Prof. Erival Oliveira
- Ações afirmativas, discriminações positivas ou cotas raciais.
São ações realizadas pelo Estado para proteger grupos de pessoas prejudicadas historicamente. (Índios, negros, mulheres e pessoas com deficiência).
STF: ADPF 186 (admite unanimidade).
- Convenção Internacional de Combate ao Racismo - 1965. Decreto 65.810/1969.
- Incentivos temporários nas áreas da educação e do trabalho.
- As ações afirmativas visam o equilíbrio social.
- Lei 12.288/2010. Estatuto da Igualdade Racial. Art. 1 Parágrafo único inciso VI.
Observação: recentemente em prova da OAB as Ações afirmativas foram questionadas para mulheres em Ações. Um partido político no Brasil nas eleições pode ter 70% de candidatas mulheres e 30% de homens ou o inverso.
- Lei 12.996/2014 Art. 1 - 20% de negros na administração pública federal.
Federalização de inquéritos ou processos que envolvem grave violação de direitos humanos.
Mudar o feito da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Art. 109 inciso V A e parágrafo 5 CF. Inseridos pela Emenda Constitucional 45/2004.
Requisitos:
1) Existir um Tratado de Direitos Humanos que o Brasil faz parte.
2) Existe grave violação a um direito do Tratado; em relação ao direito à vida - homicídio ou tentativa de homicídio. Integridade Física X Tortura.
3) A Justiça local está inerte ou viciada. Não fez nada. Age para proteger o agressor. Exemplo: arquivamento prematuro da investigação.
Procedimento para a federalização: só o Procurador Geral da República pode propor um INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - IDC no STJ.
- SOMENTE o PGR propõem IDC no STJ
Histórico da Federalização
IDC n. 1 - Caso Irmã Doroty Stang - foi negado
IDC n. 2 - Caso Advogado Manoel Matos - foi concedido.
Estatuto de Roma
- Tratado do Sistema Global
- criou o TPI - Tribunal Penal Internacional;
- julga pessoas que cometeram crimes graves (crimes contra a humanidade - eliminar todos mundo através de amas, crimes de genocídio - eliminar determinados grupos com morte imediata ou castração, crimes de guerra - morte imediata do prisioneiro de guerra e crimes de agressão - foi inserido posteriormente);
- Decreto 4.388/2002 Art. 5.
- Crime de agressão: um país ataca o outro sem prévio aviso.
- Tais crimes são imprescritíveis.
- Obs.: Art. 7 do ADCT
- Brasileiro NATO não pode ser extraditado mas deve ser entregue ao TPI se for requerido. Art. 5 inciso 51 LI.
- Art. 120 Decreto 4.388/2002 - não admite reservas. Tem que respeitar tudo que lá está.
- Entrega significa enviar alguém para o TPI.
- O Estatuto de Roma prevê que não há imunidade perante o TPI.
- O TPI tem sede em Haia na Holanda (Países Baixos).
- Não julga menor de 18 anos.
- Jurisdição complementar.
- Vai cumprir pena no país de origem ou que queira admitir
- Não aplica pena de morte
- Em casos graves há prisão perpétua que são revistas depois de determinado tempo.
- Penas privativas de liberdade, de direitos e multas.
- É um Tribunal independente vinculado ao sistema global. Não é órgão da ONU.
Minorias X Vulneráveis
Minorias: é uma questão numérica em relação ao todo. Ex.: ateus, pessoas com deficiência, muçulmanos, umbandistas, judeus, LGBTs, etc.
Vulneráveis: não conseguem se defender. Ex.: idosos, crianças, pessoas com deficiência, população em situação de rua.
Reserva do possível e do mínimo existencial.
- mínimo existencial: fazer o máximo para proteger a pessoa para sua existência.
Nome social é uma realidade. Um transsexual quer mudar o nome e o gênero em seus documentos.
Não precisa tomar hormônio
Não precisa de cirurgia;
É um procedimento administrativo (não precisa de ordem judicial).
Audiência de Custódia
- Provimento n. 3/2015 do TJSP
- Preso em flagrante: apresentado em até 24h para a autoridade judicial ou o mais rápido possível para.
- começa na Justiça Estadual e depois se amplia para a Federal e demais jurisdições ou justiças.
Interpretação pro homine
- favorável para a vítima da violência
quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Direitos Humanos - 14.08.2019 - Damásio
Professor Erival Oliveira
Sistemas de Proteção disse Direitos Humanos
Global - ONU
- Carta ONU - 1945
- Declaração Universal de Direitos Humanos
- Resolução 217 A III de 1948
- Dicas:
- primeiro documento internacional que valoriza a *dignidade da pessoa humana* - garantir o mínimo para a existência do indivíduo. Ex.: garantir medicamentos, internação, tratamento médico, matrícula na escola, nome social, proteção à sua intimidade, etc.
- neste documento a doutrina divide os direitos que lá existem em duas partes:
- 1 parte: direitos civis e políticos
- 2 parte: direitos econômicos, sociais e culturais.
- Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos - PIDCP - New York - 1966; Decreto 592/1992
- 1 geração - aplicação imediata, sob pena de sanções no plano internacional
- pode sofrer sanções internacionais: Advertência, embargos políticos e econômicos
- Mecanismos de monitoramento / fiscalização
- o Comitê de Direitos Humanos, petições individuais, relatórios e denúncias interestatais. Decisão não é auto aplicável na esfera interna.
- O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC - Decreto 591/1992 (trabalho, educação e cultura)
- 2 geração
- aplicação programática ou diferida (ao longo do tempo).
---
Regional Interamericana - OEA
- Carta OEA - 1948
- Declaração Interamericana de Direitos e Deveres do Homem, Resolução 30 de 1948
- Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica (capital da Costa Rica) em 1969) - Decreto 678/1992
- 1 geração
- Direitos Civis e políticos
- Aplicação imediata, sob pena de sanções no plano internacional.
- Mecanismos de monitoramento / fiscalização
- Comissão Interamericana de Direitos Humanos
- Corte Interamericana de Direitos Humanos
- Dica: prisão civil por dívida no Brasil: somente para devedor de alimentos. Art. 7 item 7 Decreto 678/1992
- Dica 2: Art. 5 inciso LXVII CF sofreu a mutação constitucional. O texto permanece mas mudou a interpretação.
- Protocolo de San Salvador - Decreto 3321/1999 - Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos econômicos, sociais e culturais (trabalho, educação e cultura)
- 2 geração
- aplicação programática ou diferida (ao longo do tempo)
- os tratados da segunda geração possuem direitos que podem ser obtidos de modo mais rápido por meio de ações judiciais. Ex.: Conseguir matricula de criança em creche. Ação Civil pública para construção de creches. Ativismo judicial.
Tratados em geral
Para a proteção da mulher o Brasil faz parte de dois tratados:
- Convenção Internacional
- Convenção Interamericana
Existe a Convenção da ONU e a Convenção da OEA de combate à tortura. A tortura jamais deve ser admitida, sendo prova ilícita. Crime imprescindível de lesa imunidade.
No Brasil é imprescritível os crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático cometidos por grupos armados civis ou militares - Art. 5 inciso 44 CF.
Cuidado: a prova obtida por meio de tortura só é admitida em juízo para condenar o torturador.
Observação: as convenções de combate à tortura visam atacar os servidores públicos que realizadas por agentes do Estado. Terceiro é responsabilizado por tortura nas Convenções Internacionais somente se tiver junto com agente do Estado.
Sistemas de Proteção disse Direitos Humanos
Global - ONU
- Carta ONU - 1945
- Declaração Universal de Direitos Humanos
- Resolução 217 A III de 1948
- Dicas:
- primeiro documento internacional que valoriza a *dignidade da pessoa humana* - garantir o mínimo para a existência do indivíduo. Ex.: garantir medicamentos, internação, tratamento médico, matrícula na escola, nome social, proteção à sua intimidade, etc.
- neste documento a doutrina divide os direitos que lá existem em duas partes:
- 1 parte: direitos civis e políticos
- 2 parte: direitos econômicos, sociais e culturais.
- Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos - PIDCP - New York - 1966; Decreto 592/1992
- 1 geração - aplicação imediata, sob pena de sanções no plano internacional
- pode sofrer sanções internacionais: Advertência, embargos políticos e econômicos
- Mecanismos de monitoramento / fiscalização
- o Comitê de Direitos Humanos, petições individuais, relatórios e denúncias interestatais. Decisão não é auto aplicável na esfera interna.
- O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC - Decreto 591/1992 (trabalho, educação e cultura)
- 2 geração
- aplicação programática ou diferida (ao longo do tempo).
---
Regional Interamericana - OEA
- Carta OEA - 1948
- Declaração Interamericana de Direitos e Deveres do Homem, Resolução 30 de 1948
- Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica (capital da Costa Rica) em 1969) - Decreto 678/1992
- 1 geração
- Direitos Civis e políticos
- Aplicação imediata, sob pena de sanções no plano internacional.
- Mecanismos de monitoramento / fiscalização
- Comissão Interamericana de Direitos Humanos
- Corte Interamericana de Direitos Humanos
- Dica: prisão civil por dívida no Brasil: somente para devedor de alimentos. Art. 7 item 7 Decreto 678/1992
- Dica 2: Art. 5 inciso LXVII CF sofreu a mutação constitucional. O texto permanece mas mudou a interpretação.
- Protocolo de San Salvador - Decreto 3321/1999 - Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos econômicos, sociais e culturais (trabalho, educação e cultura)
- 2 geração
- aplicação programática ou diferida (ao longo do tempo)
- os tratados da segunda geração possuem direitos que podem ser obtidos de modo mais rápido por meio de ações judiciais. Ex.: Conseguir matricula de criança em creche. Ação Civil pública para construção de creches. Ativismo judicial.
Tratados em geral
Para a proteção da mulher o Brasil faz parte de dois tratados:
- Convenção Internacional
- Convenção Interamericana
Existe a Convenção da ONU e a Convenção da OEA de combate à tortura. A tortura jamais deve ser admitida, sendo prova ilícita. Crime imprescindível de lesa imunidade.
No Brasil é imprescritível os crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático cometidos por grupos armados civis ou militares - Art. 5 inciso 44 CF.
Cuidado: a prova obtida por meio de tortura só é admitida em juízo para condenar o torturador.
Observação: as convenções de combate à tortura visam atacar os servidores públicos que realizadas por agentes do Estado. Terceiro é responsabilizado por tortura nas Convenções Internacionais somente se tiver junto com agente do Estado.
Direito do Consumidor - 13.08.2019 - Damásio
Prof. Murilo Sechieri
@MuriloSechieri
Práticas comerciais
1) Oferta - Arts 30 ao 35
- Conceito: qualquer método ou instrumento utilizado pelo fornecedor para atrair os consumidores aos produtos ou serviços.
2) Efeitos:
Prineiro efeito: decorre do Art. 30 cc art. 48. Princípio da vinculação. O fornecedor é obrigado a cumprir a oferta nos termos em que ela foi veiculada, sob pena de:
A) Execução forçada: Ação de obrigação de fazer.
B) Rescisão do Contrato com devolução das quantias pagas mais perdas e danos.
C) Aceitar produto similar.
Observação: a oferta deixa de ter caráter vinculante caso tenha sido veiculada na presença de erro notório / evidente / gritante.
Segundo efeito - Art. 32 CDC: a oferta integra o Contrato que vier a ser celebrado.
Dever que é imposto a dois fornecedores - fabricante e importador: de manter em oferta peças e componentes para a reposição, inclusive após cessada a fabricação ou a importação, por período razoável de tempo.
Publicidade - Art. 36 ao 38 CDC
Conceito: é qualquer comunicação social de caráter persuasivo que se destina a atrair e convencer o consumidor adquirir produtos ou serviços.
Princípios:
1) Identificação: o anúncio deve ser veiculado de modo a permitir que o consumidor facilmente o reconheça como publicidade; não se admite a publicidade clandestina disfarçada ou dissimulada.
2) Veracidade: sob pena de crime o fornecedor não pode veicular anúncio que contenha informações falsas capaz de induzir o consumidor em erro.
- Obs. 1: pode decorrer de ação (afirmação falsa) ou de omissão sobre algum aspecto relevante do produto ou serviço.
- Obs. 2 - Art 38 CDC: no processo civil é sempre do fornecedor anunciante o ônus de provar a correção e a veracidade do anúncio.
3) Transparência na fundamentação publicitária: sob pena de crime o fornecedor é obrigado a manter à disposição dos interessados os dados fáticos ou científicos que serviram de base pro anúncio.
4) Não abusividade: é crime a publicidade abusiva. Ou seja, aquela que viola os valores protegidos pela Constituição. Ex.: discriminatória de qualquer natureza. Incita a violência. Ex.: violência entre si. Explora a deficiência de julgamento das crianças. Viola valores ambientais. Explora o medo ou a superstição. Estimula comportamento perigoso ou nocivo. Observação 1: a publicidade sempre tem caráter comercial; a propaganda tem finalidade religiosa, moral, política ou ideológica.
Observação 2: a Constituição determina que a Lei estabeleça restrições específicas para publicidade de:
a) Cigarros
b) Bebidas alcoólicas
c) Medicamentos ou terapias
d) Agrotóxicos
Práticas abusivas - Arts. 39 a 41 CDC
Conceito: são as condutas desleais ou antiéticas adotadas pelo fornecedor que contrariam os bons costumes comerciais.
1) venda casada. Ex.: alimentos somente do cinema.
2) SÚMULA 473 STJ mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar seguro habitacional obrigatório com o banco mutuante ou seguradora por ele indicada. Obrigatório o seguro prestamista mas a seguradora é de livre escolha.
3) Envio ou entrega de produto ao consumidor sem solicitação prévia. Observação: caso haja envio será considerado amostra grátis, portanto não pode ser obrigado a pagar nenhum centavo.
4) Súmula 532 STJ: envio de cartão de crédito sem prévia solicitação é ilícito e indenizável.
5) Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
6) Executar serviço sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Art. 40 CDC. Regras sobre orçamento. O orçamento é uma espécie de oferta: salvo disposição em contrário o orçamento é obrigatório pelo prazo de 10 dias.
7) Art. 39 Inciso VII - repassar informação depreciativa referente à ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
8) Art. 39 Inciso X - elevar preço sem justa causa
9) Art. 39 Inciso XIV - superlotação. Segurança dos consumidores.
Cobrança de Dívidas
Sob pena de crime o fornecedor é proibido de na abordagem ao consumidor inadimplente causar exposição dele:
A) ao ridículo;
B) a constrangimento físico ou moral
C) a ameaça injusta
Art. 42 parágrafo único. O consumidor pode exigir em dobro aquilo que teve pago indevidamente, salvo dano justificável do fornecedor. STJ a devolução em dobro depende da prova de má fé do fornecedor.
@MuriloSechieri
Práticas comerciais
1) Oferta - Arts 30 ao 35
- Conceito: qualquer método ou instrumento utilizado pelo fornecedor para atrair os consumidores aos produtos ou serviços.
2) Efeitos:
Prineiro efeito: decorre do Art. 30 cc art. 48. Princípio da vinculação. O fornecedor é obrigado a cumprir a oferta nos termos em que ela foi veiculada, sob pena de:
A) Execução forçada: Ação de obrigação de fazer.
B) Rescisão do Contrato com devolução das quantias pagas mais perdas e danos.
C) Aceitar produto similar.
Observação: a oferta deixa de ter caráter vinculante caso tenha sido veiculada na presença de erro notório / evidente / gritante.
Segundo efeito - Art. 32 CDC: a oferta integra o Contrato que vier a ser celebrado.
Dever que é imposto a dois fornecedores - fabricante e importador: de manter em oferta peças e componentes para a reposição, inclusive após cessada a fabricação ou a importação, por período razoável de tempo.
Publicidade - Art. 36 ao 38 CDC
Conceito: é qualquer comunicação social de caráter persuasivo que se destina a atrair e convencer o consumidor adquirir produtos ou serviços.
Princípios:
1) Identificação: o anúncio deve ser veiculado de modo a permitir que o consumidor facilmente o reconheça como publicidade; não se admite a publicidade clandestina disfarçada ou dissimulada.
2) Veracidade: sob pena de crime o fornecedor não pode veicular anúncio que contenha informações falsas capaz de induzir o consumidor em erro.
- Obs. 1: pode decorrer de ação (afirmação falsa) ou de omissão sobre algum aspecto relevante do produto ou serviço.
- Obs. 2 - Art 38 CDC: no processo civil é sempre do fornecedor anunciante o ônus de provar a correção e a veracidade do anúncio.
3) Transparência na fundamentação publicitária: sob pena de crime o fornecedor é obrigado a manter à disposição dos interessados os dados fáticos ou científicos que serviram de base pro anúncio.
4) Não abusividade: é crime a publicidade abusiva. Ou seja, aquela que viola os valores protegidos pela Constituição. Ex.: discriminatória de qualquer natureza. Incita a violência. Ex.: violência entre si. Explora a deficiência de julgamento das crianças. Viola valores ambientais. Explora o medo ou a superstição. Estimula comportamento perigoso ou nocivo. Observação 1: a publicidade sempre tem caráter comercial; a propaganda tem finalidade religiosa, moral, política ou ideológica.
Observação 2: a Constituição determina que a Lei estabeleça restrições específicas para publicidade de:
a) Cigarros
b) Bebidas alcoólicas
c) Medicamentos ou terapias
d) Agrotóxicos
Práticas abusivas - Arts. 39 a 41 CDC
Conceito: são as condutas desleais ou antiéticas adotadas pelo fornecedor que contrariam os bons costumes comerciais.
1) venda casada. Ex.: alimentos somente do cinema.
2) SÚMULA 473 STJ mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar seguro habitacional obrigatório com o banco mutuante ou seguradora por ele indicada. Obrigatório o seguro prestamista mas a seguradora é de livre escolha.
3) Envio ou entrega de produto ao consumidor sem solicitação prévia. Observação: caso haja envio será considerado amostra grátis, portanto não pode ser obrigado a pagar nenhum centavo.
4) Súmula 532 STJ: envio de cartão de crédito sem prévia solicitação é ilícito e indenizável.
5) Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
6) Executar serviço sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Art. 40 CDC. Regras sobre orçamento. O orçamento é uma espécie de oferta: salvo disposição em contrário o orçamento é obrigatório pelo prazo de 10 dias.
7) Art. 39 Inciso VII - repassar informação depreciativa referente à ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
8) Art. 39 Inciso X - elevar preço sem justa causa
9) Art. 39 Inciso XIV - superlotação. Segurança dos consumidores.
Cobrança de Dívidas
Sob pena de crime o fornecedor é proibido de na abordagem ao consumidor inadimplente causar exposição dele:
A) ao ridículo;
B) a constrangimento físico ou moral
C) a ameaça injusta
Art. 42 parágrafo único. O consumidor pode exigir em dobro aquilo que teve pago indevidamente, salvo dano justificável do fornecedor. STJ a devolução em dobro depende da prova de má fé do fornecedor.
terça-feira, 13 de agosto de 2019
Direito Administrativo - 13.08.2019 - Damásio
Prof. Felipe Boarin
@felipe_b.l
Poderes da Administração
Poderes instrumentais / prerrogativas / Poderes / deveres
Quanto à margem de liberdade do agente:
- Poder vinculado:
- Princípio da Legalidade
- Determinação legal
- agente está sem margem para deliberar
- Poder Discricionário:
- conceito vagos na Lei
- agente - justificado no processo
- critério de conveniência
- critério de oportunidade
- Poder Hierárquico
- É a estrutura em que se apresenta a administração
- Lei 9784/1999 - Arts 13 e 14d
-
- Poder Disciplinar: é aquele utilizado em apuração de infração disciplinar do agente.
- Sindicância: rito sumário com pena leve. Arquiva, Advertência, suspensão até 30 dias ou convola em PAD. Resolvivel em 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.
- Processo Administrativo Disciplinar - PAD - Artigos 148 da Lei 8112/1990: pena de suspensão ou demissão. Comissão formada de 3 servidores estáveis. Improbidade não é crime.
- Poder normativo/regulamentador:
- Executivo expede Leis, Decretos, Portarias, etc.
- Poder de Polícia - Art. 78 CTN: é aquele que limita o exercício dos direitos individuais em prol do coletivo. Exemplo.: limitação administrativa como o limite de altura de prédio.
- Atributos/características:
- Coercibilidade: imposição de medida.
- Auto-executoriedade: executa independente de medida judicial. Ex.: Vigilância Sanitária. Barata no pão de queijo.
- Abuso do Poder: nulidade do ato ex tunc.
- Excesso de Poder: Onde o agente atua em competência distinta da original
- Desvio de finalidade: agente atua dentro dos limites de sua competência, porém com desvio da finalidade. Ex.: Prefeito rancoroso em desapropriação sem interesse público, mas por interesse próprio.
Bens Públicos - Arts. 98 e seguintes CC
Conceito: são todos os bens imóveis, semoventes, corpóreos ou incorporeos que pertencem às pessoas jurídicas de direito público bem como aquelas que, embora não pertençam a estas pessoas estejam AFETADOS (vinculado) a prestação de serviço público. Ex.: maquina do tapete da estrada que pertence à Concessionária da rodovia.
Atributos/características:
- imprescritíveis:não pode usucapir bem público.
- inalienáveis: não se pode vender bem público. Solução de precatorios. Desafetação do bem público pra vender bem público. Art. 17 Lei 8666.
- impenhoráveis: bem público não pode ser penhorado.
Classificação dos bens públicos:
- Bens de uso comum do povo. Uso indiscriminado. Não necessariamente gratuitos. Ex.: rio, pedagio.
- Bens de uso especial: são aqueles em que atuam para a prestação de um serviço público.
- Bens dominicais: não possuem destinação específica. Terreno abandonado público.
Transferência de bens públicos
- Autorização: ato unilateral pra uso do bem público. A autorização é um ato precário sem tempo definido. Não há licitação. Exemplo: Circo.
- Permissão: ato unilateral pra uso do bem público. Precariedade relativa. Pode licitar depende o caso. Interesse público. Exemplo: banca de jornal, bicicleta.
- Concessão:
- Contratos - sinalagmático
- Prazo definido. Não há precariedade.
- Licitação obrigatória
- Total interesse público
- Exemplo: hidroelétricas
@felipe_b.l
Poderes da Administração
Poderes instrumentais / prerrogativas / Poderes / deveres
Quanto à margem de liberdade do agente:
- Poder vinculado:
- Princípio da Legalidade
- Determinação legal
- agente está sem margem para deliberar
- Poder Discricionário:
- conceito vagos na Lei
- agente - justificado no processo
- critério de conveniência
- critério de oportunidade
- Poder Hierárquico
- É a estrutura em que se apresenta a administração
- Lei 9784/1999 - Arts 13 e 14d
-
- Poder Disciplinar: é aquele utilizado em apuração de infração disciplinar do agente.
- Sindicância: rito sumário com pena leve. Arquiva, Advertência, suspensão até 30 dias ou convola em PAD. Resolvivel em 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.
- Processo Administrativo Disciplinar - PAD - Artigos 148 da Lei 8112/1990: pena de suspensão ou demissão. Comissão formada de 3 servidores estáveis. Improbidade não é crime.
- Poder normativo/regulamentador:
- Executivo expede Leis, Decretos, Portarias, etc.
- Poder de Polícia - Art. 78 CTN: é aquele que limita o exercício dos direitos individuais em prol do coletivo. Exemplo.: limitação administrativa como o limite de altura de prédio.
- Atributos/características:
- Coercibilidade: imposição de medida.
- Auto-executoriedade: executa independente de medida judicial. Ex.: Vigilância Sanitária. Barata no pão de queijo.
- Abuso do Poder: nulidade do ato ex tunc.
- Excesso de Poder: Onde o agente atua em competência distinta da original
- Desvio de finalidade: agente atua dentro dos limites de sua competência, porém com desvio da finalidade. Ex.: Prefeito rancoroso em desapropriação sem interesse público, mas por interesse próprio.
Bens Públicos - Arts. 98 e seguintes CC
Conceito: são todos os bens imóveis, semoventes, corpóreos ou incorporeos que pertencem às pessoas jurídicas de direito público bem como aquelas que, embora não pertençam a estas pessoas estejam AFETADOS (vinculado) a prestação de serviço público. Ex.: maquina do tapete da estrada que pertence à Concessionária da rodovia.
Atributos/características:
- imprescritíveis:não pode usucapir bem público.
- inalienáveis: não se pode vender bem público. Solução de precatorios. Desafetação do bem público pra vender bem público. Art. 17 Lei 8666.
- impenhoráveis: bem público não pode ser penhorado.
Classificação dos bens públicos:
- Bens de uso comum do povo. Uso indiscriminado. Não necessariamente gratuitos. Ex.: rio, pedagio.
- Bens de uso especial: são aqueles em que atuam para a prestação de um serviço público.
- Bens dominicais: não possuem destinação específica. Terreno abandonado público.
Transferência de bens públicos
- Autorização: ato unilateral pra uso do bem público. A autorização é um ato precário sem tempo definido. Não há licitação. Exemplo: Circo.
- Permissão: ato unilateral pra uso do bem público. Precariedade relativa. Pode licitar depende o caso. Interesse público. Exemplo: banca de jornal, bicicleta.
- Concessão:
- Contratos - sinalagmático
- Prazo definido. Não há precariedade.
- Licitação obrigatória
- Total interesse público
- Exemplo: hidroelétricas
Direitos Humanos - 12.08.2019 - Damásio
Professor Erival Oliveira
@professorerival
Convenção Americana de Direitos Humanos - Decreto 678/1992
- Pacto de San José da Costa Rica
- Decreto 678/1992
- Direitos - Artigos 3 ao 26
- Direitos Civis e políticos - Art. 3 ao 25 - refletem a primeira geração de direitos - direito a vida, liberdade, reunião, etc. Votar e ser votado.
- Dica: Art. 26 - previsão genérica dos direitos econômicos, sociais e culturais. Segunda geração de direitos. Direito a educação, trabalho e cultura. Possui direitos que serão detalhados no: "Protocolo de San Salvador" (Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos econômicos, sociais e culturais. - Decreto 3321/1999.). Direito a educação, trabalho e cultura.
- Direito ao Trabalho - consta no Pacto através do Protocolo
Artigos de maior incidência: Arts. 4, 7, 8, 13, 15, 18 e 25.
- Audiência de Custódia - Art. 7 item 5: no Brasil como Provimento 3/2015 do TJ e Corregedoria Geral de São Paulo/SP. Começa no Estado de São Paulo na Justiça Comum para presos em flagrante. Pouco depois a Audiência de Custódia é replicada nos demais Estados e depois pra Justiça Federal e Justiça Eleitoral. Avança para os demais Estados membros.
- Nome social - Art. 18: um transsexual quer ser chamado por um nome diferente daquele que ele possui inclusive com a mudança de gênero. De acordo com o STF: não precisa de cirurgia (transgenitalização), não precisa de autorização judicial (é um procedimento administrativo), não precisa tomar hormônio.
- Refugiado - é o estrangeiro que foge de um país por receio de morrer, ser torturado ou perseguido. Livre circulação - art. 22 CADH. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. Art. 22 item 9.
- Mecanismos de fiscalização ou monitoramento da Convenção Americana de Direitos Humanos.
I - Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 34, 41, 44, 46 e 48 CADH. É o órgão de prelibação (primeiro contato). Tem caráter administrativo. Qualquer pessoa sem advogado pode peticionar. A Comissão pode receber a petição, pedir informações, fazer visitas, fazer recomendações, se for o caso denunciar para a Corte Interamericana. Como regra o caso deveria ter esgotado internamente. O STF julgou recurso extraordinário e transitou em julgado; não pode haver litispendencia internacional; prazo decadencial de 6 meses do trânsito em julgado para acionar a Comissão. Atenção: se houver demora injustificada não precisa esperar o esgotamento interno de recursos. Art. 46 CADH
II - Corte Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 52, 61, 66 até 69 CADH. E órgão jurisdicional do sistema da OEA. Emite sentença moral (não é dinheiro. Ex.: fazer homenagem à vítima de violência, rever Leis de Anistia) ou pecuniária (dinheiro / indenização. Ex.: caso Gomes Lunde). A sentença moral se não for cumprida pelo país a vítima ou seu representante legal levarão a conhecimento da Secretaria Geral da OEA. A Sentença pecuniária não cumprida voluntariamente deve ser executada na Justiça Federal competente territorialmente (Art. 109 I CF cc art. 68 CADH).
Tortura é prova ilícita e só pode ser admitida em juízo para condenar o torturador.
@professorerival
Convenção Americana de Direitos Humanos - Decreto 678/1992
- Pacto de San José da Costa Rica
- Decreto 678/1992
- Direitos - Artigos 3 ao 26
- Direitos Civis e políticos - Art. 3 ao 25 - refletem a primeira geração de direitos - direito a vida, liberdade, reunião, etc. Votar e ser votado.
- Dica: Art. 26 - previsão genérica dos direitos econômicos, sociais e culturais. Segunda geração de direitos. Direito a educação, trabalho e cultura. Possui direitos que serão detalhados no: "Protocolo de San Salvador" (Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos econômicos, sociais e culturais. - Decreto 3321/1999.). Direito a educação, trabalho e cultura.
- Direito ao Trabalho - consta no Pacto através do Protocolo
Artigos de maior incidência: Arts. 4, 7, 8, 13, 15, 18 e 25.
- Audiência de Custódia - Art. 7 item 5: no Brasil como Provimento 3/2015 do TJ e Corregedoria Geral de São Paulo/SP. Começa no Estado de São Paulo na Justiça Comum para presos em flagrante. Pouco depois a Audiência de Custódia é replicada nos demais Estados e depois pra Justiça Federal e Justiça Eleitoral. Avança para os demais Estados membros.
- Nome social - Art. 18: um transsexual quer ser chamado por um nome diferente daquele que ele possui inclusive com a mudança de gênero. De acordo com o STF: não precisa de cirurgia (transgenitalização), não precisa de autorização judicial (é um procedimento administrativo), não precisa tomar hormônio.
- Refugiado - é o estrangeiro que foge de um país por receio de morrer, ser torturado ou perseguido. Livre circulação - art. 22 CADH. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. Art. 22 item 9.
- Mecanismos de fiscalização ou monitoramento da Convenção Americana de Direitos Humanos.
I - Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 34, 41, 44, 46 e 48 CADH. É o órgão de prelibação (primeiro contato). Tem caráter administrativo. Qualquer pessoa sem advogado pode peticionar. A Comissão pode receber a petição, pedir informações, fazer visitas, fazer recomendações, se for o caso denunciar para a Corte Interamericana. Como regra o caso deveria ter esgotado internamente. O STF julgou recurso extraordinário e transitou em julgado; não pode haver litispendencia internacional; prazo decadencial de 6 meses do trânsito em julgado para acionar a Comissão. Atenção: se houver demora injustificada não precisa esperar o esgotamento interno de recursos. Art. 46 CADH
II - Corte Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 52, 61, 66 até 69 CADH. E órgão jurisdicional do sistema da OEA. Emite sentença moral (não é dinheiro. Ex.: fazer homenagem à vítima de violência, rever Leis de Anistia) ou pecuniária (dinheiro / indenização. Ex.: caso Gomes Lunde). A sentença moral se não for cumprida pelo país a vítima ou seu representante legal levarão a conhecimento da Secretaria Geral da OEA. A Sentença pecuniária não cumprida voluntariamente deve ser executada na Justiça Federal competente territorialmente (Art. 109 I CF cc art. 68 CADH).
Tortura é prova ilícita e só pode ser admitida em juízo para condenar o torturador.
Professor Erival Oliveira
@professorerival
Convenção Americana de Direitos Humanos - Decreto 678/1992
- Pacto de San José da Costa Rica
- Decreto 678/1992
- Direitos - Artigos 3 ao 26
- Direitos Civis e políticos - Art. 3 ao 25 - refletem a primeira geração de direitos - direito a vida, liberdade, reunião, etc. Votar e ser votado.
- Dica: Art. 26 - previsão genérica dos direitos econômicos, sociais e culturais. Segunda geração de direitos. Direito a educação, trabalho e cultura. Possui direitos que serão detalhados no: "Protocolo de San Salvador" (Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos econômicos, sociais e culturais. - Decreto 3321/1999.). Direito a educação, trabalho e cultura.
- Direito ao Trabalho - consta no Pacto através do Protocolo
Artigos de maior incidência: Arts. 4, 7, 8, 13, 15, 18 e 25.
- Audiência de Custódia - Art. 7 item 5: no Brasil como Provimento 3/2015 do TJ e Corregedoria Geral de São Paulo/SP. Começa no Estado de São Paulo na Justiça Comum para presos em flagrante. Pouco depois a Audiência de Custódia é replicada nos demais Estados e depois pra Justiça Federal e Justiça Eleitoral. Avança para os demais Estados membros.
- Nome social - Art. 18: um transsexual quer ser chamado por um nome diferente daquele que ele possui inclusive com a mudança de gênero. De acordo com o STF: não precisa de cirurgia (transgenitalização), não precisa de autorização judicial (é um procedimento administrativo), não precisa tomar hormônio.
- Refugiado - é o estrangeiro que foge de um país por receio de morrer, ser torturado ou perseguido. Livre circulação - art. 22 CADH. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. Art. 22 item 9.
- Mecanismos de fiscalização ou monitoramento da Convenção Americana de Direitos Humanos.
I - Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 34, 41, 44, 46 e 48 CADH. É o órgão de prelibação (primeiro contato). Tem caráter administrativo. Qualquer pessoa sem advogado pode peticionar. A Comissão pode receber a petição, pedir informações, fazer visitas, fazer recomendações, se for o caso denunciar para a Corte Interamericana. Como regra o caso deveria ter esgotado internamente. O STF julgou recurso extraordinário e transitou em julgado; não pode haver litispendencia internacional; prazo decadencial de 6 meses do trânsito em julgado para acionar a Comissão. Atenção: se houver demora injustificada não precisa esperar o esgotamento interno de recursos. Art. 46 CADH
II - Corte Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 52, 61, 66 até 69 CADH. E órgão jurisdicional do sistema da OEA. Emite sentença moral (não é dinheiro. Ex.: fazer homenagem à vítima de violência, rever Leis de Anistia) ou pecuniária (dinheiro / indenização. Ex.: caso Gomes Lunde). A sentença moral se não for cumprida pelo país a vítima ou seu representante legal levarão a conhecimento da Secretaria Geral da OEA. A Sentença pecuniária não cumprida voluntariamente deve ser executada na Justiça Federal competente territorialmente (Art. 109 I CF cc art. 68 CADH).
Tortura é prova ilícita e só pode ser admitida em juízo para condenar o torturador.
@professorerival
Convenção Americana de Direitos Humanos - Decreto 678/1992
- Pacto de San José da Costa Rica
- Decreto 678/1992
- Direitos - Artigos 3 ao 26
- Direitos Civis e políticos - Art. 3 ao 25 - refletem a primeira geração de direitos - direito a vida, liberdade, reunião, etc. Votar e ser votado.
- Dica: Art. 26 - previsão genérica dos direitos econômicos, sociais e culturais. Segunda geração de direitos. Direito a educação, trabalho e cultura. Possui direitos que serão detalhados no: "Protocolo de San Salvador" (Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos econômicos, sociais e culturais. - Decreto 3321/1999.). Direito a educação, trabalho e cultura.
- Direito ao Trabalho - consta no Pacto através do Protocolo
Artigos de maior incidência: Arts. 4, 7, 8, 13, 15, 18 e 25.
- Audiência de Custódia - Art. 7 item 5: no Brasil como Provimento 3/2015 do TJ e Corregedoria Geral de São Paulo/SP. Começa no Estado de São Paulo na Justiça Comum para presos em flagrante. Pouco depois a Audiência de Custódia é replicada nos demais Estados e depois pra Justiça Federal e Justiça Eleitoral. Avança para os demais Estados membros.
- Nome social - Art. 18: um transsexual quer ser chamado por um nome diferente daquele que ele possui inclusive com a mudança de gênero. De acordo com o STF: não precisa de cirurgia (transgenitalização), não precisa de autorização judicial (é um procedimento administrativo), não precisa tomar hormônio.
- Refugiado - é o estrangeiro que foge de um país por receio de morrer, ser torturado ou perseguido. Livre circulação - art. 22 CADH. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. Art. 22 item 9.
- Mecanismos de fiscalização ou monitoramento da Convenção Americana de Direitos Humanos.
I - Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 34, 41, 44, 46 e 48 CADH. É o órgão de prelibação (primeiro contato). Tem caráter administrativo. Qualquer pessoa sem advogado pode peticionar. A Comissão pode receber a petição, pedir informações, fazer visitas, fazer recomendações, se for o caso denunciar para a Corte Interamericana. Como regra o caso deveria ter esgotado internamente. O STF julgou recurso extraordinário e transitou em julgado; não pode haver litispendencia internacional; prazo decadencial de 6 meses do trânsito em julgado para acionar a Comissão. Atenção: se houver demora injustificada não precisa esperar o esgotamento interno de recursos. Art. 46 CADH
II - Corte Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 52, 61, 66 até 69 CADH. E órgão jurisdicional do sistema da OEA. Emite sentença moral (não é dinheiro. Ex.: fazer homenagem à vítima de violência, rever Leis de Anistia) ou pecuniária (dinheiro / indenização. Ex.: caso Gomes Lunde). A sentença moral se não for cumprida pelo país a vítima ou seu representante legal levarão a conhecimento da Secretaria Geral da OEA. A Sentença pecuniária não cumprida voluntariamente deve ser executada na Justiça Federal competente territorialmente (Art. 109 I CF cc art. 68 CADH).
Tortura é prova ilícita e só pode ser admitida em juízo para condenar o torturador.
segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Direito Processual Civil - 12.08.2019 - Damásio
Prof. Leandro Leão
Competência
Conceito: é a medida, parcela, parte da jurisdição que sempre será definida pela Lei.
Divisão: internacional e interna
I) Competência internacional
Competência internacional concorrente - Arts. 21 e 22 CPC
- Réu PN ou PJ que tenha domicílio no Brasil
- Obrigação deve ser satisfeita no Brasil
- Ato/Fato ocorreu no Brasil
- Que as partes expressa ou tacitamente se submetem a jurisdição brasileira
Competência Nacional Exclusiva brasileira - Art. 23 CPC
- Imóveis situados no Brasil
- Matéria de sucessão hereditária procede com a confirmação de testamento particular ou partilha de bens situados no Brasil . (Questão Tributária)
- Divórcio, separação, dissolução de União Estável procede com a partilha de bens.
Observação:
1) a Ação proposta perante Tribunal estrangeiro não impede o julgamento da questão pela autoridade judiciária brasileira. Art. 24 CPC
2) Cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional.
A autoridade judiciária brasileira não poderá conhecer desta Ação se alegada sua incompetência pelo réu em sede de contestação.
II) Competência interna
Critérios de fixação de competência interna.
- Material (competência absoluta): diz respeito à matéria discutida, está ligado ao pedido formulado pelo autor
- Funcional (competência absoluta): baseia - se na função do juiz no processo bem como está ligada à pessoa. Ex.: é funcional a competência da Ação principal para o processamento dos embargos de terceiro.
- Valor da causa (competência relativa):
- JEC - até 40 SM
- JEF / JEFP - até 60 SM
- Territorial - Arts. 46 ao 53 CPC (competência relativa): é o critério que leva em consideração o foro que a Ação deverá ser distribuída.
-a) Regras geral (46 CPC): Ações discutindo Direito Pessoal ou Direito Real sobre bem imóvel, será competência do domicílio do réu.
- E se:
- tem mais de um domicílio: autoridade escolhe
- for incerto ou desconhecido: Onde o réu for encontrado ou no Domicílio do autor
- não morar no Brasil: domicílio do autor
- este também não morar no Brasil: qualquer comarca
- houver mais de 2 réus com domicílios diferentes: autor escolher
- for declarado ausente: local do último domicílio
- for incapaz: domicílio do representante.
- morreu:
- local do último domicílio
- local da situação dos bens imóveis caso não possuir domicilio certo ou não havendo imóveis, o foro do local de qualquer bem móvel.
b) Regras especiais: residem no artigo 53 CPC.
- Art. 47 - ação envolvendo direito real sobre bem imóvel: local da situação da coisa.
- Art. 53 I - nas Ações de divórcio separação, reconhecimento e extinção de união estável e anulação de casamento será competente:
- domicílio do guardião do filho incapaz;
- do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz
- do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
3) Competências
3.1) Competência absoluta
A) critério de fixação: material; funcional, valor da causa no JEF / JEFP
B) Interesse: público (matéria de ordem pública)
C) Prazo para alegar incompetência: a qualquer tempo pelas partes (autor /réu ), pode o juiz de ofício
D) Forma de alegar a incompetência: preliminar de contestação ou simples petição
E) Não pode ser derrogada (alterada)
F) reconhecida a incompetência remetem - se os autos para o juízo competente que poderá ou não anular os atos decisórios praticados.
3.2) Competência Relativa
A) Valor da causa e Territorial
B) privado (das partes)
C) Da Contestação, sob pena de prorrogação. Não pode um juiz de Ofício, salvo se reconhecer comprar abusivo o foro de eleição antes da citação do réu
D) Forma de alegação: preliminar de contestação. Só pode ser alegado pelo réu.
E) Sim. Ex.: Foro de Eleição.
F) Remetem-se os autos para o juízo competente.
4) Prevenção: é o critério para excluir os demais juízos competentes de um mesmo foro ou Tribunal, para julgamento de determinada Ação.
Será considerado prevento: o primeiro juiz que ouve a distribuição (mais de uma Vara) ou registro (Vara única) da petição inicial.
5) Conexão - Art. 55 CPC
É o mecanismo para reunir ações quando forem comuns pedido ou a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).
6) Continência:
Reunir ações com as mesmas partes e causa de pedir, mas o pedido de uma abrange o da outra.
Exemplo: caso a ação menor 01 for primeiramente ajuizada preventa a ação maior 02 se reunirá com ela. Todavia, se a Ação maior for primeiramente ajuizada a Ação menor será extinta sem resolução do mérito.
Atos Processuais - Art. 188 a 211 CPC
1) Conceito: são aqueles atos humanos que possuem relevância para o processo, devendo ser praticados conforme determina a Lei.
2) Classificação:
A) quanto ao modo: escritos ou orais devem ser praticados no vernáculo - Art. 192. Documento em língua estrangeira deverá estar acompanhado pela respectiva tradução juramentada. Como regra eles serão públicos. Exceção é o segredo de justiça.
B) quanto ao tempo: devem ser praticados em dias úteis das 06:00 às 20:00 (inclusive para contagem de prazo). Nos feriados: sábado, domingo ou declarado por Lei. No caso do Carnaval as Portarias do TJ local.
Independentemente de autorização judicial os atos de PENHORA, INTIMAÇÃO e CITAÇÃO poderão ser realizados fora do horário legal e nos feriados.
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do seu termo inicial.
No processo eletrônico o ato poderá ser praticado até às 24:00 do último dia.
Competência
Conceito: é a medida, parcela, parte da jurisdição que sempre será definida pela Lei.
Divisão: internacional e interna
I) Competência internacional
Competência internacional concorrente - Arts. 21 e 22 CPC
- Réu PN ou PJ que tenha domicílio no Brasil
- Obrigação deve ser satisfeita no Brasil
- Ato/Fato ocorreu no Brasil
- Que as partes expressa ou tacitamente se submetem a jurisdição brasileira
Competência Nacional Exclusiva brasileira - Art. 23 CPC
- Imóveis situados no Brasil
- Matéria de sucessão hereditária procede com a confirmação de testamento particular ou partilha de bens situados no Brasil . (Questão Tributária)
- Divórcio, separação, dissolução de União Estável procede com a partilha de bens.
Observação:
1) a Ação proposta perante Tribunal estrangeiro não impede o julgamento da questão pela autoridade judiciária brasileira. Art. 24 CPC
2) Cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional.
A autoridade judiciária brasileira não poderá conhecer desta Ação se alegada sua incompetência pelo réu em sede de contestação.
II) Competência interna
Critérios de fixação de competência interna.
- Material (competência absoluta): diz respeito à matéria discutida, está ligado ao pedido formulado pelo autor
- Funcional (competência absoluta): baseia - se na função do juiz no processo bem como está ligada à pessoa. Ex.: é funcional a competência da Ação principal para o processamento dos embargos de terceiro.
- Valor da causa (competência relativa):
- JEC - até 40 SM
- JEF / JEFP - até 60 SM
- Territorial - Arts. 46 ao 53 CPC (competência relativa): é o critério que leva em consideração o foro que a Ação deverá ser distribuída.
-a) Regras geral (46 CPC): Ações discutindo Direito Pessoal ou Direito Real sobre bem imóvel, será competência do domicílio do réu.
- E se:
- tem mais de um domicílio: autoridade escolhe
- for incerto ou desconhecido: Onde o réu for encontrado ou no Domicílio do autor
- não morar no Brasil: domicílio do autor
- este também não morar no Brasil: qualquer comarca
- houver mais de 2 réus com domicílios diferentes: autor escolher
- for declarado ausente: local do último domicílio
- for incapaz: domicílio do representante.
- morreu:
- local do último domicílio
- local da situação dos bens imóveis caso não possuir domicilio certo ou não havendo imóveis, o foro do local de qualquer bem móvel.
b) Regras especiais: residem no artigo 53 CPC.
- Art. 47 - ação envolvendo direito real sobre bem imóvel: local da situação da coisa.
- Art. 53 I - nas Ações de divórcio separação, reconhecimento e extinção de união estável e anulação de casamento será competente:
- domicílio do guardião do filho incapaz;
- do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz
- do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
3) Competências
3.1) Competência absoluta
A) critério de fixação: material; funcional, valor da causa no JEF / JEFP
B) Interesse: público (matéria de ordem pública)
C) Prazo para alegar incompetência: a qualquer tempo pelas partes (autor /réu ), pode o juiz de ofício
D) Forma de alegar a incompetência: preliminar de contestação ou simples petição
E) Não pode ser derrogada (alterada)
F) reconhecida a incompetência remetem - se os autos para o juízo competente que poderá ou não anular os atos decisórios praticados.
3.2) Competência Relativa
A) Valor da causa e Territorial
B) privado (das partes)
C) Da Contestação, sob pena de prorrogação. Não pode um juiz de Ofício, salvo se reconhecer comprar abusivo o foro de eleição antes da citação do réu
D) Forma de alegação: preliminar de contestação. Só pode ser alegado pelo réu.
E) Sim. Ex.: Foro de Eleição.
F) Remetem-se os autos para o juízo competente.
4) Prevenção: é o critério para excluir os demais juízos competentes de um mesmo foro ou Tribunal, para julgamento de determinada Ação.
Será considerado prevento: o primeiro juiz que ouve a distribuição (mais de uma Vara) ou registro (Vara única) da petição inicial.
5) Conexão - Art. 55 CPC
É o mecanismo para reunir ações quando forem comuns pedido ou a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).
6) Continência:
Reunir ações com as mesmas partes e causa de pedir, mas o pedido de uma abrange o da outra.
Exemplo: caso a ação menor 01 for primeiramente ajuizada preventa a ação maior 02 se reunirá com ela. Todavia, se a Ação maior for primeiramente ajuizada a Ação menor será extinta sem resolução do mérito.
Atos Processuais - Art. 188 a 211 CPC
1) Conceito: são aqueles atos humanos que possuem relevância para o processo, devendo ser praticados conforme determina a Lei.
2) Classificação:
A) quanto ao modo: escritos ou orais devem ser praticados no vernáculo - Art. 192. Documento em língua estrangeira deverá estar acompanhado pela respectiva tradução juramentada. Como regra eles serão públicos. Exceção é o segredo de justiça.
B) quanto ao tempo: devem ser praticados em dias úteis das 06:00 às 20:00 (inclusive para contagem de prazo). Nos feriados: sábado, domingo ou declarado por Lei. No caso do Carnaval as Portarias do TJ local.
Independentemente de autorização judicial os atos de PENHORA, INTIMAÇÃO e CITAÇÃO poderão ser realizados fora do horário legal e nos feriados.
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do seu termo inicial.
No processo eletrônico o ato poderá ser praticado até às 24:00 do último dia.
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