Filosofia do Direito - Conceito, Justiça, Moral, Direito e Hermenêutica
Prof. Alysson Rachid - Damásio
@alyssonrachid
Aula de 20.08.2019
Filo: amor, amizade e admiração
Sofia: saber, sabedoria = conhecimento
Conhecimento: estrutura, verdades fundamentais.
- Princípios: conduta do indivíduo (Ronald Dwonkin);
- Leis: regra, pressupõe um dever e determinada regra;
- Tipos: tipificação / caracterização. Finalidade: organizar e facilitar a sua pesquisa.
Sistema completo / coerente - seus princípios
(...)
Igualdade de bem estar: deve conferir a todas as pessoas o bem estar. Deve tratar todos com igual respeito e igual consideração.
Direito e Moral
Teoria de Miguel Reale: o direito não está dentro da moral. A moral não é mais ampla do que o direito. Em determinados pontos eles se encontram. Em determinado ponto o direito pode ser considerado imoral.
Características do Direito:
- Atributividade: possui
- Bilateralidade: possui
- Coercibilidade: possui
- Heterenomia: vontade de uma terceira pessoa que não coincide com a minha. Possui.
Características da Moral:
- Atributividade (atribui obrigações): não possui
- Bilateralidade: possui
- Coercibilidade: não possui
- Heterenomia: vontade de uma terceira pessoa que não coincide com a minha. Não possui.
Justiça - Aristóteles: considera a Justiça como:
- equilíbrio
- mediania
- meio termo
- prudência (phonesis)
- Equidade
Positivista - Kant
- Texto aberto
- Situações complexas
- Os princípios da Moral + Valores = critério de validade jurídica
O Contrato Social - Rousseau
O indivíduo deve abrir mão de direitos em troca de organização.
- Interesse particular
- Interesse comum: encontro (intersecção) dos conjuntos de interesses particulares. Surge a vontade geral. Vigiar os atos de governo.
Filosofia - Características:
- Conteúdo: tudo
- Método: razão. Idade Média: é a Fé. Idade Antiga: é a natureza e o desconhecido.
- Finalidade: verdades. Buscar o conhecimento. Sofistas: através da retórica. Sócrates: através da dialética. Aristóteles: Analítica.
Hermenêutica Jurídica - Porquês
- Interpretação
- Compreensão
- Normas:
- genéricas: número infinito e limitado de situações
- abstratas
- Métodos de interpretação: não há hierarquia entre os métodos. Podem ser aplicados em conjunto ou isoladamente.
- Origem:
- autêntica: legislador
- doutrinária: pelos estudiosos do Direito
- jurisprudencial: decorre de decisões reiteradas dos Tribunais
- Resultado:
- Restritiva: limitação
- Declarativa: declara, não limita ou não estende
- Extensiva: estender a interpretação a uma outra situação
- Intérprete:
- Sociológica: é aquela que observa aspectos da sociedade
- Teleológica: finalidade da norma
- Axiológica: leva em conta os valores
- Gramatical: literal
- Sistemática: a norma estudada como parte de um sistema e de um ordenamento jurídico.
- Histórica: analisa o momento histórico
quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Direito Processual Civil - Prazos, Comunicação de Atos e Citação
Direito Processual Civil - Prazos, Comunicação de Atos e Citação
Aula de 20.08 2019
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Prazos Processuais - Art. 218 e seguintes CPC
I - Conceito: Prazo é o intervalo de tempo entre o termo inicial e o termo final.
II - Classificação dos prazos: em regra os prazos estão estabelecidos na Lei, ou seja, para cada Ato processual existe um prazo.
Se não houve prescrição em Lei, o prazo será estabelecido pelo Juiz.
Se nem a Lei, nem o Juiz estabelecerem prazo, ele será de 48 horas para comparecer em juízo ou se 5 dias para todos os outros Ato.
O juiz poderá delatar os prazos, desde que antes do seu encerramento. Art. 139 CPC.
São prazos do Juiz de
- 5 dias para despacho
- 10 dias para decisão interlocutoria,
- 30 dias para Sentença
- Prazos impróprios, aqueles que não terão nenhuma penalidade.
III - Contagem de prazo: os prazos processuais contados em dias, serão contados em dias úteis. Segunda a sexta senão houver feriado.
- Somente os prazos em dias serão em dias úteis.
- Os prazos serão suspensos do dia 20 de dezembro ao 20 de janeiro.
IV - calendário processual: as partes e o juiz poderão fixar um Calendário para prática dos Atos Processuais.
- nesse caso as partes não serão intimadas para as práticas dos Atos.
Comunicação dos Atos Processuais
(...)
Citação por:
2) Oficial
3) Meio eletrônico: é aquela realizada pelo réu previamente cadastrado.
4) Edital: é aquela realizada no Diário Oficial e em Jornal de grande circulação em três casos.
A) Réu desconhecido
B) Réu local incerto / difícil acesso
C) Lei
O prazo de defesa se inicia dependendo do próprio Edital.
5) Hora Certa - Art. 252 CPC: é aquelaque ocorre todas as vezes em que o Oficial suspeita de ocultação do Réu para não ser citado.
Nesse caso o Oficial comparecerá por duas vezes no local deixando o Mandado com o vizinho ou familiar. No dia útil seguinte retornará sendo o réu considerado citado.
Tutelas Provisórias - Arts. 294 e seguintes CPC
Introdução:
I - Tutela Provisória: é aquela que sempre será substituída por outra chamada de definitiva. A Tutela Provisória se divide em:
A) Tutela de Urgência - Arts. 300 e seguintes CPC: aquela que sempre se baseia numa situação de risco / perigo. As Tutelas de urgência são divididas em:
- Tutela Antecipada: pedido principal igual ao pedido liminar. Requisitos: probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave. Observação: para a tutela antecipada ainda é necessário comprovar a reversibilidade do direito, isto é, que é possível desfazer a tutela concedida.
- Tutela Cautelar - Art. 305 CPC: pedido principal diferente do pedido liminar.
- Antecedente - Arts. 303 e 304 CPC: antes do início do Processo. É aquela Requerida antes do início do Processo quando a urgência for contemporânea à propositura da Ação. Nesse caso o Autor formula um Requerimento com exposição de lide, pedido da tutela final e requisitos. O réu será citado e intimado para comparecer em audiência. Concedida a Tutela o Autor tem 15 dias para aditar a Petição inicial sob pena de extinção do Processo sem resolução do mérito. Se o réu não recorrer a Tutela se estabiliza e o Juiz extingue o Processo. Essa Tutela só poderá ser revista se for proposta uma Ação em dois anos da ciência da extinção do processo.
- Incidente: durante o processo.
B) Tutela de Evidência - Art. 311 CPC: nunca se fundamenta em situação de risco, mas tão somente na alta probabilidade do direito do autor.
II - Tutela Definitiva: é aquela que nunca será substituída por outra, sendo concedida em uma sentença.
Aula de 20.08 2019
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Prazos Processuais - Art. 218 e seguintes CPC
I - Conceito: Prazo é o intervalo de tempo entre o termo inicial e o termo final.
II - Classificação dos prazos: em regra os prazos estão estabelecidos na Lei, ou seja, para cada Ato processual existe um prazo.
Se não houve prescrição em Lei, o prazo será estabelecido pelo Juiz.
Se nem a Lei, nem o Juiz estabelecerem prazo, ele será de 48 horas para comparecer em juízo ou se 5 dias para todos os outros Ato.
O juiz poderá delatar os prazos, desde que antes do seu encerramento. Art. 139 CPC.
São prazos do Juiz de
- 5 dias para despacho
- 10 dias para decisão interlocutoria,
- 30 dias para Sentença
- Prazos impróprios, aqueles que não terão nenhuma penalidade.
III - Contagem de prazo: os prazos processuais contados em dias, serão contados em dias úteis. Segunda a sexta senão houver feriado.
- Somente os prazos em dias serão em dias úteis.
- Os prazos serão suspensos do dia 20 de dezembro ao 20 de janeiro.
IV - calendário processual: as partes e o juiz poderão fixar um Calendário para prática dos Atos Processuais.
- nesse caso as partes não serão intimadas para as práticas dos Atos.
Comunicação dos Atos Processuais
(...)
Citação por:
2) Oficial
3) Meio eletrônico: é aquela realizada pelo réu previamente cadastrado.
4) Edital: é aquela realizada no Diário Oficial e em Jornal de grande circulação em três casos.
A) Réu desconhecido
B) Réu local incerto / difícil acesso
C) Lei
O prazo de defesa se inicia dependendo do próprio Edital.
5) Hora Certa - Art. 252 CPC: é aquelaque ocorre todas as vezes em que o Oficial suspeita de ocultação do Réu para não ser citado.
Nesse caso o Oficial comparecerá por duas vezes no local deixando o Mandado com o vizinho ou familiar. No dia útil seguinte retornará sendo o réu considerado citado.
Tutelas Provisórias - Arts. 294 e seguintes CPC
Introdução:
I - Tutela Provisória: é aquela que sempre será substituída por outra chamada de definitiva. A Tutela Provisória se divide em:
A) Tutela de Urgência - Arts. 300 e seguintes CPC: aquela que sempre se baseia numa situação de risco / perigo. As Tutelas de urgência são divididas em:
- Tutela Antecipada: pedido principal igual ao pedido liminar. Requisitos: probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave. Observação: para a tutela antecipada ainda é necessário comprovar a reversibilidade do direito, isto é, que é possível desfazer a tutela concedida.
- Tutela Cautelar - Art. 305 CPC: pedido principal diferente do pedido liminar.
- Antecedente - Arts. 303 e 304 CPC: antes do início do Processo. É aquela Requerida antes do início do Processo quando a urgência for contemporânea à propositura da Ação. Nesse caso o Autor formula um Requerimento com exposição de lide, pedido da tutela final e requisitos. O réu será citado e intimado para comparecer em audiência. Concedida a Tutela o Autor tem 15 dias para aditar a Petição inicial sob pena de extinção do Processo sem resolução do mérito. Se o réu não recorrer a Tutela se estabiliza e o Juiz extingue o Processo. Essa Tutela só poderá ser revista se for proposta uma Ação em dois anos da ciência da extinção do processo.
- Incidente: durante o processo.
B) Tutela de Evidência - Art. 311 CPC: nunca se fundamenta em situação de risco, mas tão somente na alta probabilidade do direito do autor.
II - Tutela Definitiva: é aquela que nunca será substituída por outra, sendo concedida em uma sentença.
Direito Processual do Trabalho - Relação do Trabalho e Relação de Emprego
Direito Processual do Trabalho - Relação do Trabalho e Relação de Emprego
Aula 2/14 de 19.08.2019
Prof. Leone Pereira - Damásio
@professorleonepereira
11 questões na OAB
1) Introdução
- relação de trabalho: gênero / termo mais amplo / várias espécies.
Relação de Emprego dentro do oceano da Relação de Trabalho.
Toda relação de emprego é uma relação de trabalho. Mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
2) Relação de Emprego = Relação de Trabalho + Requisitos (Arts 2 e 3 CLT - Requisitos legais e cumulativos) caracterizadores do vínculo empregaticio (elementos ou pressupostos).
Prevalece o entendimento de que são 5 os requisitos do vínculo:
- Art. 2 caput CLT - Conceito de empregador: Empresa Individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Art. 3 caput CLT - Conceito de Empregado: é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário.
SHOPP
-
-
-
-
-
PEPENOS
- Pessoa física ou natural
- Pessoalidade - infungibilidade ou intuito personae
- Não eventualidade - habitualidade
- Onerosidade - salário
- Subordinação (jurídica)
Observação 1: prevalece o entendimento de que não se trata de requisito do vínculo empregaticio. Ex.: Art. 138 CLT.
Observação 2: Súmula 386 TST - relação jurídica entre o Policial Militar (bico de segurança) e a empresa privada.
- É legítimo o reconhecimento do vínculo empregaticio desde que presentes os requisitos.
- Ainda que o Estatuto da PM traga o cabimento de eventual penalidade disciplinar.
- Por trás está o Princípio da Primazia da Realidade.
Observação 3: princípio da alteridade (outro)
- Art. 2 caput CLT
- É o empregador que assume os riscos de sua atividade econômica.
- Art. 7 VI CF - Princípio da Irredutibilidade Salarial. No Brasil a redução do salário é excepcional e somente admitida por negociação coletiva. Exceção: Redução via Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.
3) Grupo Econômico - art. 2 Parágrafos 2 e 3 CLT alterada pela Lei 13.467/2017 - primeira reforma trabalhista
- a partir de 2 empresas
- Responsabilidade trabalhista: solidária. O TST entende que a prestação de serviços há mais de uma empresa no grupo econômico durante a mesma jornada caracteriza um único contrato de trabalho em regra. Súmula 129 TST. Teoria do empregador único.
- Art. 2 Parágrafo 3 CLT - a mera identidade de sócio não caracteriza um grupo econômico. Requisitos para ser Grupo: atuação conjunta + comunhão de interesses + interesse integrado entre as empresas.
4) Empregado Doméstico:
- Art. 7 Parágrafo Único. CF (EC 72/2013 + Lei Complementar 150/2015 (47 artigos) - principais regras:
A) Conceito e caracterização: é aquele que presta serviços de forma contínua subordinada onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial (interno e externo) destas. Observação 1. Exemplos: babá, caseiro, cuidador de idoso, cozinheira, passadeira e motorista. Observação 2. pessoa jurídica não poderá ser empregadora doméstica.
B) Vínculo empregaticio doméstico (frequência): mais de dois dias por semana. Diarista: 1 ou 2 vezes (sem vínculo). Empregada doméstica: 3 ou mais vezes (com vínculo).
C) Idade mínima: 18 anos. Tendo em vista a Convenção 182 OIT (piores formas de trabalho infantil).
5) Trabalhador Hipersuficiente - Art. 444 Parágrafo único CLT alterada pela Lei 13.467/2017.
Idéia básica: conferir maior poder de negociação / contratação - flexibilização de direitos.
Equivale ao Princípio da Prevalência do Negociado sobre o legislado. Art. 611-A CLT.
Pirâmide de Hans Kelsen
CF - Arts. 7 a 11
Negociado X Legislado
- 2 requisitos cumulativos:
A) portador de diploma de nível superior
B) Salário mensal igual ou superior ao dobro do teto previdenciario.
6) Teletrabalho - Arts 75-A a 75-E - principais regras:
A) Conceito e caracterização: trata-se de uma espécie de trabalho a distância.
B) Utilização de tecnologia - Ex.: WhatsApp
C) Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. Ex.: empregado trabalha de Segunda a Sexta - 5 dias por semana.
D) Troca de sistema:
- presencial (regra) para o Teletrabalho (exceção): mútuo acordo. Anuência do empregado. Registro em aditivo contratual.
- Teletrabalho para o Presencial: por determinação do Empregador / Regra de transição mínima de 15 dias com registro em aditivo contratual.
Aula 2/14 de 19.08.2019
Prof. Leone Pereira - Damásio
@professorleonepereira
11 questões na OAB
1) Introdução
- relação de trabalho: gênero / termo mais amplo / várias espécies.
Relação de Emprego dentro do oceano da Relação de Trabalho.
Toda relação de emprego é uma relação de trabalho. Mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
2) Relação de Emprego = Relação de Trabalho + Requisitos (Arts 2 e 3 CLT - Requisitos legais e cumulativos) caracterizadores do vínculo empregaticio (elementos ou pressupostos).
Prevalece o entendimento de que são 5 os requisitos do vínculo:
- Art. 2 caput CLT - Conceito de empregador: Empresa Individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Art. 3 caput CLT - Conceito de Empregado: é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário.
SHOPP
-
-
-
-
-
PEPENOS
- Pessoa física ou natural
- Pessoalidade - infungibilidade ou intuito personae
- Não eventualidade - habitualidade
- Onerosidade - salário
- Subordinação (jurídica)
Observação 1: prevalece o entendimento de que não se trata de requisito do vínculo empregaticio. Ex.: Art. 138 CLT.
Observação 2: Súmula 386 TST - relação jurídica entre o Policial Militar (bico de segurança) e a empresa privada.
- É legítimo o reconhecimento do vínculo empregaticio desde que presentes os requisitos.
- Ainda que o Estatuto da PM traga o cabimento de eventual penalidade disciplinar.
- Por trás está o Princípio da Primazia da Realidade.
Observação 3: princípio da alteridade (outro)
- Art. 2 caput CLT
- É o empregador que assume os riscos de sua atividade econômica.
- Art. 7 VI CF - Princípio da Irredutibilidade Salarial. No Brasil a redução do salário é excepcional e somente admitida por negociação coletiva. Exceção: Redução via Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.
3) Grupo Econômico - art. 2 Parágrafos 2 e 3 CLT alterada pela Lei 13.467/2017 - primeira reforma trabalhista
- a partir de 2 empresas
- Responsabilidade trabalhista: solidária. O TST entende que a prestação de serviços há mais de uma empresa no grupo econômico durante a mesma jornada caracteriza um único contrato de trabalho em regra. Súmula 129 TST. Teoria do empregador único.
- Art. 2 Parágrafo 3 CLT - a mera identidade de sócio não caracteriza um grupo econômico. Requisitos para ser Grupo: atuação conjunta + comunhão de interesses + interesse integrado entre as empresas.
4) Empregado Doméstico:
- Art. 7 Parágrafo Único. CF (EC 72/2013 + Lei Complementar 150/2015 (47 artigos) - principais regras:
A) Conceito e caracterização: é aquele que presta serviços de forma contínua subordinada onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial (interno e externo) destas. Observação 1. Exemplos: babá, caseiro, cuidador de idoso, cozinheira, passadeira e motorista. Observação 2. pessoa jurídica não poderá ser empregadora doméstica.
B) Vínculo empregaticio doméstico (frequência): mais de dois dias por semana. Diarista: 1 ou 2 vezes (sem vínculo). Empregada doméstica: 3 ou mais vezes (com vínculo).
C) Idade mínima: 18 anos. Tendo em vista a Convenção 182 OIT (piores formas de trabalho infantil).
5) Trabalhador Hipersuficiente - Art. 444 Parágrafo único CLT alterada pela Lei 13.467/2017.
Idéia básica: conferir maior poder de negociação / contratação - flexibilização de direitos.
Equivale ao Princípio da Prevalência do Negociado sobre o legislado. Art. 611-A CLT.
Pirâmide de Hans Kelsen
CF - Arts. 7 a 11
Negociado X Legislado
- 2 requisitos cumulativos:
A) portador de diploma de nível superior
B) Salário mensal igual ou superior ao dobro do teto previdenciario.
6) Teletrabalho - Arts 75-A a 75-E - principais regras:
A) Conceito e caracterização: trata-se de uma espécie de trabalho a distância.
B) Utilização de tecnologia - Ex.: WhatsApp
C) Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. Ex.: empregado trabalha de Segunda a Sexta - 5 dias por semana.
D) Troca de sistema:
- presencial (regra) para o Teletrabalho (exceção): mútuo acordo. Anuência do empregado. Registro em aditivo contratual.
- Teletrabalho para o Presencial: por determinação do Empregador / Regra de transição mínima de 15 dias com registro em aditivo contratual.
segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Direito Internacional - Tema Macro
Direito Internacional - Tema Macro
Aula de 19.08.2019
Prof. Ana Carolina Pascolati
@profacarolpascolati
Tratados Internacionais
1) Introdução: A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados regula as regras dos Tratados e Convenções Internacionais entre Estados Soberanos (país) e Organizações Internacionais.
2) Conceito - Art. 2 CVDT: é um acordo celebrado por escrito entre os Estados Soberanos e entre as Organizações Internacionais em que vigora o Direito Internacional Público, em um único ou vários instrumentos sobre qualquer denominação.
Estado X Estado
Estado X Organização Internacional
Organização Internacional X Organização Internacional
Ou seja, a matéria tem que ser do Direito Público; não aceita o Direito Interno.
3) Princípios: que regem os tratados internacionais da CVDT - Arts. 26 e 27
Art. 26 - Pacta sunt servanda - vigora a autonomia da vontade do Estado Soberano de assinar ou não um Tratado. Uma vez assinado o Tratado Internacional o Estado Soberano deve cumprir. Lei entre as partes.
Art. 27 - Nenhum Estado Soberano pode alegar o seu Direito Interno para descumprimento de tratado internacional.
4) Fases de Incorporação do Tratado no Brasil - iter de formação
Fase 1: negociação mais assinatura (discutir o texto) - Art. 84 VIII CF - competência que pode ser delegada para os plenipotenciários para apenas assinar o Acordo Internacional.
Fase 2: referendo congressual - Art. 49 I CF - sim ou não do Congresso Nacional. Se não passar no Congresso não vai pra próxima fase. Se passar no Congresso é gerado um Decreto Legislativo que é ratificado pelo Presidente. Acontece a Hierarquia.
Fase 3: Ratificação / Confirmação: somente o Presidente da República pode ratificar o Decreto Legislativo. Ninguém mais. Não existe delegação dessa competência. Ratifica dando vigência internacional. Não é obrigado a ratificar Tratado Internacional.
Atenção: o Presidente da República não é obrigado a ratificar Tratado Internacional, ou seja, a competência é discricionaria.
Deposito do Tratado: registro do Tratado. Se for de âmbito global será na Secretaria Geral da ONU. Se for de âmbito regional na Secretaria Geral da OEA.
Fase 4: Fase da promulgação mais publicação no Diário Oficial da União.
Hierarquia
Direitos Humanos
- 3/5 - norma constitucional. Ex.: Emenda Constitucional da Convenção das Pessoas com deficiência. Art. 5 Parágrafos 1, 2, 3 e 4.
- maioria simples - norma supralegal
Matéria comum
- maioria simples - norma infraconstitucional
Observação: limite à celebração de Tratados internacionais - Art. 53 CVDT.
Quando será nulo o Tratado que conflitar ou ofender norma imperativa do Direito Internacional geral.
Jus cogens: norma imperativa. Ex.: Declaração Universal dos Direitos Humanos. Proibição do uso da guerra.
---
Cortes internacionais:
- se sobrepõe a soberania nacional.
- É acionado de forma subsidiária e não serve de duplo grau de jurisdição. (não é grau de recurso).
- Para ser acionado deve haver esgotamento das vias internas.
Cuidado: o único Tribunal Internacional que julga pessoa / indivíduo é o TPI - TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL; os outros Tribunais julgam Estados Soberanos.
Tribunal Penal Internacional (autônomo e independente)
Criado em 1998. Vigência em 2002 com 60 ratificações.
Competência: Art. 5 do Estatuto de Roma. Julga crimes de genocídio, de guerra, de agressão e contra a humanidade.
Atenção: são duas penas penais: pena de até 30 anos e pena de prisão perpétua a depender da gravidade do crime.
Não pode julgar crimes anteriores a 2002.
Entrega é do Estado pro TPI.
Prisão pode ser no próprio TPI ou em Estado membro do TPI.
---
Corte Internacional de Justiça
- órgão judiciário da ONU.
- julga países membros da ONU.
- competência contenciosa
- competência consultiva / parecer
---
Direito de Integração Regional - Direito Comunitário
Exemplo: Mercosul - criado pelo Tratado de Assunção. Art. 4 Parágrafo Único CF.
Protocolo de Ouro Preto: dá personalidade jurídica para o Mercosul. Pode assinar Tratado.
Soluções Pacíficas de controvérsias:
Protocolo de Olivos: cria o Tribunal Permanente de Revisão - TPR. Revisa decisões de árbitros.
Meios diplomáticos:
- consulta: é o esclarecimento entre as partes.
- negociação: é a etapa preliminar para a celebração de acordos internacionais.
- mediação: a mediação é um terceiro imparcial que participa do litígio sugerindo soluções pacíficas. Atenção: não pode ser pessoa natural. Tem que ser Estado Soberano, Organizações Internacionais ou autoridades que sejam consideradas como sujeita de direito internacional. Bons ofícios: é um terceiro imparcial que aproxima as partes e não pode sugerir soluções. Ele oferece uma cidade neutra.
Aula de 19.08.2019
Prof. Ana Carolina Pascolati
@profacarolpascolati
Tratados Internacionais
1) Introdução: A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados regula as regras dos Tratados e Convenções Internacionais entre Estados Soberanos (país) e Organizações Internacionais.
2) Conceito - Art. 2 CVDT: é um acordo celebrado por escrito entre os Estados Soberanos e entre as Organizações Internacionais em que vigora o Direito Internacional Público, em um único ou vários instrumentos sobre qualquer denominação.
Estado X Estado
Estado X Organização Internacional
Organização Internacional X Organização Internacional
Ou seja, a matéria tem que ser do Direito Público; não aceita o Direito Interno.
3) Princípios: que regem os tratados internacionais da CVDT - Arts. 26 e 27
Art. 26 - Pacta sunt servanda - vigora a autonomia da vontade do Estado Soberano de assinar ou não um Tratado. Uma vez assinado o Tratado Internacional o Estado Soberano deve cumprir. Lei entre as partes.
Art. 27 - Nenhum Estado Soberano pode alegar o seu Direito Interno para descumprimento de tratado internacional.
4) Fases de Incorporação do Tratado no Brasil - iter de formação
Fase 1: negociação mais assinatura (discutir o texto) - Art. 84 VIII CF - competência que pode ser delegada para os plenipotenciários para apenas assinar o Acordo Internacional.
Fase 2: referendo congressual - Art. 49 I CF - sim ou não do Congresso Nacional. Se não passar no Congresso não vai pra próxima fase. Se passar no Congresso é gerado um Decreto Legislativo que é ratificado pelo Presidente. Acontece a Hierarquia.
Fase 3: Ratificação / Confirmação: somente o Presidente da República pode ratificar o Decreto Legislativo. Ninguém mais. Não existe delegação dessa competência. Ratifica dando vigência internacional. Não é obrigado a ratificar Tratado Internacional.
Atenção: o Presidente da República não é obrigado a ratificar Tratado Internacional, ou seja, a competência é discricionaria.
Deposito do Tratado: registro do Tratado. Se for de âmbito global será na Secretaria Geral da ONU. Se for de âmbito regional na Secretaria Geral da OEA.
Fase 4: Fase da promulgação mais publicação no Diário Oficial da União.
Hierarquia
Direitos Humanos
- 3/5 - norma constitucional. Ex.: Emenda Constitucional da Convenção das Pessoas com deficiência. Art. 5 Parágrafos 1, 2, 3 e 4.
- maioria simples - norma supralegal
Matéria comum
- maioria simples - norma infraconstitucional
Observação: limite à celebração de Tratados internacionais - Art. 53 CVDT.
Quando será nulo o Tratado que conflitar ou ofender norma imperativa do Direito Internacional geral.
Jus cogens: norma imperativa. Ex.: Declaração Universal dos Direitos Humanos. Proibição do uso da guerra.
---
Cortes internacionais:
- se sobrepõe a soberania nacional.
- É acionado de forma subsidiária e não serve de duplo grau de jurisdição. (não é grau de recurso).
- Para ser acionado deve haver esgotamento das vias internas.
Cuidado: o único Tribunal Internacional que julga pessoa / indivíduo é o TPI - TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL; os outros Tribunais julgam Estados Soberanos.
Tribunal Penal Internacional (autônomo e independente)
Criado em 1998. Vigência em 2002 com 60 ratificações.
Competência: Art. 5 do Estatuto de Roma. Julga crimes de genocídio, de guerra, de agressão e contra a humanidade.
Atenção: são duas penas penais: pena de até 30 anos e pena de prisão perpétua a depender da gravidade do crime.
Não pode julgar crimes anteriores a 2002.
Entrega é do Estado pro TPI.
Prisão pode ser no próprio TPI ou em Estado membro do TPI.
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Corte Internacional de Justiça
- órgão judiciário da ONU.
- julga países membros da ONU.
- competência contenciosa
- competência consultiva / parecer
---
Direito de Integração Regional - Direito Comunitário
Exemplo: Mercosul - criado pelo Tratado de Assunção. Art. 4 Parágrafo Único CF.
Protocolo de Ouro Preto: dá personalidade jurídica para o Mercosul. Pode assinar Tratado.
Soluções Pacíficas de controvérsias:
Protocolo de Olivos: cria o Tribunal Permanente de Revisão - TPR. Revisa decisões de árbitros.
Meios diplomáticos:
- consulta: é o esclarecimento entre as partes.
- negociação: é a etapa preliminar para a celebração de acordos internacionais.
- mediação: a mediação é um terceiro imparcial que participa do litígio sugerindo soluções pacíficas. Atenção: não pode ser pessoa natural. Tem que ser Estado Soberano, Organizações Internacionais ou autoridades que sejam consideradas como sujeita de direito internacional. Bons ofícios: é um terceiro imparcial que aproxima as partes e não pode sugerir soluções. Ele oferece uma cidade neutra.
quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Direito do Trabalho - Principios e Fontes
Princípios e Fontes do Direito do Trabalho
Aula de 15.08.2019 - Damásio
Prof. Marcos Scalercio
@marcosscalercio
1) Princípio Protetor: tem como objetivo igualar a relação entre Empregado e Empregador uma vez que o empregado é a parte hipossuficiente, ou seja, mais fraca. Tal princípio é dividido em três vertentes:
A) Princípio da condição mais benéfica: o primeiro princípio defende que uma vez adquirido uma condição mais benéfica pelo empregado ela não pode ser retirada, trata se do Direito adquirido. Ex.: Súmula 51 TST que prevê a alteração no regulamento de empresa.
B) Princípio da norma mais favorável: já o segundo princípio da norma mais favorável prevê que no conflito entre as normas deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado. A Reforma Trabalhista mitigou tal princípio quando se trata do conflito entre normas coletivas. Uma vez que o novo artigo 600 da CLT prevê que sempre vai prevalecer o acordo coletivo.
C) Princípio do Indubio pro operario: defende que existindo dúvida na interpretação de uma norma ela deve ser interpretada de forma favorável ao trabalhador.
2) Princípio da Continuidade do Emprego
Regra geral: o Contrato é por tempo indeterminado, uma vez que é contínua.
Já o Contrato por tempo determinado exige previsão legal. Nos termos da Súmula 212 TST é ônus do empregador provar a modalidade do término do Contrato.
3) Principio da Primazia da realidade: no Direito do Trabalho os fatos prevalecem sobre a forma. Nesse sentido a Súmula 12 TST que prevê que anotação na Carteira gera apenas uma presunção relativa de veracidade. Exemplo: anotada na Carteira a função de auxiliar de limpeza se provado que o empregado exercia outra função vai prevalecer a realidade.
4) Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas): os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Os direitos dos trabalhadores são indisponíveis e irrenunciáveis, ou seja, o empregado não pode abrir mão de um direito que possui. Nesse sentido a Súmula 276 TST que prevê que o Aviso Prévio é irrenunciável salvo se obteve o novo emprego.
5) Princípio da Inalterabilidade Adesiva: nos termos do Art. 468 CLT é vetada a alteração do Contrato que gera prejuízo ao trabalhador.
6) Princípio da Irredutibilidade Salarial: nos termos do Art. 7 inciso VI CF é vedada a redução de salário, salvo a negociação coletiva. Sobre o tema para novo parágrafo 3 do Art. 611-A prevê que durante o período de vigência da norma é vedada a dispensa sem informar o motivo.
Fontes do Direito do Trabalho - Classificação:
- Materiais: consiste em idéias, valores, fatos sociais que inspiram o legislador a produzir a norma. Ex.: o costume, uma nova modalidade de trabalho.
- Formais: consistem na norma já exteriorizada. Ex.: as Leis, as normas coletivas e etc.
As fontes formais se dividem em heterônomas e autônomas: a primeira e a fonte criada por terceiro. Ex.: a Lei que é criada pelo Estado. Já a segunda autônoma é a fonte criada pelas próprias partes. Ex.: Acordo ou Convenção Coletiva.
Aula de 15.08.2019 - Damásio
Prof. Marcos Scalercio
@marcosscalercio
1) Princípio Protetor: tem como objetivo igualar a relação entre Empregado e Empregador uma vez que o empregado é a parte hipossuficiente, ou seja, mais fraca. Tal princípio é dividido em três vertentes:
A) Princípio da condição mais benéfica: o primeiro princípio defende que uma vez adquirido uma condição mais benéfica pelo empregado ela não pode ser retirada, trata se do Direito adquirido. Ex.: Súmula 51 TST que prevê a alteração no regulamento de empresa.
B) Princípio da norma mais favorável: já o segundo princípio da norma mais favorável prevê que no conflito entre as normas deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado. A Reforma Trabalhista mitigou tal princípio quando se trata do conflito entre normas coletivas. Uma vez que o novo artigo 600 da CLT prevê que sempre vai prevalecer o acordo coletivo.
C) Princípio do Indubio pro operario: defende que existindo dúvida na interpretação de uma norma ela deve ser interpretada de forma favorável ao trabalhador.
2) Princípio da Continuidade do Emprego
Regra geral: o Contrato é por tempo indeterminado, uma vez que é contínua.
Já o Contrato por tempo determinado exige previsão legal. Nos termos da Súmula 212 TST é ônus do empregador provar a modalidade do término do Contrato.
3) Principio da Primazia da realidade: no Direito do Trabalho os fatos prevalecem sobre a forma. Nesse sentido a Súmula 12 TST que prevê que anotação na Carteira gera apenas uma presunção relativa de veracidade. Exemplo: anotada na Carteira a função de auxiliar de limpeza se provado que o empregado exercia outra função vai prevalecer a realidade.
4) Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas): os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Os direitos dos trabalhadores são indisponíveis e irrenunciáveis, ou seja, o empregado não pode abrir mão de um direito que possui. Nesse sentido a Súmula 276 TST que prevê que o Aviso Prévio é irrenunciável salvo se obteve o novo emprego.
5) Princípio da Inalterabilidade Adesiva: nos termos do Art. 468 CLT é vetada a alteração do Contrato que gera prejuízo ao trabalhador.
6) Princípio da Irredutibilidade Salarial: nos termos do Art. 7 inciso VI CF é vedada a redução de salário, salvo a negociação coletiva. Sobre o tema para novo parágrafo 3 do Art. 611-A prevê que durante o período de vigência da norma é vedada a dispensa sem informar o motivo.
Fontes do Direito do Trabalho - Classificação:
- Materiais: consiste em idéias, valores, fatos sociais que inspiram o legislador a produzir a norma. Ex.: o costume, uma nova modalidade de trabalho.
- Formais: consistem na norma já exteriorizada. Ex.: as Leis, as normas coletivas e etc.
As fontes formais se dividem em heterônomas e autônomas: a primeira e a fonte criada por terceiro. Ex.: a Lei que é criada pelo Estado. Já a segunda autônoma é a fonte criada pelas próprias partes. Ex.: Acordo ou Convenção Coletiva.
Princípios e Fatores do Direito do Trabalho
Aula de 15.08.2019 - Damásio
Prof. Marcos Scalercio
@marcosscalercio
1) Princípio Protetor: tem como objetivo igualar a relação entre Empregado e Empregador uma vez que o empregado é a parte hipossuficiente, ou seja, mais fraca. Tal princípio é dividido em três vertentes:
A) Princípio da condição mais benéfica: o primeiro princípio defende que uma vez adquirido uma condição mais benéfica pelo empregado ela não pode ser retirada, trata se do Direito adquirido. Ex.: Súmula 51 TST que prevê a alteração no regulamento de empresa.
B) Princípio da norma mais favorável: já o segundo princípio da norma mais favorável prevê que no conflito entre as normas deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado. A Reforma Trabalhista mitigou tal princípio quando se trata do conflito entre normas coletivas. Uma vez que o novo artigo 600 da CLT prevê que sempre vai prevalecer o acordo coletivo.
C) Princípio do Indubio pro operario: defende que existindo dúvida na interpretação de uma norma ela deve ser interpretada de forma favorável ao trabalhador.
2) Princípio da Continuidade do Emprego
Regra geral: o Contrato é por tempo indeterminado, uma vez que é contínua.
Já o Contrato por tempo determinado exige previsão legal. Nos termos da Súmula 212 TST é ônus do empregador provar a modalidade do término do Contrato.
3) Principio da Primazia da realidade: no Direito do Trabalho os fatos prevalecem sobre a forma. Nesse sentido a Súmula 12 TST que prevê que anotação na Carteira gera apenas uma presunção relativa de veracidade. Exemplo: anotada na Carteira a função de auxiliar de limpeza se provado que o empregado exercia outra função vai prevalecer a realidade.
4) Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas): os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Os direitos dos trabalhadores são indisponíveis e irrenunciáveis, ou seja, o empregado não pode abrir mão de um direito que possui. Nesse sentido a Súmula 276 TST que prevê que o Aviso Prévio é irrenunciável salvo se obteve o novo emprego.
5) Princípio da Inalterabilidade Adesiva: nos termos do Art. 468 CLT é vetada a alteração do Contrato que gera prejuízo ao trabalhador.
6) Princípio da Irredutibilidade Salarial: nos termos do Art. 7 inciso VI CF é vedada a redução de salário, salvo a negociação coletiva. Sobre o tema para novo parágrafo 3 do Art. 611-A prevê que durante o período de vigência da norma é vedada a dispensa sem informar o motivo.
Fontes do Direito do Trabalho - Classificação:
- Materiais: consiste em idéias, valores, fatos sociais que inspiram o legislador a produzir a norma. Ex.: o costume, uma nova modalidade de trabalho.
- Formais: consistem na norma já exteriorizada. Ex.: as Leis, as normas coletivas e etc.
As fontes formais se dividem em heterônomas e autônomas: a primeira e a fonte criada por terceiro. Ex.: a Lei que é criada pelo Estado. Já a segunda autônoma é a fonte criada pelas próprias partes. Ex.: Acordo ou Convenção Coletiva.
Aula de 15.08.2019 - Damásio
Prof. Marcos Scalercio
@marcosscalercio
1) Princípio Protetor: tem como objetivo igualar a relação entre Empregado e Empregador uma vez que o empregado é a parte hipossuficiente, ou seja, mais fraca. Tal princípio é dividido em três vertentes:
A) Princípio da condição mais benéfica: o primeiro princípio defende que uma vez adquirido uma condição mais benéfica pelo empregado ela não pode ser retirada, trata se do Direito adquirido. Ex.: Súmula 51 TST que prevê a alteração no regulamento de empresa.
B) Princípio da norma mais favorável: já o segundo princípio da norma mais favorável prevê que no conflito entre as normas deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado. A Reforma Trabalhista mitigou tal princípio quando se trata do conflito entre normas coletivas. Uma vez que o novo artigo 600 da CLT prevê que sempre vai prevalecer o acordo coletivo.
C) Princípio do Indubio pro operario: defende que existindo dúvida na interpretação de uma norma ela deve ser interpretada de forma favorável ao trabalhador.
2) Princípio da Continuidade do Emprego
Regra geral: o Contrato é por tempo indeterminado, uma vez que é contínua.
Já o Contrato por tempo determinado exige previsão legal. Nos termos da Súmula 212 TST é ônus do empregador provar a modalidade do término do Contrato.
3) Principio da Primazia da realidade: no Direito do Trabalho os fatos prevalecem sobre a forma. Nesse sentido a Súmula 12 TST que prevê que anotação na Carteira gera apenas uma presunção relativa de veracidade. Exemplo: anotada na Carteira a função de auxiliar de limpeza se provado que o empregado exercia outra função vai prevalecer a realidade.
4) Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas): os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Os direitos dos trabalhadores são indisponíveis e irrenunciáveis, ou seja, o empregado não pode abrir mão de um direito que possui. Nesse sentido a Súmula 276 TST que prevê que o Aviso Prévio é irrenunciável salvo se obteve o novo emprego.
5) Princípio da Inalterabilidade Adesiva: nos termos do Art. 468 CLT é vetada a alteração do Contrato que gera prejuízo ao trabalhador.
6) Princípio da Irredutibilidade Salarial: nos termos do Art. 7 inciso VI CF é vedada a redução de salário, salvo a negociação coletiva. Sobre o tema para novo parágrafo 3 do Art. 611-A prevê que durante o período de vigência da norma é vedada a dispensa sem informar o motivo.
Fontes do Direito do Trabalho - Classificação:
- Materiais: consiste em idéias, valores, fatos sociais que inspiram o legislador a produzir a norma. Ex.: o costume, uma nova modalidade de trabalho.
- Formais: consistem na norma já exteriorizada. Ex.: as Leis, as normas coletivas e etc.
As fontes formais se dividem em heterônomas e autônomas: a primeira e a fonte criada por terceiro. Ex.: a Lei que é criada pelo Estado. Já a segunda autônoma é a fonte criada pelas próprias partes. Ex.: Acordo ou Convenção Coletiva.
Filosofia - Positivismo Jurídico
Aula de 15.08.2019 - Damásio
Prof. Alysson Rachid
1) Doutrina do Positivismo - Sec. XIX
Posto, positivado, estamos diante das Leis.
Meio mais adequado pra regular o comportamento do homem na sociedade. Aproxima o direito somente da razão.
O direito natural não é utilizado.
Os valores não são relevantes.
Conteúdo que importa.
Justiça está em segundo plano.
Escola da Exegese - ponto alto do Positivismo. 1804 a 1880.
Defender a neutralidade
Direito Estatal. Direito de concepção puramente estatal.
O ordenamento jurídico é formado somente por normas criado pelo Estado.
Legislador onipotente.
Juiz de Direito deve somente aplicar a Lei.
2) Doutrina do Neopositivismo: críticas ao Positivismo jurídico. Não podemos associar o direito somente à razão. Não podemos afastar os valores éticos e morais.
Karl Marx
A razão em determinado momento pode se tornar refém de um ideal.
Sigmund Freud
Inconsciente domina o consciente, as vontades e a razão.
Escola da Livre Investigação Científica do Direito (Escola Científica) - François Gény.
Lei + Costumes + Doutrina + Jurisprudência
Hart (falecido em 1992): foi positivista. Verificou a indeterminação das Leis. Situações complexas. Situações que não estão previstas no ordenamento jurídico.
Discricionariedade do julgador. Uma atribuição legislativa limitada diante da falta de previsão de determinada situação no ordenamento jurídico.
Não podemos confundir com discricionariedade de um órgão legislativo. O julgador não tem finalidade de editar códigos. Solucionar o caso concreto.
Critério de validade jurídica: princípios da moral e valores. Positivismo brando. Norma de reconhecimento. Norma das normas. Estabelecimento de critérios que as outras normas devem observar para serem criadas.
3) Doutrina do Normativismo jurídico: associar o direito à justiça
Aceitação social
Opinião Pública
Justiça Social
Positivismo Sociológico
Direito não estatal
4) Doutrina do Jusnaturalismo
Reconhece tanto o Direito Natural comprar também reconhece o Direito Positivo.
Direito Natural
Justiça
Direito Positivo
Leis
Conflito entre Direito Natural e Direito Positivo. Justiça e Lei. Não há esse conflito. O homem quando cria as Leis toma como ponto de partida a Justiça. Caso haja conflito. Quando o Direito Natural passa a ser positivado.
Na doutrina juspositivista não reconhece o naturalismo. Portanto não há conflito com o que não existe na opinião dos positivistas.
- Jusfilósofo Gustavo Radbruch: foi positivista. Conflito entre Justiça e Leis. Leis prevalecem sobre a Justiça até determinado ponto. Se a Lei se demonstra injusta, a partir desse momento a Justiça deve prevalecer sobre a Lei.
Histórico:
- Antiguidade: Princípios superiores, Direito está associado às Leis da Natureza.
PAC. Platão, Aristóteles e Cícero
- Idade Média: forte influência da Igreja. Justiça Divina. Através da Revelação da Tradição e Bíblia. Jusnaturalismo Teocêntrico (Deus no Centro).
Jusfilósofo São Tomás de Aquino
Jusfilósofo Santo Agostinho
- Idade Moderna - a Igreja perde força e o Homem se fortalece. Rompimento com a Teocracia. O Homem como sendo legislador. Possuidor na Natureza. Passa a ditar as regras sem a influência da Igreja. Caminhando no sentido da razão. Jusnaturalismo Antropocêntrico.
Jusfilósofo Hugo Grócio. Direito Natural racional.
- Sec. XIX e XX: conflito entre duas doutrinas. Jusnaturalismo X Juspositivismo. Princípios superiores. Direito associado a questões da natureza. Temos um enfraquecimento da doutrina jusnaturalista e por outro lado temos um fortalecimento do Juspositivismo.
Jusfilósofo Hans Kelsen
Prof. Alysson Rachid
1) Doutrina do Positivismo - Sec. XIX
Posto, positivado, estamos diante das Leis.
Meio mais adequado pra regular o comportamento do homem na sociedade. Aproxima o direito somente da razão.
O direito natural não é utilizado.
Os valores não são relevantes.
Conteúdo que importa.
Justiça está em segundo plano.
Escola da Exegese - ponto alto do Positivismo. 1804 a 1880.
Defender a neutralidade
Direito Estatal. Direito de concepção puramente estatal.
O ordenamento jurídico é formado somente por normas criado pelo Estado.
Legislador onipotente.
Juiz de Direito deve somente aplicar a Lei.
2) Doutrina do Neopositivismo: críticas ao Positivismo jurídico. Não podemos associar o direito somente à razão. Não podemos afastar os valores éticos e morais.
Karl Marx
A razão em determinado momento pode se tornar refém de um ideal.
Sigmund Freud
Inconsciente domina o consciente, as vontades e a razão.
Escola da Livre Investigação Científica do Direito (Escola Científica) - François Gény.
Lei + Costumes + Doutrina + Jurisprudência
Hart (falecido em 1992): foi positivista. Verificou a indeterminação das Leis. Situações complexas. Situações que não estão previstas no ordenamento jurídico.
Discricionariedade do julgador. Uma atribuição legislativa limitada diante da falta de previsão de determinada situação no ordenamento jurídico.
Não podemos confundir com discricionariedade de um órgão legislativo. O julgador não tem finalidade de editar códigos. Solucionar o caso concreto.
Critério de validade jurídica: princípios da moral e valores. Positivismo brando. Norma de reconhecimento. Norma das normas. Estabelecimento de critérios que as outras normas devem observar para serem criadas.
3) Doutrina do Normativismo jurídico: associar o direito à justiça
Aceitação social
Opinião Pública
Justiça Social
Positivismo Sociológico
Direito não estatal
4) Doutrina do Jusnaturalismo
Reconhece tanto o Direito Natural comprar também reconhece o Direito Positivo.
Direito Natural
Justiça
Direito Positivo
Leis
Conflito entre Direito Natural e Direito Positivo. Justiça e Lei. Não há esse conflito. O homem quando cria as Leis toma como ponto de partida a Justiça. Caso haja conflito. Quando o Direito Natural passa a ser positivado.
Na doutrina juspositivista não reconhece o naturalismo. Portanto não há conflito com o que não existe na opinião dos positivistas.
- Jusfilósofo Gustavo Radbruch: foi positivista. Conflito entre Justiça e Leis. Leis prevalecem sobre a Justiça até determinado ponto. Se a Lei se demonstra injusta, a partir desse momento a Justiça deve prevalecer sobre a Lei.
Histórico:
- Antiguidade: Princípios superiores, Direito está associado às Leis da Natureza.
PAC. Platão, Aristóteles e Cícero
- Idade Média: forte influência da Igreja. Justiça Divina. Através da Revelação da Tradição e Bíblia. Jusnaturalismo Teocêntrico (Deus no Centro).
Jusfilósofo São Tomás de Aquino
Jusfilósofo Santo Agostinho
- Idade Moderna - a Igreja perde força e o Homem se fortalece. Rompimento com a Teocracia. O Homem como sendo legislador. Possuidor na Natureza. Passa a ditar as regras sem a influência da Igreja. Caminhando no sentido da razão. Jusnaturalismo Antropocêntrico.
Jusfilósofo Hugo Grócio. Direito Natural racional.
- Sec. XIX e XX: conflito entre duas doutrinas. Jusnaturalismo X Juspositivismo. Princípios superiores. Direito associado a questões da natureza. Temos um enfraquecimento da doutrina jusnaturalista e por outro lado temos um fortalecimento do Juspositivismo.
Jusfilósofo Hans Kelsen
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