sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Decreto nº 15.496/2021 - Reabre Clínicas, Restaurantes e similares

Decreto nº 15.496/2021 da Prefeitura do Município de Araraquara - Reabre Clínicas, Restaurantes e similares


Por Marcelo Cristiano da Silva Siqueira

Professor de Qualificação Profissional


Com esse novo Decreto a Prefeitura de Araraquara, amplia para a reabertura de clínicas de estética por agendamento e restaurantes e similares por delivery, mantendo o distanciamento de 3 metros entre as pessoas e a distribuição de senhas para ingressar no local. 

O Decreto tem vigência das 06:00 de 03/03/2021 até às 23:59 de 09/03/2021.

Trata dos serviços essenciais permitidos de FORMA PRESENCIALsem restrições de horários:

  1. segurança pública e privada;
  2. industriais;
  3. transporte de passageiros e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;
  4. abastecimento em postos de combustível para abastecimento dos serviços públicos 
  5. serviços de transporte de mercadorias, valores e combustíveis;
  6. atividades de atendimento ou autoatendimento bancário
  7. serviços de comunicação e tecnologia;
  8. estacionamento de veículos em quadras adjacentes a hospitais;
  9. hospedagem;
  10. cuidados de pessoas, prestados em domicílio;
  11. estabelecimentos de saúde animal;
  12. Clínicas e profissionais liberais da área da saúde devem exclusivamente atender pacientes individuais em casos de urgências, emergências e em tratamentos inadiáveis e ininterrompíveis;
  13. saúde de urgência e emergência;
  14. justiça de urgência;
  15. legislativos;
  16. fornecimento e tratamento de água;
  17. fornecimento de energia elétrica;
  18. saneamento básico;
  19. coleta de lixo orgânico;
  20. telecomunicações; 
  21. assistência social;
  22. funerárias;
  23. cemitérios;
  24. segurança alimentar; 
  25. canteiros de obras de construção civil, desde que presentes no máximo 50% (cinquenta por cento) de seus funcionários;
  26. transporte coletivo público;
  27. atividades esportivas desempenhadas por equipes de esporte de alto rendimento;
  28. escritórios de contabilidade e de advocacia; e,
  29. serviços administrativos de suporte.

Trata dos serviços essenciais permitidos de FORMA PRESENCIALcom restrições de horários:

  1. padarias, açougues, comércio atacadista e varejista de hortifrúti, supermercados, mercados, mercearias e estabelecimentos de alimentação animal, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas;
  2. abastecimento em postos de combustível, das 6 (seis) às 19 (dezenove) horas, para os veículos particulares utilizados no deslocamento de trabalhadores autorizados a desempenhar suas funções;
Trata dos serviços essenciais permitidos de FORMA PRESENCIALpor agendamento:
  1. serviços de salões de beleza e barbearias, prestados exclusivamente no domicílio dos clientes;
  2. estabelecimentos de higiene animal;
  3. oficinas mecânicas de veículos automotores e de propulsão humana;
  4. assistência técnica e oficinas de manutenção de eletroeletrônicos;
  5. óticas.

Trata dos serviços essenciais permitidos SOMENTE por DELIVERY, das 6 (seis) horas às 21 (vinte e uma) horas:

  1. distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros;
  2. comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;
  3. lojas que comercializem insumos para as atividades de construção civil;
  4. lojas de autopeças e que forneçam insumos para oficinas de veículos automotores e de propulsão humana; e,
  5. bares, restaurantes e estabelecimentos que comercializem alimentos prontos para o consumo.
Os demais serviços e comércio continuam fechados de forma presencialpor delivery ou por drive-thru.

A Prefeitura de Araraquara, condicionada às circunstâncias epidemiológicas verificadas pelo Município, editará decretos que regulamentem a abertura das atividades econômicas à partir das seguintes datas: 

I – dia 10 de março de 2021

a) atividades de “drive-thru” do comércio em geral; 
b) atividades presenciais por salões de beleza e barbearias; 
c) atendimento não emergencial por clínicas; 

II – dia 17 de março de 2021

a) atividades presenciais do comércio em geral e de feiras-livres; 
b) igrejas e templos religiosos; 
c) academias e centros de ginástica; 
d) atendimento presencial em bares e restaurantes; 
e) atendimento presencial em escolas não reguladas; 
f) divulgação do protocolo referente à educação formal; e,
g) o atendimento presencial nos serviços públicos não essenciais. 

Decreto nº 15.495/2021 - Reabre Mercados e similares

Decreto nº 15.495/2021 da Prefeitura do Município de Araraquara - Reabre Mercados e similares


Com esse novo Decreto a Prefeitura de Araraquara, amplia para a reabertura de mercados e similares, das atividades industriais e da distribuição de gás e medicamentos hospitalares, mantendo o distanciamento de 3 metros entre as pessoas e a distribuição de senhas para ingressar no local.

O Decreto tem vigência das 06:00 de 27/02/2021 até às 23:59 de 02/03/2021.

Trata dos serviços essenciais permitidos de FORMA PRESENCIAL, sem restrições de horários:

  1. segurança pública e privada;
  2. industriais;
  3. transporte de passageiros e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;
  4. abastecimento em postos de combustível para abastecimento dos serviços públicos 
  5. serviços de transporte de mercadorias, valores e combustíveis;
  6. atividades de atendimento ou autoatendimento bancário
  7. serviços de comunicação e tecnologia;
  8. estacionamento de veículos em quadras adjacentes a hospitais;
  9. hospedagem;
  10. cuidados de pessoas, prestados em domicílio;
  11. estabelecimentos de saúde animal;
  12. saúde de urgência e emergência;
  13. justiça de urgência;
  14. legislativos;
  15. fornecimento e tratamento de água;
  16. fornecimento de energia elétrica;
  17. saneamento básico;
  18. coleta de lixo orgânico;
  19. telecomunicações; 
  20. assistência social;
  21. funerárias;
  22. cemitérios;
  23. segurança alimentar; 
  24. escritórios de contabilidade e de advocacia; e,
  25. serviços administrativos de suporte.

Trata dos serviços essenciais permitidos de FORMA PRESENCIAL, com restrições de horários:

  1. padarias, açougues, comércio atacadista e varejista de hortifrúti, supermercados, mercados, mercearias e estabelecimentos de alimentação animal, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas;
  2. abastecimento em postos de combustível, das 6 (seis) às 19 (dezenove) horas, para os veículos particulares utilizados no deslocamento de trabalhadores autorizados a desempenhar suas funções;

Trata dos serviços essenciais permitidos SOMENTE por DELIVERY, das 6 (seis) horas às 21 (vinte e uma) horas:

  1. distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros; e
  2. comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização.
Os demais serviços e comércio continuam fechados de forma presencial, por delivery ou por drive-thru.

Decreto nº 12.494/2021 - Reabre Escritórios

Decreto nº 12.494/2021 - Prefeitura do Município de Araraquara - Reabre Escritórios


O presente Decreto Municipal trata da ampliação da capacidade de funcionários de supermercados até 50 % do total de funcionários, mantendo o distanciamento de 3 metros e o delivery como regra e a possibilidade de trabalhos internos para os Escritórios de Advocacia e de Contabilidade.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Lockdown rigoroso até 27/02/2021

 Decreto 12.491/2021 da Prefeitura de Araraquara Lockdown rigoroso até 27/02/2021


Entra em vigor nesta data um novo Decreto publicado em seu site oficial, que estende o Lockdown com Toque de Recolher abrindo pra que algumas atividades voltem a funcionar como os Postos de Combustíveis das 08:00 às 18:00 e os serviços de Autoatendimento bancário, continuando restritas as demais atividades econômicas, sendo permitido APENAS o delivery para supermercados, mercearias, mercados, padarias e açougues.


Segue o Decreto in verbis abaixo:

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA


DECRETO Nº 12.491, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Prorroga e modifica disposições do Decreto nº 12.490, de 19 de fevereiro de 2021.

Considerando que foram identificadas no município de Araraquara, nas 2 (duas) últimas semanas, cepas variantes genéticas do Novo Coronavírus, na ordem de 69% (sessenta e nove por cento) das amostras sequenciadas;

Considerando que no mês de agosto de 2020, pico da doença em Araraquara até então, chegamos a ter 50 (cinquenta) leitos de enfermaria e 14 (quatorze) leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ocupados, enquanto que, em 23 de fevereiro de 2021, temos 169 (cento e sessenta e nove) leitos de enfermaria e 74 (setenta e quatro) leitos de UTI ocupados, o que representa um aumento de 270% (duzentos e setenta por cento) de leitos de enfermaria ocupados e 370% (trezentos e setenta por cento) de aumento de leitos de UTI ocupados;

Considerando que neste ano de 2021 foram contabilizados 90 (noventa) óbitos como decorrência da COVID-19, praticamente a mesma quantidade de óbitos verificados de março a dezembro de 2020, período em que 92 (noventa e dois) araraquarenses perderam suas vidas para a doença;

Considerando o colapso na rede pública e privada de saúde do município de Araraquara ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

Considerando a edição do Decreto nº 12.490, de 19 de fevereiro de 2021, com vigência das 12 (doze) horas do dia 21 de fevereiro de 2021 até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 23 de fevereiro de 2021;

Considerando que no dia 21 de fevereiro o índice de isolamento social registrado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (SEADE) foi de 51% (cinquenta e um por cento), e que no dia 22 de fevereiro tal índice foi de 49% (quarenta e nove por cento);

Considerando que se faz necessária a análise da correlação dos índices de isolamento com os registros de contaminação e ocupação de leitos;

Considerando que o Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no Município de Araraquara, bem como o Comitê Científico, necessitam se posicionar acerca das próximas medidas a serem adotadas no combate à pandemia no Município, em vista dos indicadores;

Considerando, por fim, que as medidas a serem tomadas devem ser discutidas com setores representativos da sociedade, para que haja um pacto social apto a dar suporte às restrições ainda necessárias ao enfrentamento da pandemia nesta fase de estrangulamento da rede municipal saúde;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,


D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.490, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Fica determinada medida de quarentena no município de Araraquara, a partir das 12 (doze) horas do dia 21 de fevereiro de 2021 até às 6 (seis) horas do dia 27 de fevereiro de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas.

..........................................................................................................................

Art. 4º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

III – embarque e desembarque no terminal rodoviário, bem como para a entrada ou saída do Município por outros meios de locomoção;

..........................................................................................................................

Paragrafo único. ...............................................................................................

..........................................................................................................................

IV – tíquete, imagem da passagem rodoviária ou comprovação do destino ou origem do deslocamento intermunicipal; ou

..........................................................................................................................

Art. 6º ...............................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................................

..........................................................................................................................

IV – a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços, por:

a) supermercados, mercados, mercearias, assim entendidos os estabelecimentos que tiverem essas denominações em seu nome fantasia;

b) padarias e açougues;

c) comércio atacado e varejista de hortifrúti;

d) distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10l (dez litros) ou 20l (vinte litros);

e) comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;

V – o abastecimento em postos de combustível, de segunda-feira a sábado, nos seguintes horários:

a) das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, para abastecimento aos veículos particulares utilizados por trabalhadores ou prestadores de serviço, exclusivamente para deslocamento ou execução de atividades e serviços permitidos por este decreto;

b) sem restrição de horário para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive Polícia Militar;

VI – serviços de transporte de mercadorias oriundos do município de Araraquara com destino a outros Municípios;

VII – serviços de transporte de mercadorias oriundos de outros Municípios com destino ao município de Araraquara;

VIII – atividades de autoatendimento, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de filas internas ou externas, com espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas, permitida a presença, exclusivamente em agências bancárias, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento, com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo 20 (vinte) pessoas; e

IX – serviços de transporte de valores e de combustíveis.”(NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 23 de fevereiro de 2021.


EDINHO SILVA

Prefeito Municipal

JULIANA PICOLI AGATTE

Secretária Municipal de Governo, Planejamento e Finanças

ELIANA APARECIDA MORI HONAIN

Secretária Municipal de Saúde

NILSON ROBERTO DE BARROS CARNEIRO

Diretor Presidente da Controladoria do Transporte de Araraquara

DONIZETE SIMIONI

Superintendente do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara

LÚCIA REGINA ORTIZ LIMA

Diretora Executiva da Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “Vovó Mocinha” – Maternidade Gota de Leite de Araraquara

Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Relações Institucionais na data supra.

MARINA RIBEIRO DA SILVA

Coordenadora Executiva de Justiça e Relações Institucionais

Arquivado em livro próprio.

Lockdown Permanente

 Opinião Jurídica - Lockdown Permanente


Por Marcelo Cristiano da Silva Siqueira


Desde março de 2020 acompanhamos atônitos, o desenrolar da pandemia do Covid-19 com várias restrições que ao poucos, foram sendo flexibilizadas e de uma certa forma facilitadas para o pleito municipal de 2020 com as eleições de prefeitos e vereadores Brasil afora.

Acompanhamos também à quase volta da normalidade da vida das pessoas com encontros, festas e eventos, particularmente as de final de ano, isto porque foi pedido e até implorado pelas autoridades sanitárias que o pessoal não se aglomerasse na campanha eleitoral e que se evitasse as reuniões familiares de final de ano, a fim de que se evitasse a proliferação do vírus mortal do Covid-19. Em vão! Pois ninguém obedeceu absolutamente nada como se o vírus não existisse mais, ou que pelo menos já estava acabando a pandemia.

Então virou o ano para 2021 e a surpresa, ou melhor, os resultados da irresponsabilidade da flexibilização e das aglutinações do povo vieram, e agora com variantes que tornam o vírus ainda mais contagiante e mortal.

Ficou evidenciado que as flexibilizações de nada resolveram e até pioraram a situação, pois o comércio que reabriu voltou a fechar, gerando uma grave instabilidade econômica e ficou ainda pior a pandemia em relação ao ano de 2020, onde Hospitais e unidades de saúde no Brasil todo estão chegando no limite e particularmente em Araraquara/SP passou do limite de ocupação de leitos de UTI e enfermagem.

Para resolver essa situação, sabendo que a população com as flexibilizações de restrições sanitárias não resolveram absolutamente nada pois infelizmente o povo no geral não soube se comportar como o uso corretos de máscaras, de álcool nas mãos e o distanciamento de ao menos 1,5 m sem fazer aglomerações, somente uma medida se apresentou mais eficaz, a do Lockdown com Toque de Recolher implementado com maior rigor em Araraquara, que vive uma situação gravíssima, para conter o avanço do vírus, haja vista que não outro solução melhor a ser apresentada.

Com isso, entendo que os próximos Decretos da Prefeitura de Araraquara e até de outras Prefeituras devam ser no sentido de manter o Lockdown de forma permanente até que pelo menos a maioria da população tenha sido efetivamente vacinada, mantendo EXCLUSIVAMENTE o serviço de delivery sem drive-thru ou retirada na porta para todo o comércio e serviços em geral, de forma a fazer a economia girar para boa parte das atividades econômicas e também que seja mantido suspendo o transporte coletivo até o fim do Lockdown de modo  que as empresas fretem veículos para o transporte seguro de seus funcionários.

Ou se faz permanente o Lockdown até a ampla vacinação ocorrer ou veremos uma tragédia maior até com uma terceira onda da pandemia do Coronavírus!


terça-feira, 25 de agosto de 2020

Introdução ao Direito II - Aula 07

Estrutura da legislação brasileira - Programa Rádio Escola - Link: http://stream.zeno.fm/xey1aeqzy1zuv 


Bloco 01

03 Níveis de Entes Federados (Autonomia Plena): União Federal, Estados ou DF e Municípios

União Federal (Soberania): 03 Poderes + Órgão autônomo (MPF)

Estados / DF: 03 Poderes + Órgão autônomo (MPE)

Municípios: 02 Poderes

Bloco 02

União Federal


  • Constituição Federal - Cláusulas Pétreas: Assembleia Constituinte
  • Emenda Constitucional: Congresso Nacional
  • Ato Institucional - não vigente: Presidente
  • Lei Complementar Federal: Congresso Nacional + Presidente
  • Lei Ordinária Federal: Congresso Nacional + Presidente
  • Medida Provisória - vigência de 90 dias: Presidente
  • Decreto-Lei - não vigente: Presidente
  • Decreto Presidencial: Presidente
  • Decreto Legislativo: Câmara dos Deputados ou Senado Federal
  • Portaria: Ministro
  • Resolução: Conselho / Agência Reguladora

Bloco 03

Estados / DF


  • Constituição Estadual - Cláusulas Pétreas: Assembleia Legislativa
  • Emenda Constitucional: Assembleia Legislativa
  • Lei Complementar Estadual: Assembleia Legislativa + Governador
  • Lei Ordinária Estadual: Assembleia Legislativa + Governador
  • Decreto: Governador
  • Decreto Legislativo: Assembleia Legislativa
  • Portaria: Secretaria
  • Resolução: Conselho / Agência Reguladora
Bloco 04

Municípios


  • Lei Orgânica - Cláusulas Pétreas: Câmara de Vereadores
  • Emenda LO: Câmara de Vereadores
  • Lei Complementar Federal: Câmara de Vereadores + Prefeito
  • Lei Ordinária Federal Federal: Câmara de Vereadores + Prefeito
  • Decreto: Prefeito
  • Decreto Legislativo: Câmara de Vereadores
  • Portaria: Secretário
  • Resolução: Conselho / Agência Reguladora

terça-feira, 18 de agosto de 2020

O abominável aborto de Recife

Por
Marcelo Cristiano da Silva Siqueira 

 É com profunda tristeza e consternação que ocorreu a prática infanticida do aborto de uma pobre criança de 5 meses de vida intrauterina neste triste dia 17 de agosto de 2020, que ficará marcado de forma trágica na história brasileira, também é terrível o estupro da criança mãe de 10 anos em que o estuprador merece no mínimo a castração química e uma internação compulsória vitalícia. 

O aborto em quaisquer situações é abominável e condenável tanto no Direito Divino, no Direito Natural e no Direito Eclesiástico (Código de Direito Canônico).

Igualmente absurdo é tornar o aborto sem nenhuma relevância como se fosse qualquer cirurgia ou que é menos grave que o estupro em si. O aborto é assassinato e é um pecado mortal que brada a ira dos Céus e é a destruição de uma vida que se origina na concepção segundo a própria ciência atesta e a Igreja sempre nos ensinou. 

Com relação à salvar a vida da criança mãe com naturalidade e domicílio no estado do Espírito Santo, mas cuja prática do aborto se deu em Recife, de qualquer modo houve o risco no procedimento do aborto, mas cabe dizer que por outro lado a medicina atesta que seria possível salvar as duas vidas por uma cesárea no 7° mês por exemplo, ao invés do assassinato do bebê no 5° mês. Observem os dois procedimentos são cirúrgicos, o primeiro salva as duas vidas, já o último tirou uma vida de 5 meses e quase acabou com outra de 10 anos. 

E infelizmente os fatos não tem como serem apagados que é o estupro de uma pobre criança de 10 anos, e desta mesma criança ser mãe, mas mãe de uma criança morta por causa de seus algozes: um estuprador pedófilo, um médico abortista e por autorização de um Magistrado insensível e igualmente abortista. Tanto o estuprador, como o médico e como o Juiz que direta ou indiretamente causaram este aborto se batizados forem incorrem em excomunhão latae sententiae, em pecado mortal e em uma terrível maldição! Caso não se arrependam não terão o perdão de Deus nem nessa vida e nem no pós morte, sendo merecedores das profundezas do Inferno. 

Com relação aos apoiadores da prática horrenda do aborto, são no mínimo hipócritas pois afinal de contas já nasceram e se um dia foram batizados já deixaram de ser cristãos, ou seja, deixaram de ser discípulos do Autor da Vida Jesus Cristo, que deu a Sua Vida para o perdão dos pecadores arrependidos e para que TODOS tenham Vida em plenitude e abundância!

Pelo Direito à Vida desde à concepção, pois a Vida é uma Grandiosa Graça de Deus e um bem absoluto, magnânimo e inegociável!!!