Direito Processual Civil - Sentença / Coisa Julgada / Liquidação
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 04.09.2019
Linha do tempo do Processo:
Petição Inicial
J. Adm.
- indeferir
- emenda
- julgamento liminar
Citação- Arts. 238 e seguintes CPC
Audiência de Conciliação e Mediação - Arts. 334 CPC
Respostas do Réu
- Contestação- Art. 335 CPC
- (...)
Julgamento conforme o estado do Processo
- julgamento antecipado do mérito - Art. 355 e 487 CPC - Sentença
- julgamento antecipado parcial do mérito - Art. 356 e 487 CPC - Decisão Interlocutoria
Decisão saneadora - Art. 357 CPC
Instrução Processual - fase de provas
Audiência de Instrução e Julgamento - Arts. 358 e seguintes CPC
- Sentença
Sentença
I - Conceito - Art. 203 Parágrafo 1 CPC
É o ato do juiz que tem como conteúdo uma das hipóteses dos Arts. 485 ou 487 CPC, e que põe fim à fase de conhecimento ou ao Processo de Execução.
Sentença = conteúdo (arts 485 e 487 CPC) + função (Extinção).
II - Tipos
1. Extinção do Processo sem resolução do mérito (pedido)
- Terminativa - reconhece ilegitimidade de parte, desistência da Ação e indefere a inicial
- nada impede que a mesma Ação seja reproposta desde que sanado o motivo pelo qual foi extinta
- Essa segunda ação deve ser distribuída por dependência ao mesmo juízo da Ação anterior
2. Resolução do Mérito - Art. 487 CPC
- Definitiva
III - Requisitos- Art. 489 CPC
1. Relatório: é o capítulo da Sentença em que o Juiz faz um Resumo dos principais atos processuais. O JEC dispensa Relatório.
2. Fundamentação / Motivação: É o capítulo da Sentença em que o Juiz julga todas as questões anteriores ao pedido. Preliminares; prejudiciais e verdades do fato.
3. Dispositivo: é o capítulo da Sentença em que o Juiz julga o pedido.
IV - Defeitos - Art. 492 CPC
1. Extrapetita: É aquela em que o Juiz julga totalmente fora do pedido do autor.
2. Ultrapetita: é aquela em que o Juiz julga mais do que foi pedido. Exemplo: O autor pede danos materiais e o juiz concede danos materiais e morais.
3. Citrapetita: é aquela em que o Juiz julga menos do que foi pedido. Isto é deixa de analisar algum pedido do autor. Exemplo: o autor pede danos materiais, morais e estéticos e o juiz só analisa os danos materiais.
V - Efeitos:
1. Declaratória: é aquela que afasta uma dúvida sobre um direito. Exemplo: sentença que reconhece a paternidade. Efeito ex tunc.
2. Constitutiva: é aquela em que altera uma relação jurídica criando, modificando ou extinguindo direito. Exemplo: divórcio. Efeito ex nunc.
3. Condenatória: é aquela em que impõe uma obrigação para ambas as partes de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Essa sentença precisa ser executada.
Coisa Julgada
I - Conceito é a imutabilidade da Sentença que produz efeitos dentro ou fora do Processo.
II - Coisa Julgada Formal: é a imutabilidade da Sentença que produz efeitos dentro do Processo, impedindo a interposição de qualquer outro recurso. Pode haver repropositura da mesma Ação. Sentença de julgamento antecipado sem conhecimento do mérito.
III - Coisa Julgada material: é aquela imutabilidade que produz efeitos para fora do Processo, impedindo a repropositura da mesma Ação. Sentença de mérito.
O Dispositivo da Sentença faz coisa julgada.
Segundo o novo CPC também faz coisa julgada a questão prejudicial julgada na fundamentação, desde que tenha havido prévio e efetivo contraditório.
Liquidação de Sentença - Artigos 509 e seguintes do CPC
É a fase do Processo que tem por finalidade apurar o valor da Sentença.
Se para saber o valor da Sentença bastar cálculo aritmético o Autor iniciará diretamente o cumprimento de Sentença.
1. Arbitramento: ocorre todas as vezes em que for necessário um perito.
2. Procedimento comum: ocorre todas as vezes em que for necessário provar fato novo.
quarta-feira, 4 de setembro de 2019
terça-feira, 3 de setembro de 2019
Direito Administrativo - Agentes Públicos e Improbidade Administrativa
Direito Administrativo - Agentes Públicos e Improbidade Administrativa
@profapatricia
1) Conceito: é toda pessoa física que exerça ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego público ou função pública.
2) Ingresso no serviço público:
- Regra: concurso público - Art. 37 II CF - cargo efetivo
- Exceção: cargo em comissão
3) Aposentadoria:
Servidor ocupante de cargo efetivo: RPPS regime próprio de previdência social. Aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão: RGPS - Regime Geral da Previdência Social. Não existe aposentadoria compulsória.
Limite de idade para concurso público deve ser justificado pela natureza e atribuição do cargo. Súmula 683 STF.
4) Aplicação de sanção: Lei 8112/90 - Art. 127
Advertência - por escrito
Suspensão - não recebe no período de suspensão
Demissão - perda do cargo público
Exoneração - reprovação no estágio probatório
Cassação (sanção) de aposentadoria ou disponibilidade - no caso de se aposentar ou estar disponível e ocorrer condenação pelo PAD.
- Sindicância (Penalidade de advertência) e PAD (Processo de Administração Disciplinar):
- Não há necessidade de defesa técnica e não torna o processo nulo.
Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 (LIA)
1) Fundamento constitucional - Art. 37 Parágrafo 4° CF: é o fundamento constitucional para improbidade administrativa.
2) Partes:
Sujeito ativo: é aquele que pratica o ato de improbidade administrativa.
Agente público: somente o que pode sofrer improbidade administrativa e um terceiro (particular) se participou da causa da improbidade administrativa.
Sujeito passivo: é aquele que sofre o ato de improbidade administrativa.
Administração pública Direta e Indireta
Mais de 50% de dinheiro público - protege a totalidade
Menos de 50% de dinheiro público - protege SOMENTE aonde tem p dinheiro público
Ação de Improbidade Administrativa
Autor: Pessoa Jurídica prejudicada ou MP (que deve participar como Fiscal da Lei ou o próprio Autor). Não há acordo, conciliação e transação.
Medida cautelar - sequestro dos bens e afastamento temporário do servidor investigado
5) Atos de improbidade administrativa - Art. 9, 10, 10-A e 11 LIA
- Enriquecimento ilícito. Quando deixo de gastar, pra usar o dinheiro pra outra coisa
- Prejuízo ao erário
- Aplicação irregular de benefícios financeiros ou tributários (dolo)
- Violação aos princípios (dolo) - prescrição de 5 anos após a saída do cargo
@profapatricia
1) Conceito: é toda pessoa física que exerça ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego público ou função pública.
2) Ingresso no serviço público:
- Regra: concurso público - Art. 37 II CF - cargo efetivo
- Exceção: cargo em comissão
3) Aposentadoria:
Servidor ocupante de cargo efetivo: RPPS regime próprio de previdência social. Aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão: RGPS - Regime Geral da Previdência Social. Não existe aposentadoria compulsória.
Limite de idade para concurso público deve ser justificado pela natureza e atribuição do cargo. Súmula 683 STF.
4) Aplicação de sanção: Lei 8112/90 - Art. 127
Advertência - por escrito
Suspensão - não recebe no período de suspensão
Demissão - perda do cargo público
Exoneração - reprovação no estágio probatório
Cassação (sanção) de aposentadoria ou disponibilidade - no caso de se aposentar ou estar disponível e ocorrer condenação pelo PAD.
- Sindicância (Penalidade de advertência) e PAD (Processo de Administração Disciplinar):
- Não há necessidade de defesa técnica e não torna o processo nulo.
Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 (LIA)
1) Fundamento constitucional - Art. 37 Parágrafo 4° CF: é o fundamento constitucional para improbidade administrativa.
2) Partes:
Sujeito ativo: é aquele que pratica o ato de improbidade administrativa.
Agente público: somente o que pode sofrer improbidade administrativa e um terceiro (particular) se participou da causa da improbidade administrativa.
Sujeito passivo: é aquele que sofre o ato de improbidade administrativa.
Administração pública Direta e Indireta
Mais de 50% de dinheiro público - protege a totalidade
Menos de 50% de dinheiro público - protege SOMENTE aonde tem p dinheiro público
Ação de Improbidade Administrativa
Autor: Pessoa Jurídica prejudicada ou MP (que deve participar como Fiscal da Lei ou o próprio Autor). Não há acordo, conciliação e transação.
Medida cautelar - sequestro dos bens e afastamento temporário do servidor investigado
5) Atos de improbidade administrativa - Art. 9, 10, 10-A e 11 LIA
- Enriquecimento ilícito. Quando deixo de gastar, pra usar o dinheiro pra outra coisa
- Prejuízo ao erário
- Aplicação irregular de benefícios financeiros ou tributários (dolo)
- Violação aos princípios (dolo) - prescrição de 5 anos após a saída do cargo
Direito Empresarial - Sociedade Anônima
Direito Empresarial - Sociedade Anônima - Lei 6.404/76
Prof. Elisabete Vido - Damásio
@elisabetevido
1) Características
- Sociedade empresária - Art. 982 CC
- Capital Social dividido em ações
SA aberta
- Ações são negociadas no mercado de capital - Mercado de valores mobiliários
- Acesso público
- CVM - Comissão de Valores Mobiliários
- Regulamenta
- Fiscaliza
- Autoriza
- Pune
- acionista- responsabilidade (Art. 1 LSA) pelo valor de emissão (valor das ações que subscreveu) das ações que subscreveu
SA fechada
- Ações são negociadas na própria SA
Acionista remisso - Art. 107 LSA: é o acionista que não pagou pelas ações que comprou. SA pode entrar com execução ou vender ações pra outra pessoa.
2) Ações
A) Direitos comuns - Art. 109 LSA:
- de preferência na aquisição de Ações
- de fiscalização
- de participação nos lucros
- nem todos tem o direito de votar
Podem ser suspensos por decisão da Assembleia geral.
B) Direitos específicos - Art. 15 LSA
Ações Ordinárias - Art. 16 LSA
- atribui direto de voto
Ações Preferenciais - Art. 17 LSA
- com voto ou sem voto (podem representar 50% do total das ações).
- vantagem patrimonial
- É a Ação usada quando a SA antecipa o que o Acionista teria direito se houvesse a Liquidação.
Ações de Gozo ou Fruição - Art. 44 LSA Parágrafo 5
- depende da ação que for absorvida
- amortização de dívida
- A SA aberta pode emitir apenas 1 tipo de ação ordinária e pode emitir vários tipos de preferenciais.
3) Órgãos
A) Assembleia Geral - Art. 120, 121, 122, 124, 125, 132 e 118 LSA
Atos privativos:
- aprovar balanço
- eleger administradores e membros do Conselho de Fiscalização
- alterar o Estatuto Social
- suspender direitos dos acionistas
- Convocação por Edital - 3 publicações em Diário Oficial do Estado e Jornais
- Voto pessoal
- Voto por procuração (por 1 ano)
- Voto à distância - somente no caso das Abertas
- Acordo de acionistas: no qual vários acionistas se juntam para votar em conjunto ou ainda para comprar. Registrado na SA. Se caso faltar o voto é computado. Se tiver na Assembleia e votar em sentido contrário será voto ignorado.
B) Conselho de Administração - Arts. 140, 141, 157 e 159 LSA
- mínimo 3 administradores
- são eleitos pela Assembleia Geral
- decisões
- administradores prestam contas pra Assembleia Geral
- Se a prestação de contas não aprovar a SA entra com Ação de Responsabilidade por reparação de danos
- Se a prestação de contas aprovar a SA não entra com Ação de Responsabilidade. Somente acionistas com 5% das ações podem entrar com Ação de Responsabilidade.
C) Diretoria - Art. 143 LSA
- composta por no mínimo dois diretores
- representação da SA
- Execução das Decisões
- prestam contas ao Conselho de Administração
D) Conselho de Fiscalização - Art. 161 e 162 LSA
- 3 a 5 pessoas
- fiscalizam os Contratos
- fiscalizam os Livros que são autenticados na Junta Comercial
4) Valores Mobiliários - titulo emitido pela SA
A) Debêntures (mercado): direito de crédito contra a SA. Está escrito os juros e o vencimento.
Vencimento certo - Arts. 52 a 59 LSA
B) Partes beneficiárias - Art. 46 e 47:
- participação nos lucros da SA.
- vencimento é eventual
- a parte beneficiária não pode ser emitida por SA aberta.
- não serve pra prospectar dinheiro
C) Bônus de Subscrição - Art. 75 LSA
- direito de preferência na compra de Ações. Ex.: oferecia pra Acionistas e público em geral. Na primeira oferta o preço cobrado é o de emissão e na segunda oferta o preço cobrado é o de mercado.
Prof. Elisabete Vido - Damásio
@elisabetevido
1) Características
- Sociedade empresária - Art. 982 CC
- Capital Social dividido em ações
SA aberta
- Ações são negociadas no mercado de capital - Mercado de valores mobiliários
- Acesso público
- CVM - Comissão de Valores Mobiliários
- Regulamenta
- Fiscaliza
- Autoriza
- Pune
- acionista- responsabilidade (Art. 1 LSA) pelo valor de emissão (valor das ações que subscreveu) das ações que subscreveu
SA fechada
- Ações são negociadas na própria SA
Acionista remisso - Art. 107 LSA: é o acionista que não pagou pelas ações que comprou. SA pode entrar com execução ou vender ações pra outra pessoa.
2) Ações
A) Direitos comuns - Art. 109 LSA:
- de preferência na aquisição de Ações
- de fiscalização
- de participação nos lucros
- nem todos tem o direito de votar
Podem ser suspensos por decisão da Assembleia geral.
B) Direitos específicos - Art. 15 LSA
Ações Ordinárias - Art. 16 LSA
- atribui direto de voto
Ações Preferenciais - Art. 17 LSA
- com voto ou sem voto (podem representar 50% do total das ações).
- vantagem patrimonial
- É a Ação usada quando a SA antecipa o que o Acionista teria direito se houvesse a Liquidação.
Ações de Gozo ou Fruição - Art. 44 LSA Parágrafo 5
- depende da ação que for absorvida
- amortização de dívida
- A SA aberta pode emitir apenas 1 tipo de ação ordinária e pode emitir vários tipos de preferenciais.
3) Órgãos
A) Assembleia Geral - Art. 120, 121, 122, 124, 125, 132 e 118 LSA
Atos privativos:
- aprovar balanço
- eleger administradores e membros do Conselho de Fiscalização
- alterar o Estatuto Social
- suspender direitos dos acionistas
- Convocação por Edital - 3 publicações em Diário Oficial do Estado e Jornais
- Voto pessoal
- Voto por procuração (por 1 ano)
- Voto à distância - somente no caso das Abertas
- Acordo de acionistas: no qual vários acionistas se juntam para votar em conjunto ou ainda para comprar. Registrado na SA. Se caso faltar o voto é computado. Se tiver na Assembleia e votar em sentido contrário será voto ignorado.
B) Conselho de Administração - Arts. 140, 141, 157 e 159 LSA
- mínimo 3 administradores
- são eleitos pela Assembleia Geral
- decisões
- administradores prestam contas pra Assembleia Geral
- Se a prestação de contas não aprovar a SA entra com Ação de Responsabilidade por reparação de danos
- Se a prestação de contas aprovar a SA não entra com Ação de Responsabilidade. Somente acionistas com 5% das ações podem entrar com Ação de Responsabilidade.
C) Diretoria - Art. 143 LSA
- composta por no mínimo dois diretores
- representação da SA
- Execução das Decisões
- prestam contas ao Conselho de Administração
D) Conselho de Fiscalização - Art. 161 e 162 LSA
- 3 a 5 pessoas
- fiscalizam os Contratos
- fiscalizam os Livros que são autenticados na Junta Comercial
4) Valores Mobiliários - titulo emitido pela SA
A) Debêntures (mercado): direito de crédito contra a SA. Está escrito os juros e o vencimento.
Vencimento certo - Arts. 52 a 59 LSA
B) Partes beneficiárias - Art. 46 e 47:
- participação nos lucros da SA.
- vencimento é eventual
- a parte beneficiária não pode ser emitida por SA aberta.
- não serve pra prospectar dinheiro
C) Bônus de Subscrição - Art. 75 LSA
- direito de preferência na compra de Ações. Ex.: oferecia pra Acionistas e público em geral. Na primeira oferta o preço cobrado é o de emissão e na segunda oferta o preço cobrado é o de mercado.
Direito Civil - Inadimplemento das Obrigações Contratuais
Direito Civil - Inadimplemento das Obrigações Contratuais
Prof. Christiano Cassettari - Damásio
Aula de 21.08.2019
Ação Indenizatória (perdas e danos)
Indene:
In=sem
Dene=dano
Prazo (prescrição) - Art. 206 parágrafo 3 V CC: 3 anos para reparação civil.
Não se aplica a responsabilidade na negociação contratual = 10 anos - Art. 205
Inadimplemento:
A) Inadimplemento involuntário: é aquele que ocorre sem culpa do devedor.
Art. 393 CC - estabelece que não haverá responsabilidade civil quando ocorrer caso fortuito ou força maior.
Caso fortuito: é o evento completamente imprevisível.
Força maior: é um evento previsível mas inevitável.
Em regra: não responsabilidade
Exceções - renúncia de Direito ():
Hipótese 1 - cláusula de assuncao da responsabilidade pela ocorrência do caso fortuito ou força maior. Art. 393 2 parte CC. Não pode ser inserida no Contrato de Adesão
Hipótese 2 - Devedor em mora - Art. 399 CC. Tem responsabilidade civil.
Hipótese 3 - Comodato - Art. 583 CC. Tem responsabilidade civil.
Hipótese 4 - Mandato - Art. 667 Parágrafo 1 CC.
Hipótese 5 - Art. 246 CC. Antes da escolha, o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa.
B) Inadimplemento voluntário. O Inadimplemento voluntário é aquele que se dá com culpa do devedor. Haverá responsabilidade civil.
- Absoluto: utilidade da prestação
Pode se inserir Cláusula de Inadimplemento em caso de perdas e danos. Tb conhecida como cláusula penal. Art. 408 a 416 CC.
Redução equitativa da Cláusula Penal. Art. 413 CC.
Livro Multa Contratual - 5 edição - Editora Saraiva
Consecutários legais - Art. 389 CC:
- Perdas e danos
- Atualização monetária
- Honorários advocaticios
- Juros
Fortuito Interno: atividade da pessoa ou da empresa.
Fortuito Externo: estranho e alheio a atividade da pessoa.
Responsabilidade Civil Contratual - se existir ilícito
Ilícito - Art. 186 CC - aquele que por AÇÃO (conduta comissiva) ou OMISSÃO (conduta omissiva) voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dolo ou culpa.
Abuso de direito - Art. 187 - também gera dever de indenização e responsabilização civil
2) Perdas e Danos - Art. 402 CC
A) Material:
- Dano emergente
- Lucro Cessante
- em caso de alimentos e possível pedir prisão civil
B) Moral: é aquele que decorre da violação de direitos da personalidade. Arts 11 e seguintes CC.
Súmula 227 STJ. Pessoa Jurídica de Direito Privado sofre dano moral.
In re ipsa - dano moral presumido somente nas hipóteses da jurisprudência
Súmula 388 STJ
Súmula 403 STJ
Súmula 385 STJ - inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.
Súmulas 37 e 387 STJ. autorizam tripla indenização material, moral e estética.
3) Juros
A) Compensatórios:
B) Moratórios:
- Legais - Art. 406 CC / 161 CTN.
- Convencionais - Decreto 22.623/33 - Lei de usura - estabelece que os juros Moratórios convencionais não podem ser fixados em patamar superior a 1% ao mês.
Súmula 596 STF. Não se aplica aos Bancos.
Art. 405. São devidos após a citação do devedor. Responsabilidade Civil Contratual.
Súmula 54. São devidos após o evento danoso.
Dies interpelati pro homine. O vencimento interpela o homem devedor.
Mora
- ex re - é a mora automática.
- ex persona - haverá necessidade de interpelação haverá para constituir a mora. Não há vencimento na obrigação.
4) Atualização monetária
Devolver o poder de compra da moeda em virtude da inflação.
5) Honorários advocatícios
Atuação do advogado.
Prof. Christiano Cassettari - Damásio
Aula de 21.08.2019
Ação Indenizatória (perdas e danos)
Indene:
In=sem
Dene=dano
Prazo (prescrição) - Art. 206 parágrafo 3 V CC: 3 anos para reparação civil.
Não se aplica a responsabilidade na negociação contratual = 10 anos - Art. 205
Inadimplemento:
A) Inadimplemento involuntário: é aquele que ocorre sem culpa do devedor.
Art. 393 CC - estabelece que não haverá responsabilidade civil quando ocorrer caso fortuito ou força maior.
Caso fortuito: é o evento completamente imprevisível.
Força maior: é um evento previsível mas inevitável.
Em regra: não responsabilidade
Exceções - renúncia de Direito ():
Hipótese 1 - cláusula de assuncao da responsabilidade pela ocorrência do caso fortuito ou força maior. Art. 393 2 parte CC. Não pode ser inserida no Contrato de Adesão
Hipótese 2 - Devedor em mora - Art. 399 CC. Tem responsabilidade civil.
Hipótese 3 - Comodato - Art. 583 CC. Tem responsabilidade civil.
Hipótese 4 - Mandato - Art. 667 Parágrafo 1 CC.
Hipótese 5 - Art. 246 CC. Antes da escolha, o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa.
B) Inadimplemento voluntário. O Inadimplemento voluntário é aquele que se dá com culpa do devedor. Haverá responsabilidade civil.
- Absoluto: utilidade da prestação
Pode se inserir Cláusula de Inadimplemento em caso de perdas e danos. Tb conhecida como cláusula penal. Art. 408 a 416 CC.
Redução equitativa da Cláusula Penal. Art. 413 CC.
Livro Multa Contratual - 5 edição - Editora Saraiva
Consecutários legais - Art. 389 CC:
- Perdas e danos
- Atualização monetária
- Honorários advocaticios
- Juros
Fortuito Interno: atividade da pessoa ou da empresa.
Fortuito Externo: estranho e alheio a atividade da pessoa.
Responsabilidade Civil Contratual - se existir ilícito
Ilícito - Art. 186 CC - aquele que por AÇÃO (conduta comissiva) ou OMISSÃO (conduta omissiva) voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dolo ou culpa.
Abuso de direito - Art. 187 - também gera dever de indenização e responsabilização civil
2) Perdas e Danos - Art. 402 CC
A) Material:
- Dano emergente
- Lucro Cessante
- em caso de alimentos e possível pedir prisão civil
B) Moral: é aquele que decorre da violação de direitos da personalidade. Arts 11 e seguintes CC.
Súmula 227 STJ. Pessoa Jurídica de Direito Privado sofre dano moral.
In re ipsa - dano moral presumido somente nas hipóteses da jurisprudência
Súmula 388 STJ
Súmula 403 STJ
Súmula 385 STJ - inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.
Súmulas 37 e 387 STJ. autorizam tripla indenização material, moral e estética.
3) Juros
A) Compensatórios:
B) Moratórios:
- Legais - Art. 406 CC / 161 CTN.
- Convencionais - Decreto 22.623/33 - Lei de usura - estabelece que os juros Moratórios convencionais não podem ser fixados em patamar superior a 1% ao mês.
Súmula 596 STF. Não se aplica aos Bancos.
Art. 405. São devidos após a citação do devedor. Responsabilidade Civil Contratual.
Súmula 54. São devidos após o evento danoso.
Dies interpelati pro homine. O vencimento interpela o homem devedor.
Mora
- ex re - é a mora automática.
- ex persona - haverá necessidade de interpelação haverá para constituir a mora. Não há vencimento na obrigação.
4) Atualização monetária
Devolver o poder de compra da moeda em virtude da inflação.
5) Honorários advocatícios
Atuação do advogado.
Direito Empresarial - Registro / ME e EPP / Estabelecimento
Direito Empresarial - Registro / ME e EPP / Estabelecimento
Prof. Suhel Junior - Damásio
Aula de 26.08.2019
Registro - Arts. 967 a 972 CC / Lei 8.934/1994 Arts. 5, 6 e 34
O Registro serve para regularizar a atividade e atribuir a ela personalidade jurídica.
Exceção: Art. 971 - Empresário Rural - facultativo
Registro na Junta Comercial (Registro Público das Empresas Mercantis) - estadual / execução.
D.R.E.I. - Departamento de Registro Empresarial e Integração - federal - fiscalizar e regulamenta por Instrução Normativa.
ME e EPP (Lei Complementar 123/2006) - Estatuto da Micro e da Pequena Empresa
Art. 179 CF: A União, os Estados e Municípios devem trazer tratamento diferenciado que facilitem e simplifiquem as atividades das ME e das EPP. Complementada pela Lei Complementar 123/2006.
É um enquadramento e não tipo empresarial
ME (Empresário Individual, Eireli, Sociedade Simples ou Empresária) que aufira receita bruta anual de R$ 360.000,00.
EPP (Empresário Individual, Eireli, Sociedade Simples ou Empresária) que aufira receita bruta anual de R$ 4.800.000,00.
Art. 3 Parágrafo 4 Inciso X Sociedade Anônima não pode ser ME / EPP.
Vantagens:
- Benefício Fiscal: Simples Nacional (12 e seguintes)
É uma forma de arrecadação simplificada que permitirá a ME e a EPP recolher tributos de maneira unificada pagando as aliquotas mais baixas.
Pagamento via DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Carga Tributária média: 6,5 %
- Licitação (preferência no desempate)
- Art. 74 - ME e EPP podem ser autoras no JEC e JEF.
- Art. 18-A a 18-C - MEI (Micro empreendedor individual) - é o empresário individual PF - Art. 966 CC. - Receita Bruta anual até R$ 81.000,00. - Carga Tributária: 4,5 % - Contratação de no máximo 1 funcionário.
Estabelecimento Empresarial
(...)
A cláusula de não restabelecimento é uma cláusula de raio
É possível a renúncia de cláusula de não restabelecimento (não concorrência)
O vendedor continua solidariamente responsável pela dívida do estabelecimento pelo prazo de 1 ano a partir da averbação na Junta Comercial.
Prof. Suhel Junior - Damásio
Aula de 26.08.2019
Registro - Arts. 967 a 972 CC / Lei 8.934/1994 Arts. 5, 6 e 34
O Registro serve para regularizar a atividade e atribuir a ela personalidade jurídica.
Exceção: Art. 971 - Empresário Rural - facultativo
Registro na Junta Comercial (Registro Público das Empresas Mercantis) - estadual / execução.
D.R.E.I. - Departamento de Registro Empresarial e Integração - federal - fiscalizar e regulamenta por Instrução Normativa.
ME e EPP (Lei Complementar 123/2006) - Estatuto da Micro e da Pequena Empresa
Art. 179 CF: A União, os Estados e Municípios devem trazer tratamento diferenciado que facilitem e simplifiquem as atividades das ME e das EPP. Complementada pela Lei Complementar 123/2006.
É um enquadramento e não tipo empresarial
ME (Empresário Individual, Eireli, Sociedade Simples ou Empresária) que aufira receita bruta anual de R$ 360.000,00.
EPP (Empresário Individual, Eireli, Sociedade Simples ou Empresária) que aufira receita bruta anual de R$ 4.800.000,00.
Art. 3 Parágrafo 4 Inciso X Sociedade Anônima não pode ser ME / EPP.
Vantagens:
- Benefício Fiscal: Simples Nacional (12 e seguintes)
É uma forma de arrecadação simplificada que permitirá a ME e a EPP recolher tributos de maneira unificada pagando as aliquotas mais baixas.
Pagamento via DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Carga Tributária média: 6,5 %
- Licitação (preferência no desempate)
- Art. 74 - ME e EPP podem ser autoras no JEC e JEF.
- Art. 18-A a 18-C - MEI (Micro empreendedor individual) - é o empresário individual PF - Art. 966 CC. - Receita Bruta anual até R$ 81.000,00. - Carga Tributária: 4,5 % - Contratação de no máximo 1 funcionário.
Estabelecimento Empresarial
(...)
A cláusula de não restabelecimento é uma cláusula de raio
É possível a renúncia de cláusula de não restabelecimento (não concorrência)
O vendedor continua solidariamente responsável pela dívida do estabelecimento pelo prazo de 1 ano a partir da averbação na Junta Comercial.
Direito Administrativo - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Organização da Administração Pública
Prof. Flavia Cristina - Damásio
@profaflavia
Telegram: profaflaviacristina
Aula de 26.08.2019
1) Administração Pública Direta (entes políticos / da federação): União, Estados, DF e Municípios
2) Administração Pública Indireta:
- Autarquias: pessoas jurídicas de direito público. Criadas por Lei. Art. 37 inciso XIX CF. Criadas para desenvolver atividades típicas da Administração pública. Responsabilidade objetiva. Art. 37 Parágrafo 6 CF. Bens Públicos. Art. 98 CC. Imunidade tributária recíproca. Art. 150 inciso VI "a" e parágrafo 2 CF. Exemplo: Ibama, Incra, INSS, etc. OAB Adin 2036 STF - não é autarquia especial. É uma categoria ímpar e pessoa sui generis. Conselhos Regionais tem natureza de Autarquia.
- Fundações Públicas: pessoas jurídicas de direito público. Lei Complementar para definir suas áreas de atuação. Art. 37 XIX CF Atuação em atividades de caráter social. Responsabilidade objetiva - Art. 37 Parágrafo 6 CF. Bens Públicos. Imunidade tributária recíproca. Art. 150 parágrafo 2 CF. Exemplo: Funai, Fundação Casa, IBGE, etc.
- Empresas Públicas: gênero de empresas estatais. Prestadoras de serviços públicos e exploradora de atividades econômicas. Art. 173 CF. Segurança Nacional / Relevante interesse coletivo. Lei 13.303/2016. Responsabilidade subjetiva. Pessoas jurídicas de direito privado. Capital público. Qualquer tipo empresarial. Empresa Pública Federal: Justiça Federal. Empresa Pública Estadual ou Municipal: Justiça Comum Estadual.
- Sociedades de Economia Mista:
- Diferenças: capital misto, somente na modalidade S/A, foro somente na Justiça Comum Estadual.
- Agências Reguladoras: Autarquias especiais. Mesmas características das Autarquias. Regular e fiscalizar determinados setores. Dirigente com mandato fixo. Art. 9 Lei Federal 9986/2000. Cumprir quarentena Art. 8 Lei Federal 9986/2000. Não pode trabalhar no servico público ou nas empresas fiscalizadas, mas é remunerado. Exemplo: Anvisa, Anac, Anatel, Aneel, etc.
- Agências Executivas: Autarquias ou Fundações Públicas. Celebrou um Contrato de Gestão. Apresentou plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento. Tem mais liberdade pra licitar. Art. 24 Parágrafo 1 Lei 8666/1993. Exemplo: Inmetro.
- Consórcio Público com personalidade jurídica de direito público. Lei 11.107/2005. Somente podem fazer parte União, Estados, DF e Municípios. Personalidade jurídica de direito público - administração pública indireta dos entes consorciados ou de direito privado.
3) Entes Paraestatais ou entes de cooperação.
- São pessoas jurídicas de direito privado.
- são criadas por particulares sem fins lucrativos.
- colaboram com o Estado
- Serviços Sociais Autônomos
- Sistema "S"
- Categorias Profissionais ou Grupos Profissionais
4) Órgãos Públicos. Lei 9784/1999
- Art. 1 Parágrafo 2, I
- Não tem personalidade jurídica.
- Exemplo: Ministérios, Secretarias, Delegacias, etc.
5) Descentralização X Desconcentração
Descentralização (entes): descentraliza várias atribuições em diversas pessoas. Surgem novas personalidades jurídicas. Não existe relação de hierarquia, existe vínculo. Exemplo: Autarquias.
Desconcentração (órgãos): desconcentra várias atribuições dentro de uma só pessoa. Surgem novos órgãos sem personalidade jurídica. Existe hierarquia e subordinação. Exemplo: Ministérios.
Prof. Flavia Cristina - Damásio
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Aula de 26.08.2019
1) Administração Pública Direta (entes políticos / da federação): União, Estados, DF e Municípios
2) Administração Pública Indireta:
- Autarquias: pessoas jurídicas de direito público. Criadas por Lei. Art. 37 inciso XIX CF. Criadas para desenvolver atividades típicas da Administração pública. Responsabilidade objetiva. Art. 37 Parágrafo 6 CF. Bens Públicos. Art. 98 CC. Imunidade tributária recíproca. Art. 150 inciso VI "a" e parágrafo 2 CF. Exemplo: Ibama, Incra, INSS, etc. OAB Adin 2036 STF - não é autarquia especial. É uma categoria ímpar e pessoa sui generis. Conselhos Regionais tem natureza de Autarquia.
- Fundações Públicas: pessoas jurídicas de direito público. Lei Complementar para definir suas áreas de atuação. Art. 37 XIX CF Atuação em atividades de caráter social. Responsabilidade objetiva - Art. 37 Parágrafo 6 CF. Bens Públicos. Imunidade tributária recíproca. Art. 150 parágrafo 2 CF. Exemplo: Funai, Fundação Casa, IBGE, etc.
- Empresas Públicas: gênero de empresas estatais. Prestadoras de serviços públicos e exploradora de atividades econômicas. Art. 173 CF. Segurança Nacional / Relevante interesse coletivo. Lei 13.303/2016. Responsabilidade subjetiva. Pessoas jurídicas de direito privado. Capital público. Qualquer tipo empresarial. Empresa Pública Federal: Justiça Federal. Empresa Pública Estadual ou Municipal: Justiça Comum Estadual.
- Sociedades de Economia Mista:
- Diferenças: capital misto, somente na modalidade S/A, foro somente na Justiça Comum Estadual.
- Agências Reguladoras: Autarquias especiais. Mesmas características das Autarquias. Regular e fiscalizar determinados setores. Dirigente com mandato fixo. Art. 9 Lei Federal 9986/2000. Cumprir quarentena Art. 8 Lei Federal 9986/2000. Não pode trabalhar no servico público ou nas empresas fiscalizadas, mas é remunerado. Exemplo: Anvisa, Anac, Anatel, Aneel, etc.
- Agências Executivas: Autarquias ou Fundações Públicas. Celebrou um Contrato de Gestão. Apresentou plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento. Tem mais liberdade pra licitar. Art. 24 Parágrafo 1 Lei 8666/1993. Exemplo: Inmetro.
- Consórcio Público com personalidade jurídica de direito público. Lei 11.107/2005. Somente podem fazer parte União, Estados, DF e Municípios. Personalidade jurídica de direito público - administração pública indireta dos entes consorciados ou de direito privado.
3) Entes Paraestatais ou entes de cooperação.
- São pessoas jurídicas de direito privado.
- são criadas por particulares sem fins lucrativos.
- colaboram com o Estado
- Serviços Sociais Autônomos
- Sistema "S"
- Categorias Profissionais ou Grupos Profissionais
4) Órgãos Públicos. Lei 9784/1999
- Art. 1 Parágrafo 2, I
- Não tem personalidade jurídica.
- Exemplo: Ministérios, Secretarias, Delegacias, etc.
5) Descentralização X Desconcentração
Descentralização (entes): descentraliza várias atribuições em diversas pessoas. Surgem novas personalidades jurídicas. Não existe relação de hierarquia, existe vínculo. Exemplo: Autarquias.
Desconcentração (órgãos): desconcentra várias atribuições dentro de uma só pessoa. Surgem novos órgãos sem personalidade jurídica. Existe hierarquia e subordinação. Exemplo: Ministérios.
Direito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes Públicos
Prof. Flavia Cristina - Damásio
@profaflavia
Aula de 27.08.2019
Após 25/09/2019 - Lei 13.848/2019
Prazo fixo para todas as agências reguladoras: 5 anos
Prazo da quarenta: 6 meses
--
Agentes Públicos - Lei 8429/1992 (Lei de Improbidade administrativa)
1) Conceito - Art. 2: é toda pessoa que de forma definitiva ou transitória remunerada ou não serve ao poder público como instrumento de sua vontade.
Não remunerado. Exemplo: jurados, mesário, etc.
2) Classificação:
- Agentes políticos: ocupam posições estruturais. Não confundir agente político com político.
- Servidores: tem relação profissional com o Estado. Relação não temporária.
- Públicos: trabalham para as pessoas jurídicas de direito público. Ex. União, Autarquias, Fundações públicas, etc.
- Pessoas governamentais / Empregados Públicos: trabalham para as pessoas de direito privado. Ex.: Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas.
- Particulares em colaboração com o Estado. Exemplo: permissionarios, etc.
- Agentes honoríficos: cidadãos convocados para prestar transitoriamente serviço ao Estado sem remuneração. Exemplo: mesário, jurados, etc.
3) Espécies de vínculo - Lei 8112/1990:
Cargo - Art. 3: criados e extintos por Lei. Extinção de cargos públicos vagos pode ser extinto por Decreto autônomo - Art. 84 VI
A) Efetivo: prestar concurso público, adquirir estabilidade (tem haver com o servidor, somam - se o tempo dos cargos exercidos) após 3 anos e estágio probatório (direito da Administração Pública avaliar o servidor, zera pra cada cargo que iniciar) de 3 anos.
B) Em comissão - Art. 37 II CF: sem necessidade de concurso público, livre nomeação e exoneração, ad nutum, não estabilidade, Celetistas
C) Vitalício: sem necessidade de concurso público, vitaliciedade (vínculo mais forte que a estabilidade),
Emprego Público: quem trabalha pra Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas. Em regra tem que fazer concurso público. São Celetistas. Proibição de acumulação de cargos. Teto dos cargos públicos.
Função: é uma relação residual.
- Contratação temporária de excepcional interesse público - Art. 37 IX CF.
- Confiança - Art. 37 V - assessoria, chefia. Só recebe função de confiança para quem tem cargo efetivo.
4) Disposições Constitucionais
- Art. 37 a 41 CF
- Prazo de concurso - Art. 37 III CF: até dois anos. Prorrogável por igual período.
- Vedação a acumulação de cargos públicos - Art. 37 XVI CF.
- Aposentadoria - Art. 40 CF
- Estabilidade - Art. 41 CF
5) Disposições Legais - para cada ente federativo
Servidores Públicos civis da União - Lei 8112/1990
1) Incomunicabilidade das instâncias - Art. 125: não se misturam na esfera administrativa, civil e penal. Exceções - Art. 126: absolvição criminal por inexistência do fato
2) Formas de Provimento:
A) nomeação: provimento originário. Por onde a pessoa ingressa no servico público.
B) Posse: 30 dias após a nomeação. Pode ser outra pessoa por procuração específica.
C) Exercício: 15 dias após a posse.
Nomeação + posse: investidura
D) Promoção: Cargo superior entre cargos de mesma carreira.
E) Readaptação: compatível com limitação física ou mental. Servidor não está incapaz.
F) Reversão - Arts 25 a 27: retorno à atividade do servidor que estava aposentado.
G) Reintegração: retorno de um servidor demitido (punição) ilegalmente com ressarcimento de todos os vencimentos não recebidos no período da demissão.
H) Aproveitamento - Art. 41 Parágrafo 3 CF: retorno do servidor em disponibilidade quando o cargo do servidor estável foi extinto ou desnecessário. Remuneração proporcional.
I) Recondução pra cargo anterior - Art. 29: em razão de uma reintegração ou por inabilitação em estágio probatório.
Prof. Flavia Cristina - Damásio
@profaflavia
Aula de 27.08.2019
Após 25/09/2019 - Lei 13.848/2019
Prazo fixo para todas as agências reguladoras: 5 anos
Prazo da quarenta: 6 meses
--
Agentes Públicos - Lei 8429/1992 (Lei de Improbidade administrativa)
1) Conceito - Art. 2: é toda pessoa que de forma definitiva ou transitória remunerada ou não serve ao poder público como instrumento de sua vontade.
Não remunerado. Exemplo: jurados, mesário, etc.
2) Classificação:
- Agentes políticos: ocupam posições estruturais. Não confundir agente político com político.
- Servidores: tem relação profissional com o Estado. Relação não temporária.
- Públicos: trabalham para as pessoas jurídicas de direito público. Ex. União, Autarquias, Fundações públicas, etc.
- Pessoas governamentais / Empregados Públicos: trabalham para as pessoas de direito privado. Ex.: Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas.
- Particulares em colaboração com o Estado. Exemplo: permissionarios, etc.
- Agentes honoríficos: cidadãos convocados para prestar transitoriamente serviço ao Estado sem remuneração. Exemplo: mesário, jurados, etc.
3) Espécies de vínculo - Lei 8112/1990:
Cargo - Art. 3: criados e extintos por Lei. Extinção de cargos públicos vagos pode ser extinto por Decreto autônomo - Art. 84 VI
A) Efetivo: prestar concurso público, adquirir estabilidade (tem haver com o servidor, somam - se o tempo dos cargos exercidos) após 3 anos e estágio probatório (direito da Administração Pública avaliar o servidor, zera pra cada cargo que iniciar) de 3 anos.
B) Em comissão - Art. 37 II CF: sem necessidade de concurso público, livre nomeação e exoneração, ad nutum, não estabilidade, Celetistas
C) Vitalício: sem necessidade de concurso público, vitaliciedade (vínculo mais forte que a estabilidade),
Emprego Público: quem trabalha pra Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas. Em regra tem que fazer concurso público. São Celetistas. Proibição de acumulação de cargos. Teto dos cargos públicos.
Função: é uma relação residual.
- Contratação temporária de excepcional interesse público - Art. 37 IX CF.
- Confiança - Art. 37 V - assessoria, chefia. Só recebe função de confiança para quem tem cargo efetivo.
4) Disposições Constitucionais
- Art. 37 a 41 CF
- Prazo de concurso - Art. 37 III CF: até dois anos. Prorrogável por igual período.
- Vedação a acumulação de cargos públicos - Art. 37 XVI CF.
- Aposentadoria - Art. 40 CF
- Estabilidade - Art. 41 CF
5) Disposições Legais - para cada ente federativo
Servidores Públicos civis da União - Lei 8112/1990
1) Incomunicabilidade das instâncias - Art. 125: não se misturam na esfera administrativa, civil e penal. Exceções - Art. 126: absolvição criminal por inexistência do fato
2) Formas de Provimento:
A) nomeação: provimento originário. Por onde a pessoa ingressa no servico público.
B) Posse: 30 dias após a nomeação. Pode ser outra pessoa por procuração específica.
C) Exercício: 15 dias após a posse.
Nomeação + posse: investidura
D) Promoção: Cargo superior entre cargos de mesma carreira.
E) Readaptação: compatível com limitação física ou mental. Servidor não está incapaz.
F) Reversão - Arts 25 a 27: retorno à atividade do servidor que estava aposentado.
G) Reintegração: retorno de um servidor demitido (punição) ilegalmente com ressarcimento de todos os vencimentos não recebidos no período da demissão.
H) Aproveitamento - Art. 41 Parágrafo 3 CF: retorno do servidor em disponibilidade quando o cargo do servidor estável foi extinto ou desnecessário. Remuneração proporcional.
I) Recondução pra cargo anterior - Art. 29: em razão de uma reintegração ou por inabilitação em estágio probatório.
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