sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Administrativo - Licitações

Direito Administrativo - Licitações
Prof.Celso Spitzcovsky - Damásio
Aula de 11.09.2019

1) Modalidades de Licitação

- Concorrência 

Art. 33 - cadastro de documentação válida por um ano pra participar de licitação - CRC - Certificado de Registro Cadastral

- Tomada de Preços

- Convite

Se não for convidado tem que estar  cadastrado Tem que estar no mínimo 24 horas antes da data marcada para a apresentação

- Concurso

Só dá pra abrir concurso para escolha de trabalho técnico, artístico ou científico mediante remuneração 

- Leilão:

Alienação de bens públicos considerados inservíveis ou para a alienação de bens particulares apreendidos legalmente pela administração pública.

- Registro de Preços
Sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer para a administração materiais ou serviços concordam manter os  valores registrados no órgão competente corrigidos ou não por um período. Se compromete a fornecer no período de um ano.

Pregão - 10.520/2002
Processo mais ágil e mais transparente.

Objeto do pregão: aquisição de bens e serviços comuns a preços de mercado.

Promove uma inversão das fases de classificação e habilitação. Começa pela classificação.

Apresentada uma proposta de MENOR PREÇO vence a licitação. Após o vencimento da licitação é o único que apresenta a documentação.

A menor e a 10% acima da menor na segunda rodada.

Pregão eletrônico: feito à distância on line

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Anulação/ Revogação de atos da Administração

- Fundamento: Ilegalidade / Conveniência e oportunidade

- Legitimidade: administração + Judiciário / SOMENTE a Administração

- Efeitos da decisão - Art. 49: Ex tunc retroage até o momento da decisão para anular todos os atos praticados / Ex nunc não retroage. Os efeitos atrás continuam.

Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios Atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos.

Contratações Diretas

Inexigibilidade - Art. 25: inviabilidade de competição. Exemplo: fornecedor ou representante comercial exclusivo. Para contratação de profissionais artísticos reconhecidos pela crítica. Exemplo: Roberto Carlos. Profissional notório - Art. 25 - destacou sobre os demais no setor em que atuou e atividade singular - Art. 13 - não é comum.

Dispensa de licitação - Art. 24: viabilidade.

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Responsabilidade das Estatais - Lei 13.303/2016

1)Objeto:

2) Destinatários: empresas públicas e sociedades de economia mista

3) Licitações - Arts. 28 a 67:

A) Direta - Arts. 29 e 30

Fases: Edital, classificação, negociação, habilitação, adjudicação e homologação.

Critérios: menor preço, maior desconto ou melhor retorno econômico.

Direito do Trabalho - Encerramento de Contratos Trabalhistas

Direito do Trabalho - Encerramento de Contratos Trabalhistas


(...)

A) Resilição - extinção de contrato

Manifestações de vontade de uma ou de ambas as partes.

- pela despedida sem justa causa - ato unilateral
- pedido de demissão - ato literal
- distrato - ato bilateral

B) Resolução é a extinção do Contrato caracterizada pela prática de falta grave / justa causa de uma ou ambas as partes.

- despedida por justa causa- Art. 482
(...)

C) Rescisão do Contrato

É a extinção do Contrato caracterizado por nulidade

(...)


Para o empregado que possui mais de um ano de serviços na empresa não há mais necessidade de homologação no sindicato ou no Ministério do Trabalho.

B) Unificação dos prazos - um prazo só (aviso prévio trabalhado ou indenizado).

- 10 dias contados da data do término do Contrato de trabalho.

Art. 477 - Aviso não pago no prazo, o empregador terá que arcar com uma multa correspondente a um Salário mensal do empregado.

C) CTPS: tornou-se documento hábil para movimentação da conta do fundo de garantia e requerimento do seguro desemprego.

3. Dispensas individuais, coletivas ou plurimas - Art. 477-A CLT (Lei 13.467/2017).

Essas dispensas são lícitas, não exigem motivação e dispensam prévia negociação coletiva. (CCT ou ACT)

4. PDV ou PDI - Plano ou Programa de demissão voluntária ou incentivada

- Art. 477-B CLT (Lei 13.467/2017)

- Exemplos: hospitais, bancos.

- É lícito se houver prévia negociação coletiva se houver a adesão do empregado ao PDV importará na quitação geral do extinto contrato de trabalho (eficácia liberatória geral).

5. Extinção do Contrato por culpa recíproca - Art. 484 CLT; falta grave de ambas as partes. Ex.: agressão física e/ou verbal.

- metade da indenização - Súmula 14 TST cc Art. 18 Parágrafos 2 Lei 8.036/1990

- aviso prévio - se indenizado
- férias proporcionais
- 13° Salário proporcional
- multa de 40% FGTS (20%)

6. Extinção do Contrato por Mútuo acordo (Distrato) - Art. 484-A CLT

Premissa: o empregado não tem o direito de ser mandado embora.

Idéia básica: compartilhamento das verbas rescisórias.

A) metade do aviso prévio indenizado + multa de 40% FGTS cai para 20%
B) integralidade das demais verbas.
C) poderá movimentar até 80 % dos depósitos do FGTS.

D) não terá direito ao seguro desemprego. SOMENTE é devido na hipótese de desemprego INVOLUNTÁRIO. Art. 7° II CF

7. Despedida por justa causa - Art. 482 CLT

A) Ato de improbidade: fraude, desonestidade ou má fé que traz prejuízos ao ambiente de trabalho.

Ex.: furto de bens da empresa, falsidade de documentos, Atestado médico falso.

B) Incontinência de conduta: é um comportamento incorreto a vida sexual do empregado que traga prejuízos ao ambiente de trabalho.
Exemplo: pornografia. Assédio sexual trabalhista que é maior que o penal.

C) Mau procedimento. É o comportamento incorreto ligado à moral que traga prejuízos ao ambiente de trabalho. Exemplo: destruição de equipamento da empresa. Empregado que é pego portando drogas no ambiente de trabalho.

D) Ato de indisciplina ou de insubordinação.

Indisciplina: é o descumprimento de ordens gerais. Exemplo: portarias, circulares, regras de compliance, etc.

Insubordinação: é o descumprimento de ordens pessoais de um superior hierárquico.

terça-feira, 24 de setembro de 2019

Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos

Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 10.09.2019

I - Conceito: É um meio voluntário, previsto em Lei e que tem por finalidade impugnar uma decisão judicial.

II - Julgamento:

Fase 1: Juízo de admissibilidade recursal: é a fase dentro da qual se analisa a presença dos PRESSUPOSTOS recursais. Recurso conhecido ou não conhecido (pressupostos não preenchidos). Todos os Recursos serão analisados no Juízo de admissibilidade.

Fase 2: Juízo de Mérito recursal: é a fase dentro da qual se analisa se o recorrente tem ou não razão em seu recurso. Recurso provido ou não provido (recorrente não tem razão). Nem todo o recurso chega ao juízo de Mérito, mas tão somente aquele que for aprovado no Juízo de admissibilidade.

Em regra o próprio órgão que julga o mérito também fará admissibilidade exceto o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

III - Pressupostos recursais

1 - Cabimento: todas as vezes em que a decisão for rrecorrível e o Recurso adequado para decisão.

Atos judiciais - Arts. 203 e 204 CPC: Despacho - Art. 1001 - não cabe recurso
Decisão Interlocutória
Sentença (Art. 203 Parágrafo 1°)
Acórdão

Recursos - Art. 994 CPC
Agravos
Apelação
Embargos de Declaração
Embargos de Divergência
Recurso Ordinário constitucional
Recurso Especial
Recurso Extraordinário

Não é recurso a técnica de julgamento continuado - Art. 942 CPC.

Se no julgamento da Apelação for proferido Acórdão não unânime 2x1 o julgamento terá prosseguimento em nova Sessão com mais dois desembargadores para que seja proferido um novo Acórdão agora com 5 desembargadores. É automático.

2 - Legitimidade - Art. 996 CPC

A) Partes
B) Ministério Público - ainda que como fiscal da Lei
C) Terceiro juridicamente prejudicado

3 - Interesse

Tem interesse em recorrer o sucumbente, aquele que deixa de receber algo que desejava.

Sucumbência recíproca: ambas as partes ganham.

4 - Tempestividade - Art. 1003 CPC: o Recurso deve ser interposto no prazo legal sob pena de preclusão.

- 15 dias - todos os outros recursos
- 05 dias - Embargos de Declaração

Ministério Público / Fazenda Pública / Defensoria Pública: prazo em dobro - Arts. 180 e 183 CPC

Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios diferentes e autos físicos tem prazo em dobro.

O Recurso interposto antes do início do prazo é considerado tempestivo. Art. 218 Parágrafo 4° CPC.

Se a parte ou advogado falecerem durante o prazo recursal ele será interrompido. Zera o prazo recursal.

5 - Preparo

É o recolhimento de custas para o Estado, incluído o porte de remessa e retorno

Exceções: Embargos de Declaração e o Agravo em Resp / RE

Se o Recorrente deixar de recolher o preparo será intimado para recolher em dobro sob pena de deserção.

Se o Recorrente recolher o Preparo de forma incompleta será intimado para complementar em 5 dias.

Se a Guia de Preparo for preenchida de forma incorreta o Recorrente será intimado a sanar o vício em 5 dias.

6 - Inexistência de causa impeditiva ou extintiva do Recurso

A) Impeditiva: ANTES da interposição do Recurso, com a RENÚNCIA do direito de recorrer ou com a CONCORDÂNCIA com a decisão.

B) Extintiva: é aquela que ocorre após a interposição do Recurso com a desistência dele.

Para desistir do Recurso não é necessário concordância da parte contrária.

IV - Juízo de Mérito

1 - Vício Processual (error improcedendo): Anulação da decisão

2 - Vício de Mérito (error in judicando): reforma da decisão

Recurso Adesivo - Art. 997 CPC:

Conceito: recurso que pega carona. Não é um tipo de recurso, mas uma forma de interposição daquele que perdeu o prazo da Apelação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.

Requisitos:

- sucumbência recíproca
- perda do prazo para o Recurso principal
- Outra parte recorra

O Recurso adesivo é acessório do Recurso principal.

Em regra, os Recursos só tem efeito devolutivo salvo na Apelação que possui efeito devolutivo e suspensivo.



Direito Empresarial- Titulos de Crédito

Direito Empresarial- Titulos de Crédito
Prof. Suhel Júnior - Damásio
Aula de 10.09.2019

Conceito - Art. 887 CC: É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo dele representado.

Princípios:
Princípio da Cartularidade: documento físico
Princípio da Literalidade: no título de crédito
Princípio da autonomia das obrigações cambiais (autônomas e independentes, de forma que o vício de uma obrigação não vicia as demais

O Art. 784 CPC - são títulos executivos extrajudiciais

Atos cambiários: são atos jurídicos que ocorrem dos títulos de crédito (endosso e aval)

Endosso- arts. 11 e seguintes Decreto 57.663/66 LUG: é o ato pelo qual o credor transfere e garante o pagamento do Título de Crédito. A responsabilidade do endossante é solidária.
Aval - Arts. 30 e seguintes LUG: somente em Título de Crédito. Sempre tem responsabilidade solidária. É autônomo independente do principal.
É uma garantia pessoal dada em Título de Crédito e que gera responsabilidade solidária e autônoma do avalista.

- Real (res = coisa):

- Pessoal (terceira pessoa):

Fiança - Arts. 818 e seguintes CC: somente em Contrato. Tem responsabilidade subsidiária. Garantia acessória que segue o principal.

Cheque - Lei 7.357/85 Lei do cheque:

Conceito - Art. 32 - Ordem de pagamento à vista. Modelo vinculado e padronizado.

Cheque pré datado: válido pelos costumes, não é obedecimento obrigatório, Súmulas 370 e 388 STJ (apresentação antecipada de cheque pré datado configura dano moral quando se tem uma devolução indevida.

3) Prazo Prescricional - Art. 59 c/c 33: apresentação em 6 meses após o término do prazo de apresentação.

- art. 33
- mesma Praça: coincide com lugar de pagamento - 30 dias
- Praças diferentes: não coincide com lugar de pagamento - 60 dias

4) Ação Monitória - Súmula 299 e 503 STJ: prazo de 5 anos a contados do dia seguinte à emissão. 

5) Súmula 572 STJ: o Banco do Brasil enquanto gestor do cadastro de emitente de cheques sem fundos NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR PREVIAMENTE o devedor tampouco tem legitimidade passiva para Ações de Danos Morais.

Nota Promissória- Arts. 75 e seguintes LUG: é uma promessa de pagamento, não causal (pode ser emitido por qualquer motivo), de modelo livre,

- Nota Promissória vinculada a Contrato

Súmula 233, 247 e 258 STJ: contrato de abertura de Crédito não é título executivo ainda que acompanhado de extrato bancário. Nota Promissória vinculada a Contratos de Abertura de Crédito não é título executivo em razão da iliquidez do Contrato que originou. Cabe Ação Monitória.

Cédula de Crédito Bancário - CCB - Lei 10.931/2004

Promessa ds pagamento feita por qualquer PF ou PJ em favor de instituições financeiras quando esta disponibiliza crédito em qualquer modalidade.

Art. 28. É título executivo extrajudicial.

Prazo prescricional - Art. 70 LUG: 03 anos, contados do vencimento; Súmula 504 STJ - Ação Monitória da Promissória é de 05 anos contados do dia seguinte ao vencimento.

Protesto - Lei 9492/97 - Lei de Protestos

Art.1° É o ato formal e solene pelo qual o credor da Fé Pública de que a obrigação não foi paga. Feito nos Tabelionatos de Protestos.
Pra se cobrar o devedor principal o Protesto é facultativo; para se cobrar endossantes e avalistas o Protesto é obrigatório.
No cheque o Protesto é facultativo para se cobrar todos os devedores quando a instituição financeira lança em seu verso o MOTIVO da devolução. EXCEÇÃO.

terça-feira, 10 de setembro de 2019

Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos

Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 10.09.2019

I - Conceito: É um meio voluntário, previsto em Lei e que tem por finalidade impugnar uma decisão judicial.

II - Julgamento:

Fase 1: Juízo de admissibilidade recursal: é a fase dentro da qual se analisa a presença dos PRESSUPOSTOS recursais. Recurso conhecido ou não conhecido (pressupostos não preenchidos). Todos os Recursos serão analisados no Juízo de admissibilidade.

Fase 2: Juízo de Mérito recursal: é a fase dentro da qual se analisa se o recorrente tem ou não razão em seu recurso. Recurso provido ou não provido (recorrente não tem razão). Nem todo o recurso chega ao juízo de Mérito, mas tão somente aquele que for aprovado no Juízo de admissibilidade.

Em regra o próprio órgão que julga o mérito também fará admissibilidade exceto o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

III - Pressupostos recursais

1 - Cabimento: todas as vezes em que a decisão for rrecorrível e o Recurso adequado para decisão.

Atos judiciais - Arts. 203 e 204 CPC: Despacho - Art. 1001 - não cabe recurso
Decisão Interlocutória
Sentença (Art. 203 Parágrafo 1°)
Acórdão

Recursos - Art. 994 CPC
Agravos
Apelação
Embargos de Declaração
Embargos de Divergência
Recurso Ordinário constitucional
Recurso Especial
Recurso Extraordinário

Não é recurso a técnica de julgamento continuado - Art. 942 CPC.

Se no julgamento da Apelação for proferido Acórdão não unânime 2x1 o julgamento terá prosseguimento em nova Sessão com mais dois desembargadores para que seja proferido um novo Acórdão agora com 5 desembargadores. É automático.

2 - Legitimidade - Art. 996 CPC

A) Partes
B) Ministério Público - ainda que como fiscal da Lei
C) Terceiro juridicamente prejudicado

3 - Interesse

Tem interesse em recorrer o sucumbente, aquele que deixa de receber algo que desejava.

Sucumbência recíproca: ambas as partes ganham.

4 - Tempestividade - Art. 1003 CPC: o Recurso deve ser interposto no prazo legal sob pena de preclusão.

- 15 dias - todos os outros recursos
- 05 dias - Embargos de Declaração

Ministério Público / Fazenda Pública / Defensoria Pública: prazo em dobro - Arts. 180 e 183 CPC

Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios diferentes e autos físicos tem prazo em dobro.

O Recurso interposto antes do início do prazo é considerado tempestivo. Art. 218 Parágrafo 4° CPC.

Se a parte ou advogado falecerem durante o prazo recursal ele será interrompido. Zera o prazo recursal.

5 - Preparo

É o recolhimento de custas para o Estado, incluído o porte de remessa e retorno

Exceções: Embargos de Declaração e o Agravo em Resp / RE

Se o Recorrente deixar de recolher o preparo será intimado para recolher em dobro sob pena de deserção.

Se o Recorrente recolher o Preparo de forma incompleta será intimado para complementar em 5 dias.

Se a Guia de Preparo for preenchida de forma incorreta o Recorrente será intimado a sanar o vício em 5 dias.

6 - Inexistência de causa impeditiva ou extintiva do Recurso

A) Impeditiva: ANTES da interposição do Recurso, com a RENÚNCIA do direito de recorrer ou com a CONCORDÂNCIA com a decisão.

B) Extintiva: é aquela que ocorre após a interposição do Recurso com a desistência dele.

Para desistir do Recurso não é necessário concordância da parte contrária.

IV - Juízo de Mérito

1 - Vício Processual (error improcedendo): Anulação da decisão

2 - Vício de Mérito (error in judicando): reforma da decisão

Recurso Adesivo - Art. 997 CPC:

Conceito: recurso que pega carona. Não é um tipo de recurso, mas uma forma de interposição daquele que perdeu o prazo da Apelação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.

Requisitos:

- sucumbência recíproca
- perda do prazo para o Recurso principal
- Outra parte recorra

O Recurso adesivo é acessório do Recurso principal.

Em regra, os Recursos só tem efeito devolutivo salvo na Apelação que possui efeito devolutivo e suspensivo.



Direito Empresarial - Titulos de Crédito

Direito Empresarial- Titulos de Crédito
Prof. Suhel Júnior - Damásio
Aula de 10.09.2019

Conceito - Art. 887 CC: É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo dele representado.

Princípios:
Princípio da Cartularidade: documento físico
Princípio da Literalidade: no título de crédito
Princípio da autonomia das obrigações cambiais (autônomas e independentes, de forma que o vício de uma obrigação não vicia as demais

O Art. 784 CPC - são títulos executivos extrajudiciais

Atos cambiários: são atos jurídicos que ocorrem dos títulos de crédito (endosso e aval)

Endosso- arts. 11 e seguintes Decreto 57.663/66 LUG: é o ato pelo qual o credor transfere e garante o pagamento do Título de Crédito. A responsabilidade do endossante é solidária.
Aval - Arts. 30 e seguintes LUG: somente em Título de Crédito. Sempre tem responsabilidade solidária. É autônomo independente do principal.
É uma garantia pessoal dada em Título de Crédito e que gera responsabilidade solidária e autônoma do avalista.

- Real (res = coisa):

- Pessoal (terceira pessoa):

Fiança - Arts. 818 e seguintes CC: somente em Contrato. Tem responsabilidade subsidiária. Garantia acessória que segue o principal.

Cheque - Lei 7.357/85 Lei do cheque:

Conceito - Art. 32 - Ordem de pagamento à vista. Modelo vinculado e padronizado.

Cheque pré datado: válido pelos costumes, não é obedecimento obrigatório, Súmulas 370 e 388 STJ (apresentação antecipada de cheque pré datado configura dano moral quando se tem uma devolução indevida.

3) Prazo Prescricional - Art. 59 c/c 33: apresentação em 6 meses após o término do prazo de apresentação.

- art. 33
- mesma Praça: coincide com lugar de pagamento - 30 dias
- Praças diferentes: não coincide com lugar de pagamento - 60 dias

4) Ação Monitória - Súmula 299 e 503 STJ: prazo de 5 anos a contados do dia seguinte à emissão. 

5) Súmula 572 STJ: o Banco do Brasil enquanto gestor do cadastro de emitente de cheques sem fundos NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR PREVIAMENTE o devedor tampouco tem legitimidade passiva para Ações de Danos Morais.

Nota Promissória- Arts. 75 e seguintes LUG: é uma promessa de pagamento, não causal (pode ser emitido por qualquer motivo), de modelo livre,

- Nota Promissória vinculada a Contrato

Súmula 233, 247 e 258 STJ: contrato de abertura de Crédito não é título executivo ainda que acompanhado de extrato bancário. Nota Promissória vinculada a Contratos de Abertura de Crédito não é título executivo em razão da iliquidez do Contrato que originou. Cabe Ação Monitória.

Cédula de Crédito Bancário - CCB - Lei 10.931/2004

Promessa ds pagamento feita por qualquer PF ou PJ em favor de instituições financeiras quando esta disponibiliza crédito em qualquer modalidade.

Art. 28. É título executivo extrajudicial.

Prazo prescricional - Art. 70 LUG: 03 anos, contados do vencimento; Súmula 504 STJ - Ação Monitória da Promissória é de 05 anos contados do dia seguinte ao vencimento.

Protesto - Lei 9492/97 - Lei de Protestos

Art.1° É o ato formal e solene pelo qual o credor da Fé Pública de que a obrigação não foi paga. Feito nos Tabelionatos de Protestos.
Pra se cobrar o devedor principal o Protesto é facultativo; para se cobrar endossantes e avalistas o Protesto é obrigatório.
No cheque o Protesto é facultativo para se cobrar todos os devedores quando a instituição financeira lança em seu verso o MOTIVO da devolução. EXCEÇÃO.



segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Direito do Trabalho - Estabilidade

Direito do Trabalho - Estabilidade
Prof. Marcos Scalercio - Damásio
Aula de 09.09.2019

1)

(...)

2)

(...)

A Súmula 244 TST prevê que o desconhecimento do empregador não prejudica a estabilidade.
O Art. 391-A CLT prevê que a gestante goza de estabilidade ainda que a gravidez ocorreu no aviso prévio trabalho ou indenizado. O Parágrafo Único do Artigo citado prevê que o direito a estabilidade também se aplica na adoção. A Lei Complementar 146/2014 prevê que há o direito a estabilidade para quem ficar com a guarda da criança na hipótese de falecimento da genitora. Por fim o Art. 395 CLT prevê que na hipótese de aborto não criminoso a gestante tem direito a licença de 2 semanas.

3) Acidente ou Doença do Trabalho
Nos termos do Art. 118 Lei 8213/1991 o empregado que sofreu acidente ou doença do Trabalho goza de estabilidade de pelo menos 2 meses a partir da alta médica, ou seja, da cessação do benefício previdenciário. A Súmula 378 TST regulamenta o tema e prevê que para gozar da estabilidade é necessário caracterizar acidente ou doença do Trabalho bem como afastamento superior a 15 dias com gozo do benefício previdenciário, salvo se descoberta a doença após a rescisão do contrato. Por fim tem direito a estabilidade ainda que seja Contrato por prazo determinado. Exemplo: Contrato de Experiência (tal regra se aplica também para gestante).

4) Servidor público celetista: nos termos do Art 390 TST o servidor público celetista da administração pública direta, autarquia e fundação goza da estabilidade do Art. 41 CF após 3 anos de serviço. Na hipótese do empregado público da sociedade de economia mista ou da empresa pública não há direito a estabilidade mas apenas segundo o STF, tem direito a saber o motivo da dispensa.

5) CIPA. Nos termos do Art. 10 II "a" ADCT o empregado eleito ao cargo de diretor da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) goza de estabilidade desde p registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

A Estabilidade também se aplica a seu suplente, pois o empregado indicado pelo Empregador que ocupa o cargo de Presidente da Cipa não goza da Estabilidade. Por fim a Súmula 339 TST regulamenta o tema.

6) Dispensa por discriminação

O Art. 4° Lei 9.029/1995 prevê que na hipótese de dispensa discriminatória o empregado discriminado se provada a discriminação tem direito a reintegração ou a indenização em dobro.
A Súmula 443 TST prevê que presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave.

7) Pessoa com deficiência ou reabilitada

O Art. 93 Lei 8213/91 prevê que as empresas com mais de 100 empregados deve cumprir cotas de contratação de empregados reabilitados ou com deficiência. Tal dispositivo prevê ainda que para dispensa do trabalhador com deficiência ser válida é necessária a contratação de outro trabalhador com a mesma condição.

8) Negociação coletiva- Art. 611-A parágrafo 3° CLT

Prevê que na hipótese de negociação coletiva reduzir salário ou jornada é vedada a dispensa sem justo motivo dos trabalhadores durante o período de vigência da norma.

9) Comissão de Representação dos Empregados

Nos termos do Art. 510-D Parágrafo 3 é vedada a dispensa do empregado eleito à Comissão de Representantes que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

10) Comissão de Conciliação Prévia

Nos termos do Art. 625