Prof. Ricardo Macau
@ricardo_macau
Direito Internacional Público
- o Direito Internacional Público é a área do direito internacional que disciplina os interesses jurídicos dos Estados Soberanos e dos demais sujeitos de Direito Internacional.
Sujeitos do Direito Internacional: o rol dos sujeitos de direito internacional engloba:
1) Estados Soberanos
2) Organizações Internacionais: Mercosul, ONU, OMC, etc. As OI'S são criadas por Estados Soberanos e também por outras OI'S. Ex. A UE integra a OMC.
3) Santa Sé: autoridade político religiosa da Igreja católica.
4) Movimentos de Libertação Nacional: grupos internos que lutam pela independência. Ex.: Catalunha.
5) Beligerantes ou Insurgentes: grupos internos que lutam para mudar o governo. Ex.: Venezuela.
6) Comitê Internacional da Cruz Vermelha: sujeito sui generis que presta ajuda humanitária.
7) Indivíduos: são protegidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. Atenção: a doutrina majoritária entende que não são considerados sujeitos de direito internacional os seguintes atores:
a) empresas multinacionais;
b) ONG'S. Ex.: Greenpeace, Anistia Internacional,
c) FIFA - Federação internacional de futebol e COI - Comitê Olímpico Internacional. Associações internacionais desportivas.
Atenção: em processos judiciais que tramitam no Brasil as empresas multinacionais, as ONG'S internacionais e associações internacionais desportivas são equiparados a particulares, pois não possui a condição de sujeitos de direito internacional.
Imunidade de Jurisdição e de Execução dos Estados Soberanos
Os temas imunidade de Jurisdição e imunidade de execução dos Estados Soberanos não podem ser considerados sinônimos.
1) Imunidade de Jurisdição dos Estados Soberanos. A imunidade de Jurisdição protege o Estado estrangeiro no Brasil e impede que as Embaixadas e os Consulados sejam réus em Processos de Conhecimento que tramitam no Poder Judiciário brasileiro. A imunidade de Jurisdição soberana que protege o Estado Estrangeiro (Embaixadas e Consulados) é RELATIVA em virtude da aplicação da seguinte teoria chamada de teoria dos atos de Gestão e dos atos de império.
a) Atos de Gestão: ao praticar um Ato de Gestão uma Embaixada ou um Consulado se equipara a um particular. Exemplos: contratação de empregados domésticos (motorista, telefonista, copeiro, jardineiro, etc.). Contas de Consumo: água, energia elétrica e telefone. Contratação de serviços de vigilância patrimonial. Em relação aos atos de Gestão não há exercício de soberania no Brasil pelo Estado estrangeiro. Logo não haverá imunidade de Jurisdição, o que permite processar a Embaixada ou o Consulado perante o Poder Judiciário brasileiro.
b) Atos de Império: ao praticar um Ato de Império o Estado Estrangeiro (Embaixada ou Consulado) exerce, no Brasil, ou seja, atua como Estado Soberano. Exemplo: negativa de visto e atos de guerra. Em relação aos Atos de império existe imunidade de Jurisdição. Significa que o Estado estrangeiro Embaixada ou Consulado não sofrerá processo de conhecimento no Brasil.
2) Imunidade de execução dos Estados Estrangeiros. A imunidade de execução soberana impede que se inicie no Brasil processo de execução contra os bens pertencentes as Embaixadas e aos Consulados dos Estados Estrangeiros pois esses bens são bens públicos e por isso são impenhoráveis. A jurisprudência brasileira entende que os bens pertencentes as Embaixadas e Consulados gozam de imunidade absoluta de execução, por isso não podem ser penhorados ou executados. Exceções: a jurisprudência brasileira apresenta DUAS EXCEÇÕES que permitem executar bens de Estados Estrangeiros no Brasil:
a) Se o Estado Estrangeiro renunciar expressamente à imunidade de execução.
b) Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens que não estejam afetados às funções diplomáticas (Embaixadas) ou às funções consulares (Consulados). Exemplos: imóveis desocupados e aplicações na Bolsa de Valores.
Relações Diplomáticas (Embaixadas) e Relações Consulares (Consulados)
As Embaixadas e Consulados não podem ser entendidos como sendo território de um país encravado dentro de outro estado soberano.
As Embaixadas e os Consulados são apenas prédios públicos invioláveis o que significa que o ingresso nesses prédios exige a autorização do Embaixador ou do Cônsul.
As relações Diplomáticas não se confundem com as relações consulares.
1) Relações Diplomáticas: ocorrem por meio da criação de Embaixadas e tem a finalidade de promover a representação política de um Estado Soberano perante outro Estado Soberano. As imunidades dos agentes diplomáticos são amplas e podem ser assim esquematizadas.
a) aspecto material: As imunidades diplomáticas protegem os atos oficiais e a vida privada.
b) aspecto pessoal: As imunidades diplomáticas alcançam o agente diplomático e seus familiares dependentes.
2) Relações Consulares: as relações consulares são iniciadas por meio de abertura de Consulados e tem a finalidade de prestar assistência aos nacionais de um país que se encontram no interior de outro Estado Soberano.
As imunidades consulares são mais restritas do que as imunidades diplomáticas.
a) aspecto material: as imunidades consulares alcançam somente os atos oficiais e não protege os Atos privados.
b) aspecto pessoal: as imunidades consulares alcançam apenas o agente consular (não protegem seus familiares dependentes).
quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Direito do Consumidor - Aula de 08.08.2019 - Damásio
Prof. Murilo Sechieri
Responsabilidade Civil II
I - Responsabilidade pelo fato do produto / serviço
- quando se aplica?
- quem indeniza?
- Peculiaridades do CPC
- Responsabilidade objetiva
- Responsabilidade solidária
- Prazo prescricional de 5 anos a contar da ciência do dano e de sua autoria - Art. 27 CDC
- Possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa a fim de que o bem dos sócios sejam atingidos para o pagamento da indenização. O CDC adotou a chamada Teoria Menor pelo qual basta um resultado: insolvência da Pessoa Jurídica. De qualquer forma será exigida a instauração do incidente de desconsideração - Arts 133 ao 137 CPC.
4) Causas excludentes da responsabilidade do fornecedor - ele ficará isento de responsabilidade se provar que:
a) Não colocou o produto no mercado;
b) O defeito não existe;
c) culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Pelo Art. 735 CC: no transporte de pessoas a culpa de terceiro não exclui a responsabilidade do transportador que fica com direito de regresso.
d) Caso fortuito ou força maior - o acidente tenha acontecido em razão de um evento com três características:
- imprevisto ou imprevisível:
- inevitável:
- externo: ou seja, totalmente estranho, alheio aos riscos típicos ou normais da atividade desenvolvida por aquele fornecedor. O fortuito interno não rompe o nexo. SÚMULA 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno consistente em fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Assalto na agência, no Caixa Eletrônico, no estacionamento da agência, etc. No caso de saidinha de banco (assalto fora das operações bancárias), o Banco não responde.
Responsabilidade pelo VÍCIO do produto / serviço (Art. 18 ao 25)
- Quando se aplica? Quando o produto ou serviço apresentar alguma uma FALHA DE ADEQUAÇÃO - quantidade ou de qualidade que torna o bem impróprio para o consumo; afeta a funcionalidade do bem.
- Quem responde? Todos os fornecedores, inclusive o comerciante, respondem, de forma objetiva e solidária. Observação: se houver vício de quantidade e a pesagem for feita pelo comerciante ele será o único responsável.
- Mecanismo específico de tutela: Direito de Reclamação. É o direito de exigir que o vício seja sanado, ou uma prestação equivalente. Fases:
- Iniciativa do consumidor reclamar dentro do prazo de decadência da garantia legal por vícios que é de 90 (duráveis) ou 30 (não duráveis) dias. Observação: quando se tratar de vício aparente ou de fácil constatação da entrega do produto ou término do serviço; quando se tratar de vício oculto o prazo se conta do momento em que for constatado pelo consumidor. Art. 50 CDC. O fornecedor pode dar garantia contratual cujo prazo será somado ao prazo da Lei.
- Em regra o fornecedor terá direito ao prazo de 30 dias para sanar o vício. Observação 1: admite -se que por cláusula em separado o prazo seja alterado para no mínimo 7 dias ou no máximo 180 dias. Observação 2: em duas hipóteses o problema tem que ser resolvido imediatamente: quando o vício for insanável ou quando o produto for considerado essencial.
- Caso o vício não seja sanado no prazo ou o prazo não seja aplicável o consumidor poderá escolher entre:
a) Substituição por outro em perfeito estado. Observação: o consumidor pode aceitar similar, mas ficará sujeito a eventual diferença de preço;
b) Restituição das quantias pagas atualizadas; ou,
c) Abatimento proporcional do preço.
- Em qualquer caso o consumidor poderá exigir também perdas e danos.
- Sob pena de crime o fornecedor não pode empregar peças usadas sem expressa autorização do consumidor.
Responsabilidade Civil II
I - Responsabilidade pelo fato do produto / serviço
- quando se aplica?
- quem indeniza?
- Peculiaridades do CPC
- Responsabilidade objetiva
- Responsabilidade solidária
- Prazo prescricional de 5 anos a contar da ciência do dano e de sua autoria - Art. 27 CDC
- Possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa a fim de que o bem dos sócios sejam atingidos para o pagamento da indenização. O CDC adotou a chamada Teoria Menor pelo qual basta um resultado: insolvência da Pessoa Jurídica. De qualquer forma será exigida a instauração do incidente de desconsideração - Arts 133 ao 137 CPC.
4) Causas excludentes da responsabilidade do fornecedor - ele ficará isento de responsabilidade se provar que:
a) Não colocou o produto no mercado;
b) O defeito não existe;
c) culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Pelo Art. 735 CC: no transporte de pessoas a culpa de terceiro não exclui a responsabilidade do transportador que fica com direito de regresso.
d) Caso fortuito ou força maior - o acidente tenha acontecido em razão de um evento com três características:
- imprevisto ou imprevisível:
- inevitável:
- externo: ou seja, totalmente estranho, alheio aos riscos típicos ou normais da atividade desenvolvida por aquele fornecedor. O fortuito interno não rompe o nexo. SÚMULA 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno consistente em fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Assalto na agência, no Caixa Eletrônico, no estacionamento da agência, etc. No caso de saidinha de banco (assalto fora das operações bancárias), o Banco não responde.
Responsabilidade pelo VÍCIO do produto / serviço (Art. 18 ao 25)
- Quando se aplica? Quando o produto ou serviço apresentar alguma uma FALHA DE ADEQUAÇÃO - quantidade ou de qualidade que torna o bem impróprio para o consumo; afeta a funcionalidade do bem.
- Quem responde? Todos os fornecedores, inclusive o comerciante, respondem, de forma objetiva e solidária. Observação: se houver vício de quantidade e a pesagem for feita pelo comerciante ele será o único responsável.
- Mecanismo específico de tutela: Direito de Reclamação. É o direito de exigir que o vício seja sanado, ou uma prestação equivalente. Fases:
- Iniciativa do consumidor reclamar dentro do prazo de decadência da garantia legal por vícios que é de 90 (duráveis) ou 30 (não duráveis) dias. Observação: quando se tratar de vício aparente ou de fácil constatação da entrega do produto ou término do serviço; quando se tratar de vício oculto o prazo se conta do momento em que for constatado pelo consumidor. Art. 50 CDC. O fornecedor pode dar garantia contratual cujo prazo será somado ao prazo da Lei.
- Em regra o fornecedor terá direito ao prazo de 30 dias para sanar o vício. Observação 1: admite -se que por cláusula em separado o prazo seja alterado para no mínimo 7 dias ou no máximo 180 dias. Observação 2: em duas hipóteses o problema tem que ser resolvido imediatamente: quando o vício for insanável ou quando o produto for considerado essencial.
- Caso o vício não seja sanado no prazo ou o prazo não seja aplicável o consumidor poderá escolher entre:
a) Substituição por outro em perfeito estado. Observação: o consumidor pode aceitar similar, mas ficará sujeito a eventual diferença de preço;
b) Restituição das quantias pagas atualizadas; ou,
c) Abatimento proporcional do preço.
- Em qualquer caso o consumidor poderá exigir também perdas e danos.
- Sob pena de crime o fornecedor não pode empregar peças usadas sem expressa autorização do consumidor.
quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Direito Internacional - Aula de 07.08.2019 - Damásio
Prof. Ana Carolina Pascolati
@profacarolpascolati
3 ramos:
- Direito Internacional Privado
- Direito Internacional Público: se preocupa com os sujeitos de direito internacional.
- Estados
- Organizações Internacionais
- Indivíduos
- Sujeito de direitos - Direitos Humanos
- Sujeito de obrigações - Tribunal Penal Internacional
Observação: os direitos fundamentais são aqueles criados dentro do Estado Soberano de um país através da Constituição. Ex.: Art. 5; os direitos advindos de tratados internacionais que são incorporados no nosso ordenamento jurídico são chamados de direitos humanos.
Estrangeiro:
Lei 13.445/2017 - Lei de Migração. Art. 5 caput CF88: Estrangeiros são iguais perante a Lei. Revogou integralmente o Estatuto do Estrangeiro. Dar mesmos direitos e garantias que o brasileiro tem.
- Art 4 inciso II. O Brasil deve se reger nas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos. Dar a universalidade dos direitos humanos ao estrangeiro.
- Direito Comunitário
Meios de exclusão do indivíduo do Território nacional
- Repatriação - Ré - voltar, devolver: é MEDIDA ADMINISTRATIVA de DEVOLUÇÃO de estrangeiro ao país de procedência ou nacionalidade na FRONTEIRA do Brasil que esteja IMPEDIDO ou IRREGULAR. Ex.: sem documento. Parágrafo 4 Art. 49. Lei de Migração. Não será aplicada a medida de repatriação de pessoa que esteja em situação de refúgio, apátrida, menor de 18 anos desacompanhado e aquele que vem de país ou região que apresenta risco à vida.
- Deportação: é MEDIDA ADMINISTRATIVA de exclusão do Estrangeiro QUE ESTEJA no Brasil em situação irregular.
Ex.: Visto expirado ou inadequado.
- Prazo de 60 dias que poderão ser prorrogados para mais 60 dias pra regularizar a situação.
- A oportunidade de ampla defesa pela Defensoria Pública da União.
- A competência é da Polícia Federal.
- Extradição - Art. 81 ao 99 Lei de Migração. Art. 5 LI e LII CF88. É medida de cooperação (ajuda) penal internacional entre Estados Soberanos que permite ao Brasil disponibilizar ao outro Estado indivíduo que cometeu crime no exterior e se encontra foragido no Brasil. SITUAÇÃO DE FUGA. competência é do STF Art. 102 I G da CF88. O Presidente pode analisar politicamente a decisão do STF e assinar ou não a Extradição. Brasileiro NATO não pode ser extraditado. O brasileiro NATURALIZADO pode ser extraditado em dois casos: se praticar crime comum antes da naturalização ou se praticar tráfico de drogas a qualquer tempo.
- NINGUÉM será extraditado se praticar crime político ou crime de opinião.
- O Tratado de Extradição entre dois países é dispensável para ocorrer a Extradição.
- Expulsão - Art. 54 a 60 Lei de Migração. É pena, é punição, ou seja é medida que alcança estrangeiros. Não pode ter para brasileiros. A CF impede pena de banimento. Princípio da Territorialidade. Arts. 5, 6 e 7 CP. Tem que investigar, processar, julgar e cumprir a pena pra depois expulsar. Se expulsar antes dos procedimentos anteriores o estrangeiro fica impune. Será expulso se praticar crime doloso cuja pena seja privativa de liberdade. (Roubo, furto, estelionato, etc.) e Crime do Tribunal Penal Internacional no Estatuto de Roma que é genocídio, crime de guerra, crime contra a humanidade e crime de agressão contra o Estado.
- Exige-se Decreto de Expulsão do Ministro da Justiça.
- o Estrangeiro expulso pode voltar pro Brasil se revogar o Decreto de Expulsão.
- se o Estrangeiro voltar para o Brasil sem a revogação da Expulsão pelo Ministro da Justiça incorre em crime - Art. 338 CP
- causas que impedem somente a expulsão - Art. 55 da Lei de Migração:
- filho brasileiro sob sua dependência econômica
- tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil
- se o expulso estiver no Brasil até os 12 anos de idade
- se for pessoa maior de 70 anos e estiver no Brasil a pelo menos no Brasil.
O Brasil é signatário do Estatuto do Refugiado.
O Asilo territorial é dado no território do país.
O Asilo diplomático é dado numa Embaixada. Não pode ser em Consulado.
@profacarolpascolati
3 ramos:
- Direito Internacional Privado
- Direito Internacional Público: se preocupa com os sujeitos de direito internacional.
- Estados
- Organizações Internacionais
- Indivíduos
- Sujeito de direitos - Direitos Humanos
- Sujeito de obrigações - Tribunal Penal Internacional
Observação: os direitos fundamentais são aqueles criados dentro do Estado Soberano de um país através da Constituição. Ex.: Art. 5; os direitos advindos de tratados internacionais que são incorporados no nosso ordenamento jurídico são chamados de direitos humanos.
Estrangeiro:
Lei 13.445/2017 - Lei de Migração. Art. 5 caput CF88: Estrangeiros são iguais perante a Lei. Revogou integralmente o Estatuto do Estrangeiro. Dar mesmos direitos e garantias que o brasileiro tem.
- Art 4 inciso II. O Brasil deve se reger nas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos. Dar a universalidade dos direitos humanos ao estrangeiro.
- Direito Comunitário
Meios de exclusão do indivíduo do Território nacional
- Repatriação - Ré - voltar, devolver: é MEDIDA ADMINISTRATIVA de DEVOLUÇÃO de estrangeiro ao país de procedência ou nacionalidade na FRONTEIRA do Brasil que esteja IMPEDIDO ou IRREGULAR. Ex.: sem documento. Parágrafo 4 Art. 49. Lei de Migração. Não será aplicada a medida de repatriação de pessoa que esteja em situação de refúgio, apátrida, menor de 18 anos desacompanhado e aquele que vem de país ou região que apresenta risco à vida.
- Deportação: é MEDIDA ADMINISTRATIVA de exclusão do Estrangeiro QUE ESTEJA no Brasil em situação irregular.
Ex.: Visto expirado ou inadequado.
- Prazo de 60 dias que poderão ser prorrogados para mais 60 dias pra regularizar a situação.
- A oportunidade de ampla defesa pela Defensoria Pública da União.
- A competência é da Polícia Federal.
- Extradição - Art. 81 ao 99 Lei de Migração. Art. 5 LI e LII CF88. É medida de cooperação (ajuda) penal internacional entre Estados Soberanos que permite ao Brasil disponibilizar ao outro Estado indivíduo que cometeu crime no exterior e se encontra foragido no Brasil. SITUAÇÃO DE FUGA. competência é do STF Art. 102 I G da CF88. O Presidente pode analisar politicamente a decisão do STF e assinar ou não a Extradição. Brasileiro NATO não pode ser extraditado. O brasileiro NATURALIZADO pode ser extraditado em dois casos: se praticar crime comum antes da naturalização ou se praticar tráfico de drogas a qualquer tempo.
- NINGUÉM será extraditado se praticar crime político ou crime de opinião.
- O Tratado de Extradição entre dois países é dispensável para ocorrer a Extradição.
- Expulsão - Art. 54 a 60 Lei de Migração. É pena, é punição, ou seja é medida que alcança estrangeiros. Não pode ter para brasileiros. A CF impede pena de banimento. Princípio da Territorialidade. Arts. 5, 6 e 7 CP. Tem que investigar, processar, julgar e cumprir a pena pra depois expulsar. Se expulsar antes dos procedimentos anteriores o estrangeiro fica impune. Será expulso se praticar crime doloso cuja pena seja privativa de liberdade. (Roubo, furto, estelionato, etc.) e Crime do Tribunal Penal Internacional no Estatuto de Roma que é genocídio, crime de guerra, crime contra a humanidade e crime de agressão contra o Estado.
- Exige-se Decreto de Expulsão do Ministro da Justiça.
- o Estrangeiro expulso pode voltar pro Brasil se revogar o Decreto de Expulsão.
- se o Estrangeiro voltar para o Brasil sem a revogação da Expulsão pelo Ministro da Justiça incorre em crime - Art. 338 CP
- causas que impedem somente a expulsão - Art. 55 da Lei de Migração:
- filho brasileiro sob sua dependência econômica
- tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil
- se o expulso estiver no Brasil até os 12 anos de idade
- se for pessoa maior de 70 anos e estiver no Brasil a pelo menos no Brasil.
O Brasil é signatário do Estatuto do Refugiado.
O Asilo territorial é dado no território do país.
O Asilo diplomático é dado numa Embaixada. Não pode ser em Consulado.
Direito do Consumidor - Aula de 07.08.2019 - Damásio
Prof. Murilo Sechieri
Política Nacional das Relações de Consumo
O consumidor tem vulnerabilidade
1) Objetivos: caput, Art. 4
2) Instrumentos: Art. 5
3) Princípios: incisos do Art. 4
- Inciso I: reconhecimento da VULNERABILIDADE do consumidor
Aspectos da Vulnerabilidade:
- Fatica / de fato: decorre da dependência que os consumidores tem dos fornecedores
- Técnica: é a que decorre pelo consumidor dos métodos de fabricação dos produtos e das técnicas de Prestação de Serviços.
- Científica / jurídica: desconhecido pelo consumidor de direito, matemática e finanças.
VULNERABILIDADE
- é assunto de direito material de Direito Civil
- é presumida
- justifica a proteção contratual do consumidor - Arts 46 a 54 CDC
HIPOSSUFICIÊNCIA
- é assunto de Direito Processual probatório
- deve ser demonstrada no caso concreto
- autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor - Arts. 6 inciso VIII
- O Consumidor é considerado hipossuficiente quando para ele for IMPOSSÍVEL ou MUITO DIFÍCIL fazer prova de suas alegações e for mais fácil pro fornecedor provar o contrário.
- somente o Juiz poderá declarar a hipossufuencia dependendo do caso concreto
Responsabilidade Civil no CDC -
Fundamento genérico - Art 6 Inciso VI - direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos.
- patrimoniais
- danos emergentes
- lucros cessantes
- morais, individuais, coletivos e difusos.
- estético: decorre da sequela física.
- desvio produtivo: perda de tempo útil pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor.
1) Responsabilidade pelo FATO do produto ou do serviço - Arts. 12 ao 17 CDC
1)- Quando se aplica? Quando o produto ou serviço apresentar DEFEITO (uma falha de segurança que causa um acidente de Consumo com danos ao consumidor).
2)- Quem indeniza? Quem responde?
- pelo fato do serviço: TODOS OS PRESTADORES
- pelo fato do produto:
- fabricante
- produtor
- construtor
- importador
O comerciante só responde em duas hipóteses:
Hipótese 1) quando se tratar de produto anônimo ou de origem desconhecida
Hipótese 2) quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis
3)- Peculiaridades da Responsabilidade civil no CDC
Primeira - Responsabilidade objetiva: em regra o fornecedor responde independentemente de culpa; provado o DANO e o NEXO CAUSAL. Observação: Art. 14 parágrafo 4: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa.
Segunda - Responsabilidade solidária (todos podem responder): quando houver mais de um prestador, mais de um fabricante ou mais de um causador do dano qualquer um deles pode ser obrigado ao pagamento de indenização integral.
Observação - Art 13 e 88 CDC: o fornecedor que pagar a indenização fica com o direito de regresso contra o efetivo causador do dano que poderá ser exercido em ação própria, proibida a Denunciação da Lide.
Política Nacional das Relações de Consumo
O consumidor tem vulnerabilidade
1) Objetivos: caput, Art. 4
2) Instrumentos: Art. 5
3) Princípios: incisos do Art. 4
- Inciso I: reconhecimento da VULNERABILIDADE do consumidor
Aspectos da Vulnerabilidade:
- Fatica / de fato: decorre da dependência que os consumidores tem dos fornecedores
- Técnica: é a que decorre pelo consumidor dos métodos de fabricação dos produtos e das técnicas de Prestação de Serviços.
- Científica / jurídica: desconhecido pelo consumidor de direito, matemática e finanças.
VULNERABILIDADE
- é assunto de direito material de Direito Civil
- é presumida
- justifica a proteção contratual do consumidor - Arts 46 a 54 CDC
HIPOSSUFICIÊNCIA
- é assunto de Direito Processual probatório
- deve ser demonstrada no caso concreto
- autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor - Arts. 6 inciso VIII
- O Consumidor é considerado hipossuficiente quando para ele for IMPOSSÍVEL ou MUITO DIFÍCIL fazer prova de suas alegações e for mais fácil pro fornecedor provar o contrário.
- somente o Juiz poderá declarar a hipossufuencia dependendo do caso concreto
Responsabilidade Civil no CDC -
Fundamento genérico - Art 6 Inciso VI - direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos.
- patrimoniais
- danos emergentes
- lucros cessantes
- morais, individuais, coletivos e difusos.
- estético: decorre da sequela física.
- desvio produtivo: perda de tempo útil pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor.
1) Responsabilidade pelo FATO do produto ou do serviço - Arts. 12 ao 17 CDC
1)- Quando se aplica? Quando o produto ou serviço apresentar DEFEITO (uma falha de segurança que causa um acidente de Consumo com danos ao consumidor).
2)- Quem indeniza? Quem responde?
- pelo fato do serviço: TODOS OS PRESTADORES
- pelo fato do produto:
- fabricante
- produtor
- construtor
- importador
O comerciante só responde em duas hipóteses:
Hipótese 1) quando se tratar de produto anônimo ou de origem desconhecida
Hipótese 2) quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis
3)- Peculiaridades da Responsabilidade civil no CDC
Primeira - Responsabilidade objetiva: em regra o fornecedor responde independentemente de culpa; provado o DANO e o NEXO CAUSAL. Observação: Art. 14 parágrafo 4: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa.
Segunda - Responsabilidade solidária (todos podem responder): quando houver mais de um prestador, mais de um fabricante ou mais de um causador do dano qualquer um deles pode ser obrigado ao pagamento de indenização integral.
Observação - Art 13 e 88 CDC: o fornecedor que pagar a indenização fica com o direito de regresso contra o efetivo causador do dano que poderá ser exercido em ação própria, proibida a Denunciação da Lide.
Direito Processual Civil - Aula de 06.08.2019 - Damásio
Prof. Leandro Leão
@leandrocleao
7 questões no Exame da OAB
Litisconsórcio - 113 ao 118 CPC:
1) Conceito: é a pluralidade de autores, réus ou ambos dentro do mesmo processo. É possível a sua formação em qualquer processo ou procedimento, desde que exista afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito.
2) Classificação:
- quanto ao pólo:
- ativo - vários autores
- passivo - vários réus
- misto - vários autores e réus
- quanto ao momento de formação:
- inicial: formado desde a propositura da Ação
- Ulterior: formado após a propositura da ação
- quanto a sentença:
- simples: a decisão do juiz poderá ser diferente para cada um dos liticonsortes
- unitário: único e indivisível não admitindo desdobramento. Todos ganham ou todos perdem. Ex.: nulidade de casamento. Ou é nulo pra todos ou não é nulo pra todos.
- quanto a obrigatoriedade
- facultativo - Art. 1314 CC: a formação decorre por vontade da parte.
- necessário - Arts. 73 Parágrafo 1; 246 Parágrafo 3: a formação é obrigatória por força da natureza da relação jurídica ou por determinação da Lei.
3) Litisconsórcio multitudinário (somente pode em Litisconsórcio facultativo) - Parágrafos 1 e 2 do Art. 113 CPC: quando o juiz verificar de ofício ou a requerimento da parte que o número excessivo de litisconsortes possa dificultar a defesa ou a rápida solução do litígio, poderá desmembrá-la.
Prazo é interrompido. Volta a estaca zero.
4) Posição dos liticonsortes no processo: são considerados de forma independente, ou seja, o que um faz não beneficia ou não prejudica o outro. Ex.: Art. 391 CPC. Confissão.
Exceção:
- revelia: Art. 345 I CPC. Não haverá os efeitos da revelia caso um Litisconsorte passivo contestar e a defesa for comum. (Unitário).
- recurso: Art. 1005 CPC. Em se tratando de matéria comum será proveitado por aquele que deixou de recorrer.
Atenção: litisconsortes com advogados de escritórios diferentes e processo físico - prazo em dobro - Art. 229 CPC. Não vale para processo eletrônico.
Intervenção de Terceiros - Arts 119 ao 138 CPC
1) Conceito: é a figura processual que possibilita a participação de um terceiro no processo.
- voluntária (v): o terceiro de forma espontânea pleitea sua participação no processo.
- provocada (p): uma das partes busca trazer o terceiro para o processo independente de sua vontade.
2) 5 modalidades de intervenção de Terceiros
A - Assistência - (v) - sempre que o terceiro tenha INTERESSE JURÍDICO de que uma das partes vença a demanda. A qualquer momento por simples petição o terceiro assistente pleitea sua participação. As partes serão intimadas para manifestarem no prazo de 15 dias. Não havendo concordância o juiz decidirá em apartado. Ex.: locador e locatário com contrato de sublocatario
D - Denunciação da Lide - (p) - permite que a parte exerça o direito de regresso contra o terceiro no mesmo processo. Pode o autor na Petição inicial e o réu na contestação. Economia processual. Somente será admitida uma única Denunciação sucessiva. Cabimento: Art. 125 CPC. Ex.: seguradora.
I - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - (p) - é a intervenção que tem por objetivo responsabilizar os sócios pelos débitos da sociedade ou de forma inversa, ou seja, a sociedade pelas dívidas dos sócios - Art. 50 CC . Modalidades: - Inicial: requerida na Petição inicial; - Incidental: requerida a qualquer tempo no processo de conhecimento ou de execução inclusive em sede de recurso. Procedimento: por meio de petição requerida pela parte ou MP, haverá citação dos sócios ou sociedade para manifestação no prazo de 15 dias, suspensão do processo principal e a decisão do juiz ou desembargador relator. Decisão interlocutoria. Caberá agravo de instrumento.
C - Chamamento ao Processo - (p) - é a possibilidade do réu na contestação trazer ao processo o coobrigado em determinada relação jurídica. Ex.: A firmou contrato de 100 mil com B e C. A processa B e B chama o C que faz parte do Contrato. Cabimento: Art. 130 CPC. Devedor somente chama Devedor. Fiador pode chamar outros fiadores e devedor principal.
A - Amicus Curiae - (v), (p) e pode o juiz de ofício - é uma forma de um terceiro especialista auxiliar o juiz nas causas de maior repercussão social, em razão da importância da matéria discutida. Pode ser pessoa jurídica, pessoa natural ou ente despersonalizado. O juiz concederá o prazo de 15 dias para manifestação bem como delimitará o seu poder de atuação. O Amicus Curiae não desloca competência.
Atenção: NÃO se admite intervenção de Terceiros no Juizados Especiais, salvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 10, 9099/95 e Art. 1062 CPC.
@leandrocleao
7 questões no Exame da OAB
Litisconsórcio - 113 ao 118 CPC:
1) Conceito: é a pluralidade de autores, réus ou ambos dentro do mesmo processo. É possível a sua formação em qualquer processo ou procedimento, desde que exista afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito.
2) Classificação:
- quanto ao pólo:
- ativo - vários autores
- passivo - vários réus
- misto - vários autores e réus
- quanto ao momento de formação:
- inicial: formado desde a propositura da Ação
- Ulterior: formado após a propositura da ação
- quanto a sentença:
- simples: a decisão do juiz poderá ser diferente para cada um dos liticonsortes
- unitário: único e indivisível não admitindo desdobramento. Todos ganham ou todos perdem. Ex.: nulidade de casamento. Ou é nulo pra todos ou não é nulo pra todos.
- quanto a obrigatoriedade
- facultativo - Art. 1314 CC: a formação decorre por vontade da parte.
- necessário - Arts. 73 Parágrafo 1; 246 Parágrafo 3: a formação é obrigatória por força da natureza da relação jurídica ou por determinação da Lei.
3) Litisconsórcio multitudinário (somente pode em Litisconsórcio facultativo) - Parágrafos 1 e 2 do Art. 113 CPC: quando o juiz verificar de ofício ou a requerimento da parte que o número excessivo de litisconsortes possa dificultar a defesa ou a rápida solução do litígio, poderá desmembrá-la.
Prazo é interrompido. Volta a estaca zero.
4) Posição dos liticonsortes no processo: são considerados de forma independente, ou seja, o que um faz não beneficia ou não prejudica o outro. Ex.: Art. 391 CPC. Confissão.
Exceção:
- revelia: Art. 345 I CPC. Não haverá os efeitos da revelia caso um Litisconsorte passivo contestar e a defesa for comum. (Unitário).
- recurso: Art. 1005 CPC. Em se tratando de matéria comum será proveitado por aquele que deixou de recorrer.
Atenção: litisconsortes com advogados de escritórios diferentes e processo físico - prazo em dobro - Art. 229 CPC. Não vale para processo eletrônico.
Intervenção de Terceiros - Arts 119 ao 138 CPC
1) Conceito: é a figura processual que possibilita a participação de um terceiro no processo.
- voluntária (v): o terceiro de forma espontânea pleitea sua participação no processo.
- provocada (p): uma das partes busca trazer o terceiro para o processo independente de sua vontade.
2) 5 modalidades de intervenção de Terceiros
A - Assistência - (v) - sempre que o terceiro tenha INTERESSE JURÍDICO de que uma das partes vença a demanda. A qualquer momento por simples petição o terceiro assistente pleitea sua participação. As partes serão intimadas para manifestarem no prazo de 15 dias. Não havendo concordância o juiz decidirá em apartado. Ex.: locador e locatário com contrato de sublocatario
D - Denunciação da Lide - (p) - permite que a parte exerça o direito de regresso contra o terceiro no mesmo processo. Pode o autor na Petição inicial e o réu na contestação. Economia processual. Somente será admitida uma única Denunciação sucessiva. Cabimento: Art. 125 CPC. Ex.: seguradora.
I - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - (p) - é a intervenção que tem por objetivo responsabilizar os sócios pelos débitos da sociedade ou de forma inversa, ou seja, a sociedade pelas dívidas dos sócios - Art. 50 CC . Modalidades: - Inicial: requerida na Petição inicial; - Incidental: requerida a qualquer tempo no processo de conhecimento ou de execução inclusive em sede de recurso. Procedimento: por meio de petição requerida pela parte ou MP, haverá citação dos sócios ou sociedade para manifestação no prazo de 15 dias, suspensão do processo principal e a decisão do juiz ou desembargador relator. Decisão interlocutoria. Caberá agravo de instrumento.
C - Chamamento ao Processo - (p) - é a possibilidade do réu na contestação trazer ao processo o coobrigado em determinada relação jurídica. Ex.: A firmou contrato de 100 mil com B e C. A processa B e B chama o C que faz parte do Contrato. Cabimento: Art. 130 CPC. Devedor somente chama Devedor. Fiador pode chamar outros fiadores e devedor principal.
A - Amicus Curiae - (v), (p) e pode o juiz de ofício - é uma forma de um terceiro especialista auxiliar o juiz nas causas de maior repercussão social, em razão da importância da matéria discutida. Pode ser pessoa jurídica, pessoa natural ou ente despersonalizado. O juiz concederá o prazo de 15 dias para manifestação bem como delimitará o seu poder de atuação. O Amicus Curiae não desloca competência.
Atenção: NÃO se admite intervenção de Terceiros no Juizados Especiais, salvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 10, 9099/95 e Art. 1062 CPC.
Filosofia Jurídica - Aula de 06.08.2019 - Damásio
Prof. Alysson Rachid
Ordenamento jurídico completo
- sistema fechado
- na Lei está a solução
- raciocínio jurídico formal (preso a Lei)
- direito estatal (Kelsen)
- Escola da Exegese
Ordenamento jurídico incompleto
- sistema aberto - iniciado por Norberto Bobbio
- na Lei não estão todas as soluções
- raciocínio jurídico dialético (outros elementos devem ser observados)
- direito não estatal (Caim Perelman) - ênfase no julgamento (como esse julgamento será exteriorizado, como estabelecer a regra entre as partes, interesse das partes, argumentação do advogado e opinião pública)
- lacunas (buraco): apresenta brechas no ordenamento jurídico. Espécies:
- lacuna real, autêntica, própria: a Lei não apresenta solução
- lacuna ideológica, não autêntica, imprópria: a Lei traz a solução, porém não é satisfatória. Não é a solução justa.
- Meios/Métodos para solucionar lacunas:
- Auto integração: meios no próprio ordenamento jurídico ou na fonte que se mostra como fonte dominante (lei). Ex.: Interpretação Extensiva / Analogia
- Heterointegração: meio ambiente em ordenamento jurídico diverso ou em fonte diferente da dominante (Lei). Ex.: Costumes / Doutrina / Jurisprudência
- Antinomia jurídica:
- requisitos para que ocorra uma antinomia jurídica:
- normas contraditórias
- normas jurídicas
- normas destinadas ao mesmo indivíduo
- vigentes
- mesmo ordenamento jurídico
- autoridade competente
- Espécies de antinomia jurídica
- Antinomia aparente (solúvel): ela tem como solucionar através da adoção de alguns critérios:
- cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior. No direito penal, desde que favoreça o réu.
- hierárquico: a norma superior prevalecerá sobre a norma inferior
- especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral. Ex.: caso do advogado empregado. Adicional de insalubridade - 20% na CLT e 25% no Estatuto da Advocacia
- Antinomia real (insolúvel): não tem como ser solucionada pelos critérios da antinomia aparente. Adota-se os Costumes locais para solucionar o caso concreto. O que vale num local pode não valer em outro.
- analogia (comparação de casos distintos porém semelhantes) - o problema que as diferenças podem ser maior que as semelhanças; caso retirado da situação original. Nem sempre pode ser aplicada
- Equidade adequação do direito à um determinada situação. Afastar a rigidez da Lei.
- Interpretação Extensiva: estender a interpretação de uma lei para um outro caso e situação
Teoria do Ordenamento Jurídico (Norberto Bobbio (+ 2004))
- Direito não deve ser estudado somente como norma
- Direito deve ser estudado como um sistema / ordenamento jurídico
- não é a norma que cria o ordenamento jurídico
- o ordenamento jurídico que possibilita a criação da norma
- Fontes do Direito: são atos e fatos dos quais o ordenamento jurídico precisa para possibilitar a criação de normas.
- regula o comportamento do homem - normas de comportamento - destinados ao cidadão
- regula a produção de normas - normas de estrutura - normas de instrução para a produção de outras normas
Utilitarismo - Teoria da Utilidade - Princípio da Utilidade
Uma teoria ética que possui como característica o chamado consequencialismo (Um ato como sendo ou ruim de acordo com a sua consequência). Ato que proporciona prazer, felicidade, dor, bem estar de pessoas, visa o bem comum.
Punição: deve ser aplicada a fim de evitar um mal maior. Não deve ser aplicada quando o prejuízo causado por ela for maior do que aquele que se pretende evitar, quando for imotivada (desnecessária), quando for excessiva ou quando for ilícita.
É uma teoria relativa, principalmente se envolver vida e a dignidade humana.
Ordenamento jurídico completo
- sistema fechado
- na Lei está a solução
- raciocínio jurídico formal (preso a Lei)
- direito estatal (Kelsen)
- Escola da Exegese
Ordenamento jurídico incompleto
- sistema aberto - iniciado por Norberto Bobbio
- na Lei não estão todas as soluções
- raciocínio jurídico dialético (outros elementos devem ser observados)
- direito não estatal (Caim Perelman) - ênfase no julgamento (como esse julgamento será exteriorizado, como estabelecer a regra entre as partes, interesse das partes, argumentação do advogado e opinião pública)
- lacunas (buraco): apresenta brechas no ordenamento jurídico. Espécies:
- lacuna real, autêntica, própria: a Lei não apresenta solução
- lacuna ideológica, não autêntica, imprópria: a Lei traz a solução, porém não é satisfatória. Não é a solução justa.
- Meios/Métodos para solucionar lacunas:
- Auto integração: meios no próprio ordenamento jurídico ou na fonte que se mostra como fonte dominante (lei). Ex.: Interpretação Extensiva / Analogia
- Heterointegração: meio ambiente em ordenamento jurídico diverso ou em fonte diferente da dominante (Lei). Ex.: Costumes / Doutrina / Jurisprudência
- Antinomia jurídica:
- requisitos para que ocorra uma antinomia jurídica:
- normas contraditórias
- normas jurídicas
- normas destinadas ao mesmo indivíduo
- vigentes
- mesmo ordenamento jurídico
- autoridade competente
- Espécies de antinomia jurídica
- Antinomia aparente (solúvel): ela tem como solucionar através da adoção de alguns critérios:
- cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior. No direito penal, desde que favoreça o réu.
- hierárquico: a norma superior prevalecerá sobre a norma inferior
- especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral. Ex.: caso do advogado empregado. Adicional de insalubridade - 20% na CLT e 25% no Estatuto da Advocacia
- Antinomia real (insolúvel): não tem como ser solucionada pelos critérios da antinomia aparente. Adota-se os Costumes locais para solucionar o caso concreto. O que vale num local pode não valer em outro.
- analogia (comparação de casos distintos porém semelhantes) - o problema que as diferenças podem ser maior que as semelhanças; caso retirado da situação original. Nem sempre pode ser aplicada
- Equidade adequação do direito à um determinada situação. Afastar a rigidez da Lei.
- Interpretação Extensiva: estender a interpretação de uma lei para um outro caso e situação
Teoria do Ordenamento Jurídico (Norberto Bobbio (+ 2004))
- Direito não deve ser estudado somente como norma
- Direito deve ser estudado como um sistema / ordenamento jurídico
- não é a norma que cria o ordenamento jurídico
- o ordenamento jurídico que possibilita a criação da norma
- Fontes do Direito: são atos e fatos dos quais o ordenamento jurídico precisa para possibilitar a criação de normas.
- regula o comportamento do homem - normas de comportamento - destinados ao cidadão
- regula a produção de normas - normas de estrutura - normas de instrução para a produção de outras normas
Utilitarismo - Teoria da Utilidade - Princípio da Utilidade
Uma teoria ética que possui como característica o chamado consequencialismo (Um ato como sendo ou ruim de acordo com a sua consequência). Ato que proporciona prazer, felicidade, dor, bem estar de pessoas, visa o bem comum.
Punição: deve ser aplicada a fim de evitar um mal maior. Não deve ser aplicada quando o prejuízo causado por ela for maior do que aquele que se pretende evitar, quando for imotivada (desnecessária), quando for excessiva ou quando for ilícita.
É uma teoria relativa, principalmente se envolver vida e a dignidade humana.
terça-feira, 6 de agosto de 2019
Direito Internacional - Aula de 05.08.2019 - Damásio
Prof. Ricardo Macau
@ricardo_macau
Nacionalidade: é definido como sendo um vínculo jurídico entre um indivíduo e um estado soberano.
Não se pode afirmar que nacionalidade é um vínculo entre um indivíduo e uma nação pois nação NÃO é um conceito jurídico.
Nacionalidade brasileira - Art. 12 CF88
Ao interpretar o Art. 12 CF88, a doutrina identificou dois tipos de nacionalidade brasileira
1) Nacionalidade originária ou primária: Art. 12, I, CF88
Trata - se de brasileiro NATO - indivíduo que possui o vínculo de solo jus solicitar OU vínculo de sangue jus sanguinis com o Brasil.
- existem dois critérios definidos pelo Art. 12 CF 88 para conceder ao indivíduo a condição de brasileiro NATO.
- jus soli ou DIREITO DE SOLO - o pressuposto para aplicar o jus soli é que o indivíduo tenha nascido no território brasileiro.
Regra geral: será considerado brasileiro NATO o indivíduo que nascer no solo da República Federativa do Brasil, ainda que os pais sejam estrangeiros.
Exceção: não será brasileiro NATO o indivíduo nascido no solo brasileiro se os pais forem estrangeiros a serviço do próprio país. Ex.: funcionários de Consulados e Embaixadas.
Casal de argentinos tem filho no Brasil quando os pais argentinos estavam a serviço da Argentina. O filho não será brasileiro NATO. (Interpretação literal).
Casal de argentinos tem filho no Brasil quando os pais argentinos estavam a serviço do Uruguai. O filho será brasileiro NATO.
- jus sanguinis ou DIREITO DE SANGUE - Art. 12 I, "b" e "c" CF88 - O pressuposto para aplicar o jus sanguinis é que o indivíduo tenha nascido no exterior e tenha nascido de pai brasileiro (nato ou naturalizado) OU mãe brasileira (nato ou naturalizado).
* para aplicar o jus sanguinis (o filho nascido no exterior será considerado brasileiro NATO), basta que um dos genitores (pai OU mãe) seja brasileiro NATO ou NATURALIZADO. Existem 03 modos de se tornar brasileiro NATO pelo jus sanguinis, a saber:
a) aquisição automática: se o pai brasileiro OU a mãe brasileira estiver no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. (Administração Direta e Indireta da União, Estados, DF e Municípios.
b) registro no órgão competente: se o pai brasileiro OU a mãe brasileira não estiver a serviço do Brasil no exterior. O órgão competente para o registro é a Embaixada ou o Consulado do Brasil.
c) opção pelo filho: caso não sejam aplicadas as hipóteses "a" e "b" , caberão ao filho optar pela nacionalidade brasileira. Para tanto o filho terá que cumprir 03 requisitos cumulativos:
- 18 anos de idade;
- residência no Brasil;
- opção a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
2) Nacionalidade derivada ou secundária - Art. 12 II, CF88 - trata se da condição do brasileiro naturalizado, isto é, o indivíduo que pretende se tornar brasileiro, mas não possui vínculo de solo nem possui vínculo sangue com o Brasil. Tem apenas a VONTADE de se tornar brasileiro ("amor pra dar ao Brasil").
- o brasileiro naturalizado é o indivíduo que tem VONTADE de se tornar brasileiro, mas não possui vínculo de sangue nem vínculo de solo com o Brasil.
- Existem 03 formas de naturalização brasileiro:
- Naturalização Ordinária: é a naturalização "na forma da Lei". Os requisitos da naturalização ordinária devem ser previstos na legislação infraconstitucional. Os requisitos da naturalização ordinária estão previstos no Artigo 65 e 66 da Lei 13.445/2017 (Lei da Migração).
- Naturalização Extraordinária: o estrangeiro deverá cumprir apenas dois requisitos cumulativos previstos na própria CF88.
a) 15 anos de residência ininterrupta no Brasil;
b) ausência de condenação penal transitada em julgado.
- Naturalização de estrangeiros oriundos de país de língua portuguesa - Art. 12 II "a" CF88 - deverão provar apenas dois requisitos previstos na CF88:
a) 01 ano de residência ininterrupta no Brasil;
b) idoneidade moral.
Perda da nacionalidade brasileira - Art. 12 Parágrafo 4 CF88
Tanto o brasileiro NATO quanto o brasileiro NATURALIZADO podem perder a nacionalidade brasileira. O Art. 12 Parágrafo 4 CF88 prevê 02 hipóteses da perda da nacionalidade brasileira.
Hipótese 1 - sentença judicial transitada em julgado: alcança apenas o brasileiro naturalizado que praticar atividade nociva ao interesse nacional. A reaquisição da nacionalidade brasileira nesta hipótese de exige Ação Rescisória.
Hipótese 2 - Processo Administrativo no Ministério da Justiça: alcança o brasileiro NATO e o brasileiro NATURALIZADO que adquirir voluntariamente outra nacionalidade.
Art. 76 da Lei de Migração - prevê que se o indivíduo renunciar a nacionalidade estrangeira adquirida ele voltará a ser brasileira nata ou naturalizada.
Exceções: em duas hipóteses excepcionais o brasileiro poderá ter duas nacionalidades sem perder a condição de brasileiro:
a) se for considerado NATO por outro país,
b) se houver imposição de naturalização por Estado estrangeiro como condição de permanência ou para exercer direitos.
@ricardo_macau
Nacionalidade: é definido como sendo um vínculo jurídico entre um indivíduo e um estado soberano.
Não se pode afirmar que nacionalidade é um vínculo entre um indivíduo e uma nação pois nação NÃO é um conceito jurídico.
Nacionalidade brasileira - Art. 12 CF88
Ao interpretar o Art. 12 CF88, a doutrina identificou dois tipos de nacionalidade brasileira
1) Nacionalidade originária ou primária: Art. 12, I, CF88
Trata - se de brasileiro NATO - indivíduo que possui o vínculo de solo jus solicitar OU vínculo de sangue jus sanguinis com o Brasil.
- existem dois critérios definidos pelo Art. 12 CF 88 para conceder ao indivíduo a condição de brasileiro NATO.
- jus soli ou DIREITO DE SOLO - o pressuposto para aplicar o jus soli é que o indivíduo tenha nascido no território brasileiro.
Regra geral: será considerado brasileiro NATO o indivíduo que nascer no solo da República Federativa do Brasil, ainda que os pais sejam estrangeiros.
Exceção: não será brasileiro NATO o indivíduo nascido no solo brasileiro se os pais forem estrangeiros a serviço do próprio país. Ex.: funcionários de Consulados e Embaixadas.
Casal de argentinos tem filho no Brasil quando os pais argentinos estavam a serviço da Argentina. O filho não será brasileiro NATO. (Interpretação literal).
Casal de argentinos tem filho no Brasil quando os pais argentinos estavam a serviço do Uruguai. O filho será brasileiro NATO.
- jus sanguinis ou DIREITO DE SANGUE - Art. 12 I, "b" e "c" CF88 - O pressuposto para aplicar o jus sanguinis é que o indivíduo tenha nascido no exterior e tenha nascido de pai brasileiro (nato ou naturalizado) OU mãe brasileira (nato ou naturalizado).
* para aplicar o jus sanguinis (o filho nascido no exterior será considerado brasileiro NATO), basta que um dos genitores (pai OU mãe) seja brasileiro NATO ou NATURALIZADO. Existem 03 modos de se tornar brasileiro NATO pelo jus sanguinis, a saber:
a) aquisição automática: se o pai brasileiro OU a mãe brasileira estiver no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. (Administração Direta e Indireta da União, Estados, DF e Municípios.
b) registro no órgão competente: se o pai brasileiro OU a mãe brasileira não estiver a serviço do Brasil no exterior. O órgão competente para o registro é a Embaixada ou o Consulado do Brasil.
c) opção pelo filho: caso não sejam aplicadas as hipóteses "a" e "b" , caberão ao filho optar pela nacionalidade brasileira. Para tanto o filho terá que cumprir 03 requisitos cumulativos:
- 18 anos de idade;
- residência no Brasil;
- opção a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
2) Nacionalidade derivada ou secundária - Art. 12 II, CF88 - trata se da condição do brasileiro naturalizado, isto é, o indivíduo que pretende se tornar brasileiro, mas não possui vínculo de solo nem possui vínculo sangue com o Brasil. Tem apenas a VONTADE de se tornar brasileiro ("amor pra dar ao Brasil").
- o brasileiro naturalizado é o indivíduo que tem VONTADE de se tornar brasileiro, mas não possui vínculo de sangue nem vínculo de solo com o Brasil.
- Existem 03 formas de naturalização brasileiro:
- Naturalização Ordinária: é a naturalização "na forma da Lei". Os requisitos da naturalização ordinária devem ser previstos na legislação infraconstitucional. Os requisitos da naturalização ordinária estão previstos no Artigo 65 e 66 da Lei 13.445/2017 (Lei da Migração).
- Naturalização Extraordinária: o estrangeiro deverá cumprir apenas dois requisitos cumulativos previstos na própria CF88.
a) 15 anos de residência ininterrupta no Brasil;
b) ausência de condenação penal transitada em julgado.
- Naturalização de estrangeiros oriundos de país de língua portuguesa - Art. 12 II "a" CF88 - deverão provar apenas dois requisitos previstos na CF88:
a) 01 ano de residência ininterrupta no Brasil;
b) idoneidade moral.
Perda da nacionalidade brasileira - Art. 12 Parágrafo 4 CF88
Tanto o brasileiro NATO quanto o brasileiro NATURALIZADO podem perder a nacionalidade brasileira. O Art. 12 Parágrafo 4 CF88 prevê 02 hipóteses da perda da nacionalidade brasileira.
Hipótese 1 - sentença judicial transitada em julgado: alcança apenas o brasileiro naturalizado que praticar atividade nociva ao interesse nacional. A reaquisição da nacionalidade brasileira nesta hipótese de exige Ação Rescisória.
Hipótese 2 - Processo Administrativo no Ministério da Justiça: alcança o brasileiro NATO e o brasileiro NATURALIZADO que adquirir voluntariamente outra nacionalidade.
Art. 76 da Lei de Migração - prevê que se o indivíduo renunciar a nacionalidade estrangeira adquirida ele voltará a ser brasileira nata ou naturalizada.
Exceções: em duas hipóteses excepcionais o brasileiro poderá ter duas nacionalidades sem perder a condição de brasileiro:
a) se for considerado NATO por outro país,
b) se houver imposição de naturalização por Estado estrangeiro como condição de permanência ou para exercer direitos.
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