terça-feira, 6 de agosto de 2019

Direito Empresarial - Aula de 05.08.2019 - Damásio

Prof. Elisabete Vido
@elisabetevido

1) Atividade Empresarial - Art. 966 CC
  - Econômica
  - Profissionalismo (continuidade)
  - Organizada (gestão do todo)

Não é empresarial a atividade do profissional intelectual, salvo se a atividade constituir elemento de empresa (dentre vários elementos que constituem empresa)

2) Empresário - titular da atividade empresarial

- Empresário Individual
- Eireli
- Sociedade Empresária

3) Empresário Individual

PF que exerce atividade empresarial

ASSUME RISCO INTEGRAL

Não tem personalidade jurídica

Somente elementos no artigo 44 CC

Possui um único patrimônio (bens pessoais + bens empresariais) - dívidas pessoais e dívidas empresariais

Duas obrigações:

A - providenciar registro - antes do início da atividade - na Junta Comercial (Registro Público de Empresas) - Art. 967
B - manter Livros autenticados
   - Livro Diário - autenticado na Junta Comercial

Observação: alguém que pode adotar a forma de Micro empresário individual (menor carga tributária)

MEI - Receita Bruna Anual de até R$ 81.000,00 - Art. 18 A da Lei Complementar 123/2016

Requisitos - Art. 972 CC:

- Capaz - art. 974 ao 976 CC

 - CONTINUAR a empresa (por herança ou incapacidade superveniente)
 - depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz);
- Livre de IMPEDIMENTOS (proibições de militares, magistrados, servidor público de forma geral e falido);

O impedido que exerce atividade empresarial de forma proibida responde pelos atos praticados

Observação: o incapaz pode ser sócio de sociedade empresarial - art. 974 Parágrafo 3* CC

 - se o capital social tiver integralizado
 - Representado ou assistido
 - não pode ser administrador

4) EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Art. 980A CC

- um único titular - pode ser uma pessoa física ou pessoa jurídica - não é um tipo de sociedade
- registro na Junta Comercial  (Registro Público de Empresas)
- adquire personalidade jurídica - Art
44 CC
- existe patrimônio do titular diferente do patrimônio da Eireli (mesmo que seja insuficiente)
- capital social mínimo de 100 SM que precisa estar integralizado (provado em dinheiro ou bens) - Art. 1055 CC
- Administrador - assina pela Eireli - pode ser um Titular ou Administrador - registrado na Junta Comercial - Art. 1060 CC
- Escolher o nome empresarial
 - Firma: nome do titular, mantendo pelo menos o sobrenome
 - Denominação: nome criado. Ex.: Santa Rita comércio de alimentos Eireli
- 1 PF pode ser titular de no máximo 1 Eireli

Observação:

desconsideração da personalidade jurídica  (credor da PJ que pretende atingir o patrimônio do Titular)

Desconsideração inversa da personalidade jurídica  (credor de PF que pretende atingir o patrimônio da Eireli)

Requisitos:

- não cumprimento de obrigação
- abuso da personalidade jurídica - Art. 50 CC - fraude - (desvio da finalidade, confusão patrimonial (mistura do patrimônio pessoal com o da empresa com o objetivo de lesar credor))

Parágrafo 7* - acrescido por MP - colocou na Lei o que era interpretação doutrinária sobre desconsideração da personalidade jurídica

quarta-feira, 19 de junho de 2019

Procon notifica Gol por promoção de passagem a R$ 3,90

Procon notifica Gol por promoção de passagem a R$ 3,90

Fundação Procon-SP quer o contato dos consumidores que compraram as passagens pelo preço de uma latinha de cerveja
Crédito: Reprodução
Na última terça-feira (19) a Gol fez uma campanha que chamou atenção na internet. A companhia aérea vendeu 100 passagens aéreas internacionais a R$ 3,90. Agora, a fundação Procon-SP pede esclarecimentos à empresa.
O órgão pediu satisfação sobre onde foram disponibilizadas as passagens e quais os termos e condições promoção; quantas passagens aéreas foram vendidas; quais canais de venda foram disponibilizados para acesso dos consumidores e em quanto tempo foram comercializadas as passagens.
A empresa também terá que a enviar relação de consumidores que conseguiram adquirir passagens durante a vigência da promoção com indicação de destino, e-mail e telefone de contato. Em nota, o Procon-SP afirma que “a notificação feita pela fundação visa resguardar os direitos dos consumidores”.
A promoção foi feita em parceria com a Brahma. A ideia era vender uma passagem ao custo de uma lata de cerveja durante a partida entre Brasil e Venezuela pela Copa América. A companhia disse que disponibilizou 100 passagens, considerando ida e volta, pelo valor promocional. Os destinos elegíveis eram Buenos Aires, Montevidéu, Santiago, Quito, Lima, Assunção e Santa Cruz de la Sierra.
A Gol precisa apresentar resposta na quinta-feira (20).

Consumidores podem fazer cadastro único para não receber chamadas de telemarketing

Consumidores podem fazer cadastro único para não receber chamadas de telemarketing

Assinatura proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações visa impedir que clientes sejam incomodados com ligações inoportunas
Anatel dá prazo de um mês a empresas, para criarem um cadastro de quem não quer receber ofertas
As ligações indesejadas de telemarketing que vendem serviços de telefonia, TV por assinatura e internet podem estar com os dias contados para aqueles que se sentem incomodados com as chamadas.
É que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou que as empresas criem uma lista nacional única para que consumidores registrem seus números para não receberem mais esse tipo de contato. O cadastro já é apelidado pelo órgão como 'Não Perturbe'.
A medida vale para as empresas Algar, Claro/Net, Nextel, Oi, Sercomtel, Sky, TIM e Vivo, que têm até o dia 13 de julho para implementar o canal onde o cadastro deve ser feito e divulgar como as pessoas podem manifestar o desejo de não receberem as ligações.
De acordo como Sindicato Nacional de Empresas de Telefonia e de Serviço Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), a iniciativa de se criar a lista “surgiu do diálogo entre as prestadoras e a agência reguladora, com o objetivo de criar uma proposta mais ampla de autorregulação de telemarketing para o setor de telecomunicações” e que as operadoras já estão trabalhando em conjunto para o atendimento ao prazo de 30 dias para a criação do sistema.
São Paulo
Em São Paulo, a iniciativa já existe desde 2009 e o serviço é oferecido pela Fundação Procon-SP, onde mais de dois milhões de consumidores já registraram seus números.
 O cadastro é feito pelo site. Caso o consumidor tenha a sua escolha desrespeitada por uma empresa, a denúncia deve ser feita no site do órgão estadual.
No ano passado, o Procon-SP multou em mais de R$ 80 milhões 20 empresas que incomodaram o consumidor que já tinha feito o registro para não receber chamadas de telemarketing.

Dos novos Pilares da Justiça

Além dos tradicionais Pilares da Justiça a saber o Judiciário, o Ministério Público (Promotoria de Justiça) e a Advocacia, temos agora também a Gestão de Contratos, a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem, totalizando 07 Pilares da Justiça.
Cada um com sua função específica pra fortalecimento da Justiça em seu todo.

domingo, 2 de junho de 2019

Qual a diferença entre Gestão de Contratos, Arbitragem e Conciliação?

Por Marcelo Cristiano da Silva Siqueira
Gestor de Contratos, Árbitro e Conciliador

Basicamente a diferença entre Gestão de Contratos, Arbitragem e Conciliação é a seguinte:

- Gestão de Contratos: intermediação, celebração e acompanhamento de um negócio entre duas ou mais partes (pré conflito). Resultado da Gestão de Contratos: Instrumento Particular, Termo ou Ata. Autocomposição.

- Arbitragem: resolução de um conflito cujo árbitro é eleito por duas ou mais partes através de uma Cláusula ou Compromisso Arbitral. Resultado da Arbitragem: Sentença Arbitral. Heterocomposição.

- Conciliação: resolução de um conflito cujo conciliador auxilia duas ou mais partes a chegarem num acordo. Resultado da Conciliação: Termo de Acordo. Autocomposição.

sábado, 1 de junho de 2019

O que é Gestão de Contratos?

Por Marcelo Cristiano da Silva Siqueira
Gestor de Contratos, Árbitro e Conciliador

O termo Gestão de Contratos, ou de Negócios Jurídicos a muito tempo já vem sendo usado no meio corporativo por pessoas em cargos administrativos e até comerciais para tratar e acompanhar os Contratos de sua empresa com terceiros.
Não obstante a Gestão de Contratos vai além, e pode, senão até deve ser tratado como um cargo ou profissão autônoma independente das funções administrativas e comerciais, tendo como matriz jurídica em seu exercício.
A Gestão de Contratos é a representação da parte interessada em um negócio jurídico, tendo função de acompanhamento e iminentemente preventiva de futuros e possíveis conflitos oriundos deste mesmo negócio.
O Gestor de Contratos deve portanto ter conhecimento do negócio e dos valores do início ao fim inerente ao Contrato. Não tendo conhecimento técnico específico o Gestor de Contratos poderá se valer de um assistente ou perito técnico para auxiliar no acompanhamento do Contrato.
Ambas as partes em um negócio jurídico podem ser representadas por um Gestor de Contratos que pode se valer de advogado pra fazer o negócio jurídico mais forte e com menor margem de erros ou pra futuros litígios.
O bom Gestor de Contratos deve ter formação jurídica para o correto e eficaz acompanhamento do Contrato, Termo, Ata ou Ato jurídico e assim zelar e acompanhar a correta execução do Contrato.
Sendo assim, o Gestor de Contratos estará cumprindo sua missiva de prevenção de conflitos que podem desaguar no Judiciário ou em instituições de resolução alternativa de conflitos e auxiliar na construção de uma sociedade mais justa e confiante.

Reinício das postagens no Blog

A partir de hoje 01/06/2019 reiniciam as postagens do Blog PILARES DA JUSTIÇA com Reflexões e Análises Jurídicas e de Justiça sob a responsabilidade do Gestor de Contratos, Árbitro e Conciliador Bel. Marcelo Cristiano da Silva Siqueira. Também a partir de hoje está no ar a página do PILARES DA JUSTIÇA no Facebook: http://facebook.com/pilaresdajustica