segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Direito Empresarial - Sociedade Limitada

Direito Empresarial - Sociedade Limitada
Prof. Suhel Júnior - Damásio
Aula de 02.09.2019

Sociedade Limitada - Arts. 1052 a 1087

1) Fonte Subsidiária- Art. 1053

- Registro Sociedade Simples- art. 997 e seguintes CC
- Lei 6.404/76 (Lei das S/A)

2) A responsabilidade de dos sócios é Limitada. Mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social - Art. 1052 CC
- soma das riquezas
- Art. 1055 Parágrafo 2 CC

Não é permitida a entrada de sócio que presta serviços (sócio de indústria) na Limitada e na SA - Lei.

3) Desconsideração da personalidade jurídica - Art. 50 CC e Arts. 133 a 137 CPC

- Instituto de Exceção: sempre que os sócios agir em com dolo (má fé) caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial o juiz pode no caso prático afastar a personalidade jurídica para a se atacar o patrimônio pessoal.

- SOMENTE juiz desconsidera a personalidade jurídica.
- não extingue pessoa jurídica
- momentâneo afastamento da pessoa jurídica para atacar o patrimônio pessoal dos sócios.
- Procedimentos:
 - Processos de Conhecimento / Execução
 - Em qualquer fase processual
 - Art. 1015 CPC - Decisão Interlocutoria - cabe Agravo de Instrumento

4) Art. 974 parágrafo 3 CC - Incapaz ser sócio de Limitada

- somente por herança ou incapacidade superveniente nas sociedades em geral - Art. 972 CC
- desde que o capital esteja integralizado e não participe da administração

5) Administrador - Art. 1060 a 1062 CC

- Sócio, Sócios e Não sócios
- qualificado no Contrato Social
- Incapaz não pode ser administrador
- Pessoa Jurídica não pode administrar

6) Cessão de Quotas (Venda de Quotas) - Art. 1057 CC

- Affectio societatis - afeição em contratar sociedade com as pessoas. Elo volitivo.

- estipulado no Contrato Social
- Entre sócios - de forma livre
- Para terceiros: a venda para terceiros só será possível desde que não exista a discordância de mais de 1/4 (25 %) do capital social.

7) Sociedade Unipessoal - 1 sócio

Regra: sociedade pluripessoal - 2 ou mais sócios
Exceções:
- sociedade subsidiária integral - prevista no art. 251 Lei 6.404/76 (LSA) - uma sociedade adquire ou cria uma empresa onde fica como sócia única
- sociedade de advogado (Arts. 15 e 17 da Lei 8.906/94 (EOAB)
- Art. 1052 Parágrafo Único. Sociedade Limitada Unipessoal com um ou mais sócios.
- Não revoga a Eireli
- Diferença pra Eireli é somente o capital

Direito Civil - Adimplemento Indireto

Direito Civil - Adimplemento Indireto
Prof. Mônica Queiroz - Damásio
Aula de 28.08.2019

A) Aspecto subjetivos

(...)

B) Aspectos objetivos

(...)

C) Lugar do Pagamento

(...)

Teoria da Supressio - Art. 330 CC por essa teoria a longa omissão de uma pessoa resultará na extinção de um direito que ela tinha anteriormente. Baseada na boa fé objetiva

D) Tempo do Pagamento

- Obrigação de execução instantânea / imediata: é aquela que seu cumprimento deverá ocorrer logo após a sua constituição.

- Obrigação de execução futura (imprevisão): aquela em que o cumprimento - ocorrerá no futuro.
 - continuada: paga no futuro por meio de parcelas
 - diferida: paga no futuro de uma só vez.

No caso de contrato em silêncio sobre a obrigação de execução - Art. 331 CC - obrigação instantânea.

Formas especiais de cumprir com a obrigação

1) Consignação em pagamento (CPC) / pagamento em consignação (CC) / Oferta real: é o depósito judicial ou extrajudicial (Banco oficial: Banco do Brasil / Caixa Econômica Federal) da quantia ou da coisa devida.

- Premissa: é direito do devedor se ver livre de sua obrigação.
- Objeto: obrigação de dar
- Hipóteses de cabimento - Art. 335 CC: devedor que toma a iniciativa
 - Credor pode ter interesse no depósito judicial quando tiver discutindo quem é o real credor - Art. 345 CC
- Efeito: se livra de da dívida e de juros e multa.

2) Pagamento com subrogação (substituir):
 - Legal - Art. 346 CC - terceiro interessado que paga
 - Convencional - Art. 347 CC: o novo credor passa a ocupar o lugar do credor primitivo com todos os seus direitos, ações, garantias e privilégios.
 - Art. 349 CC

3) Imputação de pagamento - atribuir / apontar:
 - Premissa: trata-se de instituto que somente faz sentido se o devedor estiver obrigado perante o mesmo credor a vários débitos.
 - trata se de instituto que beneficia o devedor na medida que a ele dá o direito de saber qual a dívida ele está pagando. Caso o devedor não impute o pagamento caberá ao credor.
 - Legal: Se nenhum dos dois imputar o pagamento terá cabimento a Imputação legal. Regras:
  - havendo capital e juros a Imputação dar se a em relação aos juros.
  - A Imputação ocorrerá em relação dívidas vencidas em primeiro lugar
 - Se todas as dívidas vencerem somente a Imputação ocorrerá  relação a mais onerosa.

4) Dação em pagamento - Art.
 356: ocorre quando o credor consente em receber prestação prestação diversa da que lhe é devida.

Quando há a perda da coisa dada em pagamento em virtude de evicção de acordo com o Art.  359 CC a obrigação primitiva será restabelecida.

5) Novação (animus novandi): é instituto que gera a extinção da obrigação porque em verdade outra a substitui Seja porque houve mudança nos sujeitos ou no objeto.

Classificação:

- objetiva: Art. 360 I CC
- subjetiva passiva - Art. 360 II CC:
- subjetiva ativa - Art. 360 III CC: altera se o credor
- fiança - Art. 366 CC: desonerado de sua obrigação
- obrigação extinta: não se aplica
- Obrigação nula: não pode ser confirmado pelas partes.
- Obrigação anulável - Art. 367 CC: atinge somente interesse das partes. Pode ser confirmada pelas partes.

6) Compensação - Art. 368: ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credores e devedores uma da outra.

Requisitos - Art. 369 CC:

- líquidas: certa quanto ao objeto
- vencidas:
- fungíveis entre si: um deve dinheiro para o outro.

7) Confusão - Art. 381: ocorre quando na mesma pessoa se concentrem as qualidades de credor e devedor ao mesmo tempo. Exemplo: herança de crédito onde o devedor se tornar credor ao mesmo tempo.

8) Remissão de dívida - Art. 385: credor perdoa a dívida. Ocorre quando o credor graciosamente libera o devedor do vínculo obrigacional. Ato bilateral.

Direito do Trabalho - Alteração do Contrato / Transferência / Sucessão

Direito do Trabalho - Alteração do Contrato / Transferência / Sucessão
Prof. Marcos Scalercio - Damásio
Aula de 28.08.2019

Alteração

Transferência

Transferência abusiva: sem motivo algum. Reclamação trabalhista liminar para declaração de nulidade da transferência. Na hipótese de transferência ilícita, ou seja, quando ela ocorre sem a real necessidade ou ainda quando ela ocorre sem o aceite do empregado cabe reclamação trabalhista com medida liminar para acessar a transferência ilícita.

Sucessão de empregadores - alteração do empregador: trata se da alteração do empregador. Cabe destacar que nos termos do Art. 10 e 448 CLT qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos trabalhadores.

Na sucessão a nova empresa assume todas as dívidas a parte boa e a parte ruim, ou seja, débitos e créditos do antigo empregador.

O novo Art. 448-A da CLT prevê que a empresa sucessora assume a responsabilidade inclusive de débitos trabalhistas de empregados que sequer prestaram serviço pra ela.

A empresa sucedida somente responde de forma solidária na hipótese de fraude.

Observação: não se aplica na sucessão a regra do Art. 10-A CLT que trata da responsabilidade do ex sócio de dois anos da averbação da saída da sociedade na Junta Comercial.

Direito Empresarial - Sociedades. Sociedades não personificadas. Sociedade Limitada. Sociedades Menores.

Direito Empresarial - Sociedades. Sociedades não personificadas. Sociedade Limitada. Sociedades Menores.
Prof. Elisabete Vido - Damásio
Aula de 29.08.2019

1) Características:

(...)

B) Sociedade Simples:

- Sociedade Cooperativa
- Sociedade de Advogados

Art. 982 CC
Arts. 15 e 17 Lei 8.906/1994

Objeto social: atividade não Empresária

C) Sociedade Empresária

- S/A
- Sociedade Limitada

D)
Sociedade Conjugal - Art. 977 CC

permitida, salvo se eles forem casados no regime de separação obrigatória e na comunhão universal de bens.

E) Desconsideração (inversa) da PJ

Requisitos - Arts. 50 CC:

- Não pagamento
- Abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (fraude) OU confusão patrimonial (fraude)

Desconsideração da personalidade jurídica atende apenas os beneficiados  (sócios e administradores que foram beneficiados)

2) Sociedade em comum - Art. 986 ao 990 CC

- Sociedade de fato
- Sociedade irregular
- Sociedade informal
- Sociedade Limitada que não foi registrada
- Sociedade não personificada

Responsabilidade dos sócios:

- Ilimitada, solidariamente
- Benefício de ordem

- O sócio que contratou responde de forma ilimitada e solidária e excluído do benefício de ordem (cobrado diretamente). Primeiro atinge o contratante, a sociedade e os demais sócios.

3) Sociedade em Conta de Participação - Arts. 991 a 996 CC

- Sociedade não personificada
- Tipos de sócios:
  - Sócio Ostensivo - realiza o objeto social. É quem realiza a atividade. Contrata com terceiros. Responde ilimitadamente perante terceiros.
  - Sócio participante (oculto): não realiza o objeto social. Não contrata com terceiros. Não responde perante terceiros.

4) Sociedades Menores

A) Sociedade em nome coletivo - Art. 1039 CC

Responsabilidade dos sócios: todos são pessoas físicas. Responsabilidade ilimitada e solidária.

B) Sociedade em comandita simples - Art. 1045 CC

Sócio comanditado (somente pessoa física e administrador de forma ilimitada). Sócio comanditario  (pode ser PF ou PJ e responde de forma limitada.

C) Sociedade em comandita por ações - Art. 1091 CC

Acionista diretor - responde de forma ilimitada e os demais acionistas respondem de forma limitada.

5) Cooperativa - Art.  1093 a 1094 CC.

- Sociedade personificada
- Sociedade Simples
 - não pode falir
 - não tem direito de pedir recuperação de empresas.
- capital social: variável ou inexistente. Soma do que os sócios se comprometem a investir.
- cooperado pode investir dinheiro, bens ou prestação de serviços. Previsto do Estatuto Social.
- Na sociedade Limitada e na S/A é proibido que o sócio preste serviços como forma de entrar na sociedade.
- Um Voto é por cooperado.
- Cotas são intransferíveis

Direito do Trabalho - Interrupção e Suspensão do Contrato Individual de Trabalho

Direito do Trabalho - Interrupção e Suspensão do Contrato Individual de Trabalho
Prof. Leone Pereira - Damásio
@ProfLeone
Aula de 29.08.2019 - Aula 6/14

1) Introdução - Art. 7 I CF

Princípio da Continuidade da relação de emprego

Nas respectivas hipóteses o empregador não poderá despedir o empregado de maneira arbitrária ou sem justa causa.

2) Características da Interrupção do Contrato  - Férias

A) Manutenção do vínculo empregaticio
B) O empregado não presta serviços
C) Pagamento dos Salários do período (principal)
D) Cômputo do período no tempo de serviço
E) Depósitos do FGTS 

3) Características da suspensão do Contrato

A) Manutenção do vínculo empregaticio
B) O empregado não presta serviços
C) Não há o pagamento dos salários
D) Em regra não há o cômputo do período.
E) Em regra não há o recolhimento do FGTS.

4) Exemplos de interrupção

A) Férias
B) Feriados
C) Descanso (Repouso) Semanal Remunerado
D) Licenças Remuneradas
E) Ausências justificadas ou abonadas (atestados médicos)
F) Licença Falecimento (luto ou nojo (tristeza profunda)):
- até dois dias consecutivos.
- falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa dependente economicamente declarada na CTPS.
G) Casamento  (Bodas ou Licença Gala):
- até 3 dias consecutivos

Obs.: Nas hipóteses de casamento ou falecimento terá nove faltas justificadas - Art. 320 Parágrafo 3 CLT

H) Doação voluntária de sangue:

- 1 dia a cada doze meses

I) Licença Paternidade - Art. 10 Parágrafo 1 ADCT - 5 dias.

- Possibilidade de prorrogação - Programa Empresa Cidadã - Lei 11.770/2008 - 5 dias + 15 dias = 20 dias

Observação: licença maternidade  (à gestante)

- Prazo: 120 dias
- Possibilidade de prorrogação - Programa Empresa Cidadã - 120 dias + 60 dias = 180 dias

- Fontes: Lei - Art. 473 CLT (decorar), CCT, ACT, Regulamento empresarial, Contrato Individual de Trabalho

5) Exemplos de Suspensão do Contrato

A) Licenças não remuneradas. Exemplo: sabático.

B) Ausências injustificadas ou não abonadas.

C) Greve: Art. 7 - Lei 7.783/1989 - Todavia a Greve poderá ser caracterizada como interrupção do Contrato se houver negociação coletiva  nesse sentido.

D) Aposentadoria por invalidez - Art. 475 CLT + Súmula 440 TST

E) Empregado eleito Diretor de Sociedade - Súmula 269 TST

6) Exceções - são hipóteses de suspensão atípica ou sui generis do Contrato.

- Cômputo do período
- Depósitos do FGTS
- Exemplos: Serviço Militar obrigatório, acidente de trabalho após o 15 dia. Até o 15 dia é interrupção e no 16 dia e seguintes há a suspensão do trabalho passando a receber auxílio doença acidentario (B-91)
- Todavia na hipótese de auxílio doença previdenciário ( B-31) por doenças não relacionadas ao Trabalho, o Contrato ficará suspenso sem cômputo do período e sem Depósitos do FGTS.
- observação - Súmula 440 TST nas hipóteses de aposentadoria por invalidez e auxílio doença acidentario. Por Mais que o Contrato esteja suspenso a empresa é obrigada a manter plano de saúde e assistência médica.

Férias

1) Introdução

- Art. 7, inciso XVII

No primeiro período de 12 meses - período aquisitivo
No segundo período de 12 meses - período concessivo

2) Período aquisitivo

- Tabela de Férias - Art. 130 CLT 

30 dias de férias - até 5 dias de faltas injustificadas
24 dias de férias  - de 6 a 14 faltas injustificadas
18 dias de férias  - de 15 a 23 faltas injustificadas
12 dias de férias  - 24 a 32 faltas injustificadas

3) Período concessivo de Férias

- Regra: as férias deverão ser concedidas em um único período, segundo melhor consulte os interesses do empregador.
- Com a Reforma Trabalhista, de maneira excepcional, com a concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos da seguinte forma:

1 período: no mínimo 14 dias corridos
2 período: no mínimo 5 dias corridos
3 período: no mínimo 5 dias corridos

Não é possível o início do gozo das férias no período de dois dias que antecede feriado ou descanso semanal remunerado.

4) Abono pecuniário ou celetista de férias

- venda das férias
- Art. 143 CLT
- licita: 1/3

Esse direito do empregado deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Direito Processual Civil - Fluxograma Rito Comum / Petição inicial

Direito Processual Civil - Fluxograma Rito Comum / Petição inicial
Prof. Leandro Leão
Aula de 27.11.2019

Fluxograma do Rito Comum

Petição inicial - Arts. 319 e 320 CPC

Juiz: Juízo de admissibilidade - Arts. 330 e 332 CPC

- Extinguir o Processo - com OU sem resolução do mérito;

- Emenda da Petição inicial - Prazo de 15 dias - Art. 321 CPC; ou,

- Designar audiência de conciliação / mediação e determina Citação do Réu - Prazo mínimo de antecedência de 20 dias

Realização de Audiência de Conciliação e Mediação - Art. 334 CPC

- Acordo: homologação
- Sem acordo

Réu - contestação no prazo de 15 dias - contestação - Arts. 335 e 343

Autor - réplica no prazo de 15 dias - Arts. 350 e 351 CPC

Juiz:

- Julgamento antecipado do mérito - Arts. 355 e 356 CPC - total ou parcial

- Decisão saneadora e organizadora - Art. 357 CPC

Audiência de Instrução e Julgamento - Arts. 358 e 368 CPC

Sentença - Arts. 485 e 495 CPC

--

Petição Inicial

1) Conceito: o ato que inicia o processo e define os contornos subjetivos (partes) e objetivos (fatos e fundamentos jurídicos) da Lide,  os quais o juiz deverá observar.

Observação: início do Processo - Art. 312 - Protocolo da Petição inicial

2) Requisitos - Arts. 319, 320 e 77 V CPC

- Endereçamento: Juízo ou Tribunal competente - Arts. 46 a 53 - domicílio do réu

- Qualificação das partes: a novidade é a informação do endereço eletrônico, informar a existência de união estável. Observação : na hipótese de um dado da qualificação ser excessivamente oneroso o impossível ao acesso à Justiça, o Juiz não indeferirá a Petição inicial - Art. 319 Parágrafo 3 CPC

- Causa de pedir - Fatos e fundamentos jurídicos

- Valor da causa - Arts. 290 ao 292 CPC: toda Ação possui um valor e este será fixado levando se em consideração o benefício econômico a ser obtido com a demanda. Em se tratando de prestações periódicas o valor será equivalente a 12 vezes ao montante da prestação mensal. As causas que não possuírem conteúdo econômico o valor deverá ser estimado pela parte. Observação : as mesmas regras da Ação principal são aplicadas à reconvenção. O valor da causa serve como parâmetro para fixar multas processuais, 5% na Ação rescisória , e Honorários advocaticios.

Atenção: o não recolhimento das custas iniciais gera o cancelamento da distribuição culminando extinção do processo sem julgamento do mérito.

- Pedido: deve ser certo e determinado - Arts. 322 e 324 CPC.
 - Exceção : formular pedido genérico
   - Ações universais - universidade de bens de direito
   - Ações decorrentes de Ato / Fato ilícito. Ação de exigir contas
   - Ações que dependam do Réu
   - Cumulação de pedidos (cumulação objetiva)

- Cumulação de pedidos

Simples: o autor pleitea que o juiz acolha todos os seus pedidos. Somatória de todos os pedidos. A e B

Sucessiva: os pedidos formulados pelo autor guardam entre si relação de prejudicialidade, ou seja, acolhido um, obrigatoriamente o Juiz deverá acolher o outro. Se der A, então quero B. Valor do pedido condenatório. Exemplo: Ação de Investigação de Paternidade cumulada com alimentos. Se for o pai, tem que pagar a pensão.

Alternativa: o autor pleitea que o juiz acolha um pedido ou outro. O autor não tem preferência. A ou B. Ex.: ressarcimento ou dinheiro de volta.

Subsidiária ou eventual: mais de um pedido para o juiz o autor apresenta mais de um pedido requerendo o acolhimento de somente um deles, qual seja ou preferencial. Há preferência do Autor. Se não der A, que me conceda B. O valor da caixa vai ser o do pedido preferencial. Exemplo: se não der pra fazer o serviço, que me devolva o dinheiro.

Requisitos para cumulação dos pedidos:

- Pedidos devem ser compatíveis entre si.
- juízo competente para análise de todos os pedidos.
- mesmo procedimento ou utilização do Rito Comum.

Classificação:

 - Pedido imediato: é o tipo de provimento jurisdicional que se busca. É o feito para o juiz.

  - Espécies:

     - Condenar: impor ao Réu uma obrigação a ser cumprida. Fazer, não fazer, entrega de coisa e pagar quantia. Ex.: condenar ao pagamento de R$ 100.000,00
     - Declarar: declarar a existência ou não de uma relação jurídica. Exemplo: declarar a paternidade.
     - Constituir: é alterar uma relação jurídica que pode criar, modificar ou Extinguir.  Exemplo: Extinguir a sociedade conjugal.

 - Pedido mediato: é o bem da vida almejado (tutelado, desejado).

- Provas:

- Informação do autor sobre o interesse ou não na realização da audiência de conciliação ou mediação. Dupla negativa. Ambas as partes não desejam.

- Juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação. Art. 320 CPC. Ex.: Juntada de Certidão de casamento.

- Informar o endereço profissional do advogado que receberá as intimações. Art. 77 V CPC.

Se faltar alguns dos requisitos o Juiz concederá o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, indicando com precisão o que necessita ser corrigido ou alterado, sob pena de indeferimento. Art. 321 CPC.

Direito Processual Civil - Instrução Processual

Direito Processual Civil - Instrução Processual
Prof. Leandro Leão - Damásio
@leandrcleao
Aula de 02.09.2019

Julgamento conforme o Estado do Processo

Julgamento antecipado total do mérito - Art. 355 CPC

Sentença - caberá apelação
Hipóteses:
A) Desnecessidade de produção de novas provas
B) Efeitos da revelia: ocorre revelia quando o reu citado deixa de apresentar contestação.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na Petição Inicial.

Julgamento antecipado parcial do mérito- Art. 356 CPC

Decisão Interlocutória - Caberá Agravo de Instrumento

Hipóteses:
I - pedido estiver pronto para julgamento.
II - Pedido incontroverso.

Decisão saneadora e organizadora- Art. 357

Conteúdo:
A) Resolver questões processuais pendentes - Pedir esclarecimento da decisão em 5 dias
B) Delimitar as questões de fato objeto de prova e de direito - Pedir esclarecimento da decisão em 5 dias
C) Vai definir a distribuição do ônus da prova - caberá Agravo de Instrumento
D) Designar audiência de instrução e julgamento - Pedir esclarecimento da decisão em 5 dias

Atenção:
- Realizado o saneamento as partes possuem o prazo de 5 dias para pedido de esclarecimentos, sendo que ao final a decisão se torna estável.
- Em se tratando de causa complexa o juiz designará audiência para realização do saneamento compartilhado, momento que as partes deverão informar o rol de testemunhas.

Audiência de Instrução e Julgamento- Art. 358 ao 368 CPC

Procedimento:

- Tentativa de conciliação
- Oitiva do perito e assistentes técnicos
- Depoimento pessoal do autor / réu
- Oitiva de testemunhas do autor / réu
- máximo 10 testemunhas e máximo 3 pra cada fato
- Debates orais por no máximo 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos. Podem ser substituídos  por memoriais escritos.
- Sentença será prolatada em audiência ou no prazo de 30 dias.

Prova

1) Conceito:
A Prova tem como objetivo demonstrar a veracidade das alegações de fato controvertidas e relevantes para o julgamento da lide.
Poderá o juiz determinar a produção de prova de ofício.

Observação:
- Prova emprestada Art. 372 CPC: é possível a sua utilização produzida em outro processo, desde que garantido o contraditório.

2) Objeto:
- Serão as alegações de fato importantes para o julgamento da lide.

Exceção: Produção de prova de direito para comprovar vigência e teor de direito estadual / municipal / estrangeiro / consuetudinário.

3) Fatos que não precisam de prova - art. 374 CPC

- Presunção legal de veracidade;
- Afirmado por uma e confirmados pela outra parte;
- Notórios;
- Incontroversos.

4) Ônus da prova:
- Função do ônus da prova: indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas decorrentes da falta de comprovação.
Como regra: distribuição estática - Art. 373 CPC
I - Autor: deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
II - Réu: deverá comprovar os fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor.

Exceção:
- inversão legal - ope legis: A própria lei quem determina a inversão do ônus da prova.
- inversão judicial - ope iudicis: a inversão será determinada pelo próprio magistrado.
- distribuição dinâmica do ônus da prova - parágrafo 1° Art. 383 CPC: O juiz determinará que a prova seja produzida pela parte que tiver as melhores condições para tanto.
- Inversão convencional: através de um negócio jurídico processual - art. 190 CPC

5) Meios de prova

A) Pericial: será utilizada quandoa comprovação dos fatos depender de conhecimentos técnicos especializados.
B) Inspeção judicial: é o exame feito direto e pessoalmente pelo juiz em pessoas ou coisas à respeito de fatos relevantes. O Juiz poderá ser acompanhado por um ou mais peritos sem perder a natureza da prova.
C) Confissão: uma parte reconhece como verdadeiros os fatos alegados pela outra.
D) Ata notarial: é o documento público lavrado pelo Tabelião de Notas que certifica determinada situação fática.
E) Documental: tudo o que puder ser reduzido a meio físico. Exemplo: escrita, fotográfica, cinematográfica, fonográfica, mecânica
F) Oral:
F1) Testemunhal: é a oitiva de um terceiro estranho a relação processual com p objetivo de esclarecimentos dos fatos relevantes para o julgamento da lide.  Não podem ser testemunhas o incapaz, o impedido (parentesco próximo) e o suspeito (amigo próximo ou inimigo). Após a qualificação da testemunha o advogado da parte contrária poderá contradita-la. Caberá ao próprio advogado a intimação das testemunhas. O advogado formulará perguntas diretamente para a testemunha.
F2) Depoimento Pessoal: uma parte pleiteia ao juiz a oitiva da outra.