Direito Processual Trabalhista - Competência Material da JT
Aula de 23.09.2019
Prof. Leone
1. Introdução
- Competência em razão da matéria: absoluta - Arts. 62 a 65 CPC
- Art. 114 CF / 1988 (EX 45/2000) - a Reforma do Judiciário ampliou significativamente a competência material da JT.
- Caput - compete à JT processar e julgar.
2. Inciso I do Art.114 CF
- JT - Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
- Qual é a justiça competente para julgar ação de cobrança de honorários de profissional liberal contra cliente? Súmula 363 STJ. Justiça Comum Estadual.
- A JT NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para julgar ações penais. Decisão Plenária do STF. ADI 3.684-0
Exemplo: Trabalho escravo - Art. 149 CP
- Crimes - Justiça Comum (Estadual ou Federal)
A JT NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para julgar ações envolvendo Estatutários na Administração Pública. Decisão Plenária do STF na ADI 3.395-6
- JT: somente com celetista
- J. Comum: estatutários mais outras relações de caráter jurídico-administrativo
3. Inciso III do Art. 114 CF
- Qual é a Justiça competente para julgar as Ações Possessórias que envolvam direito de greve? Na JT. Súmula vinculante 23 STF.
4. Inciso III do Art. 114 CF
JT = julga ações sobre representação sindical entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
Exemplo:
- envolvendo processo eleitoral do dirigente sindical
- dois sindicatos disputando a representatividade da categoria na base. Princípio da Unicidade Sindical.
5. Inciso IV do Art. 114 CF
JT = julga mandado de segurança, HC ou Habeas Data quando o Ato questionado decorrer da relação de trabalho.
6. Inciso V do Art. 114 CF
JT = julga conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista. Art. 105 I, d CF. Competência do STJ:
- Conflitos entre TJ/TRF com Juiz do Trabalho
- Conflitos entre TJ/TRF com TRT
- Entre outros
7. Inciso VI do Art. 114 CF
JT = Ações de indenização por danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho, de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Súmula 392 TST. Exemplos: assédio sexual ou moral, discriminação, revista íntima, câmeras abusivas, ação indenizatória de acidente de trabalho, etc.
- A competência da JT também abrange as respectivas ações indenizatórias ajuizadas pelos dependentes ou sucessores do empregado falecido.
8. Inciso VII do Art. 114 CF
JT = Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Ministério da Economia.
Exemplo: Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho.
9. Inciso VIII do Art. 114 CF
JT = Competência para execução de ofício de contribuições sociais, previdenciárias decorrentes das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho.
Súmula vinculante 53 STF. Deve ser discriminado o que é Salário e o que é indenizatório.
10. Inciso IX do Art. 114 CF
JT = julga outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma de lei.
Nulidades Processuais Trabalhistas
Princípio da instrumentabilidade das formas ou finalidade
Se o Ato processual for praticado de outra forma que não a prevista em Lei, mas atingir a sua finalidade será considerado válido.
Exemplo: no Processo do Trabalho goza de estabilidade a regra a notificação citatória postal (Correio).
- Caso concreto: Notificação por Edital de maneira incorreta. Acaba se tornando válida.
- Reclamada: compareceu espontaneamente em audiência e apresentou a sua defesa.
- No confronto entre a forma e a finalidade prevalece a finalidade.
2. Princípio do prejuízo ou da transcendência - Art. 794 CLT
A JT = somente pronunciará uma nulidade quando do ato questionado resultar manifesto prejuízo processual às partes litigantes.
3. Princípio da preclusao ou da convalidação - Art. 795 CLT
JT = somente pronunciará uma nulidade mediante provocação da parte que DEVERÁ ARGUI-LA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL SOB PENA DE PRECLUSAO. Protesto nos Autos.
sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Direito do Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho - parte II
Direito do Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho - parte II
Prof. Leone Pereira
Aula de 23.09.2019
1. Formas ou métodos de solução dos conflitos
- força física, econômica, social, política, filosófica, Cultural
B) Autocomposicao
- forma mais privilegiada de solução dos conflitos
- evolução da sociedade
- caracterizada quando as próprias partes solucionam o conflito sem o emprego da força
Exemplos: renúncia, transação (conciliação judicial ou extrajudicial), CCT ou ACT, mediação, CCP (Comissão de Conciliação Prévia),
C) Heterocomposição
2 Características:
- presença de um terceiro
- poder de decisão sobre as partes
Exemplos:
- Jurisdição: Estado-Juiz
- Arbitragem: Árbitro
2. Greve:
A) Previsão legal: Art. 9° CF, Lei 7.783/1989
B) Conceito / caracterização: é a suspensão coletiva temporária e pacífica total ou parcial, da prestação dos serviços.
C) Prazos de comunicação antecipada:
- 48 horas de antecedência: serviços ou atividades normais
- 72 horas de antecedência: serviços ou atividades essenciais - Art. 10
Exemplos: Água, Esgoto, lixo, transporte público, tráfego aéreo, compensação bancária, substância radiativa nuclear, etc.
D) Requisitos da instauração da greve:
- Frustrada a negociação coletiva
- Recusa da arbitragem
- Autorização em Assembleia
- Definição da pauta de reivindicações
E) Direitos e deveres dos grevistas
- ampla e livre divulgação do movimento
- utilização de meios de persuasão para adesão ao movimento
- arrecadação de fundos para o movimento
- Não poderão violar direitos fundamentais de outrem
- Não poderão impedir a entrada de trabalhadores na empresa
- Não poderão causar dano à pessoa ou ao patrimônio
- O empregador não poderá constranger o trabalhador para comparecer ao local de trabalho
F) Reflexos da greve no Contrato Individual de Trabalho - Art. 7°
- Em regra suspende (mantém o vínculo, não recebe, não computa e não tem FGTS) o Contrato
- Todavia, excepcionalmente, é possível a caracterização da interrupção do Contrato por negociação coletiva, sentença normativa ou sentença arbitral. Por exceção, interrupção do Contrato.
G) Locaute - Art. 17 Lei 7.783/89
- "greve do empregador"
- conceito: é a paralisação das atividades da empresa, por iniciativa do empregador para frustrar negociação coletiva ou a reivindicação de direitos.
- É ilícito
- Consequência: respectivo pagamento dos salários (interrupção do Contrato)
3. Arbitragem na área trabalhista
- Lei 9.307/1996
- possibilidade para a solução dos conflitos coletivos trabalhistas - Art. 114, parágrafos 1° e 2° EC 44
- possível para solução dos conflitos individuais trabalhistas - Art. 507-A CLT (Reforma Trabalhista)
- Cláusula compromissoria de arbitragem (antes do litígio)
- por sua iniciativa ou mediante concordância expressa
- remuneração superior ao dobro do teto previdenciário (RGPS) - mais ou menos R$ 12.000,00
- não precisa de diploma
- não é Salário, é remuneração
- não é igual, é superior
4. CCP (Comissão de Conciliação Prévia)
- Arts. 625-A a 625-H
A) caracterização: forma alternativa de solução dos conflitos INDIVIDUAIS
trabalhistas
B) Âmbito de criação: na empresa ou no sindicato
C) Princípio da paridade: igual número de representação dos empregados e dos empregadores
D) A passagem pela CCP é facultativa.
E) Provocação da CCP, prazo de 10 dias para tentativa de Conciliação.
- premissa: Termo de Conciliação
- efeitos jurídicos: trata-se de um título executivo extrajudicial com eficácia liberatoria geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas.
- Regra: eficácia liberatoria geral (quitação geral ao extinto contrato trabalhista) se não houver ressalva
Prof. Leone Pereira
Aula de 23.09.2019
1. Formas ou métodos de solução dos conflitos
- força física, econômica, social, política, filosófica, Cultural
B) Autocomposicao
- forma mais privilegiada de solução dos conflitos
- evolução da sociedade
- caracterizada quando as próprias partes solucionam o conflito sem o emprego da força
Exemplos: renúncia, transação (conciliação judicial ou extrajudicial), CCT ou ACT, mediação, CCP (Comissão de Conciliação Prévia),
C) Heterocomposição
2 Características:
- presença de um terceiro
- poder de decisão sobre as partes
Exemplos:
- Jurisdição: Estado-Juiz
- Arbitragem: Árbitro
2. Greve:
A) Previsão legal: Art. 9° CF, Lei 7.783/1989
B) Conceito / caracterização: é a suspensão coletiva temporária e pacífica total ou parcial, da prestação dos serviços.
C) Prazos de comunicação antecipada:
- 48 horas de antecedência: serviços ou atividades normais
- 72 horas de antecedência: serviços ou atividades essenciais - Art. 10
Exemplos: Água, Esgoto, lixo, transporte público, tráfego aéreo, compensação bancária, substância radiativa nuclear, etc.
D) Requisitos da instauração da greve:
- Frustrada a negociação coletiva
- Recusa da arbitragem
- Autorização em Assembleia
- Definição da pauta de reivindicações
E) Direitos e deveres dos grevistas
- ampla e livre divulgação do movimento
- utilização de meios de persuasão para adesão ao movimento
- arrecadação de fundos para o movimento
- Não poderão violar direitos fundamentais de outrem
- Não poderão impedir a entrada de trabalhadores na empresa
- Não poderão causar dano à pessoa ou ao patrimônio
- O empregador não poderá constranger o trabalhador para comparecer ao local de trabalho
F) Reflexos da greve no Contrato Individual de Trabalho - Art. 7°
- Em regra suspende (mantém o vínculo, não recebe, não computa e não tem FGTS) o Contrato
- Todavia, excepcionalmente, é possível a caracterização da interrupção do Contrato por negociação coletiva, sentença normativa ou sentença arbitral. Por exceção, interrupção do Contrato.
G) Locaute - Art. 17 Lei 7.783/89
- "greve do empregador"
- conceito: é a paralisação das atividades da empresa, por iniciativa do empregador para frustrar negociação coletiva ou a reivindicação de direitos.
- É ilícito
- Consequência: respectivo pagamento dos salários (interrupção do Contrato)
3. Arbitragem na área trabalhista
- Lei 9.307/1996
- possibilidade para a solução dos conflitos coletivos trabalhistas - Art. 114, parágrafos 1° e 2° EC 44
- possível para solução dos conflitos individuais trabalhistas - Art. 507-A CLT (Reforma Trabalhista)
- Cláusula compromissoria de arbitragem (antes do litígio)
- por sua iniciativa ou mediante concordância expressa
- remuneração superior ao dobro do teto previdenciário (RGPS) - mais ou menos R$ 12.000,00
- não precisa de diploma
- não é Salário, é remuneração
- não é igual, é superior
4. CCP (Comissão de Conciliação Prévia)
- Arts. 625-A a 625-H
A) caracterização: forma alternativa de solução dos conflitos INDIVIDUAIS
trabalhistas
B) Âmbito de criação: na empresa ou no sindicato
C) Princípio da paridade: igual número de representação dos empregados e dos empregadores
D) A passagem pela CCP é facultativa.
E) Provocação da CCP, prazo de 10 dias para tentativa de Conciliação.
- premissa: Termo de Conciliação
- efeitos jurídicos: trata-se de um título executivo extrajudicial com eficácia liberatoria geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas.
- Regra: eficácia liberatoria geral (quitação geral ao extinto contrato trabalhista) se não houver ressalva
Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais / Processos nos Tribunais e Juizado
Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais / Processos nos Tribunais e Juizado
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 19.09.2019
Consignação em Pagamento
PI
Citação
- Ninguém aparece
- arrecadação
- devedor liberado
- 1 só aparece
- juiz analisa
- devedor liberado
- 2 ou mais aparecem
- devedor liberado
- prosseguimento do Processo entre credores pelo Rito comum.
---
Ações Possessórias
Arts. 554 e seguintes CPC
I - Conceito: é a Ação de conhecimentode procedimento especial que tem por única e exclusiva finalidade a proteção da posse.
II - Modalidades:
1. Ameaça de agressão à Posse. É a simples intenção de agredir a posse. Interdito proibitório.
2. Turbacao de posse. É a efetiva agressão à posse sem contudo retira-lá
3. Esbulho. É a efetiva de retirada da posse. Ação de Reintegração de Posse.
Existe fungibilidade entre as Ações Possessórias, isto é, pode o Juiz aceitar uma Ação no lugar de outra. Art. 554 CPC.
III - Cumulação de Pedidos - Art. 555 CPC
1. Perdas e Danos.
2. Indenização pelos frutos que deixaram de ser percebidos.
3. Multa por dia de agressão.
IV - Natureza dúplice - Art. 556 CPC
O réu poderá manifestar a sua pretensão sem a necessidade de formular reconvenção. Não cabe reconvensão.
Durante a Ação Possessória não é possível a propositura de outra demanda pra discutir a propriedade. Art. 557 CPC.
V - Procedimentos
1. Força nova. É aquela proposta em até ano e dia da agressão à posse. Nesse caso caberá liminar para o autor. Art 562 CPC.
2. Força velha. É aquela proposta após ano e dia da agressão. Não cabe liminar. Pode até caber tutela antecipada se houver comprovação. Art. 300 CPC.
VI - Peculiaridades
1. Citação. No litígio em que no polo passivo houver grande quantidade de pessoas haverá citação pessoal dos ocupantes.
- pessoal
- edital
2. Tutela antecipada. Art. 565 CPC
No litígio coletivo pela posse a mais de ano e dia o juiz antes de apreciar a liminar designará uma audiência de mediação entre os interessados.
Não é possessoria:
A) Imissão na posse. É a Ação proposta pelo proprietário para obter a sua posse pela primeira vez. Ex.: MRV. Encol.
B) Reivindicatória. É aquela em que se discute a propriedade do bem. Não tem direito a liminar.
---
Embargos de Terceiros - Art. 674 e seguintes CPC
I - Conceito: é a Ação de conhecimento de procedimento especial que tem por finalidade desfazer a apreensão judicial de um bem de uma pessoa que não participa do Processo.
II - Legitimidade
1. Ativa. Terceiro proprietário ou possuidor do bem. Art. 674 Parágrafo 1° CPC.
2. Passiva. Em regra estará no polo passivo dos Embargos o Autor da Ação principal. Real beneficiário.
Se o réu na Ação principal tiver culpa pela apreensão também será réu nos Embargos de Terceiro.
III - Prazo: os embargos de terceiro podem ser propostos a qualquer momento durante o Processo de Conhecimento, e na execução em até 5 dias da data da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, sempre antes da assinatura da carta.
IV - liminar- o juiz considerará liminar pafa suspensão da apreensão do bem se for comprovado a posse ou o domínio dd terceiro.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao Processo principal e autuados em apartado.
NÃO INTERESSA O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL.
Oposição - Arts. 682 e seguintes CPC
I - Conceito: é a Ação proposta pelo terceiro, de procedimento especial para o fim de reivindicar o Direito que as partes discutem em outro processo que não faz parte.
A oposição será proposta até a Sentença da Ação principal e sempre que possível serão as duas Ações julgadas em conjunto. Ação proposta por dependência.
INTERESSA O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL DE FORMA A EXTINGUIR A AÇÃO PRINCIPAL.
---
Processos nos Tribunais
Parte Especial
Livro I - Processo de Conhecimento
Livro II - Processo de Execução
Livro III - Processos nos Tribunais e meios de impugnação das Decisões
Precedentes - Arts. 926 e seguintes CPC
I - Introdução:
Os Tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a ESTÁVEL, ÍNTEGRA e COERENTE.
II - Precedente, Jurisprudência e Súmula
1. Precedente: qualquer julgamento utilizado como fundamento de outro julgamento posterior. Art. 927 CPC. É obrigatório.
2. Jurisprudência: é o conjunto de decisões proferidas no mesmo sentido sobre uma mesma matéria. Não é obrigatória.
3. Súmula: é a consolidação subjetiva de uma Jurisprudência. Não é obrigatória a princípio. Mas são obrigatórias as Súmulas após o novo CPC.
III - Precedentes
1. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Arts. 947 e seguintes CPC. Todas as vezes que o Tribunal verificar a relevância de um tema ou sua repercussão social poderá assumir a competência de julga-lo e esse Acórdão do Tribunal vinculará os Juízes.
Nesse caso não é necessário (...)
2. IRDR
(...)
Nesse caso exige-se multiplicidade de demandas.
3. Julgamento de Resp / RE repetitivo- Arts. 1036 e seguintes CPC. Existindo vários recursos que versem sobre a mesma matéria poderá o STF ou STJ selecionar um ou mais e julgar a tese que valerá para todos os outros recursos repetidos.
Nesse caso exige-se multiplicidade de recursos.
Se o Precedente for desobedecido caberá Ação de Reclamação Constitucional diretamente ao Tribunal que produziu o Precedente. Art. 988 CPC.
---
Ação Rescisória - Arts. 966 e seguintes CPC
I - Conceito: é a Ação proposta no Tribunal que tem por finalidade desconstituir uma decisão transitada em julgado.
II - Cabimento: rol taxativo no Art. 966 CPC
Decisão proferida por juiz corrupto, por juiz absolutamente incompetente, decisão que violar norma jurídica e decisão em processo em que houve simulação ou colusão das partes.
III - Legitimidade para propor:
1. Partes:
2. Terceiro Juridicamente prejudicado
3. Ministério Público
- colusão das partes
- não participou de processo em que sua intervenção era obrigatória.
IV - Prazo - Art. 975 CPC
- 2 anos a partir da última decisão transitada em julgado.
Se houver simulação ou colusão das partes os dois anos se iniciam da descoberta da simulação ou colusão.
V - Procedimento
O autor deverá apresentar a petição inicial.
- 5 % do valor da causa para propor a rescisória.
- Cumulação da rescisão com pedido de novo julgamento.
Caberá a concessão de Tutela antecipada.
O réu será citado para apresentar Contestação com prazo de 15 a 30 dias.
O MP participará como Fiscal da Lei. Ao final será proferido o Acórdão pra julgar a rescisória.
Juizado Especial Cível - JEC
O Art. 98 CF e Lei 9.099/95
I - Princípios - Art. 2°
C - Celeridade
E - Economia Processual
S - Simplicidade
I - Informalidade
O - Oralidade
II - Competência - Art. 3
1. Valor da causa - até 40 SM
É possível renunciar o excedente para atingir o valor do JEC.
Para homologação de acordo não existe valor máximo.
2. Matéria
A) Rito Sumário - Art. 275 II CPC/73
B) Despejo para uso próprio
C) Ação Possessória de imóvel de até 40 S.M.
Não pode estar no JEC:
- Ação de Alimentos
- Falência
- Acidente do Trabalho
- Estado e capacidade das pessoas - Ação de Interdição
3 - Pessoa
A) Pessoas Físicas, salvo os incapazes, o preso e o insolvente civil.
B) Micro e pequenas empresas
III - Intervenção e litisconsórcio - Art. 10 Lei 9.099/95
No JEC será cabível litisconsórcio, mas não caberá intervenção de terceiros, salvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
IV - Procedimento
1. Petição Inicial: poderá ser apresentada de forma escrita ou oral na Secretaria, sem custas iniciais.
2. Admissibilidade: independente de autuação será designada uma Sessão de Conciliação ANTES do Juiz analisar a admissibilidade.
3. Audiência de Conciliação
4. Audiência de Instrução e Julgamento
- Contestação que pode ser escrita ou oral. Obs.: haverá revelia caso o réu não apresente sua contestação ou não compareça em qualquer das audiências.
- Não tem prova pericial
- Produz provas na Audiência
5. Sentença
- Sem Relatório
- Pode se basear na Eqüidade, não necessário o da Legalidade
- Líquida (valor)
- Se ultrapassar o valor de 40 SM será ineficaz o que passou de 40 SM.
6. Embargos de declaração em 5 dias / Recurso Inominado em 10 dias.
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 19.09.2019
Consignação em Pagamento
PI
Citação
- Ninguém aparece
- arrecadação
- devedor liberado
- 1 só aparece
- juiz analisa
- devedor liberado
- 2 ou mais aparecem
- devedor liberado
- prosseguimento do Processo entre credores pelo Rito comum.
---
Ações Possessórias
Arts. 554 e seguintes CPC
I - Conceito: é a Ação de conhecimentode procedimento especial que tem por única e exclusiva finalidade a proteção da posse.
II - Modalidades:
1. Ameaça de agressão à Posse. É a simples intenção de agredir a posse. Interdito proibitório.
2. Turbacao de posse. É a efetiva agressão à posse sem contudo retira-lá
3. Esbulho. É a efetiva de retirada da posse. Ação de Reintegração de Posse.
Existe fungibilidade entre as Ações Possessórias, isto é, pode o Juiz aceitar uma Ação no lugar de outra. Art. 554 CPC.
III - Cumulação de Pedidos - Art. 555 CPC
1. Perdas e Danos.
2. Indenização pelos frutos que deixaram de ser percebidos.
3. Multa por dia de agressão.
IV - Natureza dúplice - Art. 556 CPC
O réu poderá manifestar a sua pretensão sem a necessidade de formular reconvenção. Não cabe reconvensão.
Durante a Ação Possessória não é possível a propositura de outra demanda pra discutir a propriedade. Art. 557 CPC.
V - Procedimentos
1. Força nova. É aquela proposta em até ano e dia da agressão à posse. Nesse caso caberá liminar para o autor. Art 562 CPC.
2. Força velha. É aquela proposta após ano e dia da agressão. Não cabe liminar. Pode até caber tutela antecipada se houver comprovação. Art. 300 CPC.
VI - Peculiaridades
1. Citação. No litígio em que no polo passivo houver grande quantidade de pessoas haverá citação pessoal dos ocupantes.
- pessoal
- edital
2. Tutela antecipada. Art. 565 CPC
No litígio coletivo pela posse a mais de ano e dia o juiz antes de apreciar a liminar designará uma audiência de mediação entre os interessados.
Não é possessoria:
A) Imissão na posse. É a Ação proposta pelo proprietário para obter a sua posse pela primeira vez. Ex.: MRV. Encol.
B) Reivindicatória. É aquela em que se discute a propriedade do bem. Não tem direito a liminar.
---
Embargos de Terceiros - Art. 674 e seguintes CPC
I - Conceito: é a Ação de conhecimento de procedimento especial que tem por finalidade desfazer a apreensão judicial de um bem de uma pessoa que não participa do Processo.
II - Legitimidade
1. Ativa. Terceiro proprietário ou possuidor do bem. Art. 674 Parágrafo 1° CPC.
2. Passiva. Em regra estará no polo passivo dos Embargos o Autor da Ação principal. Real beneficiário.
Se o réu na Ação principal tiver culpa pela apreensão também será réu nos Embargos de Terceiro.
III - Prazo: os embargos de terceiro podem ser propostos a qualquer momento durante o Processo de Conhecimento, e na execução em até 5 dias da data da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, sempre antes da assinatura da carta.
IV - liminar- o juiz considerará liminar pafa suspensão da apreensão do bem se for comprovado a posse ou o domínio dd terceiro.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao Processo principal e autuados em apartado.
NÃO INTERESSA O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL.
Oposição - Arts. 682 e seguintes CPC
I - Conceito: é a Ação proposta pelo terceiro, de procedimento especial para o fim de reivindicar o Direito que as partes discutem em outro processo que não faz parte.
A oposição será proposta até a Sentença da Ação principal e sempre que possível serão as duas Ações julgadas em conjunto. Ação proposta por dependência.
INTERESSA O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL DE FORMA A EXTINGUIR A AÇÃO PRINCIPAL.
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Processos nos Tribunais
Parte Especial
Livro I - Processo de Conhecimento
Livro II - Processo de Execução
Livro III - Processos nos Tribunais e meios de impugnação das Decisões
Precedentes - Arts. 926 e seguintes CPC
I - Introdução:
Os Tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a ESTÁVEL, ÍNTEGRA e COERENTE.
II - Precedente, Jurisprudência e Súmula
1. Precedente: qualquer julgamento utilizado como fundamento de outro julgamento posterior. Art. 927 CPC. É obrigatório.
2. Jurisprudência: é o conjunto de decisões proferidas no mesmo sentido sobre uma mesma matéria. Não é obrigatória.
3. Súmula: é a consolidação subjetiva de uma Jurisprudência. Não é obrigatória a princípio. Mas são obrigatórias as Súmulas após o novo CPC.
III - Precedentes
1. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Arts. 947 e seguintes CPC. Todas as vezes que o Tribunal verificar a relevância de um tema ou sua repercussão social poderá assumir a competência de julga-lo e esse Acórdão do Tribunal vinculará os Juízes.
Nesse caso não é necessário (...)
2. IRDR
(...)
Nesse caso exige-se multiplicidade de demandas.
3. Julgamento de Resp / RE repetitivo- Arts. 1036 e seguintes CPC. Existindo vários recursos que versem sobre a mesma matéria poderá o STF ou STJ selecionar um ou mais e julgar a tese que valerá para todos os outros recursos repetidos.
Nesse caso exige-se multiplicidade de recursos.
Se o Precedente for desobedecido caberá Ação de Reclamação Constitucional diretamente ao Tribunal que produziu o Precedente. Art. 988 CPC.
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Ação Rescisória - Arts. 966 e seguintes CPC
I - Conceito: é a Ação proposta no Tribunal que tem por finalidade desconstituir uma decisão transitada em julgado.
II - Cabimento: rol taxativo no Art. 966 CPC
Decisão proferida por juiz corrupto, por juiz absolutamente incompetente, decisão que violar norma jurídica e decisão em processo em que houve simulação ou colusão das partes.
III - Legitimidade para propor:
1. Partes:
2. Terceiro Juridicamente prejudicado
3. Ministério Público
- colusão das partes
- não participou de processo em que sua intervenção era obrigatória.
IV - Prazo - Art. 975 CPC
- 2 anos a partir da última decisão transitada em julgado.
Se houver simulação ou colusão das partes os dois anos se iniciam da descoberta da simulação ou colusão.
V - Procedimento
O autor deverá apresentar a petição inicial.
- 5 % do valor da causa para propor a rescisória.
- Cumulação da rescisão com pedido de novo julgamento.
Caberá a concessão de Tutela antecipada.
O réu será citado para apresentar Contestação com prazo de 15 a 30 dias.
O MP participará como Fiscal da Lei. Ao final será proferido o Acórdão pra julgar a rescisória.
Juizado Especial Cível - JEC
O Art. 98 CF e Lei 9.099/95
I - Princípios - Art. 2°
C - Celeridade
E - Economia Processual
S - Simplicidade
I - Informalidade
O - Oralidade
II - Competência - Art. 3
1. Valor da causa - até 40 SM
É possível renunciar o excedente para atingir o valor do JEC.
Para homologação de acordo não existe valor máximo.
2. Matéria
A) Rito Sumário - Art. 275 II CPC/73
B) Despejo para uso próprio
C) Ação Possessória de imóvel de até 40 S.M.
Não pode estar no JEC:
- Ação de Alimentos
- Falência
- Acidente do Trabalho
- Estado e capacidade das pessoas - Ação de Interdição
3 - Pessoa
A) Pessoas Físicas, salvo os incapazes, o preso e o insolvente civil.
B) Micro e pequenas empresas
III - Intervenção e litisconsórcio - Art. 10 Lei 9.099/95
No JEC será cabível litisconsórcio, mas não caberá intervenção de terceiros, salvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
IV - Procedimento
1. Petição Inicial: poderá ser apresentada de forma escrita ou oral na Secretaria, sem custas iniciais.
2. Admissibilidade: independente de autuação será designada uma Sessão de Conciliação ANTES do Juiz analisar a admissibilidade.
3. Audiência de Conciliação
4. Audiência de Instrução e Julgamento
- Contestação que pode ser escrita ou oral. Obs.: haverá revelia caso o réu não apresente sua contestação ou não compareça em qualquer das audiências.
- Não tem prova pericial
- Produz provas na Audiência
5. Sentença
- Sem Relatório
- Pode se basear na Eqüidade, não necessário o da Legalidade
- Líquida (valor)
- Se ultrapassar o valor de 40 SM será ineficaz o que passou de 40 SM.
6. Embargos de declaração em 5 dias / Recurso Inominado em 10 dias.
Direito Processual Civil - Execução
Direito Processual Civil - Execução
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 17.09.2019
Execução
I - Conceito: É a fase ou processo que tem por finalidade satisfazer o CREDOR possuidor de um TÍTULO executivo judicial ou extrajudicial.
II - Modalidades:
1. Cumprimento de sentença: tem por finalidade a execução do título judicial. Art. 515 CPC.
Em regra, ocorrerá por uma fase dentro do próprio Processo. Processo sintético.
Exceção: processo novo para quatro títulos judiciais que não foram proferidas na Justiça Cível.
- Sentença Penal Condenatória transitada em julgado
- Sentença Arbitral
- Sentença Estrangeira homologada no STJ
- Decisão Interlocutoria estrangeira também homologada pelo STJ.
2.Execução autônoma.
Tem por finalidade a execução do título extrajudicial. Art. 784.
Exemplo: dívida de condomínio devidamente aprovada em assembleia.
- título executivo extrajudicial - art. 784 CPC
III - Princípios
1. Patrimonialidade. Art. 789 CPC. todo o patrimônio do devedor responde na execução. Exceção:
A) existem bens absolutamente impenhoráveis. Art. 833 CPC. Exemplo: vestuário, instrumento do profissional, poupança até 40 S.M., Salário, Vencimento (servidor público), aposentadoria, pensão, remuneração em geral até 50 S.M. Tanto a poupança quanto a remuneração podem ser penhoradas por qualquer valor se houver dívidas de alimentos.
B) bem de família. Lei 8009/90. Súmula 364 STJ. Existe bem de família ainda que a pessoa seja solteira, divorciada, viúva, etc. Súmula 486 STJ. Se a família alugar o seu único imóvel e com esses aluguéis sobreviver continua sendo bem de família.
2. Princípio da menor onerosidade. Art. Se houver mais de uma forma de executar o devedor será escolhida a menos onerosa a ele.
IV. Requisitos.
1. Título Executivo.
Líquido (valor) + certo (obrigação) + exigível (não prescrito): Art. 783 e 786 CPC
2. Inadimplemento. Se a obrigação contida no título estiver sujeita a evento futuro e incerto (condição), ou a evento futuro e certo (Termo) só poderá ser executada quando esses eventos ocorrerem.
---
Procedimentos na Execução
Obrigação
Fazer / Não Fazer
Entregar / dar
Pagar quantia certa
Execução de alimentos
Execução contra a Fazenda Pública
Título Judicial
Art. 535 e seguintes
Art. 538 e seguintes
Art. 523 e seguintes
Art. 528 e seguintes
Art. 534 e seguintes
Título Extrajudicial
Art. 814 e seguintes
Art. 806 e seguintes
Art. 824 e seguintes
Art. 911
Art. 910
1. Pagar quantia certa: Título Executivo - Art. 824 e seguintes. Sempre começa com petição inicial. Juntar título e os cálculos atualizados da dívida. Arbitrar honorários para o advogado de 10%. Determina a citação do devedor por qualquer meio. Devedor não encontrado: arresto. Art 830 CPC. Encontrado: em três dias pagar a dívida. Extinção da Execução com o pagamento da dívida arcando com a metade dos honorários. Duas opções em 15 dias. Defesa por meio de Embargos à Execução - Art. 915 CPC ou Parcelar as dívidas. Art. 916 CPC.
Os embargos à execução são a defesa do devedor com natureza de ação e que não exigem prévia garantia salvo se for para pedir efeito suspensivo.
2. Pagar quantia - Título Judicial. Em regra é fase judicial.
Após Sentença. Credor peticionar para prosseguimento do Processo. Juntar cálculos. O devedor será intimado para pagar em 15 dias sob pena de multa de 10 % e honorários de 10 %. No caso de pagar: extinção do Processo. No caso de em 15 dias não pagar: surge um novo prazo de 15 dias para apresentar Impugnação. A impugnação não suspende o Processo salvo se o devedor apresentar garantia. Não cabe parcelamento.
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 17.09.2019
Execução
I - Conceito: É a fase ou processo que tem por finalidade satisfazer o CREDOR possuidor de um TÍTULO executivo judicial ou extrajudicial.
II - Modalidades:
1. Cumprimento de sentença: tem por finalidade a execução do título judicial. Art. 515 CPC.
Em regra, ocorrerá por uma fase dentro do próprio Processo. Processo sintético.
Exceção: processo novo para quatro títulos judiciais que não foram proferidas na Justiça Cível.
- Sentença Penal Condenatória transitada em julgado
- Sentença Arbitral
- Sentença Estrangeira homologada no STJ
- Decisão Interlocutoria estrangeira também homologada pelo STJ.
2.Execução autônoma.
Tem por finalidade a execução do título extrajudicial. Art. 784.
Exemplo: dívida de condomínio devidamente aprovada em assembleia.
- título executivo extrajudicial - art. 784 CPC
III - Princípios
1. Patrimonialidade. Art. 789 CPC. todo o patrimônio do devedor responde na execução. Exceção:
A) existem bens absolutamente impenhoráveis. Art. 833 CPC. Exemplo: vestuário, instrumento do profissional, poupança até 40 S.M., Salário, Vencimento (servidor público), aposentadoria, pensão, remuneração em geral até 50 S.M. Tanto a poupança quanto a remuneração podem ser penhoradas por qualquer valor se houver dívidas de alimentos.
B) bem de família. Lei 8009/90. Súmula 364 STJ. Existe bem de família ainda que a pessoa seja solteira, divorciada, viúva, etc. Súmula 486 STJ. Se a família alugar o seu único imóvel e com esses aluguéis sobreviver continua sendo bem de família.
2. Princípio da menor onerosidade. Art. Se houver mais de uma forma de executar o devedor será escolhida a menos onerosa a ele.
IV. Requisitos.
1. Título Executivo.
Líquido (valor) + certo (obrigação) + exigível (não prescrito): Art. 783 e 786 CPC
2. Inadimplemento. Se a obrigação contida no título estiver sujeita a evento futuro e incerto (condição), ou a evento futuro e certo (Termo) só poderá ser executada quando esses eventos ocorrerem.
---
Procedimentos na Execução
Obrigação
Fazer / Não Fazer
Entregar / dar
Pagar quantia certa
Execução de alimentos
Execução contra a Fazenda Pública
Título Judicial
Art. 535 e seguintes
Art. 538 e seguintes
Art. 523 e seguintes
Art. 528 e seguintes
Art. 534 e seguintes
Título Extrajudicial
Art. 814 e seguintes
Art. 806 e seguintes
Art. 824 e seguintes
Art. 911
Art. 910
1. Pagar quantia certa: Título Executivo - Art. 824 e seguintes. Sempre começa com petição inicial. Juntar título e os cálculos atualizados da dívida. Arbitrar honorários para o advogado de 10%. Determina a citação do devedor por qualquer meio. Devedor não encontrado: arresto. Art 830 CPC. Encontrado: em três dias pagar a dívida. Extinção da Execução com o pagamento da dívida arcando com a metade dos honorários. Duas opções em 15 dias. Defesa por meio de Embargos à Execução - Art. 915 CPC ou Parcelar as dívidas. Art. 916 CPC.
Os embargos à execução são a defesa do devedor com natureza de ação e que não exigem prévia garantia salvo se for para pedir efeito suspensivo.
2. Pagar quantia - Título Judicial. Em regra é fase judicial.
Após Sentença. Credor peticionar para prosseguimento do Processo. Juntar cálculos. O devedor será intimado para pagar em 15 dias sob pena de multa de 10 % e honorários de 10 %. No caso de pagar: extinção do Processo. No caso de em 15 dias não pagar: surge um novo prazo de 15 dias para apresentar Impugnação. A impugnação não suspende o Processo salvo se o devedor apresentar garantia. Não cabe parcelamento.
Direito do Consumidor - Proteção Contratual
Direito do Consumidor - Proteção Contratual
Prof. Murilo Sechieri
Aula de 17.09.2019
Oportunidade prévia de conhecer e compreender
Art. 47 CDC - Princípio da interpretação pro consumidor: as cláusulas serão interpretadas em favor do Consumidor.
Princípio da Vinculação pré contratual - Art. 48 CDC. Qualquer oferta, recibo, pré contrato, orçamento vinculam o fornecedor e autorizam a execução forçada.
Direito de arrependimento. Art. 49. Prazo de reflexão. Quando o contrato houver sido celebrado fora do estabelecimento comercial o consumidor tem o direito de se arrepender no prazo de reflexão de 7 dias.
Não se admite o arrependimento em duas hipóteses.
1) quando o produto for desgastado ou danificado pelo Consumidor.
2) quando se tratar de produto personalizado ou por encomenda.
Passagem aérea: de acordo com resolução da Anac o direito de arrependimento pode ser exercido dentro do prazo de 24 horas da compra, desde que exista uma antecedência mínima de 7 dias para o vôo.
Garantia contratual. Art. 50. É aquela concedida por termo escrito ao consumidor e cujo prazo será somado ao prazo da Lei.
É possível que o fornecedor preveja condições para o exercício da garantia.
Cláusulas abusivas. Art. 61.são nulas de pleno direito, dentre outras as seguintes cláusulas.
1) Não indenizar. Limita e impossibilita ou exonera a responsabilidade do fornecedor.
2) a que prevê que o consumidor não terá direito ao reembolso nos casos em que ele é previsto pelo CDC.
3) que prevê o uso compulsório da arbitragem
4) que infringem ou possibilite a violação de normas ambientais.
5) que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor
A existência de uma cláusula abusiva não invalida o contrato exceto se a sua retirada gerar ônus excessivo a qualquer das partes. Súmula 381 STJ.
Nos contratos bancários o Juiz fica proibido de reconhecer de ofício a abusividade de Cláusula.
Contratos de concessão de crédito (financiamento). Art. 52.
Informações mínimas obrigatórias:
A) Preço em moeda corrente nacional
B) Montante dos juros de mora e taxa efetiva anual de juros.
C) Acréscimos legalmente previstos.
D) Número e periodicidade das prestações.
E) Valor total com e sem o financiamento.
Valor máximo da multa por mora será de 2% da parcela em atraso.
Os Contratos de compra e venda financiados ou de alienação fiduciária em garantia. Art. 53. É nula a Cláusula de decaimento ou de perdimento, ou seja, que prevê a perda total das parcelas pagas casoo Contrato seja resolvido por inadimplemento do Consumidor.
Contrato de Adesão. Art. 54 CDC. É aquele que é integralmente redigido pelo fornecedor ou aprovado pela autoridade competente sem que o Consumidor possa discutir ou modificar seu conteúdo.
A inserção de Cláusula em formulário não descaracteriza a natureza de Adesão do Contrato.
Devem ser escritos de forma clara e legível, sendo que o tamanho do fonte não pode ser inferior ao corpo 12.
As cláusulas que implicam limitação de algum direito do Consumidor devem ser redigidas com destaque.
---
Plano de Saúde
É ilícita a recusa pra aderir ao Plano de Saúde sob alegação de doença pre-existente se não houve a exigência de exames prévios à Contratação ou a demonstração de má fé do segurado.
A carência máxima para utilização de serviços de assistência médica em casos de urgência ou emergência é de 24 horas a partir da contratação. Súmula 596 STJ. Súmula 609 STJ.
Súmula 302 STJ. É abusiva cláusula que limita tempo de internação do segurado.
O acesso ao Plano de Saúde admite que a cláusula que preveja a coparticipação para a hipótese de internação psiquiátrica após os 30 primeiros dias desde que conste de forma no Contrato.
Os planos comerciais podem ser de dois tipos:
- individual/ familiar
- coletivos:
- empresariais
- por adesão (CAASP)
A rescisão unilateral imotivada é vedada nos planos individuais ou familiares por Lei; o STJ também aplica a proibição para os Contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Nestes contratos só é permitida a rescisão por dois motivos:
- fraudes
- não pagamento das mensalidades por período superior a 60 dias.
Nos planos coletivos com mais de 30 beneficiários é admitida a rescisão unilateral imotivada desde que:
A) Haja previsão no Contrato.
B) O Contrato já exista por pelo menos 12 meses.
C) Seja feita notificação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.
Súmula 620 STJ. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista do Contrato de seguro de vida.
Súmula 610 STJ. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do Contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário a devolução do montante da reserva técnica formada.
Após os dois anos do seguro de vida há cobertura total.
Súmula 616. É devida a indenização ds seguro mesmo que o segurado esteja em atraso quanto ao pagamento do prêmio, se a seguradora não o comunicou previamente; a comunicação prévia é requisito essencial para suspensão ou rescisão do contrato de seguro.
Prof. Murilo Sechieri
Aula de 17.09.2019
Oportunidade prévia de conhecer e compreender
Art. 47 CDC - Princípio da interpretação pro consumidor: as cláusulas serão interpretadas em favor do Consumidor.
Princípio da Vinculação pré contratual - Art. 48 CDC. Qualquer oferta, recibo, pré contrato, orçamento vinculam o fornecedor e autorizam a execução forçada.
Direito de arrependimento. Art. 49. Prazo de reflexão. Quando o contrato houver sido celebrado fora do estabelecimento comercial o consumidor tem o direito de se arrepender no prazo de reflexão de 7 dias.
Não se admite o arrependimento em duas hipóteses.
1) quando o produto for desgastado ou danificado pelo Consumidor.
2) quando se tratar de produto personalizado ou por encomenda.
Passagem aérea: de acordo com resolução da Anac o direito de arrependimento pode ser exercido dentro do prazo de 24 horas da compra, desde que exista uma antecedência mínima de 7 dias para o vôo.
Garantia contratual. Art. 50. É aquela concedida por termo escrito ao consumidor e cujo prazo será somado ao prazo da Lei.
É possível que o fornecedor preveja condições para o exercício da garantia.
Cláusulas abusivas. Art. 61.são nulas de pleno direito, dentre outras as seguintes cláusulas.
1) Não indenizar. Limita e impossibilita ou exonera a responsabilidade do fornecedor.
2) a que prevê que o consumidor não terá direito ao reembolso nos casos em que ele é previsto pelo CDC.
3) que prevê o uso compulsório da arbitragem
4) que infringem ou possibilite a violação de normas ambientais.
5) que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor
A existência de uma cláusula abusiva não invalida o contrato exceto se a sua retirada gerar ônus excessivo a qualquer das partes. Súmula 381 STJ.
Nos contratos bancários o Juiz fica proibido de reconhecer de ofício a abusividade de Cláusula.
Contratos de concessão de crédito (financiamento). Art. 52.
Informações mínimas obrigatórias:
A) Preço em moeda corrente nacional
B) Montante dos juros de mora e taxa efetiva anual de juros.
C) Acréscimos legalmente previstos.
D) Número e periodicidade das prestações.
E) Valor total com e sem o financiamento.
Valor máximo da multa por mora será de 2% da parcela em atraso.
Os Contratos de compra e venda financiados ou de alienação fiduciária em garantia. Art. 53. É nula a Cláusula de decaimento ou de perdimento, ou seja, que prevê a perda total das parcelas pagas casoo Contrato seja resolvido por inadimplemento do Consumidor.
Contrato de Adesão. Art. 54 CDC. É aquele que é integralmente redigido pelo fornecedor ou aprovado pela autoridade competente sem que o Consumidor possa discutir ou modificar seu conteúdo.
A inserção de Cláusula em formulário não descaracteriza a natureza de Adesão do Contrato.
Devem ser escritos de forma clara e legível, sendo que o tamanho do fonte não pode ser inferior ao corpo 12.
As cláusulas que implicam limitação de algum direito do Consumidor devem ser redigidas com destaque.
---
Plano de Saúde
É ilícita a recusa pra aderir ao Plano de Saúde sob alegação de doença pre-existente se não houve a exigência de exames prévios à Contratação ou a demonstração de má fé do segurado.
A carência máxima para utilização de serviços de assistência médica em casos de urgência ou emergência é de 24 horas a partir da contratação. Súmula 596 STJ. Súmula 609 STJ.
Súmula 302 STJ. É abusiva cláusula que limita tempo de internação do segurado.
O acesso ao Plano de Saúde admite que a cláusula que preveja a coparticipação para a hipótese de internação psiquiátrica após os 30 primeiros dias desde que conste de forma no Contrato.
Os planos comerciais podem ser de dois tipos:
- individual/ familiar
- coletivos:
- empresariais
- por adesão (CAASP)
A rescisão unilateral imotivada é vedada nos planos individuais ou familiares por Lei; o STJ também aplica a proibição para os Contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Nestes contratos só é permitida a rescisão por dois motivos:
- fraudes
- não pagamento das mensalidades por período superior a 60 dias.
Nos planos coletivos com mais de 30 beneficiários é admitida a rescisão unilateral imotivada desde que:
A) Haja previsão no Contrato.
B) O Contrato já exista por pelo menos 12 meses.
C) Seja feita notificação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.
Súmula 620 STJ. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista do Contrato de seguro de vida.
Súmula 610 STJ. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do Contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário a devolução do montante da reserva técnica formada.
Após os dois anos do seguro de vida há cobertura total.
Súmula 616. É devida a indenização ds seguro mesmo que o segurado esteja em atraso quanto ao pagamento do prêmio, se a seguradora não o comunicou previamente; a comunicação prévia é requisito essencial para suspensão ou rescisão do contrato de seguro.
Direito Processual Civil - Apelação
Direito Processual Civil - Apelação
Aula de 16.09.2019
Apelação - Arts. 1009 e seguintes do CPC
I - Cabimento
É o recurso cabível da Sentença.
Também cabe apelação das Decisões Interlocutorias contra as quais não caiba agravo de instrumento. Parágrafo 1°.
II - Prazo: 15 dias
III - Preparo:
IV - Efeitos da Apelação
Em regra a apelação tem efeito devolutivo e suspensivo.
Exceção l- só devolutivo - Art. 1012 Parágrafo 1°
Exemplo: sentença de que condena em alimentos. Sentença que concede, confirma ou revoga Tutela Provisória.
V - Procedimento:
1. Interposição: próprio Juiz da Causa.
O Juiz intimara o apelado para que apresente contrarazoes e remeterá os autos ao Tribunal, sem realizar o Juizo de admissibilidade.
Se o Juiz realizar admissibilidade caberá Reclamação diretamente no Tribunal.
A) Juízo de admissibilidade
B) Julgar recurso. Art. 932 IV e V
O Relator também julga sozinho.
3. Câmara - 3 desembargadores - Acórdão
VI - Retratação do Juiz - 5 dias
1. Indefere a inicial - Art. 331
2. Julgamento de improcedência liminar do pedido- Art. 332 CPC
3. Sentença de extinção do Processo sem resolução do mérito- Art 485 Parágrafo 7°
Agravo de Instrumento - Arts. 1015 e seguintes do CPC
É o recurso cabível da decisão Interlocutoria do juiz.
- Rol taxativo do Art. 1015 CPC.
- Das decisões que versarem sobre:
A) Tutelas Provisórias
B) Mérito do Processo
C) Rejeição da alegação de convenção de arbitragem
D) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
E) Rejeição do pedido de gratuidade ou sua revogação
F) Exibição ou posse de documento ou coisa
G) Exclusão de litisconsorte
H) Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio
I) Admissão ou não de intervenção de terceiros
J) Concessão, modificação ou revogação a efeito suspensivo nos embargos a execução.
L) Qualquer decisão proferida na liquidação de sentença, execução ou inventário.
Segundo o STJ se da decisão Interlocutoria houver urgência caberá Agravo de Instrumento, ainda que não esteja prevista no Art. 1015 CPC. Resp 1.704.520. STJ.
II - Prazo: 15 dias
III - Preparo: sim
IV - Procedimento:
1. Interposição. Diretamente no Tribunal.
O Agravante deverá juntar cópias obrigatórias e facultativas ao Agravo de Instrumento. Art. 1017 CPC.
O Agravante deverá informar o Juiz da interposição do Agravo em 3 dias. Art. 1018 CPC.
2. Desembargador Relator - Art. 1019 CPC
A) Juízo de admissibilidade do Agravo
B) Julgamento monocrático do Agravo- Art. 932 IV e V
C) Efeito suspensivo.
3 - Câmara- 3 Desembargadores - Acórdão
Outros agravos.
1. Agravo Interno. Art. 1021 CPC
É o recurso cabível da decisão monocrática do relator do Relator do Recurso.
2. Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Art. 1042 CPC.
É o recurso cabível da decisão do desembargador presidente ou vice que nega seguimento ao Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.
Recurso Especial e Recurso Extraordinário - Art. 102 III e 105 CF - Arts. 1029 e seguintes CPC
I - Cabimento:
No Recurso Extraordinário é cabível de qualquer acórdão de única ou última instância que violar a Constituição Federal.
Já o Recurso Especial ele é cabível de única ou última instância que violar uma Lei Federal.
Não cabe Recurso Especial de Acórdão do JEC. Art. 203 STJ.
II - Prazo: 15 dias
III - Preparo
IV - Procedimento
1. Interposição: TJ
2. Julgamento - Arts. 1032 e 1033 CPC
RE: STF
Resp: STJ
Aula de 16.09.2019
Apelação - Arts. 1009 e seguintes do CPC
I - Cabimento
É o recurso cabível da Sentença.
Também cabe apelação das Decisões Interlocutorias contra as quais não caiba agravo de instrumento. Parágrafo 1°.
II - Prazo: 15 dias
III - Preparo:
IV - Efeitos da Apelação
Em regra a apelação tem efeito devolutivo e suspensivo.
Exceção l- só devolutivo - Art. 1012 Parágrafo 1°
Exemplo: sentença de que condena em alimentos. Sentença que concede, confirma ou revoga Tutela Provisória.
V - Procedimento:
1. Interposição: próprio Juiz da Causa.
O Juiz intimara o apelado para que apresente contrarazoes e remeterá os autos ao Tribunal, sem realizar o Juizo de admissibilidade.
Se o Juiz realizar admissibilidade caberá Reclamação diretamente no Tribunal.
A) Juízo de admissibilidade
B) Julgar recurso. Art. 932 IV e V
O Relator também julga sozinho.
3. Câmara - 3 desembargadores - Acórdão
VI - Retratação do Juiz - 5 dias
1. Indefere a inicial - Art. 331
2. Julgamento de improcedência liminar do pedido- Art. 332 CPC
3. Sentença de extinção do Processo sem resolução do mérito- Art 485 Parágrafo 7°
Agravo de Instrumento - Arts. 1015 e seguintes do CPC
É o recurso cabível da decisão Interlocutoria do juiz.
- Rol taxativo do Art. 1015 CPC.
- Das decisões que versarem sobre:
A) Tutelas Provisórias
B) Mérito do Processo
C) Rejeição da alegação de convenção de arbitragem
D) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
E) Rejeição do pedido de gratuidade ou sua revogação
F) Exibição ou posse de documento ou coisa
G) Exclusão de litisconsorte
H) Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio
I) Admissão ou não de intervenção de terceiros
J) Concessão, modificação ou revogação a efeito suspensivo nos embargos a execução.
L) Qualquer decisão proferida na liquidação de sentença, execução ou inventário.
Segundo o STJ se da decisão Interlocutoria houver urgência caberá Agravo de Instrumento, ainda que não esteja prevista no Art. 1015 CPC. Resp 1.704.520. STJ.
II - Prazo: 15 dias
III - Preparo: sim
IV - Procedimento:
1. Interposição. Diretamente no Tribunal.
O Agravante deverá juntar cópias obrigatórias e facultativas ao Agravo de Instrumento. Art. 1017 CPC.
O Agravante deverá informar o Juiz da interposição do Agravo em 3 dias. Art. 1018 CPC.
2. Desembargador Relator - Art. 1019 CPC
A) Juízo de admissibilidade do Agravo
B) Julgamento monocrático do Agravo- Art. 932 IV e V
C) Efeito suspensivo.
3 - Câmara- 3 Desembargadores - Acórdão
Outros agravos.
1. Agravo Interno. Art. 1021 CPC
É o recurso cabível da decisão monocrática do relator do Relator do Recurso.
2. Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Art. 1042 CPC.
É o recurso cabível da decisão do desembargador presidente ou vice que nega seguimento ao Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.
Recurso Especial e Recurso Extraordinário - Art. 102 III e 105 CF - Arts. 1029 e seguintes CPC
I - Cabimento:
No Recurso Extraordinário é cabível de qualquer acórdão de única ou última instância que violar a Constituição Federal.
Já o Recurso Especial ele é cabível de única ou última instância que violar uma Lei Federal.
Não cabe Recurso Especial de Acórdão do JEC. Art. 203 STJ.
II - Prazo: 15 dias
III - Preparo
IV - Procedimento
1. Interposição: TJ
2. Julgamento - Arts. 1032 e 1033 CPC
RE: STF
Resp: STJ
Direito do Trabalho - Organizações Sindicais
Direito do Trabalho - Organizações Sindicais
1) Liberdade Sindical
2) Vinculo Sindical
Não pode haver mais de um sindicato por município.
O Brasil não adota a pluralidade sindical que defende mais de um sindicato na mesma base.
3) Receita Sindical - Art. 8 IV CF: autoriza o sindicato a criar receitas cabendo citar por exemplo:
A) Contribuição Sindical: trata-se do valor que pode ser arrecadado por todos os membros da categoria. A Reforma Trabalhista alterou os Artigos 578, 579, 582 e 583 CLT para determinar que a contribuição sindical não é mais obrigatória e passou a ser facultativa sendo necessário a autorização prévia do empregado para o desconto. O art. 580CLT define o valor e o Art. 589 CLT o rateio.
B) Contribuição Assistencial
C) Mensalidade Sindical: trata-se do valor arrecadado para custeio de serviços oferecidos pelo sindicato. Nos termos da Súmula vinculante n. 40 STF, Súmula 666 TST e OJ 17 SDI-1 TST as três últimas contribuições citadas são devidas apenas de quem é sindicalizado.
D) Custeio Confederativa - Súmula 666 TST. Trata-se do valor arrecadado para custeio da negociação coletiva.
4) Estrutura Sindical
A Estrutura Sindical é formado pelo sindicato da base, pelas federações em âmbito estadual formadas pela união de pelo menos 5 sindicatos conforme Art. 534 CLT e as confederações em âmbito nacional formada pela união de pelo menos três federações conforme Art. 535 CLT.
A Central Sindical regulamentada pela Lei 11.648/2008 não pertence a estrutura sindical pois não possui a prerrogativa de representar a categoria em negociação coletiva.
A Estrutura também é dividida em categorias:
A) categoria econômica: é composta por empregadores que exerçam atividades idênticas conforme Art. 511 Parágrafo 1 CLT
B) categoria profissional: formada por empregados que pertençam a uma mesma atividade econômica conforme art. 511 Parágrafo 2 CLT. O enquadramento sindical é feito pela atividade preponderante do empregador.
C) categoria profissional diferenciada: é formada por empregados que exerçam atividade diferenciada da preponderante e possuem lei própria regulamentando. Exemplo: advogado dentro de uma instituição de ensino. Neste sentido Súmula 374, 117 e 369 inciso III TST.
5) Negociação coletiva
A) Instrumentos de negociação coletiva: a CLT autoriza duas modalidades de instrumentos de negociação coletiva:
- Convenção coletiva: trata-se da negociação entre o sindicato dos Empregados e o Sindicato dos empregadores conforme art. 611 caput CLT
- Acordo coletivo: trata-se da negociação entre o sindicato dos Empregados e o empregador conforme Art. 611 Parágrafo 1 CLT
6) Limites Art. 611-A e 611-B CLT: sendo que o primeiro determina quais direitos podem ser negociados. Trata-se do princípio do negociado sobre o legislado. Já o segundo Artigo prevê quais direitos não podem ser negociados.
O Parágrafo 1 do Art. 611-A limita a atuação do Poder Judiciário para análise da negociação coletiva. Já os Parágrafos 2 e 4 do mesmo Artigo determinam que para negociar um direito não é necessário garantir uma contraprestação.
O Parágrafo 5 do mesmo Artigo determina que na Ação individual ou coletiva que se busca anular uma negociação é necessária a participação no processo com litisconsortes necessários os sindicatos da categoria que assinalama negociação.
C) Conflito de normas - art. 620 CLT: na hipótese de conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva SEMPRE vai prevalecer o Acordo Coletivo.
D) Vigência da norma coletiva - Art. 614 Parágrafo 3 CLT: a norma coletiva tem prazo de vigência de 2 anos sendo vedada a ultratividade, ou seja, prejudicada a Súmula 277 TST.
1) Liberdade Sindical
2) Vinculo Sindical
Não pode haver mais de um sindicato por município.
O Brasil não adota a pluralidade sindical que defende mais de um sindicato na mesma base.
3) Receita Sindical - Art. 8 IV CF: autoriza o sindicato a criar receitas cabendo citar por exemplo:
A) Contribuição Sindical: trata-se do valor que pode ser arrecadado por todos os membros da categoria. A Reforma Trabalhista alterou os Artigos 578, 579, 582 e 583 CLT para determinar que a contribuição sindical não é mais obrigatória e passou a ser facultativa sendo necessário a autorização prévia do empregado para o desconto. O art. 580CLT define o valor e o Art. 589 CLT o rateio.
B) Contribuição Assistencial
C) Mensalidade Sindical: trata-se do valor arrecadado para custeio de serviços oferecidos pelo sindicato. Nos termos da Súmula vinculante n. 40 STF, Súmula 666 TST e OJ 17 SDI-1 TST as três últimas contribuições citadas são devidas apenas de quem é sindicalizado.
D) Custeio Confederativa - Súmula 666 TST. Trata-se do valor arrecadado para custeio da negociação coletiva.
4) Estrutura Sindical
A Estrutura Sindical é formado pelo sindicato da base, pelas federações em âmbito estadual formadas pela união de pelo menos 5 sindicatos conforme Art. 534 CLT e as confederações em âmbito nacional formada pela união de pelo menos três federações conforme Art. 535 CLT.
A Central Sindical regulamentada pela Lei 11.648/2008 não pertence a estrutura sindical pois não possui a prerrogativa de representar a categoria em negociação coletiva.
A Estrutura também é dividida em categorias:
A) categoria econômica: é composta por empregadores que exerçam atividades idênticas conforme Art. 511 Parágrafo 1 CLT
B) categoria profissional: formada por empregados que pertençam a uma mesma atividade econômica conforme art. 511 Parágrafo 2 CLT. O enquadramento sindical é feito pela atividade preponderante do empregador.
C) categoria profissional diferenciada: é formada por empregados que exerçam atividade diferenciada da preponderante e possuem lei própria regulamentando. Exemplo: advogado dentro de uma instituição de ensino. Neste sentido Súmula 374, 117 e 369 inciso III TST.
5) Negociação coletiva
A) Instrumentos de negociação coletiva: a CLT autoriza duas modalidades de instrumentos de negociação coletiva:
- Convenção coletiva: trata-se da negociação entre o sindicato dos Empregados e o Sindicato dos empregadores conforme art. 611 caput CLT
- Acordo coletivo: trata-se da negociação entre o sindicato dos Empregados e o empregador conforme Art. 611 Parágrafo 1 CLT
6) Limites Art. 611-A e 611-B CLT: sendo que o primeiro determina quais direitos podem ser negociados. Trata-se do princípio do negociado sobre o legislado. Já o segundo Artigo prevê quais direitos não podem ser negociados.
O Parágrafo 1 do Art. 611-A limita a atuação do Poder Judiciário para análise da negociação coletiva. Já os Parágrafos 2 e 4 do mesmo Artigo determinam que para negociar um direito não é necessário garantir uma contraprestação.
O Parágrafo 5 do mesmo Artigo determina que na Ação individual ou coletiva que se busca anular uma negociação é necessária a participação no processo com litisconsortes necessários os sindicatos da categoria que assinalama negociação.
C) Conflito de normas - art. 620 CLT: na hipótese de conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva SEMPRE vai prevalecer o Acordo Coletivo.
D) Vigência da norma coletiva - Art. 614 Parágrafo 3 CLT: a norma coletiva tem prazo de vigência de 2 anos sendo vedada a ultratividade, ou seja, prejudicada a Súmula 277 TST.
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