Direito do Trabalho - Trabalho da Mulher / Trabalho do Menor
Prof. Leone
Aula de 12.09.2019 - 12/14
1° Tema: Trabalho da Mulher
1. Introdução. Art. 7° incisos
- proteção do Trabalho na forma de lei, mediante incentivos específicos
- proibição de preconceitos / discriminações
2. Despedida discriminatória
- Exemplos: sexo, idade, cor, raça, religião, orientação sexual, obesidade, estado civil, etc.
- Lei 9.029/1995 - Lei de proibição de práticas discriminatórias no ambiente de trabalho
- art. 4° Nesses casos o trabalhador poderá ingressar com reclamação trabalhista pleiteando os seguintes direitos:
A) Dano Moral
B) Faculdade / opção ao empregado: reintegração + pagamento integral dos direitos do período do afastamento OU pagamento em dobro desses direitos. Direito potestativo obreiro - empregado que escolhe.
- Súmula 443 TST: portador do vírus HIV ou de outra doença grave (câncer, hepatite e dengue e assemelhados) que suscite estigma ou preconceito. Presume-se discriminado a dispensa sendo inválido o Ato e cabível a reintegração.
3. Estudo do Art. 373-A
A) proibição da realização de exame de gravidez ou esterilização
B) proibição da revista íntima
4. Intervalo intrajornada (dentro) do Art. 384 CLT
Intervalo de 15 minutos antes da prestação da hora extra
- STF / STJ - recepcionado pela CF / 88
Todavia esse Artigo foi revogado expressamente pela reforma trabalhista, o que resultou também na perda do direito por parte dos menores
5. Aborto espontâneo ou não criminoso no Art. 395 CLT
- afastamento remunerado de 2 semanas
- interrupção do Contrato individual do Trabalho
6. Esforço físico - Art. 390 CLT
- trabalho lícito
- limites - 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para trabalho ocasional
Esses mesmos limites são aplicáveis para o menor
Vale ressaltar que para o homem o esforço poderá ser até 60 kg
7. Intervalo intrajornada especiais para amamentação - art. 396 CLT
- 2 descansos especiais de 30 minutos cada até o filho completar
2° tema: Trabalho do Menor
1. Introdução
- Art. 7° incisos XXX e XXXIII CF
- Arts. 402 a 441 CLT
- menor para fins trabalhistas: 14 aos 18 anos.
É proibido o trabalho noturno perigoso ou insalubridade aos menores de 18 anos e qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.
- idade mínima regra para trabalhar no Brasil: 16 anos
Exceção do Trabalho doméstico: a partir dos 18 anos tendo em vista a Convenção 182 OIT - piores formas de trabalho infantil)
2. Contrato de Aprendizagem
- Arts. 428 a 433 CLT
- idade do aprendiz: 14 anos aos 24 anos
- prazo máximo de vigência: 2 anos, salvo pessoa com deficiência
- Alíquota: 2% FGTS
- Vínculo empregatício diferente do Estágio - Lei 11.788/2008
- sem vínculo empregatício
3. Estudo do Art. 439 CLT
A) recibo do pagamento dos salários: menor poderá estar sozinho
B) quitação das verbas rescisórias
4. Prescrição trabalhista em relação ao menor
- Art. 440 CLT: contra menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
3° Tema: FGTS
1. Introdução
- Art. 7° inciso III CF
- Lei 8.036/1990
- Fundo social de destinação variada
2. Principais regras
A) A conta vinculada do FGTS é um bem absolutamente impenhorável
B) O empregador é obrigado a efetuar depósitos mensais de FGTS - Alíquota de 8% até o dia 7 de cada mês, tendo a remuneração como base de cálculo.
C) Na hipótese de despedida sem justa causa será devida a multa de 40 % sobre os depósitos do FGTS
D) O art. 20 da Lei 8.036/90 - hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS.
sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Direito Empresarial - Propriedade Industrial
Direito Empresarial - Propriedade Industrial
Prof. Elisabete Vido
Aula de 12.09.2019
1) Patente: exclusividade e exploração
A) Requisitos - Art. 8:
- novidade
- atividade inventiva (humana)
- aplicação industrial (Art. 10 e 18) - objeto concreto e produção em série
Microorganismos transgênicos
B) Procedimento pra concessão da patente:
- Depósito + Taxa
- Sigilo por 18 meses
- suposto inventor tem que estar interessado
- Publicação em revistas especializadas - Exame prévio que os técnicos ficam investigando
- Concessão de Carta Patente
É possível entrar com Ação de Reparação de Danos SOMENTE após a Carta Patente
O titular da Patente só pode ingressar na Justiça para proteger sua invenção depois da concessão. Entretanto o cálculo dos prejuízos começa a partir da publicação - Art. 42.
C) Espécies e Prazo de exclusividade - Arts 9 e 40
- invenção (novo)
- modelo de utilidade (melhoria): 15 anos
D) Autor - 2 ou mais pessoas (isolada)
- 1° que depositou - Art. 7
E) Licença: permissão de uso (compulsória - Art. 68 ao 71; abuso (inércia); dependente - acordo, dependência e progresso; emergência nacional através de representante do Poder Executivo Federal) é diferente de cessão que é transferência de propriedade
2) Marca: proteção do sinal visual
A) Requisitos:
- novidade relativa em determinado ramo
- não pode colidir com marca de alto renome
- Registro INPI
B)
(...)
C)
(...)
D) Trade Dress - induz consumidor a erro mais prejuízo ao titular
3) Desenho Industrial (formato)
- Nunca pode ter apenas características artísticas
- proteção de 10 anos contados do depósito. Prorrogação por 3 períodos de 5 anos.
4) Extinção da propriedade industrial
- não pagamento da taxa
- término do prazo de proteção
- não utilização por 5 anos
- licença com abuso (inércia) de 3 anos
A caducidade da patente ocorre depois que a licença porabuso foi concedida e o titular continuou sem explorar por mais dois anos.
- Não manutenção de representante domiciliado no Brasil
- Art. 178 Lei Propriedade Industrial
5) Ações Judiciais
- Nulidade - questionando ato do INPI - Justiça Federal
- Obrigação de não fazer - entre particulares - Justiça Estadual
- Reparação de Danos - entre particulares - Justiça Estadual
Prof. Elisabete Vido
Aula de 12.09.2019
1) Patente: exclusividade e exploração
A) Requisitos - Art. 8:
- novidade
- atividade inventiva (humana)
- aplicação industrial (Art. 10 e 18) - objeto concreto e produção em série
Microorganismos transgênicos
B) Procedimento pra concessão da patente:
- Depósito + Taxa
- Sigilo por 18 meses
- suposto inventor tem que estar interessado
- Publicação em revistas especializadas - Exame prévio que os técnicos ficam investigando
- Concessão de Carta Patente
É possível entrar com Ação de Reparação de Danos SOMENTE após a Carta Patente
O titular da Patente só pode ingressar na Justiça para proteger sua invenção depois da concessão. Entretanto o cálculo dos prejuízos começa a partir da publicação - Art. 42.
C) Espécies e Prazo de exclusividade - Arts 9 e 40
- invenção (novo)
- modelo de utilidade (melhoria): 15 anos
D) Autor - 2 ou mais pessoas (isolada)
- 1° que depositou - Art. 7
E) Licença: permissão de uso (compulsória - Art. 68 ao 71; abuso (inércia); dependente - acordo, dependência e progresso; emergência nacional através de representante do Poder Executivo Federal) é diferente de cessão que é transferência de propriedade
2) Marca: proteção do sinal visual
A) Requisitos:
- novidade relativa em determinado ramo
- não pode colidir com marca de alto renome
- Registro INPI
B)
(...)
C)
(...)
D) Trade Dress - induz consumidor a erro mais prejuízo ao titular
3) Desenho Industrial (formato)
- Nunca pode ter apenas características artísticas
- proteção de 10 anos contados do depósito. Prorrogação por 3 períodos de 5 anos.
4) Extinção da propriedade industrial
- não pagamento da taxa
- término do prazo de proteção
- não utilização por 5 anos
- licença com abuso (inércia) de 3 anos
A caducidade da patente ocorre depois que a licença porabuso foi concedida e o titular continuou sem explorar por mais dois anos.
- Não manutenção de representante domiciliado no Brasil
- Art. 178 Lei Propriedade Industrial
5) Ações Judiciais
- Nulidade - questionando ato do INPI - Justiça Federal
- Obrigação de não fazer - entre particulares - Justiça Estadual
- Reparação de Danos - entre particulares - Justiça Estadual
Direito Administrativo - Licitações
Direito Administrativo - Licitações
Prof.Celso Spitzcovsky - Damásio
Aula de 11.09.2019
1) Modalidades de Licitação
- Concorrência
Art. 33 - cadastro de documentação válida por um ano pra participar de licitação - CRC - Certificado de Registro Cadastral
- Tomada de Preços
- Convite
Se não for convidado tem que estar cadastrado Tem que estar no mínimo 24 horas antes da data marcada para a apresentação
- Concurso
Só dá pra abrir concurso para escolha de trabalho técnico, artístico ou científico mediante remuneração
- Leilão:
Alienação de bens públicos considerados inservíveis ou para a alienação de bens particulares apreendidos legalmente pela administração pública.
- Registro de Preços
Sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer para a administração materiais ou serviços concordam manter os valores registrados no órgão competente corrigidos ou não por um período. Se compromete a fornecer no período de um ano.
Pregão - 10.520/2002
Processo mais ágil e mais transparente.
Objeto do pregão: aquisição de bens e serviços comuns a preços de mercado.
Promove uma inversão das fases de classificação e habilitação. Começa pela classificação.
Apresentada uma proposta de MENOR PREÇO vence a licitação. Após o vencimento da licitação é o único que apresenta a documentação.
A menor e a 10% acima da menor na segunda rodada.
Pregão eletrônico: feito à distância on line
---
Anulação/ Revogação de atos da Administração
- Fundamento: Ilegalidade / Conveniência e oportunidade
- Legitimidade: administração + Judiciário / SOMENTE a Administração
- Efeitos da decisão - Art. 49: Ex tunc retroage até o momento da decisão para anular todos os atos praticados / Ex nunc não retroage. Os efeitos atrás continuam.
Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios Atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos.
Contratações Diretas
Inexigibilidade - Art. 25: inviabilidade de competição. Exemplo: fornecedor ou representante comercial exclusivo. Para contratação de profissionais artísticos reconhecidos pela crítica. Exemplo: Roberto Carlos. Profissional notório - Art. 25 - destacou sobre os demais no setor em que atuou e atividade singular - Art. 13 - não é comum.
Dispensa de licitação - Art. 24: viabilidade.
---
Responsabilidade das Estatais - Lei 13.303/2016
1)Objeto:
2) Destinatários: empresas públicas e sociedades de economia mista
3) Licitações - Arts. 28 a 67:
A) Direta - Arts. 29 e 30
Fases: Edital, classificação, negociação, habilitação, adjudicação e homologação.
Critérios: menor preço, maior desconto ou melhor retorno econômico.
Prof.Celso Spitzcovsky - Damásio
Aula de 11.09.2019
1) Modalidades de Licitação
- Concorrência
Art. 33 - cadastro de documentação válida por um ano pra participar de licitação - CRC - Certificado de Registro Cadastral
- Tomada de Preços
- Convite
Se não for convidado tem que estar cadastrado Tem que estar no mínimo 24 horas antes da data marcada para a apresentação
- Concurso
Só dá pra abrir concurso para escolha de trabalho técnico, artístico ou científico mediante remuneração
- Leilão:
Alienação de bens públicos considerados inservíveis ou para a alienação de bens particulares apreendidos legalmente pela administração pública.
- Registro de Preços
Sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer para a administração materiais ou serviços concordam manter os valores registrados no órgão competente corrigidos ou não por um período. Se compromete a fornecer no período de um ano.
Pregão - 10.520/2002
Processo mais ágil e mais transparente.
Objeto do pregão: aquisição de bens e serviços comuns a preços de mercado.
Promove uma inversão das fases de classificação e habilitação. Começa pela classificação.
Apresentada uma proposta de MENOR PREÇO vence a licitação. Após o vencimento da licitação é o único que apresenta a documentação.
A menor e a 10% acima da menor na segunda rodada.
Pregão eletrônico: feito à distância on line
---
Anulação/ Revogação de atos da Administração
- Fundamento: Ilegalidade / Conveniência e oportunidade
- Legitimidade: administração + Judiciário / SOMENTE a Administração
- Efeitos da decisão - Art. 49: Ex tunc retroage até o momento da decisão para anular todos os atos praticados / Ex nunc não retroage. Os efeitos atrás continuam.
Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios Atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos.
Contratações Diretas
Inexigibilidade - Art. 25: inviabilidade de competição. Exemplo: fornecedor ou representante comercial exclusivo. Para contratação de profissionais artísticos reconhecidos pela crítica. Exemplo: Roberto Carlos. Profissional notório - Art. 25 - destacou sobre os demais no setor em que atuou e atividade singular - Art. 13 - não é comum.
Dispensa de licitação - Art. 24: viabilidade.
---
Responsabilidade das Estatais - Lei 13.303/2016
1)Objeto:
2) Destinatários: empresas públicas e sociedades de economia mista
3) Licitações - Arts. 28 a 67:
A) Direta - Arts. 29 e 30
Fases: Edital, classificação, negociação, habilitação, adjudicação e homologação.
Critérios: menor preço, maior desconto ou melhor retorno econômico.
Direito do Trabalho - Encerramento de Contratos Trabalhistas
Direito do Trabalho - Encerramento de Contratos Trabalhistas
(...)
A) Resilição - extinção de contrato
Manifestações de vontade de uma ou de ambas as partes.
- pela despedida sem justa causa - ato unilateral
- pedido de demissão - ato literal
- distrato - ato bilateral
B) Resolução é a extinção do Contrato caracterizada pela prática de falta grave / justa causa de uma ou ambas as partes.
- despedida por justa causa- Art. 482
(...)
C) Rescisão do Contrato
É a extinção do Contrato caracterizado por nulidade
(...)
Para o empregado que possui mais de um ano de serviços na empresa não há mais necessidade de homologação no sindicato ou no Ministério do Trabalho.
B) Unificação dos prazos - um prazo só (aviso prévio trabalhado ou indenizado).
- 10 dias contados da data do término do Contrato de trabalho.
Art. 477 - Aviso não pago no prazo, o empregador terá que arcar com uma multa correspondente a um Salário mensal do empregado.
C) CTPS: tornou-se documento hábil para movimentação da conta do fundo de garantia e requerimento do seguro desemprego.
3. Dispensas individuais, coletivas ou plurimas - Art. 477-A CLT (Lei 13.467/2017).
Essas dispensas são lícitas, não exigem motivação e dispensam prévia negociação coletiva. (CCT ou ACT)
4. PDV ou PDI - Plano ou Programa de demissão voluntária ou incentivada
- Art. 477-B CLT (Lei 13.467/2017)
- Exemplos: hospitais, bancos.
- É lícito se houver prévia negociação coletiva se houver a adesão do empregado ao PDV importará na quitação geral do extinto contrato de trabalho (eficácia liberatória geral).
5. Extinção do Contrato por culpa recíproca - Art. 484 CLT; falta grave de ambas as partes. Ex.: agressão física e/ou verbal.
- metade da indenização - Súmula 14 TST cc Art. 18 Parágrafos 2 Lei 8.036/1990
- aviso prévio - se indenizado
- férias proporcionais
- 13° Salário proporcional
- multa de 40% FGTS (20%)
6. Extinção do Contrato por Mútuo acordo (Distrato) - Art. 484-A CLT
Premissa: o empregado não tem o direito de ser mandado embora.
Idéia básica: compartilhamento das verbas rescisórias.
A) metade do aviso prévio indenizado + multa de 40% FGTS cai para 20%
B) integralidade das demais verbas.
C) poderá movimentar até 80 % dos depósitos do FGTS.
D) não terá direito ao seguro desemprego. SOMENTE é devido na hipótese de desemprego INVOLUNTÁRIO. Art. 7° II CF
7. Despedida por justa causa - Art. 482 CLT
A) Ato de improbidade: fraude, desonestidade ou má fé que traz prejuízos ao ambiente de trabalho.
Ex.: furto de bens da empresa, falsidade de documentos, Atestado médico falso.
B) Incontinência de conduta: é um comportamento incorreto a vida sexual do empregado que traga prejuízos ao ambiente de trabalho.
Exemplo: pornografia. Assédio sexual trabalhista que é maior que o penal.
C) Mau procedimento. É o comportamento incorreto ligado à moral que traga prejuízos ao ambiente de trabalho. Exemplo: destruição de equipamento da empresa. Empregado que é pego portando drogas no ambiente de trabalho.
D) Ato de indisciplina ou de insubordinação.
Indisciplina: é o descumprimento de ordens gerais. Exemplo: portarias, circulares, regras de compliance, etc.
Insubordinação: é o descumprimento de ordens pessoais de um superior hierárquico.
(...)
A) Resilição - extinção de contrato
Manifestações de vontade de uma ou de ambas as partes.
- pela despedida sem justa causa - ato unilateral
- pedido de demissão - ato literal
- distrato - ato bilateral
B) Resolução é a extinção do Contrato caracterizada pela prática de falta grave / justa causa de uma ou ambas as partes.
- despedida por justa causa- Art. 482
(...)
C) Rescisão do Contrato
É a extinção do Contrato caracterizado por nulidade
(...)
Para o empregado que possui mais de um ano de serviços na empresa não há mais necessidade de homologação no sindicato ou no Ministério do Trabalho.
B) Unificação dos prazos - um prazo só (aviso prévio trabalhado ou indenizado).
- 10 dias contados da data do término do Contrato de trabalho.
Art. 477 - Aviso não pago no prazo, o empregador terá que arcar com uma multa correspondente a um Salário mensal do empregado.
C) CTPS: tornou-se documento hábil para movimentação da conta do fundo de garantia e requerimento do seguro desemprego.
3. Dispensas individuais, coletivas ou plurimas - Art. 477-A CLT (Lei 13.467/2017).
Essas dispensas são lícitas, não exigem motivação e dispensam prévia negociação coletiva. (CCT ou ACT)
4. PDV ou PDI - Plano ou Programa de demissão voluntária ou incentivada
- Art. 477-B CLT (Lei 13.467/2017)
- Exemplos: hospitais, bancos.
- É lícito se houver prévia negociação coletiva se houver a adesão do empregado ao PDV importará na quitação geral do extinto contrato de trabalho (eficácia liberatória geral).
5. Extinção do Contrato por culpa recíproca - Art. 484 CLT; falta grave de ambas as partes. Ex.: agressão física e/ou verbal.
- metade da indenização - Súmula 14 TST cc Art. 18 Parágrafos 2 Lei 8.036/1990
- aviso prévio - se indenizado
- férias proporcionais
- 13° Salário proporcional
- multa de 40% FGTS (20%)
6. Extinção do Contrato por Mútuo acordo (Distrato) - Art. 484-A CLT
Premissa: o empregado não tem o direito de ser mandado embora.
Idéia básica: compartilhamento das verbas rescisórias.
A) metade do aviso prévio indenizado + multa de 40% FGTS cai para 20%
B) integralidade das demais verbas.
C) poderá movimentar até 80 % dos depósitos do FGTS.
D) não terá direito ao seguro desemprego. SOMENTE é devido na hipótese de desemprego INVOLUNTÁRIO. Art. 7° II CF
7. Despedida por justa causa - Art. 482 CLT
A) Ato de improbidade: fraude, desonestidade ou má fé que traz prejuízos ao ambiente de trabalho.
Ex.: furto de bens da empresa, falsidade de documentos, Atestado médico falso.
B) Incontinência de conduta: é um comportamento incorreto a vida sexual do empregado que traga prejuízos ao ambiente de trabalho.
Exemplo: pornografia. Assédio sexual trabalhista que é maior que o penal.
C) Mau procedimento. É o comportamento incorreto ligado à moral que traga prejuízos ao ambiente de trabalho. Exemplo: destruição de equipamento da empresa. Empregado que é pego portando drogas no ambiente de trabalho.
D) Ato de indisciplina ou de insubordinação.
Indisciplina: é o descumprimento de ordens gerais. Exemplo: portarias, circulares, regras de compliance, etc.
Insubordinação: é o descumprimento de ordens pessoais de um superior hierárquico.
terça-feira, 24 de setembro de 2019
Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos
Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 10.09.2019
I - Conceito: É um meio voluntário, previsto em Lei e que tem por finalidade impugnar uma decisão judicial.
II - Julgamento:
Fase 1: Juízo de admissibilidade recursal: é a fase dentro da qual se analisa a presença dos PRESSUPOSTOS recursais. Recurso conhecido ou não conhecido (pressupostos não preenchidos). Todos os Recursos serão analisados no Juízo de admissibilidade.
Fase 2: Juízo de Mérito recursal: é a fase dentro da qual se analisa se o recorrente tem ou não razão em seu recurso. Recurso provido ou não provido (recorrente não tem razão). Nem todo o recurso chega ao juízo de Mérito, mas tão somente aquele que for aprovado no Juízo de admissibilidade.
Em regra o próprio órgão que julga o mérito também fará admissibilidade exceto o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.
III - Pressupostos recursais
1 - Cabimento: todas as vezes em que a decisão for rrecorrível e o Recurso adequado para decisão.
Atos judiciais - Arts. 203 e 204 CPC: Despacho - Art. 1001 - não cabe recurso
Decisão Interlocutória
Sentença (Art. 203 Parágrafo 1°)
Acórdão
Recursos - Art. 994 CPC
Agravos
Apelação
Embargos de Declaração
Embargos de Divergência
Recurso Ordinário constitucional
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Não é recurso a técnica de julgamento continuado - Art. 942 CPC.
Se no julgamento da Apelação for proferido Acórdão não unânime 2x1 o julgamento terá prosseguimento em nova Sessão com mais dois desembargadores para que seja proferido um novo Acórdão agora com 5 desembargadores. É automático.
2 - Legitimidade - Art. 996 CPC
A) Partes
B) Ministério Público - ainda que como fiscal da Lei
C) Terceiro juridicamente prejudicado
3 - Interesse
Tem interesse em recorrer o sucumbente, aquele que deixa de receber algo que desejava.
Sucumbência recíproca: ambas as partes ganham.
4 - Tempestividade - Art. 1003 CPC: o Recurso deve ser interposto no prazo legal sob pena de preclusão.
- 15 dias - todos os outros recursos
- 05 dias - Embargos de Declaração
Ministério Público / Fazenda Pública / Defensoria Pública: prazo em dobro - Arts. 180 e 183 CPC
Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios diferentes e autos físicos tem prazo em dobro.
O Recurso interposto antes do início do prazo é considerado tempestivo. Art. 218 Parágrafo 4° CPC.
Se a parte ou advogado falecerem durante o prazo recursal ele será interrompido. Zera o prazo recursal.
5 - Preparo
É o recolhimento de custas para o Estado, incluído o porte de remessa e retorno
Exceções: Embargos de Declaração e o Agravo em Resp / RE
Se o Recorrente deixar de recolher o preparo será intimado para recolher em dobro sob pena de deserção.
Se o Recorrente recolher o Preparo de forma incompleta será intimado para complementar em 5 dias.
Se a Guia de Preparo for preenchida de forma incorreta o Recorrente será intimado a sanar o vício em 5 dias.
6 - Inexistência de causa impeditiva ou extintiva do Recurso
A) Impeditiva: ANTES da interposição do Recurso, com a RENÚNCIA do direito de recorrer ou com a CONCORDÂNCIA com a decisão.
B) Extintiva: é aquela que ocorre após a interposição do Recurso com a desistência dele.
Para desistir do Recurso não é necessário concordância da parte contrária.
IV - Juízo de Mérito
1 - Vício Processual (error improcedendo): Anulação da decisão
2 - Vício de Mérito (error in judicando): reforma da decisão
Recurso Adesivo - Art. 997 CPC:
Conceito: recurso que pega carona. Não é um tipo de recurso, mas uma forma de interposição daquele que perdeu o prazo da Apelação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.
Requisitos:
- sucumbência recíproca
- perda do prazo para o Recurso principal
- Outra parte recorra
O Recurso adesivo é acessório do Recurso principal.
Em regra, os Recursos só tem efeito devolutivo salvo na Apelação que possui efeito devolutivo e suspensivo.
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 10.09.2019
I - Conceito: É um meio voluntário, previsto em Lei e que tem por finalidade impugnar uma decisão judicial.
II - Julgamento:
Fase 1: Juízo de admissibilidade recursal: é a fase dentro da qual se analisa a presença dos PRESSUPOSTOS recursais. Recurso conhecido ou não conhecido (pressupostos não preenchidos). Todos os Recursos serão analisados no Juízo de admissibilidade.
Fase 2: Juízo de Mérito recursal: é a fase dentro da qual se analisa se o recorrente tem ou não razão em seu recurso. Recurso provido ou não provido (recorrente não tem razão). Nem todo o recurso chega ao juízo de Mérito, mas tão somente aquele que for aprovado no Juízo de admissibilidade.
Em regra o próprio órgão que julga o mérito também fará admissibilidade exceto o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.
III - Pressupostos recursais
1 - Cabimento: todas as vezes em que a decisão for rrecorrível e o Recurso adequado para decisão.
Atos judiciais - Arts. 203 e 204 CPC: Despacho - Art. 1001 - não cabe recurso
Decisão Interlocutória
Sentença (Art. 203 Parágrafo 1°)
Acórdão
Recursos - Art. 994 CPC
Agravos
Apelação
Embargos de Declaração
Embargos de Divergência
Recurso Ordinário constitucional
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Não é recurso a técnica de julgamento continuado - Art. 942 CPC.
Se no julgamento da Apelação for proferido Acórdão não unânime 2x1 o julgamento terá prosseguimento em nova Sessão com mais dois desembargadores para que seja proferido um novo Acórdão agora com 5 desembargadores. É automático.
2 - Legitimidade - Art. 996 CPC
A) Partes
B) Ministério Público - ainda que como fiscal da Lei
C) Terceiro juridicamente prejudicado
3 - Interesse
Tem interesse em recorrer o sucumbente, aquele que deixa de receber algo que desejava.
Sucumbência recíproca: ambas as partes ganham.
4 - Tempestividade - Art. 1003 CPC: o Recurso deve ser interposto no prazo legal sob pena de preclusão.
- 15 dias - todos os outros recursos
- 05 dias - Embargos de Declaração
Ministério Público / Fazenda Pública / Defensoria Pública: prazo em dobro - Arts. 180 e 183 CPC
Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios diferentes e autos físicos tem prazo em dobro.
O Recurso interposto antes do início do prazo é considerado tempestivo. Art. 218 Parágrafo 4° CPC.
Se a parte ou advogado falecerem durante o prazo recursal ele será interrompido. Zera o prazo recursal.
5 - Preparo
É o recolhimento de custas para o Estado, incluído o porte de remessa e retorno
Exceções: Embargos de Declaração e o Agravo em Resp / RE
Se o Recorrente deixar de recolher o preparo será intimado para recolher em dobro sob pena de deserção.
Se o Recorrente recolher o Preparo de forma incompleta será intimado para complementar em 5 dias.
Se a Guia de Preparo for preenchida de forma incorreta o Recorrente será intimado a sanar o vício em 5 dias.
6 - Inexistência de causa impeditiva ou extintiva do Recurso
A) Impeditiva: ANTES da interposição do Recurso, com a RENÚNCIA do direito de recorrer ou com a CONCORDÂNCIA com a decisão.
B) Extintiva: é aquela que ocorre após a interposição do Recurso com a desistência dele.
Para desistir do Recurso não é necessário concordância da parte contrária.
IV - Juízo de Mérito
1 - Vício Processual (error improcedendo): Anulação da decisão
2 - Vício de Mérito (error in judicando): reforma da decisão
Recurso Adesivo - Art. 997 CPC:
Conceito: recurso que pega carona. Não é um tipo de recurso, mas uma forma de interposição daquele que perdeu o prazo da Apelação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.
Requisitos:
- sucumbência recíproca
- perda do prazo para o Recurso principal
- Outra parte recorra
O Recurso adesivo é acessório do Recurso principal.
Em regra, os Recursos só tem efeito devolutivo salvo na Apelação que possui efeito devolutivo e suspensivo.
Direito Empresarial- Titulos de Crédito
Direito Empresarial- Titulos de Crédito
Prof. Suhel Júnior - Damásio
Aula de 10.09.2019
Conceito - Art. 887 CC: É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo dele representado.
Princípios:
Princípio da Cartularidade: documento físico
Princípio da Literalidade: no título de crédito
Princípio da autonomia das obrigações cambiais (autônomas e independentes, de forma que o vício de uma obrigação não vicia as demais
O Art. 784 CPC - são títulos executivos extrajudiciais
Atos cambiários: são atos jurídicos que ocorrem dos títulos de crédito (endosso e aval)
Endosso- arts. 11 e seguintes Decreto 57.663/66 LUG: é o ato pelo qual o credor transfere e garante o pagamento do Título de Crédito. A responsabilidade do endossante é solidária.
Aval - Arts. 30 e seguintes LUG: somente em Título de Crédito. Sempre tem responsabilidade solidária. É autônomo independente do principal.
É uma garantia pessoal dada em Título de Crédito e que gera responsabilidade solidária e autônoma do avalista.
- Real (res = coisa):
- Pessoal (terceira pessoa):
Fiança - Arts. 818 e seguintes CC: somente em Contrato. Tem responsabilidade subsidiária. Garantia acessória que segue o principal.
Cheque - Lei 7.357/85 Lei do cheque:
Conceito - Art. 32 - Ordem de pagamento à vista. Modelo vinculado e padronizado.
Cheque pré datado: válido pelos costumes, não é obedecimento obrigatório, Súmulas 370 e 388 STJ (apresentação antecipada de cheque pré datado configura dano moral quando se tem uma devolução indevida.
3) Prazo Prescricional - Art. 59 c/c 33: apresentação em 6 meses após o término do prazo de apresentação.
- art. 33
- mesma Praça: coincide com lugar de pagamento - 30 dias
- Praças diferentes: não coincide com lugar de pagamento - 60 dias
4) Ação Monitória - Súmula 299 e 503 STJ: prazo de 5 anos a contados do dia seguinte à emissão.
5) Súmula 572 STJ: o Banco do Brasil enquanto gestor do cadastro de emitente de cheques sem fundos NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR PREVIAMENTE o devedor tampouco tem legitimidade passiva para Ações de Danos Morais.
Nota Promissória- Arts. 75 e seguintes LUG: é uma promessa de pagamento, não causal (pode ser emitido por qualquer motivo), de modelo livre,
- Nota Promissória vinculada a Contrato
Súmula 233, 247 e 258 STJ: contrato de abertura de Crédito não é título executivo ainda que acompanhado de extrato bancário. Nota Promissória vinculada a Contratos de Abertura de Crédito não é título executivo em razão da iliquidez do Contrato que originou. Cabe Ação Monitória.
Cédula de Crédito Bancário - CCB - Lei 10.931/2004
Promessa ds pagamento feita por qualquer PF ou PJ em favor de instituições financeiras quando esta disponibiliza crédito em qualquer modalidade.
Art. 28. É título executivo extrajudicial.
Prazo prescricional - Art. 70 LUG: 03 anos, contados do vencimento; Súmula 504 STJ - Ação Monitória da Promissória é de 05 anos contados do dia seguinte ao vencimento.
Protesto - Lei 9492/97 - Lei de Protestos
Art.1° É o ato formal e solene pelo qual o credor da Fé Pública de que a obrigação não foi paga. Feito nos Tabelionatos de Protestos.
Pra se cobrar o devedor principal o Protesto é facultativo; para se cobrar endossantes e avalistas o Protesto é obrigatório.
No cheque o Protesto é facultativo para se cobrar todos os devedores quando a instituição financeira lança em seu verso o MOTIVO da devolução. EXCEÇÃO.
Prof. Suhel Júnior - Damásio
Aula de 10.09.2019
Conceito - Art. 887 CC: É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo dele representado.
Princípios:
Princípio da Cartularidade: documento físico
Princípio da Literalidade: no título de crédito
Princípio da autonomia das obrigações cambiais (autônomas e independentes, de forma que o vício de uma obrigação não vicia as demais
O Art. 784 CPC - são títulos executivos extrajudiciais
Atos cambiários: são atos jurídicos que ocorrem dos títulos de crédito (endosso e aval)
Endosso- arts. 11 e seguintes Decreto 57.663/66 LUG: é o ato pelo qual o credor transfere e garante o pagamento do Título de Crédito. A responsabilidade do endossante é solidária.
Aval - Arts. 30 e seguintes LUG: somente em Título de Crédito. Sempre tem responsabilidade solidária. É autônomo independente do principal.
É uma garantia pessoal dada em Título de Crédito e que gera responsabilidade solidária e autônoma do avalista.
- Real (res = coisa):
- Pessoal (terceira pessoa):
Fiança - Arts. 818 e seguintes CC: somente em Contrato. Tem responsabilidade subsidiária. Garantia acessória que segue o principal.
Cheque - Lei 7.357/85 Lei do cheque:
Conceito - Art. 32 - Ordem de pagamento à vista. Modelo vinculado e padronizado.
Cheque pré datado: válido pelos costumes, não é obedecimento obrigatório, Súmulas 370 e 388 STJ (apresentação antecipada de cheque pré datado configura dano moral quando se tem uma devolução indevida.
3) Prazo Prescricional - Art. 59 c/c 33: apresentação em 6 meses após o término do prazo de apresentação.
- art. 33
- mesma Praça: coincide com lugar de pagamento - 30 dias
- Praças diferentes: não coincide com lugar de pagamento - 60 dias
4) Ação Monitória - Súmula 299 e 503 STJ: prazo de 5 anos a contados do dia seguinte à emissão.
5) Súmula 572 STJ: o Banco do Brasil enquanto gestor do cadastro de emitente de cheques sem fundos NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR PREVIAMENTE o devedor tampouco tem legitimidade passiva para Ações de Danos Morais.
Nota Promissória- Arts. 75 e seguintes LUG: é uma promessa de pagamento, não causal (pode ser emitido por qualquer motivo), de modelo livre,
- Nota Promissória vinculada a Contrato
Súmula 233, 247 e 258 STJ: contrato de abertura de Crédito não é título executivo ainda que acompanhado de extrato bancário. Nota Promissória vinculada a Contratos de Abertura de Crédito não é título executivo em razão da iliquidez do Contrato que originou. Cabe Ação Monitória.
Cédula de Crédito Bancário - CCB - Lei 10.931/2004
Promessa ds pagamento feita por qualquer PF ou PJ em favor de instituições financeiras quando esta disponibiliza crédito em qualquer modalidade.
Art. 28. É título executivo extrajudicial.
Prazo prescricional - Art. 70 LUG: 03 anos, contados do vencimento; Súmula 504 STJ - Ação Monitória da Promissória é de 05 anos contados do dia seguinte ao vencimento.
Protesto - Lei 9492/97 - Lei de Protestos
Art.1° É o ato formal e solene pelo qual o credor da Fé Pública de que a obrigação não foi paga. Feito nos Tabelionatos de Protestos.
Pra se cobrar o devedor principal o Protesto é facultativo; para se cobrar endossantes e avalistas o Protesto é obrigatório.
No cheque o Protesto é facultativo para se cobrar todos os devedores quando a instituição financeira lança em seu verso o MOTIVO da devolução. EXCEÇÃO.
terça-feira, 10 de setembro de 2019
Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos
Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 10.09.2019
I - Conceito: É um meio voluntário, previsto em Lei e que tem por finalidade impugnar uma decisão judicial.
II - Julgamento:
Fase 1: Juízo de admissibilidade recursal: é a fase dentro da qual se analisa a presença dos PRESSUPOSTOS recursais. Recurso conhecido ou não conhecido (pressupostos não preenchidos). Todos os Recursos serão analisados no Juízo de admissibilidade.
Fase 2: Juízo de Mérito recursal: é a fase dentro da qual se analisa se o recorrente tem ou não razão em seu recurso. Recurso provido ou não provido (recorrente não tem razão). Nem todo o recurso chega ao juízo de Mérito, mas tão somente aquele que for aprovado no Juízo de admissibilidade.
Em regra o próprio órgão que julga o mérito também fará admissibilidade exceto o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.
III - Pressupostos recursais
1 - Cabimento: todas as vezes em que a decisão for rrecorrível e o Recurso adequado para decisão.
Atos judiciais - Arts. 203 e 204 CPC: Despacho - Art. 1001 - não cabe recurso
Decisão Interlocutória
Sentença (Art. 203 Parágrafo 1°)
Acórdão
Recursos - Art. 994 CPC
Agravos
Apelação
Embargos de Declaração
Embargos de Divergência
Recurso Ordinário constitucional
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Não é recurso a técnica de julgamento continuado - Art. 942 CPC.
Se no julgamento da Apelação for proferido Acórdão não unânime 2x1 o julgamento terá prosseguimento em nova Sessão com mais dois desembargadores para que seja proferido um novo Acórdão agora com 5 desembargadores. É automático.
2 - Legitimidade - Art. 996 CPC
A) Partes
B) Ministério Público - ainda que como fiscal da Lei
C) Terceiro juridicamente prejudicado
3 - Interesse
Tem interesse em recorrer o sucumbente, aquele que deixa de receber algo que desejava.
Sucumbência recíproca: ambas as partes ganham.
4 - Tempestividade - Art. 1003 CPC: o Recurso deve ser interposto no prazo legal sob pena de preclusão.
- 15 dias - todos os outros recursos
- 05 dias - Embargos de Declaração
Ministério Público / Fazenda Pública / Defensoria Pública: prazo em dobro - Arts. 180 e 183 CPC
Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios diferentes e autos físicos tem prazo em dobro.
O Recurso interposto antes do início do prazo é considerado tempestivo. Art. 218 Parágrafo 4° CPC.
Se a parte ou advogado falecerem durante o prazo recursal ele será interrompido. Zera o prazo recursal.
5 - Preparo
É o recolhimento de custas para o Estado, incluído o porte de remessa e retorno
Exceções: Embargos de Declaração e o Agravo em Resp / RE
Se o Recorrente deixar de recolher o preparo será intimado para recolher em dobro sob pena de deserção.
Se o Recorrente recolher o Preparo de forma incompleta será intimado para complementar em 5 dias.
Se a Guia de Preparo for preenchida de forma incorreta o Recorrente será intimado a sanar o vício em 5 dias.
6 - Inexistência de causa impeditiva ou extintiva do Recurso
A) Impeditiva: ANTES da interposição do Recurso, com a RENÚNCIA do direito de recorrer ou com a CONCORDÂNCIA com a decisão.
B) Extintiva: é aquela que ocorre após a interposição do Recurso com a desistência dele.
Para desistir do Recurso não é necessário concordância da parte contrária.
IV - Juízo de Mérito
1 - Vício Processual (error improcedendo): Anulação da decisão
2 - Vício de Mérito (error in judicando): reforma da decisão
Recurso Adesivo - Art. 997 CPC:
Conceito: recurso que pega carona. Não é um tipo de recurso, mas uma forma de interposição daquele que perdeu o prazo da Apelação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.
Requisitos:
- sucumbência recíproca
- perda do prazo para o Recurso principal
- Outra parte recorra
O Recurso adesivo é acessório do Recurso principal.
Em regra, os Recursos só tem efeito devolutivo salvo na Apelação que possui efeito devolutivo e suspensivo.
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 10.09.2019
I - Conceito: É um meio voluntário, previsto em Lei e que tem por finalidade impugnar uma decisão judicial.
II - Julgamento:
Fase 1: Juízo de admissibilidade recursal: é a fase dentro da qual se analisa a presença dos PRESSUPOSTOS recursais. Recurso conhecido ou não conhecido (pressupostos não preenchidos). Todos os Recursos serão analisados no Juízo de admissibilidade.
Fase 2: Juízo de Mérito recursal: é a fase dentro da qual se analisa se o recorrente tem ou não razão em seu recurso. Recurso provido ou não provido (recorrente não tem razão). Nem todo o recurso chega ao juízo de Mérito, mas tão somente aquele que for aprovado no Juízo de admissibilidade.
Em regra o próprio órgão que julga o mérito também fará admissibilidade exceto o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.
III - Pressupostos recursais
1 - Cabimento: todas as vezes em que a decisão for rrecorrível e o Recurso adequado para decisão.
Atos judiciais - Arts. 203 e 204 CPC: Despacho - Art. 1001 - não cabe recurso
Decisão Interlocutória
Sentença (Art. 203 Parágrafo 1°)
Acórdão
Recursos - Art. 994 CPC
Agravos
Apelação
Embargos de Declaração
Embargos de Divergência
Recurso Ordinário constitucional
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Não é recurso a técnica de julgamento continuado - Art. 942 CPC.
Se no julgamento da Apelação for proferido Acórdão não unânime 2x1 o julgamento terá prosseguimento em nova Sessão com mais dois desembargadores para que seja proferido um novo Acórdão agora com 5 desembargadores. É automático.
2 - Legitimidade - Art. 996 CPC
A) Partes
B) Ministério Público - ainda que como fiscal da Lei
C) Terceiro juridicamente prejudicado
3 - Interesse
Tem interesse em recorrer o sucumbente, aquele que deixa de receber algo que desejava.
Sucumbência recíproca: ambas as partes ganham.
4 - Tempestividade - Art. 1003 CPC: o Recurso deve ser interposto no prazo legal sob pena de preclusão.
- 15 dias - todos os outros recursos
- 05 dias - Embargos de Declaração
Ministério Público / Fazenda Pública / Defensoria Pública: prazo em dobro - Arts. 180 e 183 CPC
Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios diferentes e autos físicos tem prazo em dobro.
O Recurso interposto antes do início do prazo é considerado tempestivo. Art. 218 Parágrafo 4° CPC.
Se a parte ou advogado falecerem durante o prazo recursal ele será interrompido. Zera o prazo recursal.
5 - Preparo
É o recolhimento de custas para o Estado, incluído o porte de remessa e retorno
Exceções: Embargos de Declaração e o Agravo em Resp / RE
Se o Recorrente deixar de recolher o preparo será intimado para recolher em dobro sob pena de deserção.
Se o Recorrente recolher o Preparo de forma incompleta será intimado para complementar em 5 dias.
Se a Guia de Preparo for preenchida de forma incorreta o Recorrente será intimado a sanar o vício em 5 dias.
6 - Inexistência de causa impeditiva ou extintiva do Recurso
A) Impeditiva: ANTES da interposição do Recurso, com a RENÚNCIA do direito de recorrer ou com a CONCORDÂNCIA com a decisão.
B) Extintiva: é aquela que ocorre após a interposição do Recurso com a desistência dele.
Para desistir do Recurso não é necessário concordância da parte contrária.
IV - Juízo de Mérito
1 - Vício Processual (error improcedendo): Anulação da decisão
2 - Vício de Mérito (error in judicando): reforma da decisão
Recurso Adesivo - Art. 997 CPC:
Conceito: recurso que pega carona. Não é um tipo de recurso, mas uma forma de interposição daquele que perdeu o prazo da Apelação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.
Requisitos:
- sucumbência recíproca
- perda do prazo para o Recurso principal
- Outra parte recorra
O Recurso adesivo é acessório do Recurso principal.
Em regra, os Recursos só tem efeito devolutivo salvo na Apelação que possui efeito devolutivo e suspensivo.
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