terça-feira, 10 de setembro de 2019

Direito Empresarial - Titulos de Crédito

Direito Empresarial- Titulos de Crédito
Prof. Suhel Júnior - Damásio
Aula de 10.09.2019

Conceito - Art. 887 CC: É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo dele representado.

Princípios:
Princípio da Cartularidade: documento físico
Princípio da Literalidade: no título de crédito
Princípio da autonomia das obrigações cambiais (autônomas e independentes, de forma que o vício de uma obrigação não vicia as demais

O Art. 784 CPC - são títulos executivos extrajudiciais

Atos cambiários: são atos jurídicos que ocorrem dos títulos de crédito (endosso e aval)

Endosso- arts. 11 e seguintes Decreto 57.663/66 LUG: é o ato pelo qual o credor transfere e garante o pagamento do Título de Crédito. A responsabilidade do endossante é solidária.
Aval - Arts. 30 e seguintes LUG: somente em Título de Crédito. Sempre tem responsabilidade solidária. É autônomo independente do principal.
É uma garantia pessoal dada em Título de Crédito e que gera responsabilidade solidária e autônoma do avalista.

- Real (res = coisa):

- Pessoal (terceira pessoa):

Fiança - Arts. 818 e seguintes CC: somente em Contrato. Tem responsabilidade subsidiária. Garantia acessória que segue o principal.

Cheque - Lei 7.357/85 Lei do cheque:

Conceito - Art. 32 - Ordem de pagamento à vista. Modelo vinculado e padronizado.

Cheque pré datado: válido pelos costumes, não é obedecimento obrigatório, Súmulas 370 e 388 STJ (apresentação antecipada de cheque pré datado configura dano moral quando se tem uma devolução indevida.

3) Prazo Prescricional - Art. 59 c/c 33: apresentação em 6 meses após o término do prazo de apresentação.

- art. 33
- mesma Praça: coincide com lugar de pagamento - 30 dias
- Praças diferentes: não coincide com lugar de pagamento - 60 dias

4) Ação Monitória - Súmula 299 e 503 STJ: prazo de 5 anos a contados do dia seguinte à emissão. 

5) Súmula 572 STJ: o Banco do Brasil enquanto gestor do cadastro de emitente de cheques sem fundos NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR PREVIAMENTE o devedor tampouco tem legitimidade passiva para Ações de Danos Morais.

Nota Promissória- Arts. 75 e seguintes LUG: é uma promessa de pagamento, não causal (pode ser emitido por qualquer motivo), de modelo livre,

- Nota Promissória vinculada a Contrato

Súmula 233, 247 e 258 STJ: contrato de abertura de Crédito não é título executivo ainda que acompanhado de extrato bancário. Nota Promissória vinculada a Contratos de Abertura de Crédito não é título executivo em razão da iliquidez do Contrato que originou. Cabe Ação Monitória.

Cédula de Crédito Bancário - CCB - Lei 10.931/2004

Promessa ds pagamento feita por qualquer PF ou PJ em favor de instituições financeiras quando esta disponibiliza crédito em qualquer modalidade.

Art. 28. É título executivo extrajudicial.

Prazo prescricional - Art. 70 LUG: 03 anos, contados do vencimento; Súmula 504 STJ - Ação Monitória da Promissória é de 05 anos contados do dia seguinte ao vencimento.

Protesto - Lei 9492/97 - Lei de Protestos

Art.1° É o ato formal e solene pelo qual o credor da Fé Pública de que a obrigação não foi paga. Feito nos Tabelionatos de Protestos.
Pra se cobrar o devedor principal o Protesto é facultativo; para se cobrar endossantes e avalistas o Protesto é obrigatório.
No cheque o Protesto é facultativo para se cobrar todos os devedores quando a instituição financeira lança em seu verso o MOTIVO da devolução. EXCEÇÃO.



segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Direito do Trabalho - Estabilidade

Direito do Trabalho - Estabilidade
Prof. Marcos Scalercio - Damásio
Aula de 09.09.2019

1)

(...)

2)

(...)

A Súmula 244 TST prevê que o desconhecimento do empregador não prejudica a estabilidade.
O Art. 391-A CLT prevê que a gestante goza de estabilidade ainda que a gravidez ocorreu no aviso prévio trabalho ou indenizado. O Parágrafo Único do Artigo citado prevê que o direito a estabilidade também se aplica na adoção. A Lei Complementar 146/2014 prevê que há o direito a estabilidade para quem ficar com a guarda da criança na hipótese de falecimento da genitora. Por fim o Art. 395 CLT prevê que na hipótese de aborto não criminoso a gestante tem direito a licença de 2 semanas.

3) Acidente ou Doença do Trabalho
Nos termos do Art. 118 Lei 8213/1991 o empregado que sofreu acidente ou doença do Trabalho goza de estabilidade de pelo menos 2 meses a partir da alta médica, ou seja, da cessação do benefício previdenciário. A Súmula 378 TST regulamenta o tema e prevê que para gozar da estabilidade é necessário caracterizar acidente ou doença do Trabalho bem como afastamento superior a 15 dias com gozo do benefício previdenciário, salvo se descoberta a doença após a rescisão do contrato. Por fim tem direito a estabilidade ainda que seja Contrato por prazo determinado. Exemplo: Contrato de Experiência (tal regra se aplica também para gestante).

4) Servidor público celetista: nos termos do Art 390 TST o servidor público celetista da administração pública direta, autarquia e fundação goza da estabilidade do Art. 41 CF após 3 anos de serviço. Na hipótese do empregado público da sociedade de economia mista ou da empresa pública não há direito a estabilidade mas apenas segundo o STF, tem direito a saber o motivo da dispensa.

5) CIPA. Nos termos do Art. 10 II "a" ADCT o empregado eleito ao cargo de diretor da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) goza de estabilidade desde p registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

A Estabilidade também se aplica a seu suplente, pois o empregado indicado pelo Empregador que ocupa o cargo de Presidente da Cipa não goza da Estabilidade. Por fim a Súmula 339 TST regulamenta o tema.

6) Dispensa por discriminação

O Art. 4° Lei 9.029/1995 prevê que na hipótese de dispensa discriminatória o empregado discriminado se provada a discriminação tem direito a reintegração ou a indenização em dobro.
A Súmula 443 TST prevê que presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave.

7) Pessoa com deficiência ou reabilitada

O Art. 93 Lei 8213/91 prevê que as empresas com mais de 100 empregados deve cumprir cotas de contratação de empregados reabilitados ou com deficiência. Tal dispositivo prevê ainda que para dispensa do trabalhador com deficiência ser válida é necessária a contratação de outro trabalhador com a mesma condição.

8) Negociação coletiva- Art. 611-A parágrafo 3° CLT

Prevê que na hipótese de negociação coletiva reduzir salário ou jornada é vedada a dispensa sem justo motivo dos trabalhadores durante o período de vigência da norma.

9) Comissão de Representação dos Empregados

Nos termos do Art. 510-D Parágrafo 3 é vedada a dispensa do empregado eleito à Comissão de Representantes que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

10) Comissão de Conciliação Prévia

Nos termos do Art. 625

Direito Trabalhista - Aviso Prévio / Insalubridade/ Periculosidade

Direito Trabalhista - Aviso Prévio / Insalubridade/ Periculosidade
Prof. Marcos Scalercio - Damásio
Aula de 09.09.2019

(...)

Art. 7° XXI CF É direito de todo o empregado Aviso Prévio de no mínimo 30 dias. A Lei 12.506/2011 passou a prever o direito ao aviso prévio proporcional por tempo de serviço de 3 dias a cada ano completo de trabalho limitado a 60 dias. O TST na Súmula 441 prevê que o direito ao aviso prévio SOMENTE se aplica as dispensas ocorrerem após a vigência da Lei citada em 13.10.2011.

O art. 189 CLT prevê que serão consideradas atividades insalubres àquelas que expõe o trabalhador acima dos limites de tolerância. A Súmula 448 TST prevê que para a atividade ser considerada insalubre é necessária a classificação dela nas normas do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, não é considerado insalubre a limpeza e a coleta de lixo de banheiro em residência ou escritório.
A insalubridade SOMENTE vai ocorrer na hipótese de limpeza de banheiro de grande circulação ou de uso público.

O Art. 192 CLT prevê que o empregado em condições insalubres tem direito ao adicional de insalubridade de 10 % (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40 % grau máximo.

O art. 195 CLT para apuração da insalubridade é obrigatória a perícia. A Súmula 47 TST prevê que o trabalho executado em condição insalubre de forma intermitente não afasta o direito ao adicional.

A OJ 173 SDI-1 TST prevê que em regra geral o mero trabalho ao céu aberto não dá direito a insalubridade salvo se o empregado estiver exposto a temperatura acima dos limites de tolerância. O STF declarou inconstitucional o Art. 394-A CLT  que autorizava o trabalho em condições insalubres para gestantes e lactantes.

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Periculosidade

O Art. 193 CLT prevê que é considerada atividade com periculosidade aquela que expõe o trabalhador ao contato com inflamável, explosivo, energia elétrica, roubos ou outra espécie de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial e no exercício de atividade em motocicleta.
O Parágrafo 1° do artigo citado prevê que na hipótese do empregado prestar serviços nas situações acima tem direito ao adicional de periculosidade de 30 % sobre o salário base.

A Súmula 364 TST prevê que tem direito ao adicional de periculosidade se o contato for habitual ou intermitente entretanto não há direito ao adicional de periculosidade se o contato for eventual ou de forma habitual por um tempo reduzido.

 Comissário de bordo e tripulantes em solo não tem direito ao adicional de periculosidade.

O Art. 195 CLT prevê que para apuração da periculosidade é necessária a perícia entretanto em algumas atividades não precisa como por exemplo o motociclista. Neste sentido Súmula 39, 447 e 453 TST e OJ's 445 e 385 SDI-1 TST.

Nos termos do Art. 193 na hipótese do trabalhador sujeito a mais de um agente insalubre ele deverá optar pelo adicional que entende mais vantajoso.

O Art. 7 inciso XXIII CF prevê que é direito do empregado adicional de penosidade entretanto ainda não há lei regulamentando.

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Direito Empresarial - Recuperação de Empresas

Recuperação de Empresas
Prof. Elisabete Vido - Damásio
Aula de 04.09.2019

1. Requisitos - Art. 48 Lei 11.101/2005

- Regular (registrada e Livros obrigatórios), a pelo menos 2 anos
- O devedor, não pode estar falido
- O devedor, Administrador não podem ter sido condenado em crime falimentar
- Após uma Recuperação Judicial é necessário um prazo de 05 anos para uma próxima Recuperação Judicial.

O PL 10.220/2018

- Após uma Recuperação Judicial será necessário uma prazo de 02 anos para uma próxima Recuperação Judicial.

2. Credores atingidos - Art. 49 Lei 11.101/2005

- Todos os existentes até a data do pedido.

3. Credores excluídos - Art. 49 Lei 11.101/2005

- Todos os existentes após o pedido de recuperação judicial.
- Proprietário (titulas de bens deixados na empresa que entrou na RJ).
  - Arrendamento mercantil - Art. 49 § 3º Lei 11.101/2005
  - Alienação fiduciária
  - Cessões fiduciárias: é um Contrato normalmente firmado com o banco no qual o devedor transfere a propriedade dos seus créditos futuros.
- Adiantamento de crédito para câmbio:

4. Órgãos

a) Administrador Judicial - Arts. 21 a 25 - Arts. 21 a 25 Lei 11.101/2005

- Pessoa física ou Pessoa Jurídica nomeada pelo Juiz.
- Funções:
  - Fiscalização do Plano de Recuperação
  - Quadro de Credores
  - Relatórios Mensais
- Honorários de no máximo 5 % do valor dos créditos

O PL 10.220/2018

- Após deferido p Processamento dará o prazo de até 5 dias para os interessados participarem.

b) Comitê de Credores - Arts. 26 a 29 Lei 11.101/2005: é um órgão facultativo cuja existência depende do Credor. Fiscalização do administrador judicial.

c) Assembleia de Credores - Arts. 38, 41 e 45 Lei 11.101/2005: pode ou não aprovar a recuperação.

- Decisão para qualquer tema - mais da metade dos créditos presentes.

- Decisão que a prova o Plano de Recuperação Judicial:

  - Credor Trabalhista / Acidente de Trabalho / ME e EPP - critério de maioria dos credores presentes


  - Demais - maioria dos credores e mais da metade dos créditos.

5. Procedimento

a) Petição Inicial (devedor) - Art. 51 Lei 11.101/2005

- Requisitos do Art. 48
- Motivos da crise
- todos os documentos que estão no Art. 51

Obs.: laudos

b) Decisão que defere o processamento - Art. 52: não é a concessão.

- nomeia o administrador judicial
- definir o prazo de 60 (sessenta dias) corridos para a apresentação da proposta pelo devedor.
- "Stay period" - suspender algumas coisas para a empresa se recuperar. Suspensão por 180 dias dos prazos prescricionais. Execuções em andamento, salvo a execução tributária. Prazo usado para a recuperação de bens para credores que são proprietários. Ver CComp 112.799/DF.

Observação: PL 10.220/2018 - prazo para a proposta vai para 90 dias. Suspensão "Stay period" passará a ser de até a concessão.

c) Verificação dos créditos:

- Defere o processamento por 60 dias.
- Edital com relação de credores com prazo de 15 dias para habilitação ou divergência para o Administrador Judicial
- Devedor apresenta sua proposta
- Possibilidade da habilitação ou divergência no prazo do Art. 7º § 1º. Teor dos documentos descrito no Art. 9º
- Quadro de Credores - Art. 83
- Impugnação em 10 dias - Art. 8º
- Homologação do Quadro de Credores

d) Proposta (Devedor) por 60 dias não podendo ser prorrogável

- Se não houver apresentação da proposta de RJ no prazo haverá convolação em falência.
- Limites - Art. 50 §§ 1º e 2º e Art. 54:
  - Venda do bem dado em garantia real, depende da concessão do r. credor;
  - Cambio de crédito em moeda estrangeiro depende da concessão do r. credor;
  - Crédito de natureza salarial no valor de até 5 Salários Mínimos do trabalhador nos 3 meses que antecedem a Recuperação Judicial - o pagamento deve ser feito em até 30 dias.
  - Qualquer outro crédito trabalhista, que são se enquadrem nos anteriores, o valor deve ser em até 1  ano.

Obs.: PL 10.220/2018 - crédito trabalhista deve ser pago em até 2 anos salvo, se houver concordância do trabalhador.

Ver Enunciado 1 TJSP sobre o Art. 54 da Lei 11.101/2005. Passa a contar do fim do prazo de suspensão ou da homologação.

e) Plano Especial - Arts. 70 e 72

- pode ser pedida por uma ME / EPP - Lei Complementar 123/2006;
- parcelamento em 36 vezes - Juros - taxas Selic;
- 1ª parcela em 180 dias ou da distribuição;

f) Objeção - Art. 55 Lei 11.101/2005:

- oposição à proposta de RJ

g) Convocação de Assembleia de Credores:

- presidida pelo Administrador Judicial;
- aprovar - Art. 45;
- sugestão de alteração onde volta pro Devedor;
- não aprovar - quorum não preenchido;

h) Concessão (aprovação) da Recuperação:

- Defere Processamento
- Concede
 - Início do Pagamento após a Concessão - cabe Agravo
- Encerramento acontece em dois anos após a concessão.

Obs.: PL 10.220/2018 - Decisão impugnada por Apelação sem efeito suspensivo

- Atividade do Administrador Judicial vai até o Encerramento da RJ.

i) Concessão da Recuperação "Cram Down" (guela abaixo) e Assembleia de Credores não concordou - Art. 58 § 1º:

- concordância da maioria dos créditos;
- concordância da maioria das classes (créditos trabalhistas, etc.)
- classe que rejeitou - mais de 1/3 dos credores que aprovou

- REsp 1.337.989 - credor relevante que aprovou - prevalecer o Principio da Preservação da Empresa;

O PL 10.220/2018 - o que interessa é a concordância de mais da 1/2 dos créditos.

j) Encerramento:

- acontece dois anos após a concessão, independe se tudo foi pago ou não

- Enunciado 2 TJSP. O prazo tem inicio após o prazo após o primeiro pagamento.

6) Efeitos da Concessão:

- alienar bens do ativo permanente (bens essenciais da atividade) depende de autorização judicial;
- o que não for do ativo permanente pode ser vendido independente de autorização;

No PL 10.220/2018 não precisa de autorização judicial bens do ativo circulante (mercadorias).


































quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Direito Administrativo- Responsabilidade Civil / Licitação

Direito Administrativo- Responsabilidade Civil / Licitação
Professora Patrícia Carla

As pessoas de direito público

- AD - União, Estado, Município, DF)
- AI - Autarquia

Aa pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.

- AI - fundação, empresa pública e sociedade de economia mista

Concessionários - Permissionários

Seus agentes nessa qualidade de agente público a terceiros. O agente público deve estar no exercício das suas funções.

Assegurado direitode regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Observação: teorias da responsabilidade do Estado.

Teoria do Risco administrativo

Requisitos para responsabilidade do Estado:

1) Fato
2) Dano
3) Nexo causal

Excludentes de responsabilidade do Estado:

1. Caso fortuito / força maior
2. Culpa exclusiva da vítima
3. Fato de terceiro

Teoria do risco integral: não há excludente de responsabilidade do Estado

1. Dano nuclear
2. Dano ambiental
3. Atos terroristas

Prazo prescricional para a responsabilidade do Estado.

1) Ação de Indenização - responsabilizar o Estado - 5 anos - Decreto 20910/31 Art. 1 e Lei 9494/97 Art. 1

2) Ação regressiva: responsabilidade do agente público. - 3 anos - Art. 206 Parágrafo 3 V CC

---

Licitação

1. Conceito: é o procedimento administrativo de observância obrigatória pelas entidades governamentais em que observada a igualdade (isonomia) entre os participantes (licitantes), deve ser selecionada a melhor proposta para contratar com o poder público.

2. Objetivos / Finalidades da licitação - Art. 3° Lei 8666/93

2.1. Proposta mais vantajosa

2.2. Isonomia: igualmente entre participantes

2.3 Promoção do desenvolvimento nacional sustentável (empresas que preservem o meio ambiente e os seus recursos naturais).

3. Princípios:

3.1. Publicidade- Art. 3 Parágrafo 3 e Art. 4 da Lei 8666/93. Principio do sigilo das propostas.

3.2. Vinculação ao instrumento convocatório (Edital ou Carta-Convite) - Art. 41 caput Lei 8666/93.

Tipos: critério de julgamento

A) melhor técnica
B) técnica mais preço -
C) menor preço - pregão
D) maior lance ou oferta - leilão

Princípio do Julgamento objetivo: Art. 44 caput e Art. 45 Parágrafo 1 da Lei 8666/93

Adjudicação (declaração) compulsória - Art. 50, 64, parágrafo 3 e Art. 81 da Lei 8666/93.

Decorridos 60 dias a contar da data da entrega das propostas. Penalidade pra empresa vencedora que não comparecer em 60 dias. Após 60 dias não há punição.

Deve ser observada a ordem classificatória. Terceiro que não participou da licitação não pode ser chamado pra assinar contrato.

4. Legislação:
Lei 8666/93:

- concorrência
- tomada de preços
- convite
- concurso
- leilão

Lei 10530/2002: pregão

Tudo que houver dinheiro ou objeto:

- Concorrência
- Tomada de Preços
- Convite

5. Procedimento da licitação

Prazo de intervalo mínimo: é aquele que vai dar publicaçãodo Edital até a data da entrega das propostas.

Prazos:
Lei 8666/93 - Art. 21 parágrafo 2
Lei 10520/02 - Art  4 V - Pregão

Comissão de Licitação: análise das propostas trazidas pelas empresas.

Apenas para uma licitação

Comissão permanente de Licitação - CPL: responsável por todos os procedimentos licitatórios por um ano.

A CPL é formada por no mínimo, 3 membros, dois deles do quadro permanente (cargo efetivo) da administração.

Em caso de discordância na Comissão deve registrar em Ata.



Direito do Trabalho - Remuneração e Salário

Direito do Trabalho - Remuneração e Salário
Professor Leone Pereira - Damásio
Aula de 05.09.2019

1. Introdução. 

- Arts. 457 a 467 CLT

- fórmula

Remuneração (gênero) = Salário (empregador, contraprestação e retribuição) + gorjetas (terceiro)

2. Gorjetas - Art. 457 caput e parágrafo 3 CLT:

- oriundas de um terceiro
- integram a remuneração
- o direito do trabalho brasileiro ainda adota o sistema facultativo em relação às gorjetas.

A) classificação:

- espontâneas ou próprias
- cobradas ou impróprias

Súmula 354 TST: as gorjetas não servem de base de cálculo para as seguintes parcelas:

- Aviso prévio
- Adicional noturno
- Hora Extra
- Descanso Semanal Remunerado

Servem no 13°, nas férias e FGTS.

"O cliente avisa que vai dar a gorjeta, normalmente dada a noite, é um dinheiro extra e o empregado descansa melhor."

3. Salário

3.1. Princípios

I) Princípio da irredutibilidade salarial - Art. 7° VI CF - no Brasil é possível a redução do salário de maneira excepcional mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

- redução do salário: exceção - norma coletiva - sindicato, não pode por acordo individual escrito. Prazo máximo de vigência de CCT / ACT: 2 anos - Art. 614 Parágrafo 3°

II) Princípio da intangibilidade salarial - Art. 462 caput CLT

Em regra o empregador não poderá efetuar descontos no salário do empregado.

- 3 exceções que permitem o desconto no Salário

A) Adiantamento: é o abono ou vale

B) Lei: pensão alimentícia

C) Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho: contribuição assistencial ou negocial.

- Art. 462 Parágrafo 1° CLT: autoriza o desconto no Salário em caso de dano provocado pelo empregado. - 2 hipóteses

  - dolo: intenção
  - ajuste / acordo entre as partes. Exemplo: motorista profissional que assina um adendo contratual autorizando o desconto no Salário em caso de multa de trânsito.


- Presume-se a boa fé na manifestação de vontade, sendo que o vício de consentimento deverá ser comprovado pelo empregado. OJ 160 SDI-1 TST


3.2. Parcelas sobressalário (complementos salariais) - Art. 457 Parágrafos 1, 2 e 4 CLT

Salário = Salário básico + parcelas sobressalário 

Parcelas que integram o Salário:

- comissões: é salário
- gratificações legais

- parcelas que não fazem parte do Salário, ainda que habituais:

- abono
- diárias para viagem
- prêmios
- ajudas de custo
- auxílio alimentação

3.3 Salário in natura (utilidade) - art. 458 CLT

É a possibilidade do pagamento de parte do salário básico em alimentação, habitação, vestuário, veículo ou outras prestações in natura. A CLT estabelece que deverá ser respeitado o mínimo de 30%.
Para o Exame de Ordem adotar o seguinte critério de enquadramento da parcela - Súmula 367 TST.

Parcela:

- para o trabalho: indispensável para o trabalho. Não é Salário.
- pelo trabalho: contraprestação. É Salário in natura.

4. Equiparação Salarial - Art. 461 CLT - Lei 13.467/2017

Reclamante (ganha menos): paragonado ou equiparando

Modelo: paradigma, equiparado ou espelho. (ganha mais).

Requisitos cumulativos:

- ônus da prova fo reclamante- Art. 818 I CLT - fato constitutivo

A) identidade de função:

- função: conjunto de tarefas

B) trabalho de igual valor:

Igual produtividade mais mesma perfeição técnica

- critério da meritocracia

Para o trabalho intelectual deverá ser utilizado algum critério objetivo de comparação.

Exemplo: para professor universitário o critério a ser utilizado é a respectiva titulação.

C) diferença de tempo de serviço não superior a:

- 4 anos: no mesmo emprego

- 2 anos: na mesma função

- critério da antiguidade

Exemplo:

Alok (pardigma) - emprego 2005 - função 2017

Vintage Culture (paragonado) - emprego 2010 - função 2018

Não cabe equiparação.

D) Mesmo empregador: mesmo estabelecimento empresarial - salário igual

E) mesma localidade






quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Direito do Trabalho- Duração do Trabalho e Intervalo
Prof. Marcos Scalercio - Damásio
Aula de 04.09.2019

1. Limite - Art. 7, XIII CF
a jornada diária de trabalho será de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo negociação coletiva. Ultrapassado esse limite o empregado tem direito ao pagamento de horas extras com adicional de no mínimo de 50% (o advogado ganha adicional de 100%).

2. Empregados excluidos do limite de jornada - Art. 62 CLT

A) Empregado que exerce cargo de confiança, desde que tenha poderes de mando e gestão e que recebam uma gratificação de função não inferior a 40 %

B) Empregado que exerce atividade externa desde que conste na Carteira de trabalho essa função e não está sujeito a qualquer tipo de controle de horário.

C) Teletrabalho: nos termos do Art. 75 B da CLT é considerado Teletrabalho a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências da empresa.

Para alterar do presencial paea o telepresencial basta acordo entre as partes. Já do telepresencial para o presencial é por Ato do Empregador devendo apenas comunicar com antecedência de 15 dias. Por fim o Empregado assina um Termo de Responsabilidade pelas normas de segurança.

3) Intrajornada

Trata-se do intervalo para refeição e descanso que ocorre dentro da jornada. O art. 71 CLT regulamenta o tema e prevê que para jornada até 4 horas não há intervalo. Para Jornada acima de 4 ou ate 6 horas tem 15 minutos de intervalo. Para Jornada acima de 6 e até 8 horas tem uma ou duas horas de intervalo.
Além das hipóteses dos parágrafos 3 e 5 do artido citado é possível a redução do intervalo para 30 minutos mediante negociação coletiva conforme art. 611-A III da CLT.
Por fim o novo parágrafo 4 do Art. 71 CLT prevê que se violado o intervalo será devida apenas a parte violada com adicional de 50% e de forma indenizada.

4) Interjornada: trata-se de um intervalo que ocorre entre as jornadas de trabalho nos termos do Art. 66 CLT tem duração de no mínimo 11 horas. Na hipótese de violado o intervalo será devido apenas a parte violada com adicional de 50 %. O Art. 384 CLT que garantia 15 minutos de intervalo para as mulheres nas horas extras foi revogado.

5) DSR - Descanso Semanal Remunerado: preferencialmente nos Domingos.

Trata-se da folga semanal de 24 horas sendo que nos termos do Art. 7 CF ele deve ocorrer preferencialmente aos Domingos. Lei 605/49 regulamenta o tema e prevê que se violado o intervalo será devido o pagamento em dobro.

6) Trabalho Noturno: o Art. 7 CF prevê que a remuneração do trabalho noturno é superior ao diurno. Nesse sentido o Art. 73 CLT prevê o direito ao adicional noturno de 20% e a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos sendo considerado horário noturno das 22:00 às 05:00. Parao advogado o adicional noturno é de 25% e o horário das 20:00 às 05:00. Para o rural o adicional é de 25 % e o horário noturno da pecuária é das 20:00 às 04:00 e na lavoura das 21:00 às 05:00.

7) Tempo à disposição - o parágrafo 2 Art
4 CLT prevê que em algumas situações não será considerado tempo à disposição do Empregador cabendo destacar a troca de uniforme, salvo se o empregador exigir que seja realizada na empresa.
A reforma trabalhista alterou o parágrafo 2 do Art. 58 CLT afastando a existência da jornada in itinere, ou seja, o direito as horas extras pelo período de deslocamento.

Não existe mais a jornada de deslocamento, porém existe acidente de percurso.

8) Anotação de Horário: nos termos da Súmula 338 TST é obrigatória a anotação de horário para as empresas com mais de 10 Empregados. Caso não ocorra presume-se verdadeiro o horário da petição inicial.
Não é válida anotação britânica, ou seja com horários invariáveis. Por fim a CLT autoriza uma variação de horário de 5 minutos da entrada e 5 minutos da saída limitado a 10 minutos.

9) Turno ininterrupto de revezamento: nos termos do Art.7 CF na hipótese do empregado trabalhar em turno ininterrupto de revezamento a jornada será de 6 horas salvo negociação coletiva.
Ler Arts. 58, 58-A, 59, 59-A e 60 CLT

10) Compensação de Jornada

Está prejudicada a Súmula 444 TST