Art. 899 da CLT a regra geral dos recursos trabalhistas possuem efeitos apenas devolutivos, sendo permitida a execução provisória até a penhora.
O efeito suspensivo nos termos da Súmula 414 TST SOMENTE será possível mediante Requerimento diretamente ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do Recurso.
Por fim o efeito translativo consiste na possibilidade do Tribunal de ofício conhecer matéria de ordem pública.
4) Preparo
Trata-se da despesa para recorrer. Na hipótese de Recurso do Reclamante empregado o preparo consiste no recolhimento de custas quando a Sentença for totalmente improcedente, salvo se ele gozar da Justiça gratuita.
Já na hipótese de Recurso da Reclamada empregadora o Preparo consiste no recolhimento das custas salvo se gozar da Justiça gratuita e o depósito recursal.
Nos termos da Súmula 128 TST o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, uma vez garantido o juízo com o valor da condenação nenhum outro depósito será necessário.
O depósito recursal somente será devido na hipótese de condenação e pecunia, ou seja, na obrigação de pagar.
O depósito recursal ele é realizado na conta do Juízo e não mais na conta do FGTS como era antes da reforma.
A Súmula citada prevê que na hipótese de condenação solidária o Depósito realizado por uma das Reclamadas aproveita as demais, salvo se a parte que fez o depósito requer a sua exclusão do Processo.
A nova redação da OJ 140 SDI-1 TST passou a prever que na hipótese do preparo ser feito um valor inferior é necessário dar prazo para complementar o valor.
A Súmula 245 TST prevê que o Preparo deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal, ou seja, não há necessidade que seja junto com a petição do Recurso, mas que seja dentro do prazo recursal.
O novo Parágrafo 9° do Art. 899 CLT prevê que o depósito recursal será reduzido pela metade na hipótese de entidade sem fins lucrativos, empregador doméstico, ME e EPP.
Já o novo Parágrafo 10 do Art. 899 CLT determina a isenção do depósito para entidade filantrópica, beneficiários da Justiça gratuita e as Empresas em Recuperação Judicial. A Súmula 86 TST prevê a isenção para a Massa Falida.
Por fim o novo Parágrafo 11do Art. 899 CLT determina que o depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Juízo de admissibilidade
Tem como objetivo apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal. Segundo a doutrina os pressupostos são classificados em:
A) Pressupostos intrínsecos e subjetivos:
- Legitimidade
- Capacidade
- Interesse recursal
B) Pressupostos Extrínsecos e objetivos:
- Tempestividade (Prazo)
- Preparo (não deserção)
- Regularidade Formal
Prof. Marcos Scalercio - Extensivo OAB - Aula de 02.10.2019
(...)
Art. 11 CLT (...)
Prescrição do FGTS - em 5 anos
Súmula 382 TST passou a prever que o FGTS tem prazo de prescrição de 5 anos a partir do ajuizamento da Ação, ou seja não se aplica mais o prazo de 30 anos.
Nos termos da OJ 375 SDI-1 TST a suspensão do Contrato em virtude do gozo do benefício de auxílio doença ou aposentar por invalidez não impede a fluição do prazo prescricional salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
O novo Parágrafo 3° do Art. 11 CLT prevê que a interrupção da prescrição somente vai ocorrer pelo ajuizamento da Ação Trabalhista produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos, nesse sentido Súmula 268 TST a interrupção vai ocorrer ainda que o ajuizamento da Ação foi em juízo incompetente ou mesmo se ela for extinta sem resolução do mérito.
O Art. 625-G da CLT prevê que a partir do uso da CCP o prazo prescricional fica suspenso. O novo Art. 855-E da CLT prevê que a petição de homologação do acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional quando aos direitos especificado.
(...)
(...) Nesse sentido Súmula 284 TST.
Súmula 114 ESTÁ PREJUDICADA. Cabe Prescrição Intercorrente após a Reforma Trabalhista).
Por fim o novo Art. 11-A da CLT prevê que aplica a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de 2 anos a partir de quando o exequente deixa de cumprir a determinação judicial no curso da Execução. Ela pode ser pronunciada de ofício. (Prejudicada a Súmula 114 TST).
Decadência
Na JT temos apenas três prazos decadenciais
- 2 anos para rescisórias
- 120 dias para Mandado de segurança
- 30 dias para inquérito judicial.
Compensação
Ocorre quando o empregador possui um crédito pra receber do empregado sendo que os termos do Art. 767 CLT deve ser alegada na Contestação. Nesse sentido Súmulas 18 e 48 TST que exigem que a compensação tenha como fundamento verba de natureza trabalhista, ou seja que decorra do Contrato de trabalho, já a dedução se refere a verba já paga a idêntico título e pode ser de ofício.
Teoria Geral dos Recursos
(...)
Nos termos do Art. 899 da CLT a regra geral dos recursos trabalhistas possuem efeitos apenas devolutivos, sendo permitida a execução provisória até a penhora.
O efeito suspensivo nos termos da Súmula 414 TST SOMENTE será possível mediante Requerimento diretamente ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do Recurso.
Por fim o efeito translativo consiste na possibilidade do Tribunal de ofício conhecer matéria de ordem pública.
4) Preparo
Trata-se da despesa para recorrer. Na hipótese de Recurso do Reclamante empregado o preparo consiste no recolhimento de custas quando a Sentença for totalmente improcedente, salvo se ele gozar da Justiça gratuita.
Já na hipótese de Recurso da Reclamada empregadora o Preparo consiste no recolhimento das custas salvo se gozar da Justiça gratuita e o depósito recursal.
Nos termos da Súmula 128 TST o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, uma vez garantido o juízo com o valor da condenação nenhum outro depósito será necessário.
O depósito recursal somente será devido na hipótese de condenação e pecunia, ou seja, na obrigação de pagar.
O depósito recursal ele é realizado na conta do Juízo e não mais na conta do FGTS como era antes da reforma.
A Súmula citada prevê que na hipótese de condenação solidária o Depósito realizado por uma das Reclamadas aproveita as demais, salvo se a parte que fez o depósito requer a sua exclusão do Processo.
A nova redação da OJ 140 SDI-1 TST passou a prever que na hipótese do preparo ser feito um valor inferior é necessário dar prazo para complementar o valor.
A Súmula 245 TST prevê que o Preparo deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal, ou seja, não há necessidade que seja junto com a petição do Recurso, mas que seja dentro do prazo recursal.
O novo Parágrafo 9° do Art. 899 CLT prevê que o depósito recursal será reduzido pela metade na hipótese de entidade sem fins lucrativos, empregador doméstico, ME e EPP.
Já o novo Parágrafo 10 do Art. 899 CLT determina a isenção do depósito para entidade filantrópica, beneficiários da Justiça gratuita e as Empresas em Recuperação Judicial. A Súmula 86 TST prevê a isenção para a Massa Falida.
Por fim o novo Parágrafo 11do Art. 899 CLT determina que o depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Juízo de admissibilidade
Tem como objetivo apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal. Segundo a doutrina os pressupostos são classificados em:
A) Pressupostos intrínsecos e subjetivos:
- Legitimidade
- Capacidade
- Interesse recursal
B) Pressupostos Extrínsecos e objetivos:
- Tempestividade (Prazo)
- Preparo (não deserção)
- Regularidade Formal
Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade
Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade
Prof. Flávia Cristina - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 01.10.2019
(...)
Tombamento: instituído para proteger e preservar o bem
- Valor histórico, científico, paisagístico
- Móveis e imóveis
- Parcial ou Total
- não retira a propriedade
- É restritiva
- Não cabe indenização
- DL 25/1937
- Preservação de responsabilidade do Proprietário
- Proprietário não pode:
A) destruir, demolir, mutilar
B) pintar, restaurar, reparar - precisa de autorização
- o Poder Público em situação de urgência pode providenciar obras necessárias pra preservação
- imóveis no entorno podem sofrer restrições
Desapropriação - Art. 5° inciso XXIV CF
1. Por utilidade pública - DL 3365/1941: União, Estado, DF e Municípios. Todos os bens passíveis de desapropriação. Indenização prévia. Situação de melhoria.
2. Necessidade pública - DL 3365/1941: União, Estado, DF e Municípios. Todos os bens passíveis de desapropriação. Indenização prévia. Situação de urgência.
3. Interesse social:
- redução das desigualdades sociais - Lei 4143/1962
- Em razão do descumprimento da função social da propriedade imóvel.
-- Imóveis urbanos - Art. 182 parágrafo 2° CF / Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001: respeito do Plano Diretor com mais de 20.000 habitantes. Mínimo 1 ano pra apresentar Plano após Notificação. Pode ser aplicado um IPTU progressivo no tempo. Alíquota de 1 ano pode ser o dobro do ano anterior. Após 1 ano, no máximo 15 %. Somente depois dessas duas situações ocorre uma desapropriação como punição em títulos da dívida pública resgataveis em até 10 anos. Somente o Município.
-- Rurais - Art. 186 CF: somente a União, se houver descumprimento da função social da propriedade, podendo o Município desapropriar para outras razões. Indenização em títulos da Dívida Agrária resgataveis em até 20 anos.
Confisco - Art. 243 CF
- Perda da Propriedade
- Sem indenização
Desapropriação por Zona
- desapropria uma área maior do que a necessária
A) utilização posterior da área
B) Revender área excedente porque ficou supervalorizada por conta da execução de uma obra
(...)
Tredestinação
- destinação diferente da Inicial
1. Lícita - pública
2. Ilícita
Desapropriação indireta
- Esbulho - poder público
Prof. Flávia Cristina - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 01.10.2019
(...)
Tombamento: instituído para proteger e preservar o bem
- Valor histórico, científico, paisagístico
- Móveis e imóveis
- Parcial ou Total
- não retira a propriedade
- É restritiva
- Não cabe indenização
- DL 25/1937
- Preservação de responsabilidade do Proprietário
- Proprietário não pode:
A) destruir, demolir, mutilar
B) pintar, restaurar, reparar - precisa de autorização
- o Poder Público em situação de urgência pode providenciar obras necessárias pra preservação
- imóveis no entorno podem sofrer restrições
Desapropriação - Art. 5° inciso XXIV CF
1. Por utilidade pública - DL 3365/1941: União, Estado, DF e Municípios. Todos os bens passíveis de desapropriação. Indenização prévia. Situação de melhoria.
2. Necessidade pública - DL 3365/1941: União, Estado, DF e Municípios. Todos os bens passíveis de desapropriação. Indenização prévia. Situação de urgência.
3. Interesse social:
- redução das desigualdades sociais - Lei 4143/1962
- Em razão do descumprimento da função social da propriedade imóvel.
-- Imóveis urbanos - Art. 182 parágrafo 2° CF / Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001: respeito do Plano Diretor com mais de 20.000 habitantes. Mínimo 1 ano pra apresentar Plano após Notificação. Pode ser aplicado um IPTU progressivo no tempo. Alíquota de 1 ano pode ser o dobro do ano anterior. Após 1 ano, no máximo 15 %. Somente depois dessas duas situações ocorre uma desapropriação como punição em títulos da dívida pública resgataveis em até 10 anos. Somente o Município.
-- Rurais - Art. 186 CF: somente a União, se houver descumprimento da função social da propriedade, podendo o Município desapropriar para outras razões. Indenização em títulos da Dívida Agrária resgataveis em até 20 anos.
Confisco - Art. 243 CF
- Perda da Propriedade
- Sem indenização
Desapropriação por Zona
- desapropria uma área maior do que a necessária
A) utilização posterior da área
B) Revender área excedente porque ficou supervalorizada por conta da execução de uma obra
(...)
Tredestinação
- destinação diferente da Inicial
1. Lícita - pública
2. Ilícita
Desapropriação indireta
- Esbulho - poder público
Direito Empresarial - Falência II
Direito Empresarial - Falência II
Prof. Suhel Sarhan Júnior - Extensivo OAB- Damásio
Aula de 01.10.2019
1) Conceito
2)
3)
4)
5) Processo Falimentar
Pedido de Falência- Art. 94
Contestação- Art. 98: em 10 dias
Decretar: Agravo de Instrumento
Denegar: recurso de Apelação
6) Depósito elisivo - Art. 98, parágrafo único- LFRE: que impede a decretação da Falência. Pagamento da obrigação que está lastreando a Falência. Até o final do prazo da Contestação. Impontualidade. Atos de Falência: não tem o valor pra depositar.
7) Pagamento de Credores - Arts. 83 e 84 LFRE
- Classificação:
1°) Extraconcursais - Art. 24 LFRE: são todas as despesas feitas após a Decretação da Falência. Poderão os trabalhadores receberem como Crédito Extraconcursal desde que tenham prestado serviços após a Decretação da Falência. Até 5 % do Ativo. No caso de ME, EPP ou MEI até 2 %.
2°) Concursais - Art. 83 LFRE
Serão pagos os créditos trabalhistas limitados até 150 SM por trabalhador e os créditos decorrentes de acidente de trabalho (caráter indenizatório).
3°) Créditos com Garantia Real
4°) Créditos Fiscais
---
5°) Créditos Subordinados
Quirografarios
Pró Labore dos Sócios e eventual saldo de capital investido.
O crédito decorrente de honorário advocatício no procedimento falimentar é equiparado aos créditos trabalhistas, com todos os direitos e restrições.
9) Administrador Judicial- Arts. 21 a 25: é auxiliar do Juiz e nomeado pelo Juiz
Poderá ser nomeado qualquer profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, contador ou Administrador de Empresas. Poderá nomear uma PJ especializada.
Prof. Suhel Sarhan Júnior - Extensivo OAB- Damásio
Aula de 01.10.2019
1) Conceito
2)
3)
4)
5) Processo Falimentar
Pedido de Falência- Art. 94
Contestação- Art. 98: em 10 dias
Decretar: Agravo de Instrumento
Denegar: recurso de Apelação
6) Depósito elisivo - Art. 98, parágrafo único- LFRE: que impede a decretação da Falência. Pagamento da obrigação que está lastreando a Falência. Até o final do prazo da Contestação. Impontualidade. Atos de Falência: não tem o valor pra depositar.
7) Pagamento de Credores - Arts. 83 e 84 LFRE
- Classificação:
1°) Extraconcursais - Art. 24 LFRE: são todas as despesas feitas após a Decretação da Falência. Poderão os trabalhadores receberem como Crédito Extraconcursal desde que tenham prestado serviços após a Decretação da Falência. Até 5 % do Ativo. No caso de ME, EPP ou MEI até 2 %.
2°) Concursais - Art. 83 LFRE
Serão pagos os créditos trabalhistas limitados até 150 SM por trabalhador e os créditos decorrentes de acidente de trabalho (caráter indenizatório).
3°) Créditos com Garantia Real
4°) Créditos Fiscais
---
5°) Créditos Subordinados
Quirografarios
Pró Labore dos Sócios e eventual saldo de capital investido.
O crédito decorrente de honorário advocatício no procedimento falimentar é equiparado aos créditos trabalhistas, com todos os direitos e restrições.
9) Administrador Judicial- Arts. 21 a 25: é auxiliar do Juiz e nomeado pelo Juiz
Poderá ser nomeado qualquer profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, contador ou Administrador de Empresas. Poderá nomear uma PJ especializada.
Direito Processual do Trabalho - Processos Trabalhistas
Direito Processual do Trabalho - Processos Trabalhistas
Prof. Leone Pereira - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 30.09.2019
1.
(...)
2.
(...)
É ônus do Empregador provar que o Empregado não atende os requisitos para a concessão do Vale Transporte.
É ônus do Empregador comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS.
3. Prova Testemunhal
- 1° Regra: número máximo de testemunhas
-- aplicável para cada parte
-- não é aplicável para o Juiz do Trabalho - Art. 765 CLT - O Juiz é o Diretor do Processo
Procedimento Ordinário (comum): 3
Procedimento Sumaríssimo: 2
Inquérito Judicial- apuração de falta grave: 6
Procedimento Sumário (dissídio de alçada): 3
2° Regra: Arts. 829 e 830 CLT + Arts. 447 e 457 CPC
- Em regra toda a pessoa é capaz de depor, salvo as incapazes, as impedidas e as suspeitas.
- Súmula 357 TST - o simples fato da testemunha estar litigando ou já ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. A troca de favores torna suspeita a testemunha.
C) O processo do Trabalho adota o sistema presidencialista ou indireto - Art. 820 CLT
Todas as perguntas formuladas às testemunhas passarão pelo Juiz do Trabalho. Inaplicabilidade do Art. 459 CPC.
D) no Processo do Trabalho, não há depósito prévio do rol de testemunhas
- Art. 825 CLT
- As testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação.
No Procedimento Sumaríssimo somente será deferida a intimação da testemunha que comprovadamente convidada.
- Carta Convite ou prova do convite prévio
E) Arts. 793-A a 793-D
Com a reforma trabalhista é possível a aplicação das consequências da litigância de ma fé em desfavor da testemunha
4. Prova Pericial
- Exemplos: adicional de insalubridade ou periculosidade; acidente de trabalho; doença ocupacional; perícia contábil
- Honorários do perito - Art. 790-B CLT - Lei 13.467/2017
- é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
- a parte que PERDE a perícia paga
- a União SOMENTE pagará esses honorários se o beneficiário sucumbente não tiver crédito em outras Ações Judiciais.
É possível o deferimento do parcelamento dos honorários pelo Juiz.
Todavia não é possível a antecipação do pagamento dos honorários.
- Honorários do Assistente técnico- Súmula 341 TST
- São de responsabilidade da parte que fez a indicação, ainda que (...)
Prof. Leone Pereira - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 30.09.2019
1.
(...)
2.
(...)
É ônus do Empregador provar que o Empregado não atende os requisitos para a concessão do Vale Transporte.
É ônus do Empregador comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS.
3. Prova Testemunhal
- 1° Regra: número máximo de testemunhas
-- aplicável para cada parte
-- não é aplicável para o Juiz do Trabalho - Art. 765 CLT - O Juiz é o Diretor do Processo
Procedimento Ordinário (comum): 3
Procedimento Sumaríssimo: 2
Inquérito Judicial- apuração de falta grave: 6
Procedimento Sumário (dissídio de alçada): 3
2° Regra: Arts. 829 e 830 CLT + Arts. 447 e 457 CPC
- Em regra toda a pessoa é capaz de depor, salvo as incapazes, as impedidas e as suspeitas.
- Súmula 357 TST - o simples fato da testemunha estar litigando ou já ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. A troca de favores torna suspeita a testemunha.
C) O processo do Trabalho adota o sistema presidencialista ou indireto - Art. 820 CLT
Todas as perguntas formuladas às testemunhas passarão pelo Juiz do Trabalho. Inaplicabilidade do Art. 459 CPC.
D) no Processo do Trabalho, não há depósito prévio do rol de testemunhas
- Art. 825 CLT
- As testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação.
No Procedimento Sumaríssimo somente será deferida a intimação da testemunha que comprovadamente convidada.
- Carta Convite ou prova do convite prévio
E) Arts. 793-A a 793-D
Com a reforma trabalhista é possível a aplicação das consequências da litigância de ma fé em desfavor da testemunha
4. Prova Pericial
- Exemplos: adicional de insalubridade ou periculosidade; acidente de trabalho; doença ocupacional; perícia contábil
- Honorários do perito - Art. 790-B CLT - Lei 13.467/2017
- é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
- a parte que PERDE a perícia paga
- a União SOMENTE pagará esses honorários se o beneficiário sucumbente não tiver crédito em outras Ações Judiciais.
É possível o deferimento do parcelamento dos honorários pelo Juiz.
Todavia não é possível a antecipação do pagamento dos honorários.
- Honorários do Assistente técnico- Súmula 341 TST
- São de responsabilidade da parte que fez a indicação, ainda que (...)
Direito Empresarial - Recuperação de Empresas
Direito Empresarial - Recuperação de Empresas
Prof. Elisabete Vido - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 30.09.2019
1) (...)
Pro devedor desistir precisa da concordância dos Credores. Caminho sem volta.
2) (...)
3) Administrador Judicial - Arts. 21 e 24
- Nomeado pelo juiz
- Funções: quadro de Credores
- Relatórios para o Juiz
- Fiscalização
4) Assembleia de Credores
- Quórum para aprovação do Plano de Recuperação - Art. 45
- Credor Trabalhista , Acidente de Trabalho, ME ou EPP (Maioria dos Credores presentes)
- Demais credores (maioria dos Credores presentes e que representem mais da metade dos créditos
5) Credores atingidos Art
49 LFRE: são todos os existentes até a data do pedido de Recuperação Judicial, salvo:
- Crédito Tributário
- Credor que tenha direito de propriedade - alienação fiduciária e Arrendamento Mercantil
- Adiantamento de Crédito para câmbio
6) Procedimento
A) Petição Inicial - Art. 51 LFRE
- Requisitos- Art. 48 LFRE
- Lista de Credores
- Motivo da crise
B) Juiz vai analisar requisitos
- Defere o Processamento da Recuperação Judicial - Art. 52 LFRE
-- Juiz nomeia o Administrador Judicial
-- Suspensão por 180 dias das execuções em andamento, salvo a Execução Tributária (continua). Ações de Conhecimento continuam. Obs.: Execuções contra garantidores (avalista, endossante e avalista) prosseguem - Súmula 581 STJ)
C) O devedor vai apresentar sua proposta
- Prazo de 60 dias da decisão que deferiu o Processamento. Se o prazo não for cumprido a Recuperação Judicial se convola em Falência.
Qualquer uma com quatro exceções, salvo - Arts. 54 e 50 Parágrafos 1° e 2°:
- Crédito de Natureza Salarial
- Crédito Trabalhista - Não pode atrasar até 1 ano
- Um bem dado em Garantia Real, só pode ser vendido com a concordância do respectivo credor
- Crédito em moeda estrangeira, a conversão em Reais, depende da concordância do respectivo credor.
D) Credor individualmente: objeção por qualquer razão - prazo de 30 dias contados da proposta
E) Assembleia de Credores é convocada
- Se Assembleia aprovar - Arts. 45 LFRE
- Se a Assembleia não provar - Juiz decretar a Falência
F) Juiz concede a RJ:
- Juiz concede a RJ
- Encerramento da RJ em dois anos
- Devedor não pagar - Arts. 61 e 62:
-- em até 2 anos da RJ - a RJ se convola em Falência
-- após 2 anos da Concessão da RJ
- Novos credores - Art. 77:
-- Fornecedor que continua a entregar mercadorias. Se houver Falência entra como Crédito Privilegiado Geral
-- começa a contratar com o devedor. Se houver Falência entra como Crédito Extraconcursal.
- Execuções em andamento - Art. 49 e 59: Extintas. Ocorre a Novação da Dívida.
Recuperação Extrajudicial - Arts. 161 e 163
- Credores Excluídos:
-- Crédito Tributário
-- Propriedade
-- AAC
-- Crédito Trabalhista por Acidente de Trabalho
- Limite:
-- não pode dar tratamento diferente aos credores
-- não pode pagar antecipadamente para algum credor.
- Homologação Judicial:
-- Todos os credores concordaram - homologação facultativa
-- Apenas credores que representem 3/5 dos créditos concordaram - homologação obrigatória.
Prof. Elisabete Vido - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 30.09.2019
1) (...)
Pro devedor desistir precisa da concordância dos Credores. Caminho sem volta.
2) (...)
3) Administrador Judicial - Arts. 21 e 24
- Nomeado pelo juiz
- Funções: quadro de Credores
- Relatórios para o Juiz
- Fiscalização
4) Assembleia de Credores
- Quórum para aprovação do Plano de Recuperação - Art. 45
- Credor Trabalhista , Acidente de Trabalho, ME ou EPP (Maioria dos Credores presentes)
- Demais credores (maioria dos Credores presentes e que representem mais da metade dos créditos
5) Credores atingidos Art
49 LFRE: são todos os existentes até a data do pedido de Recuperação Judicial, salvo:
- Crédito Tributário
- Credor que tenha direito de propriedade - alienação fiduciária e Arrendamento Mercantil
- Adiantamento de Crédito para câmbio
6) Procedimento
A) Petição Inicial - Art. 51 LFRE
- Requisitos- Art. 48 LFRE
- Lista de Credores
- Motivo da crise
B) Juiz vai analisar requisitos
- Defere o Processamento da Recuperação Judicial - Art. 52 LFRE
-- Juiz nomeia o Administrador Judicial
-- Suspensão por 180 dias das execuções em andamento, salvo a Execução Tributária (continua). Ações de Conhecimento continuam. Obs.: Execuções contra garantidores (avalista, endossante e avalista) prosseguem - Súmula 581 STJ)
C) O devedor vai apresentar sua proposta
- Prazo de 60 dias da decisão que deferiu o Processamento. Se o prazo não for cumprido a Recuperação Judicial se convola em Falência.
Qualquer uma com quatro exceções, salvo - Arts. 54 e 50 Parágrafos 1° e 2°:
- Crédito de Natureza Salarial
- Crédito Trabalhista - Não pode atrasar até 1 ano
- Um bem dado em Garantia Real, só pode ser vendido com a concordância do respectivo credor
- Crédito em moeda estrangeira, a conversão em Reais, depende da concordância do respectivo credor.
D) Credor individualmente: objeção por qualquer razão - prazo de 30 dias contados da proposta
E) Assembleia de Credores é convocada
- Se Assembleia aprovar - Arts. 45 LFRE
- Se a Assembleia não provar - Juiz decretar a Falência
F) Juiz concede a RJ:
- Juiz concede a RJ
- Encerramento da RJ em dois anos
- Devedor não pagar - Arts. 61 e 62:
-- em até 2 anos da RJ - a RJ se convola em Falência
-- após 2 anos da Concessão da RJ
- Novos credores - Art. 77:
-- Fornecedor que continua a entregar mercadorias. Se houver Falência entra como Crédito Privilegiado Geral
-- começa a contratar com o devedor. Se houver Falência entra como Crédito Extraconcursal.
- Execuções em andamento - Art. 49 e 59: Extintas. Ocorre a Novação da Dívida.
Recuperação Extrajudicial - Arts. 161 e 163
- Credores Excluídos:
-- Crédito Tributário
-- Propriedade
-- AAC
-- Crédito Trabalhista por Acidente de Trabalho
- Limite:
-- não pode dar tratamento diferente aos credores
-- não pode pagar antecipadamente para algum credor.
- Homologação Judicial:
-- Todos os credores concordaram - homologação facultativa
-- Apenas credores que representem 3/5 dos créditos concordaram - homologação obrigatória.
Direito Trabalhista - Descumprimento das Obrigações Contratuais Trabalhistas
Direito Trabalhista - Descumprimento das Obrigações Contratuais Trabalhistas
Prof. Leone Pereira - Damásio - Pós Direito Civil e Empresarial
Reformas Trabalhistas
- Lei Federal 13.567/2017
- Outras Leis
- MP da Liberdade Econômica - sancionada pelo Presidente
1) Grupo Econômico - Art. 2° parágrafos 2° e 3° CLT
- A partir de 2 empresas
- Doutrina / Jurisprudência
A) Grupo Econômico por Subordinação ou Vertical
- uma empresa exerce direção, controle ou administração sobre outra (s) empresa (s). Exemplo:
Empresa principal - Empresa A
Empresas subordinadas:
Empresa B
Empresa C
Empresa D
B) Grupo Econômico por Coordenação ou Horizontal - Art. 2° parágrafo 2° CLT
- cada empresa preserva a sua autonomia
- Empresas no mesmo nível horizontal
- Responsabilidade trabalhista das Empresas
-- Responsabilidade Solidária
- Doutrina / Jurisprudência - 2 correntes:
1° corrente: solidariedade exclusivamente passiva
- apenas débitos trabalhistas
- cada tomador de serviços representa um empregador isoladamente considerado
2° corrente: solidariedade dual e combinada (passiva + ativa)
- Teoria do Empregador único
- Um único Contrato, salvo disposição em contrário
- Súmula 129 TST
- posição majoritária
- novo Parágrafo 3° do Art. 2° da CLT - Lei 13.467/2017
- premissa: a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizado um grupo econômico
- Em tese exige três requisitos cumulativos para caracterização de Grupo Econômico:
- atuação conjunta das empresas
- comunhão de interesses entre as Empresas - ramos de atividades
- demonstração de interesse integrado entre as Empresas
2°) "Pejotização" ou "Pejotismo"
- trabalhador como pessoa jurídica
- é o comportamento patronal que exige do trabalhador a criação de pessoa jurídica como condição indispensável para a prestação dos serviços.
- premissa: afastar o reconhecimento do vínculo empregatício - 5 requisitos cumulativos - Arts. 2° e 3°
- posição majoritária (D/J): fraude à legislação trabalhista
-- Arts. 9° + 444, caput + 468 caput CLT
-- Tese de nulidade
-- Reclamação Trabalhista- pedindo reconhecimento do vínculo empregatício
-- Princípio da Primazia da Realidade - verdade real prevalece sobre a realidade formal
- Reflexos previdenciários e trabalhistas
- todas as formalidades do Direito Empresarial são irrelevantes para a área trabalhista
3°) Terceirização - Lei 6.019/1974
- Reflexos de 2 Leis - Lei 13.429/2017 (Nova Lei de Terceirização) e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
- Premissa / Regra: relação jurídica triangular ou trilateral (3 atores sociais):
-- trabalhador terceirizado;
-- empresa prestadora de serviços
-- empresa tomadora de serviços
- Relações
-- Entre a tomadora e o trabalhador terceirizado há uma relação de trabalho
-- Entre a tomadora e a prestadora há uma relação contratual
-- Entre a tomadora e o trabalhador há uma relação de emprego
- Exceção: quarteirização - Art. 4° A parágrafo 1° Lei 6.019/1974 - a Empresa prestadora de serviços subcontrata outra empresa.
- Atividade fim: núcleo da dinâmica empresarial
- Atividade meio: atividade periférica instrumental ou de apoio
- Reflexo da Reforma Trabalhista - Arts. 4°-A e 5°-A da Lei 6.019/1974: a Empresa poderá terceirizar qualquer uma de suas atividades, inclusive a sua atividade principal.
- Resta prejudicado o item IV da Súmula 331 TST.
- STF - ADPF 324; RE 958.252: é constitucional
- Responsabilidade trabalhista das Empresas:
A) empresa prestadora de serviços: responsabilidade direta ou principal pela existência do vínculo empregatício.
B) empresa tomadora de serviços: responsabilidade indireta ou secundária pela existência do vínculo empregatício. Responsabilidade subsidiária.
- Terceirização ilícita: descumprimento da legislação
A) Empresa tomadora de serviços: responde de maneira direta ou principal (vínculo empregatício)
B) Empresa Prestadora de serviços: responds de maneira solidária - Art. 942 CC
Prof. Leone Pereira - Damásio - Pós Direito Civil e Empresarial
Reformas Trabalhistas
- Lei Federal 13.567/2017
- Outras Leis
- MP da Liberdade Econômica - sancionada pelo Presidente
1) Grupo Econômico - Art. 2° parágrafos 2° e 3° CLT
- A partir de 2 empresas
- Doutrina / Jurisprudência
A) Grupo Econômico por Subordinação ou Vertical
- uma empresa exerce direção, controle ou administração sobre outra (s) empresa (s). Exemplo:
Empresa principal - Empresa A
Empresas subordinadas:
Empresa B
Empresa C
Empresa D
B) Grupo Econômico por Coordenação ou Horizontal - Art. 2° parágrafo 2° CLT
- cada empresa preserva a sua autonomia
- Empresas no mesmo nível horizontal
- Responsabilidade trabalhista das Empresas
-- Responsabilidade Solidária
- Doutrina / Jurisprudência - 2 correntes:
1° corrente: solidariedade exclusivamente passiva
- apenas débitos trabalhistas
- cada tomador de serviços representa um empregador isoladamente considerado
2° corrente: solidariedade dual e combinada (passiva + ativa)
- Teoria do Empregador único
- Um único Contrato, salvo disposição em contrário
- Súmula 129 TST
- posição majoritária
- novo Parágrafo 3° do Art. 2° da CLT - Lei 13.467/2017
- premissa: a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizado um grupo econômico
- Em tese exige três requisitos cumulativos para caracterização de Grupo Econômico:
- atuação conjunta das empresas
- comunhão de interesses entre as Empresas - ramos de atividades
- demonstração de interesse integrado entre as Empresas
2°) "Pejotização" ou "Pejotismo"
- trabalhador como pessoa jurídica
- é o comportamento patronal que exige do trabalhador a criação de pessoa jurídica como condição indispensável para a prestação dos serviços.
- premissa: afastar o reconhecimento do vínculo empregatício - 5 requisitos cumulativos - Arts. 2° e 3°
- posição majoritária (D/J): fraude à legislação trabalhista
-- Arts. 9° + 444, caput + 468 caput CLT
-- Tese de nulidade
-- Reclamação Trabalhista- pedindo reconhecimento do vínculo empregatício
-- Princípio da Primazia da Realidade - verdade real prevalece sobre a realidade formal
- Reflexos previdenciários e trabalhistas
- todas as formalidades do Direito Empresarial são irrelevantes para a área trabalhista
3°) Terceirização - Lei 6.019/1974
- Reflexos de 2 Leis - Lei 13.429/2017 (Nova Lei de Terceirização) e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
- Premissa / Regra: relação jurídica triangular ou trilateral (3 atores sociais):
-- trabalhador terceirizado;
-- empresa prestadora de serviços
-- empresa tomadora de serviços
- Relações
-- Entre a tomadora e o trabalhador terceirizado há uma relação de trabalho
-- Entre a tomadora e a prestadora há uma relação contratual
-- Entre a tomadora e o trabalhador há uma relação de emprego
- Exceção: quarteirização - Art. 4° A parágrafo 1° Lei 6.019/1974 - a Empresa prestadora de serviços subcontrata outra empresa.
- Atividade fim: núcleo da dinâmica empresarial
- Atividade meio: atividade periférica instrumental ou de apoio
- Reflexo da Reforma Trabalhista - Arts. 4°-A e 5°-A da Lei 6.019/1974: a Empresa poderá terceirizar qualquer uma de suas atividades, inclusive a sua atividade principal.
- Resta prejudicado o item IV da Súmula 331 TST.
- STF - ADPF 324; RE 958.252: é constitucional
- Responsabilidade trabalhista das Empresas:
A) empresa prestadora de serviços: responsabilidade direta ou principal pela existência do vínculo empregatício.
B) empresa tomadora de serviços: responsabilidade indireta ou secundária pela existência do vínculo empregatício. Responsabilidade subsidiária.
- Terceirização ilícita: descumprimento da legislação
A) Empresa tomadora de serviços: responde de maneira direta ou principal (vínculo empregatício)
B) Empresa Prestadora de serviços: responds de maneira solidária - Art. 942 CC
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